ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA "Doe sangue, doe órgãos, salve uma vida." |
LEI MUNICIPAL Nº 2.787, DE 24 DE MAIO DE 2024.
Institui o Programa de Residência Pedagógica no âmbito do Município de Estância Velha, e dá outras providências. |
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA PEDAGÓGICA
Art. 1º Fica instituído o Programa de Residência Pedagógica no âmbito do Município de Estância Velha, com objetivo de proporcionar o aperfeiçoamento da formação inicial de professores da educação básica nos cursos de licenciatura egressos de curso de graduação, que tenham concluído o curso há, no máximo, 5 (cinco) anos, mediante prévia aprovação em processo seletivo, conforme tabela abaixo:
GRADUAÇÃO Licenciatura Artes Visuais Licenciatura Biologia Licenciatura Ciências Licenciatura Ciências Biológicas Licenciatura Ciências Sociais Licenciatura Educação Física Licenciatura em Música Licenciatura Filosofia Licenciatura Física Licenciatura Geografia Licenciatura História Licenciatura Letras Port./Alemão Licenciatura Letras Port./Espanhol Licenciatura Letras Port./Inglês Licenciatura Letras Português Licenciatura Matemática Pedagogia |
Art. 2º São objetivos do Programa de Residência Pedagógica:
I - fortalecer e aprofundar a formação teórico-prática de professores da educação básica dos cursos de licenciatura egressos de curso de graduação;
II - contribuir para a construção da identidade profissional docente dos professores licenciados;
III - valorizar a experiência dos professores da educação básica na preparação dos licenciados para a sua futura atuação profissional;
IV - estimular a realização de estudos e pesquisas que resultem em sugestões e respostas às ações das políticas públicas municipais; e
V - articular a Política de Educação Permanente no Município aos programas de formação de especialistas em áreas afetas ao Poder Público.
Art. 3º A Residência envolve atividades teóricas e práticas, vinculando exclusivamente à atividade de educação inclusiva dos educandos, compreendendo ensino, pesquisa e extensão.
Art. 4º São atribuições comuns a todos os Residentes:
I - o auxílio na execução das atividades e atribuições docentes;
II - o levantamento e o tratamento de dados necessários ou convenientes ao exercício de suas atividades;
III - suprimido;
IV - o atendimento aos pais e alunos, nos limites da orientação do supervisor ou Coordenador do Programa.
Parágrafo único. Ao residente pedagógico fica vedado atuar, isolada e diretamente, fora das atividades previstas no programa.
Art. 5º Para a admissão no Programa de Residência Pedagógica, o candidato deverá ser previamente aprovado em processo de seleção pública, e ter concluído o curso de graduação há, no máximo, 5 (cinco) anos, contados a partir da data de colação de grau até a data de publicação do edital de abertura do processo seletivo.
§ 1º As provas do processo de seleção terão caráter eliminatório e classificatório e avaliarão conhecimentos nas áreas de formação, conforme regulamento.
§ 2º A admissão à Residência obedecerá rigorosamente à ordem de classificação obtida no processo de seleção.
Art. 6º O ingresso no Programa de Residência dar-se-á por meio de Termo de Compromisso, que deverá, dentre outros elementos, especificar:
I - as datas de início e de término da Residência;
II - a carga horária semanal da jornada de atividades;
III - o responsável pela supervisão das atividades do Residente.
Art. 7º Ficam criadas 35 (trinta e cinco) bolsas de Residente, distribuídas dentre os cursos elencados no art.1º.
§ 1º A carga horária semanal a ser prestada pelo residente será de até 30 horas.
§ 2º A residência terá duração mínima de 6 meses, podendo ser prorrogada por iguais períodos, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
CAPÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 8º O procedimento de seleção, a distribuição das bolsas, as sanções disciplinares, o desligamento do Programa e os critérios para obtenção do Certificado de Residência serão regulamentados por Decreto Municipal.
