Brasão da Prefeitura Municipal de Estância Velha

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA

"Doe sangue, doe órgãos, salve uma vida."

 

LEI Nº 2.479, DE 15 DE JUNHO DE 2020.

 

 

 

 

Reestrutura a Defesa Civil no Município de Estância Velha, revoga Leis Municipais, e dá outras providências.

 

 

 

 

A Prefeita Municipal de Estância Velha/RS.

 

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono a seguinte;

 

Lei:

 

CAPÍTULO I

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica reestruturado o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º Para as finalidades desta Lei considera-se:

 

I - Proteção e Defesa Civil: - o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

 

II - Desastre: - o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.

 

III - Situação de normalidade: - aquela reconhecida como o estágio no qual se desenvolvem ações administrativas e preparativas em exercícios e serviços de prevenção e de preparação ao enfrentamento de desastres.

 

IV - Situação de emergência: - situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público.

 

V - Estado de calamidade: - situação anormal, provocada por desastres, causando óbitos, danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de respostado poder público, conforme regramentos pertinentes aplicáveis ao caso.

 

VI - Agente de Proteção e Defesa Civil: - agente público lotado na Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, ou colocado à sua disposição por tempo indeterminado, independente de cargo, emprego ou função que exerça, e cadastrado junto a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMDEC.

 

VII - Técnico de Proteção e Defesa Civil: - agente público, titular de cargo de nível técnico ou superior, lotado na Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, colocado à sua disposição por tempo determinado, ou designado para atuar em sua colaboração em atividades específicas.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL 

 

Art. 3º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMDEC é o órgão subordinado ao Gabinete do Prefeito, que tem por finalidade coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

Art. 4º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos e ações relativas à proteção de defesa civil.

 

Art. 5º A COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.

 

Art. 6º Compete à COMDEC:

 

I - coordenar e executar as ações de Proteção e Defesa Civil;

 

II - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Proteção e Defesa Civil;

 

III - elaborar e implementar planos, programas e projetos de Proteção e Defesa Civil;

 

IV - elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;

 

V - prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;

 

VI - capacitar recursos humanos para as ações de Proteção e Defesa Civil;

 

VII - manter o órgão central do SINPDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de Proteção e Defesa Civil;

 

VIII - propor à autoridade competente a declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos na legislação vigente;

 

IX - executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;

 

X - implantar banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

 

XI - implementar ações não-estruturais e estruturais;

 

XII - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a proteção e defesa civil, através da mídia local;

 

XIII - estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

 

XIV - comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puser em perigo a população;

 

XV - implantar programas de treinamento para voluntariado;

 

XVI - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

 

XVII - estabelecer intercâmbio de ajuda com outros municípios, por intermédio de comunidades irmanadas;

 

XVIII - promover mobilização comunitária visando a implantação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDEC, nos bairros e distritos.

 

Art. 7º As atividades da COMDEC serão geridas pelo Coordenador de Proteção e Defesa Civil, ao qual compete, em especial:

 

I - assistir aos Secretários Municipais e ao Prefeito Municipal nas questões relativas à proteção e defesa civil;

 

II - recomendar, aos órgãos da Administração Pública, ações prioritárias que possam reduzir o risco de desastres;

 

III - solicitar recursos humanos e materiais para atendimento de situações emergenciais;

 

IV - propor os planos orçamentários, obras e serviços, bem como aquisições e outras despesas inerentes às atividades de proteção e defesa civil;

 

V - resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMDEC.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMDEC

 

Art. 8º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC, órgão consultivo, de caráter permanente, com o objetivo de propor, acompanhar e fiscalizar as ações de Defesa Civil, constituído por representantes de órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal sediados no Município,  e por representantes das classes produtoras e trabalhadoras, de clubes de serviço e de organizações não governamentais - ONG´S, que apoiam as atividades de Defesa Civil em caráter voluntário.

