ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA "Doe sangue, doe órgãos, salve uma vida." |
LEI Nº 2.479, DE 15 DE JUNHO DE 2020.
Reestrutura a Defesa Civil no Município de Estância Velha, revoga Leis Municipais, e dá outras providências. |
A Prefeita Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono a seguinte;
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica reestruturado o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município, nos termos desta Lei.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei considera-se:
I - Proteção e Defesa Civil: - o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II - Desastre: - o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
III - Situação de normalidade: - aquela reconhecida como o estágio no qual se desenvolvem ações administrativas e preparativas em exercícios e serviços de prevenção e de preparação ao enfrentamento de desastres.
IV - Situação de emergência: - situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público.
V - Estado de calamidade: - situação anormal, provocada por desastres, causando óbitos, danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de respostado poder público, conforme regramentos pertinentes aplicáveis ao caso.
VI - Agente de Proteção e Defesa Civil: - agente público lotado na Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, ou colocado à sua disposição por tempo indeterminado, independente de cargo, emprego ou função que exerça, e cadastrado junto a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMDEC.
VII - Técnico de Proteção e Defesa Civil: - agente público, titular de cargo de nível técnico ou superior, lotado na Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, colocado à sua disposição por tempo determinado, ou designado para atuar em sua colaboração em atividades específicas.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 3º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMDEC é o órgão subordinado ao Gabinete do Prefeito, que tem por finalidade coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 4º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos e ações relativas à proteção de defesa civil.
Art. 5º A COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.
Art. 6º Compete à COMDEC:
I - coordenar e executar as ações de Proteção e Defesa Civil;
II - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Proteção e Defesa Civil;
III - elaborar e implementar planos, programas e projetos de Proteção e Defesa Civil;
IV - elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;
V - prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
VI - capacitar recursos humanos para as ações de Proteção e Defesa Civil;
VII - manter o órgão central do SINPDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de Proteção e Defesa Civil;
VIII - propor à autoridade competente a declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos na legislação vigente;
IX - executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;
X - implantar banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
XI - implementar ações não-estruturais e estruturais;
XII - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a proteção e defesa civil, através da mídia local;
XIII - estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XIV - comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puser em perigo a população;
XV - implantar programas de treinamento para voluntariado;
XVI - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XVII - estabelecer intercâmbio de ajuda com outros municípios, por intermédio de comunidades irmanadas;
XVIII - promover mobilização comunitária visando a implantação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDEC, nos bairros e distritos.
Art. 7º As atividades da COMDEC serão geridas pelo Coordenador de Proteção e Defesa Civil, ao qual compete, em especial:
I - assistir aos Secretários Municipais e ao Prefeito Municipal nas questões relativas à proteção e defesa civil;
II - recomendar, aos órgãos da Administração Pública, ações prioritárias que possam reduzir o risco de desastres;
III - solicitar recursos humanos e materiais para atendimento de situações emergenciais;
IV - propor os planos orçamentários, obras e serviços, bem como aquisições e outras despesas inerentes às atividades de proteção e defesa civil;
V - resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMDEC.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMDEC
Art. 8º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC, órgão consultivo, de caráter permanente, com o objetivo de propor, acompanhar e fiscalizar as ações de Defesa Civil, constituído por representantes de órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal sediados no Município, e por representantes das classes produtoras e trabalhadoras, de clubes de serviço e de organizações não governamentais - ONG´S, que apoiam as atividades de Defesa Civil em caráter voluntário.