Art. 9º Competirá à Secretaria de Educação e Cultura a fiscalização e o acompanhamento do Programa de Residência, bem como:
I - coordenar o processo de seleção dos residentes, nos termos do regulamento;
II - aplicar, organizar e supervisionar o curso de formação continuada, os demais cursos e os treinamentos no âmbito do Programa.
III - elaborar os contratos de residência; e
IV - exercer outras atividades correlatas inerentes à sua finalidade.
Art. 10. As atividades práticas do residente serão executadas sob orientação, supervisão e condução direta do diretor e/ou coordenador pedagógico com formação superior vinculada à respectiva área de ensino.
§ 1º Cada residente terá 1 (hum) diretor e/ou coordenador pedagógico designado para supervisão.
§ 2º Cada supervisor poderá ser responsável por até 10 (dez) Residentes.
§ 3º A Secretaria de Educação e Cultura será responsável por designar o supervisor, o qual deverá fazer parte do quadro efetivo, possuir a mesma formação profissional do residente e estar vinculado com a unidade na qual o residente desenvolverá suas atividades práticas.
§ 4º A supervisão será exercida sem prejuízo do desempenho do cargo do diretor e/ou coordenador pedagógico designado e não será remunerada.
Art. 11. Os residentes e os supervisores, além de possuir compromisso com as ações e com os serviços públicos, deverão atender às obrigações profissionais e curriculares e às normas que instituem as diretrizes do Programa.
CAPÍTULO III
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 12. Será concedido mensalmente ao residente pelo cumprimento de 30 (trinta) horas semanais, bolsa auxílio no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).
§ 1º O valor da bolsa auxílio será proporcional às horas cumpridas pelo residente,
§ 2º Além da bolsa auxílio, o residente perceberá auxílio transporte.
§ 3º O valor da bolsa auxílio será reajustado anualmente pelo mesmo índice de reajuste, e na mesma data em que são reajustados os vencimentos dos servidores municipais.
§ 4º Serão considerados como carga horária, além do desempenho das funções junto a Secretaria de Educação e Cultura, também, a participação em formação continuada gratuita, cursos e palestras, conforme condições previstas em regulamento.
CAPÍTULO IV
DOS AFASTAMENTOS
Art. 13. O residente não poderá se afastar sem prévia autorização, sob pena de cancelamento da bolsa auxílio.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os afastamentos por motivo de saúde devidamente justificados, nos termos do regulamento.
Art. 14. Considerar-se-á, para fins de desconto da bolsa auxílio por dia de ausência não justificada nas atividades do Programa, a proporcionalidade de 30 (trinta) dias, independente da quantidade de dias no mês.
Art. 15. É assegurado ao residente período de recesso de 30 (trinta) dias por ano de atividade, sem prejuízo da bolsa recebida nos termos desta Lei.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
Art. 16. O Residente fará jus ao certificado de conclusão do Programa de Residência, desde que cumprido o requisito de frequência e obtida a aprovação em procedimento de avaliação.
Art. 17. O requisito de frequência para a obtenção do certificado de conclusão do Programa de Residência consiste, cumulativamente, no cumprimento mínimo de 1.000 (mil) horas e da permanência mínima pelo período de 1 (um) ano no mencionado Programa.
Art. 18. O procedimento de avaliação do Residente será realizado anualmente pelo seu supervisor, conforme regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A admissão no Programa de Residência Pedagógica não constitui qualquer forma de vínculo de trabalho, efetivo ou comissionado, estatutário ou empregatício.
Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias, ficando o Executivo Municipal autorizado a remanejar ou transformar as unidades orçamentárias em função das disposições desta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em 24 de maio de 2024.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
João Victor Torres Penso
Secretario de Gestão, Governança e Finanças
Rua Anita Garibaldi, 299 - Fone: (51) 3561-4050 / 3561-1292 - Estância Velha www.estanciavelha.rs.gov.br |
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