 

Art. 9º Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC:

 

I - acompanhar e avaliar as situações para reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência, conforme proposta da COMDEC;

 

II - acompanhar e avaliar as operações de proteção e defesa civil desencadeadas no Município, bem como propor articulação com órgãos da esfera Estadual e Federal;

 

III - propor a montagem de esquemas básicos de prontidão, visando o aperfeiçoamento do serviço prestado pela COMDEC;

 

IV - propor a celebração de acordos e convênios com outros Entes e instituições, visando o apoio técnico e financeiro necessários às ações de proteção e defesa civil;

 

V - recomendar aos órgãos da Administração Pública, ações prioritárias que possam reduzir o risco de desastres;

 

VI - realizar reuniões, seminários e audiências públicas, com o propósito de difundir os conhecimentos da área, informar a população e receber as suas reivindicações;

 

VII - julgar, em grau recursal, as decisões relativas à aplicação de sanção administrativa de multa inerentes à atividades da COMDEC;

 

VIII - propor, acompanhar e fiscalizar as ações de Defesa Civil no Município;

 

IX - articular em parceria com a COMPDEC a implementação de ações voltadas para reduzir risco de desastres (eventos adversos), que provoquem danos e prejuízos à população e ao meio ambiente;

 

X - apreciar e aprovar as contas e os relatórios do  órgão gestor do Fundo Municipal da Defesa Civil serão submetidos à apreciação da Comissão Municipal de Defesa Civil, mensalmente, de forma sintética, e, anualmente de forma analítica.

 

Art. 10. O COMPDEC será formado por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, considerando a paridade entre governo e sociedade civil com mandato de 02 (dois) anos, facultada a recondução, e terá a seguinte composição:

 

I - 5 (cinco) representantes governamentais, do Poder Executivo Municipal, sendo:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento Urbano;

 

b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura;

 

c) 01 (um) representante da Secretaria de Administração e Segurança Pública;

 

d) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;

 

e) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde.

 

II - 5 (cinco) representantes de instituições ou entidades da Sociedade Civil Organizada.

 

§ 1º O Poder Executivo publicará edital convidando as entidades ou instituições a indicarem seus representantes titulares e suplentes.

 

§ 2º A indicação será feita, mediante oficio dirigido ao Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 11. O COMPDEC terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.

 

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do COMPDEC serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo escolhidos pela maioria simples dos Conselheiros efetivos, por voto direto e nominal, para um mandato de um ano, permitida uma recondução subsequente.

 

§ 2º O Secretário Executivo do COMPDEC será servidor público municipal, titular de cargo efetivo, competindo-lhe fornecer suporte administrativo às atividades do COMPDEC.

 

Art. 12. O COMPDEC elaborará seu próprio Regimento Interno, devendo conter, no mínimo, normas relativas ao mandato dos conselheiros, às reuniões, à Mesa Diretora e seus componentes.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

 

Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC, que será gerido pelo Coordenador de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 14. O FUMPDEC tem por finalidade prover recursos para a COMDEC desenvolver ações administração, prevenção, socorro, assistência e recuperação, nas situações de normalidade e anormalidade.

 

Art. 15. Compete ao gestor do FUMPDEC:

 

I - administrar recursos financeiros;

 

II - prestar contas da gestão financeira;

 

III - movimentar e aplicar os recursos do Fundo, juntamente com o Prefeito Municipal;

 

IV - solicitar despesas com seus recursos, de acordo com a legislação pertinente;

 

V - celebrar, juntamente com o Prefeito Municipal, convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;

 

VI - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas;

 

VII - firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VIII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços;

 

IX - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

X - elaborar a proposta orçamentária do Fundo em consonância com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, submetendo-a à apreciação do Prefeito Municipal, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, na época e na forma determinadas pela legislação;

 

XI - monitorar a execução dos projetos conveniados;

 

XII - desenvolver atividades que sejam compatíveis com os objetivos do Fundo.

 

Art. 16. Constituem receitas do FUMPDEC:

 

I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município, e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

 

II - os recursos transferidos da União, Estado ou Município;

 

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

IV - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências por força da lei e de convênios;

 

V - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;

 

VI - recursos de convênios firmados com outras entidades;

 

VII - recursos captados junto a organismos internacionais, para projetos auto financiáveis e de interesse estratégico, visando à ampliação, cobertura e melhoria da qualidade de atendimento;

 

VIII - outros recursos que lhe forem disponibilizados ou atribuídos;

 

IX - o valor das multas aplicadas pela COMDEC;

 

X - os recursos acaso existentes no Fundo Municipal de Defesa Civil instituído pela Lei Municipal nº 1.024/2005, de 07.04.2005.