Art. 9º Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC:
I - acompanhar e avaliar as situações para reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência, conforme proposta da COMDEC;
II - acompanhar e avaliar as operações de proteção e defesa civil desencadeadas no Município, bem como propor articulação com órgãos da esfera Estadual e Federal;
III - propor a montagem de esquemas básicos de prontidão, visando o aperfeiçoamento do serviço prestado pela COMDEC;
IV - propor a celebração de acordos e convênios com outros Entes e instituições, visando o apoio técnico e financeiro necessários às ações de proteção e defesa civil;
V - recomendar aos órgãos da Administração Pública, ações prioritárias que possam reduzir o risco de desastres;
VI - realizar reuniões, seminários e audiências públicas, com o propósito de difundir os conhecimentos da área, informar a população e receber as suas reivindicações;
VII - julgar, em grau recursal, as decisões relativas à aplicação de sanção administrativa de multa inerentes à atividades da COMDEC;
VIII - propor, acompanhar e fiscalizar as ações de Defesa Civil no Município;
IX - articular em parceria com a COMPDEC a implementação de ações voltadas para reduzir risco de desastres (eventos adversos), que provoquem danos e prejuízos à população e ao meio ambiente;
X - apreciar e aprovar as contas e os relatórios do órgão gestor do Fundo Municipal da Defesa Civil serão submetidos à apreciação da Comissão Municipal de Defesa Civil, mensalmente, de forma sintética, e, anualmente de forma analítica.
Art. 10. O COMPDEC será formado por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, considerando a paridade entre governo e sociedade civil com mandato de 02 (dois) anos, facultada a recondução, e terá a seguinte composição:
I - 5 (cinco) representantes governamentais, do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento Urbano;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Administração e Segurança Pública;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
e) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde.
II - 5 (cinco) representantes de instituições ou entidades da Sociedade Civil Organizada.
§ 1º O Poder Executivo publicará edital convidando as entidades ou instituições a indicarem seus representantes titulares e suplentes.
§ 2º A indicação será feita, mediante oficio dirigido ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. O COMPDEC terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do COMPDEC serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo escolhidos pela maioria simples dos Conselheiros efetivos, por voto direto e nominal, para um mandato de um ano, permitida uma recondução subsequente.
§ 2º O Secretário Executivo do COMPDEC será servidor público municipal, titular de cargo efetivo, competindo-lhe fornecer suporte administrativo às atividades do COMPDEC.
Art. 12. O COMPDEC elaborará seu próprio Regimento Interno, devendo conter, no mínimo, normas relativas ao mandato dos conselheiros, às reuniões, à Mesa Diretora e seus componentes.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC, que será gerido pelo Coordenador de Proteção e Defesa Civil.
Art. 14. O FUMPDEC tem por finalidade prover recursos para a COMDEC desenvolver ações administração, prevenção, socorro, assistência e recuperação, nas situações de normalidade e anormalidade.
Art. 15. Compete ao gestor do FUMPDEC:
I - administrar recursos financeiros;
II - prestar contas da gestão financeira;
III - movimentar e aplicar os recursos do Fundo, juntamente com o Prefeito Municipal;
IV - solicitar despesas com seus recursos, de acordo com a legislação pertinente;
V - celebrar, juntamente com o Prefeito Municipal, convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
VI - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas;
VII - firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VIII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços;
IX - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
X - elaborar a proposta orçamentária do Fundo em consonância com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, submetendo-a à apreciação do Prefeito Municipal, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, na época e na forma determinadas pela legislação;
XI - monitorar a execução dos projetos conveniados;
XII - desenvolver atividades que sejam compatíveis com os objetivos do Fundo.
Art. 16. Constituem receitas do FUMPDEC:
I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município, e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - os recursos transferidos da União, Estado ou Município;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências por força da lei e de convênios;
V - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VI - recursos de convênios firmados com outras entidades;
VII - recursos captados junto a organismos internacionais, para projetos auto financiáveis e de interesse estratégico, visando à ampliação, cobertura e melhoria da qualidade de atendimento;
VIII - outros recursos que lhe forem disponibilizados ou atribuídos;
IX - o valor das multas aplicadas pela COMDEC;
X - os recursos acaso existentes no Fundo Municipal de Defesa Civil instituído pela Lei Municipal nº 1.024/2005, de 07.04.2005.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o FUMPDEC serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas especiais, com identificação que pertencem ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 17. O saldo positivo do FUMPDEC, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
Art. 18. Os recursos do FUMPDEC serão aplicados em:
I - financiamento parcial de programas, projetos e serviços;
II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços, programas e projetos;
III - contratação de serviços necessários ao desenvolvimento das atividades, programas e projetos;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, para atender pessoas em situação de emergências ou calamidades;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de suas ações;
VI - no custeio das suas despesas de funcionamento;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Proteção e Defesa Civil;
VIII - aquisição de material de expediente, equipamentos de informática, câmara fotográfica, computadores, demais acessórios e outros equipamentos de utilidades afins, bem como a manutenção dos mesmos;
IX - material e serviços de divulgação e de orientação às comunidades em geral;
X - cobertura de despesas com execução ou participação em cursos, seminários, palestras, oficinas ou outros eventos do gênero, relacionado ao objetivo da COMDEC;
XI - gastos com viaturas leves e pesadas, tratores, retroescavadeiras, embarcações, aeronaves, produtos de manutenção e abastecimento dos equipamentos, bem como pagamento de serviços de terceiros, desde que sejam utilizados em ações de proteção e defesa civil;
XII - material de construção, móveis, roupas de cama, agasalho e alimentação, destinados aos efetivos em serviços, às vítimas de desastres, e na manutenção da reserva técnica dos itens citados;
XIII - serviços de terceiros, tais como terraplanagem, aterros, e outros serviços emergenciais;
XIV - locação, manutenção e ou recuperação de abrigos coletivos, destinados ao acolhimento de flagelados;
XV - medicamentos e outros meios que permitam dar amparo a doentes atingidos pela ocorrência de desastres;
XVI - colchões, cobertores e roupas de cama, para reserva técnica, com o fim de socorrer a população atingida por desastres;
XVI - todas as atividades envolvendo ações de proteção e defesa civil aqui não especificadas, mas que, devido as suas características, sejam reconhecidas como tal.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o FUMPDEC não poderão ser utilizados para outras finalidades que não sejam exclusivamente ações de proteção e defesa civil.
Art. 19. O FUMPDEC será implantado a partir da vigência desta Lei e suas dotações consignadas anualmente no orçamento municipal, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações no sistema orçamentário municipal para seu devido funcionamento, e a transferir-lhe todos os recursos atualmente existentes no Fundo Municipal de Defesa Civil.
CAPÍTULO V
DO PODER DE POLÍCIA
Art. 20. A COMDEC dispõe de poder de polícia administrativa para notificar, autuar, multar, interditar, determinar a demolição, requisitar meios humanos e materiais, penetrar na propriedade e remover pessoas.
Seção I
DOS INSTRUMENTOS
Art. 21. A COMDEC notificará os proprietários, possuidores ou responsáveis por imóveis a apresentarem documentos ou cumprirem as exigências técnicas determinadas pelos Agentes ou Técnicos de Proteção e Defesa Civil, necessárias a prevenir ou mitigar os riscos apontados no local.
§ 1º As orientações serão formalizadas com a lavratura de Auto próprio, que será entregue ao proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel.
§ 2º Poderá ser fixado prazo para atendimento às exigências técnicas de que trata o caput, de até 30 (trinta) dias, a critério do Agente ou Técnico de Proteção e Defesa Civil, com base na natureza e no grau de risco constatado.
Art. 22. O Agente de Proteção e Defesa Civil ao verificar que o imóvel se encontra em risco iminente, durante avaliação preliminar, poderá determinar a sua interdição cautelar.
§ 1º A interdição cautelar será formalizada com a lavratura do Auto de Interdição Cautelar, que será entregue ao proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel.
§ 2º Em face da urgência da medida, excepcionalmente, a interdição cautelar poderá ser determinada verbalmente, devendo ser providenciada a lavratura do Auto de que trata o § 1º deste artigo no prazo máximo de seis horas a contar da interdição cautelar.