 

Parágrafo único. Os recursos que compõem o FUMPDEC serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas especiais, com identificação que pertencem ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 17. O saldo positivo do FUMPDEC, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 18. Os recursos do FUMPDEC serão aplicados em:

 

I - financiamento parcial de programas, projetos e serviços;

 

II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços, programas e projetos;

 

III - contratação de serviços necessários ao desenvolvimento das atividades, programas e projetos;

 

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, para atender pessoas em situação de emergências ou calamidades;

 

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de suas ações;

 

VI - no custeio das suas despesas de funcionamento;

 

VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Proteção e Defesa Civil;

 

VIII - aquisição de material de expediente, equipamentos de informática, câmara fotográfica, computadores, demais acessórios e outros equipamentos de utilidades afins, bem como a manutenção dos mesmos;

 

IX - material e serviços de divulgação e de orientação às comunidades em geral;

 

X - cobertura de despesas com execução ou participação em cursos, seminários, palestras, oficinas ou outros eventos do gênero, relacionado ao objetivo da COMDEC;

 

XI - gastos com viaturas leves e pesadas, tratores, retroescavadeiras, embarcações, aeronaves, produtos de manutenção e abastecimento dos equipamentos, bem como pagamento de serviços de terceiros, desde que sejam utilizados em ações de proteção e defesa civil;

 

XII - material de construção, móveis, roupas de cama, agasalho e alimentação, destinados aos efetivos em serviços, às vítimas de desastres, e na manutenção da reserva técnica dos itens citados;

 

XIII - serviços de terceiros, tais como terraplanagem, aterros, e outros serviços emergenciais;

 

XIV - locação, manutenção e ou recuperação de abrigos coletivos, destinados ao acolhimento de flagelados;

 

XV - medicamentos e outros meios que permitam dar amparo a doentes atingidos pela ocorrência de desastres;

 

XVI - colchões, cobertores e roupas de cama, para reserva técnica, com o fim de socorrer a população atingida por desastres;

 

XVI - todas as atividades envolvendo ações de proteção e defesa civil aqui não especificadas, mas que, devido as suas características, sejam reconhecidas como tal.

 

Parágrafo único. Os recursos que compõem o FUMPDEC não poderão ser utilizados para outras finalidades que não sejam exclusivamente ações de proteção e defesa civil.

 

Art. 19. O FUMPDEC será implantado a partir da vigência desta Lei e suas dotações consignadas anualmente no orçamento municipal, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações no sistema orçamentário municipal para seu devido funcionamento, e a transferir-lhe todos os recursos atualmente existentes no Fundo Municipal de Defesa Civil.

 

CAPÍTULO V

DO PODER DE POLÍCIA

 

Art. 20. A COMDEC dispõe de poder de polícia administrativa para notificar, autuar, multar, interditar, determinar a demolição, requisitar meios humanos e materiais, penetrar na propriedade e remover pessoas.

 

Seção I

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 21. A COMDEC notificará os proprietários, possuidores ou responsáveis por imóveis a apresentarem documentos ou cumprirem as exigências técnicas determinadas pelos Agentes ou Técnicos de Proteção e Defesa Civil, necessárias a prevenir ou mitigar os riscos apontados no local.

 

§ 1º As orientações serão formalizadas com a lavratura de Auto próprio, que será entregue ao proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel.

 

§ 2º Poderá ser fixado prazo para atendimento às exigências técnicas de que trata o caput, de até 30 (trinta) dias, a critério do Agente ou Técnico de Proteção e Defesa Civil, com base na natureza e no grau de risco constatado.

 

Art. 22. O Agente de Proteção e Defesa Civil ao verificar que o imóvel se encontra em risco iminente, durante avaliação preliminar, poderá determinar a sua interdição cautelar.

 

§ 1º A interdição cautelar será formalizada com a lavratura do Auto de Interdição Cautelar, que será entregue ao proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel.

 

§ 2º Em face da urgência da medida, excepcionalmente, a interdição cautelar poderá ser determinada verbalmente, devendo ser providenciada a lavratura do Auto de que trata o § 1º deste artigo no prazo máximo de seis horas a contar da interdição cautelar.

 

Art. 23. A interdição cautelar terá duração de até vinte e quatro horas, e será submetida à análise de Técnico de Proteção e Defesa Civil, que a ratificará ou a levantará.

 

Parágrafo único. Ratificada a interdição cautelar:

 

a) lavrar-se-á Auto de Interdição, em substituição ao documento de que trata o § 1º do artigo 23, do qual constarão as determinações proferidas pelo Técnico de Proteção e Defesa Civil com vistas à eliminação do risco, condicionando-se o levantamento da interdição ao atendimento das determinações;

 

b) será publicado o extrato do Auto de Interdição, sendo ainda comunicados a Secretaria Municipal responsável pela política de desenvolvimento urbano e o Registro Geral de Imóveis, para o devido assentamento do gravame;

 

c) será concedido o prazo de cinco dias úteis para a apresentação de Defesa Prévia pelo proprietário ou possuidor do imóvel interditado, a ser apresentada por meio de processo administrativo municipal direcionado à COMDEC.

 

Art. 24. Após o cumprimento de todas as determinações contidas no Auto de Interdição, o proprietário ou possuidor do imóvel deverá requerer o levantamento da interdição.

 

§ 1º Poderá ser exigida a apresentação de laudo técnico, pareceres ou outros instrumentos, a critério do Técnico de Proteção e Defesa Civil responsável pela interdição, visando garantir o atendimento integral às determinações por ele exaradas.

 

§ 2º Deferido o requerimento, será publicado o ato de levantamento da interdição e comunicados os órgãos de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 23, para a retirada do assentamento do gravame.

 

§ 3º Indeferido o requerimento, o Técnico de Proteção e Defesa Civil indicará, em despacho no processo administrativo competente, as determinações não atendidas ou os requisitos legais descumpridos, subsistindo a interdição enquanto não sanadas as condições.

 

Art. 25. O proprietário ou possuidor do imóvel interditado poderá ser notificado a prover a demolição do imóvel ou a reconstituição da área remanescente, de acordo com relatório emitido por Técnico de Proteção e Defesa Civil.

 

§ 1º Poderá ser fixado prazo de até 30 (trinta) dias para atendimento à determinação de que trata o caput, a critério do Técnico de Proteção e Defesa Civil, com base na natureza e no grau de risco constatado.

 

§ 2º Não sendo cumprida a determinação no prazo assinalado, o Município procederá à demolição ou a recuperação da área degradada, sendo os custos inerentes aos procedimentos executados cobrados do proprietário ou possuidor do imóvel ou área objeto das ações.

 

Seção II

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 26. O descumprimento das ordens emanadas pelos Agentes ou Técnicos de Proteção e Defesa Civil acarretam sanção administrativa de multa.

 

Parágrafo único. A aplicação da multa terá lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração, e será formalizada por meio de Auto de Infração.

 

Art. 27. Pelas infrações às disposições previstas nesta Lei serão aplicadas multas iniciais que variam de 25 URMs (vinte e cinco Unidades de Referência Municipal) à 10.000 URMs (dez mil Unidades Fiscais de Referência Municipal), ou índice ou unidade que venha a substituí-la.

 

Art. 28. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 29. O pagamento da multa não ilide a infração e não desobriga o infrator de atender às ordens emanadas pelos Agentes ou Técnicos de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 30. Ao infrator, assiste o direito de impugnar o auto de infração dentro do prazo de 15 (quinze) dias, por escrito, mediante Protocolo.

 

§ 1º A impugnação será dirigida ao Coordenador de Proteção e Defesa Civil que, depois de ouvir o Agente ou Técnico de Proteção e Defesa Civil responsável pela aplicação da sanção, decidirá:

 

I - pelo acolhimento da impugnação:

 

a) integralmente, tornando sem efeitos a sanção de multa aplicada;

 

b) parcialmente, mantendo a sanção de multa, minorando o seu valor.

 

II - pelo não acolhimento da impugnação:

 

a) mantendo a aplicação da sanção de multa;

 

b) majorando o valor da sanção de multa aplicada.