Art. 23. A interdição cautelar terá duração de até vinte e quatro horas, e será submetida à análise de Técnico de Proteção e Defesa Civil, que a ratificará ou a levantará.
Parágrafo único. Ratificada a interdição cautelar:
a) lavrar-se-á Auto de Interdição, em substituição ao documento de que trata o § 1º do artigo 23, do qual constarão as determinações proferidas pelo Técnico de Proteção e Defesa Civil com vistas à eliminação do risco, condicionando-se o levantamento da interdição ao atendimento das determinações;
b) será publicado o extrato do Auto de Interdição, sendo ainda comunicados a Secretaria Municipal responsável pela política de desenvolvimento urbano e o Registro Geral de Imóveis, para o devido assentamento do gravame;
c) será concedido o prazo de cinco dias úteis para a apresentação de Defesa Prévia pelo proprietário ou possuidor do imóvel interditado, a ser apresentada por meio de processo administrativo municipal direcionado à COMDEC.
Art. 24. Após o cumprimento de todas as determinações contidas no Auto de Interdição, o proprietário ou possuidor do imóvel deverá requerer o levantamento da interdição.
§ 1º Poderá ser exigida a apresentação de laudo técnico, pareceres ou outros instrumentos, a critério do Técnico de Proteção e Defesa Civil responsável pela interdição, visando garantir o atendimento integral às determinações por ele exaradas.
§ 2º Deferido o requerimento, será publicado o ato de levantamento da interdição e comunicados os órgãos de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 23, para a retirada do assentamento do gravame.
§ 3º Indeferido o requerimento, o Técnico de Proteção e Defesa Civil indicará, em despacho no processo administrativo competente, as determinações não atendidas ou os requisitos legais descumpridos, subsistindo a interdição enquanto não sanadas as condições.
Art. 25. O proprietário ou possuidor do imóvel interditado poderá ser notificado a prover a demolição do imóvel ou a reconstituição da área remanescente, de acordo com relatório emitido por Técnico de Proteção e Defesa Civil.
§ 1º Poderá ser fixado prazo de até 30 (trinta) dias para atendimento à determinação de que trata o caput, a critério do Técnico de Proteção e Defesa Civil, com base na natureza e no grau de risco constatado.
§ 2º Não sendo cumprida a determinação no prazo assinalado, o Município procederá à demolição ou a recuperação da área degradada, sendo os custos inerentes aos procedimentos executados cobrados do proprietário ou possuidor do imóvel ou área objeto das ações.
Seção II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 26. O descumprimento das ordens emanadas pelos Agentes ou Técnicos de Proteção e Defesa Civil acarretam sanção administrativa de multa.
Parágrafo único. A aplicação da multa terá lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração, e será formalizada por meio de Auto de Infração.
Art. 27. Pelas infrações às disposições previstas nesta Lei serão aplicadas multas iniciais que variam de 25 URMs (vinte e cinco Unidades de Referência Municipal) à 10.000 URMs (dez mil Unidades Fiscais de Referência Municipal), ou índice ou unidade que venha a substituí-la.
Art. 28. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 29. O pagamento da multa não ilide a infração e não desobriga o infrator de atender às ordens emanadas pelos Agentes ou Técnicos de Proteção e Defesa Civil.
Art. 30. Ao infrator, assiste o direito de impugnar o auto de infração dentro do prazo de 15 (quinze) dias, por escrito, mediante Protocolo.
§ 1º A impugnação será dirigida ao Coordenador de Proteção e Defesa Civil que, depois de ouvir o Agente ou Técnico de Proteção e Defesa Civil responsável pela aplicação da sanção, decidirá:
I - pelo acolhimento da impugnação:
a) integralmente, tornando sem efeitos a sanção de multa aplicada;
b) parcialmente, mantendo a sanção de multa, minorando o seu valor.
II - pelo não acolhimento da impugnação:
a) mantendo a aplicação da sanção de multa;
b) majorando o valor da sanção de multa aplicada.