 

§ 2º Mantida a aplicação da sanção de multa pelo Coordenador, a COMDEC providenciará os trâmites necessários a emissão de documento de arrecadação municipal.

 

Art. 31. Da decisão proferida pelo Coordenador de Proteção e Defesa Civil caberá recurso escrito, e regularmente protocolado, sem efeito suspensivo, à COMPDEC, no prazo máximo de dez dias a contar da ciência do impugnante, ou da publicação da decisão da COMDEC.

 

Parágrafo único. A COMPDEC apreciará o recurso no prazo máximo de quinze dias, e emitirá Resolução, na forma de seu regulamento, de forma terminativa:

 

I - pelo acolhimento da impugnação:

 

a) integralmente, tornando sem efeitos a sanção de multa aplicada;

 

b) parcialmente, mantendo a sanção de multa, minorando o seu valor.

 

II - pelo não acolhimento da impugnação:

 

a) mantendo a aplicação da sanção de multa;

 

b) majorando o valor da sanção de multa aplicada.

 

Art. 32. Não sendo recolhido o valor da multa, será a mesma inscrita em Dívida Ativa em livro próprio da Secretaria da Fazenda, e emitida a Certidão de Dívida Ativa, para a subsequente execução judicial ou protesto extrajudicial.

 

Art. 33. Não serão conhecidos a impugnação ou o recurso ofertados verbalmente e/ou intempestivamente e/ou carente de Protocolo na Municipalidade.

 

CAPÍTULO VI

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 34. No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar a colaboração de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, objetivando prevenir e limitar os riscos, e as perdas e os danos a que está sujeita a população em circunstâncias de desastres.

 

Art. 35. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 36. Cumpre ao Poder Executivo Municipal prover a infraestrutura necessária ao funcionamento da COMDEC, do COMPDEC e FUMPDEC, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros.

 

Art. 37. Fica alterada a denominação do cargo de Chefe do Departamento Municipal de Defesa Civil, constante do Anexo III da Lei Complementar nº 003/1995, para Coordenador de Proteção e Defesa Civil.

 

Parágrafo único. As atribuições do cargo de Coordenador de Proteção e Defesa Civil dispostas no Anexo III da Lei Complementar nº 003/1995, passam a ser as constantes do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 38. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 1.024/2005, de 07.04.2005 e a Lei Municipal nº 899/2004, de 12.04.2004.

 

Art. 39. No que couber, esta Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal, por Decreto.

 

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Estância Velha/RS, em 15 de junho de 2020.

 

 

Maria Ivete de Godoy Grade

Prefeita Municipal

 

 

Registre-se e publique-se.

 

 

Esequiel Borges Vieira

Secretário da Administração e Segurança Pública

 

 

Anexo I ao Projeto de Lei Municipal nº 2479/2020

 

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÚMERO DE CARGOS

NÍVEL DE ACESSO

PADRÃO BÁSICO VENCIMENTO

COORDENADOR DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL 01 (UM) CC 5 R$3.887,05

- SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Prefeito Municipal e o Secretários Municipais e coordenar as ações e os serviços de defesa civil no Município de Estância Velha;

- ATRIBUIÇÕES: Gerenciar as atividades da Coordenadoria; assistir e assessorar os Secretários Municipais e o Prefeito Municipal  nas questões relativas à proteção e defesa civil; recomendar, aos órgãos da Administração Pública, ações prioritárias que possam reduzir o risco de desastres; requisitar recursos humanos e materiais para atendimento de situações emergenciais; propor os planos orçamentários, obras e serviços, bem como aquisições e outras despesas inerentes às atividades de proteção e defesa civil; manter cadastro de informações que possam auxiliar, evitar ou minimizar desastres, preservando a moral da população; divulgar trabalhos de interesse da comunidade; coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre a defesa civil; integrar-se à outros órgãos e entidades de Defesa Civil existentes em outras esferas de governo; elaborar relatório anual de suas atividades; resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da Coordenadoria; exercer outras atividades previstas em lei ou atribuídas pelo Prefeito.

 

 

Rua Anita Garibaldi, 299 - Fone: (51) 3561-4050 / 3561-1292 - Estância Velha

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