§ 2º Mantida a aplicação da sanção de multa pelo Coordenador, a COMDEC providenciará os trâmites necessários a emissão de documento de arrecadação municipal.
Art. 31. Da decisão proferida pelo Coordenador de Proteção e Defesa Civil caberá recurso escrito, e regularmente protocolado, sem efeito suspensivo, à COMPDEC, no prazo máximo de dez dias a contar da ciência do impugnante, ou da publicação da decisão da COMDEC.
Parágrafo único. A COMPDEC apreciará o recurso no prazo máximo de quinze dias, e emitirá Resolução, na forma de seu regulamento, de forma terminativa:
I - pelo acolhimento da impugnação:
a) integralmente, tornando sem efeitos a sanção de multa aplicada;
b) parcialmente, mantendo a sanção de multa, minorando o seu valor.
II - pelo não acolhimento da impugnação:
a) mantendo a aplicação da sanção de multa;
b) majorando o valor da sanção de multa aplicada.
Art. 32. Não sendo recolhido o valor da multa, será a mesma inscrita em Dívida Ativa em livro próprio da Secretaria da Fazenda, e emitida a Certidão de Dívida Ativa, para a subsequente execução judicial ou protesto extrajudicial.
Art. 33. Não serão conhecidos a impugnação ou o recurso ofertados verbalmente e/ou intempestivamente e/ou carente de Protocolo na Municipalidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar a colaboração de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, objetivando prevenir e limitar os riscos, e as perdas e os danos a que está sujeita a população em circunstâncias de desastres.
Art. 35. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 36. Cumpre ao Poder Executivo Municipal prover a infraestrutura necessária ao funcionamento da COMDEC, do COMPDEC e FUMPDEC, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros.
Art. 37. Fica alterada a denominação do cargo de Chefe do Departamento Municipal de Defesa Civil, constante do Anexo III da Lei Complementar nº 003/1995, para Coordenador de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo único. As atribuições do cargo de Coordenador de Proteção e Defesa Civil dispostas no Anexo III da Lei Complementar nº 003/1995, passam a ser as constantes do Anexo I da presente Lei.
Art. 38. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 1.024/2005, de 07.04.2005 e a Lei Municipal nº 899/2004, de 12.04.2004.
Art. 39. No que couber, esta Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal, por Decreto.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em 15 de junho de 2020.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se.
Esequiel Borges Vieira
Secretário da Administração e Segurança Pública
Anexo I ao Projeto de Lei Municipal nº 2479/2020
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
NÚMERO DE CARGOS |
NÍVEL DE ACESSO |
PADRÃO BÁSICO VENCIMENTO |
COORDENADOR DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL | 01 (UM) | CC 5 | R$3.887,05 |
- SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Prefeito Municipal e o Secretários Municipais e coordenar as ações e os serviços de defesa civil no Município de Estância Velha; - ATRIBUIÇÕES: Gerenciar as atividades da Coordenadoria; assistir e assessorar os Secretários Municipais e o Prefeito Municipal nas questões relativas à proteção e defesa civil; recomendar, aos órgãos da Administração Pública, ações prioritárias que possam reduzir o risco de desastres; requisitar recursos humanos e materiais para atendimento de situações emergenciais; propor os planos orçamentários, obras e serviços, bem como aquisições e outras despesas inerentes às atividades de proteção e defesa civil; manter cadastro de informações que possam auxiliar, evitar ou minimizar desastres, preservando a moral da população; divulgar trabalhos de interesse da comunidade; coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre a defesa civil; integrar-se à outros órgãos e entidades de Defesa Civil existentes em outras esferas de governo; elaborar relatório anual de suas atividades; resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da Coordenadoria; exercer outras atividades previstas em lei ou atribuídas pelo Prefeito. |
Rua Anita Garibaldi, 299 - Fone: (51) 3561-4050 / 3561-1292 - Estância Velha www.estanciavelha.rs.gov.br |
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