Brasão da Prefeitura Municipal de Estância Velha

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA

"Doe sangue, doe órgãos, salve uma vida."

 

LEI Nº 1040, DE 05 DE ABRIL DE 1990.

 

 

REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

REINATO ENIO TREIN, Prefeito Municipal de Estância Velha - RS.

Faço saber que o poder Legislativo aprovou e sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I  - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

Art. 1º A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Estância Velha constitui-se dos seguintes órgãos e Secretarias:

I - Órgãos de Administração Geral

1 - Gabinete do Prefeito;

2 - Secretaria Municipal da Administração.

II - Órgãos de Administração Específica

1 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

2 - Secretaria Municipal de Obras, Viação e Transporte;

3 - Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social;

4 - Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica;

5 - Secretaria Municipal do Planejamento Urbano.

Seção I  - Dos Órgãos de Administração Geral

Art. 2º Integram os órgãos de Administração Geral o Gabinete do Prefeito e a Secretaria Municipal da Administração, diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º O Gabinete do Prefeito é composto das seguintes Unidades Administrativas:

I - Chefia de Gabinete;

II - Procuradoria Geral do Município;

III - Junta do Serviço Militar;

IV - Coordenadoria Municipal de Desportos;

V - Departamento de Turismo e Comunicação social.

Art. 4º A Secretaria Municipal da Administração é estruturada da seguinte maneira:

I - Departamento de Expediente e Pessoal;

II - Departamento de Contabilidade;

III - Departamento da Fazenda;

IV - Departamento de Materiais;

V - Departamento de Patrimônio;

VI - Departamento de Processamento de Dados.

Seção II  - Dos Órgãos de Administração Específica

Art. 5º Integram os Órgãos de Administração Específica a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a Secretaria Municipal de Obras, Viação e Transportes, a Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social, a Secretaria Municipal da Meio Ambiente e Preservação Ecológica, a Secretaria Municipal do Planejamento Urbano.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é estruturada da seguinte maneira:

I - Departamento de Educação, dividindo-se em:

a) Setor de Ciências e Informática;

b) Setor de Supervisão Escolar;

c) Setor de Orientação Educacional;

e) Setor de Educação Física e Desportos;

II - Departamento de Cultura, dividindo-se em:

a) Setor de Audiovisual;

b) Setor de Folclore;

c) Setor de Pesquisa e História;

d) Setor do Canto-Coral;

e) Setor da Banda Municipal;

f) Biblioteca Pública Municipal;

g) Casa da Cultura.

III - Departamento de Administração, dividindo-se em:

a) Setor de planejamento;

b) Setor de Divulgação.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Obras, Viação e Transportes, é estruturada da seguinte maneira:

I - Departamento de Obras e Saneamento;

II - Departamento de Viação e Transportes.

Art. 8º A Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social é estruturada da seguinte maneira:

I - Departamento de Saúde, dividindo-se em:

a) Hospital Municipal Getúlio Vargas;

b) Coordenadoria das Ações Básicas de Saúde.

II - Departamento de Ação Social, dividindo-se em:

a) Coordenadoria das Creches Municipais;

b) Coordenadoria da Habitação Social.

Art. 9º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica fica estruturada da seguinte maneira:

I - Departamento de Planejamento e Preservação Ecológica;

II - Departamento de Pesquisa e Controle, dividindo-se em:

a) Divisão de Controle Atmosférico;

b) Divisão de Controle dos Recursos Hídricos;

c) Divisão de Pesquisa e Controle dos Resíduos Sólidos;

III - Terminal dos Resíduos Municipais - TERM.

Art. 10. A Secretaria Municipal do Planejamento Urbano fica estruturada da seguinte maneira:

I - Departamento de Urbanismo;

II - Departamento Técnico.

TÍTULO II  - DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I  - DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 11. Ao Gabinete do Prefeito compete assistir ao Prefeito nas funções políticas, administrativas, sociais, de cerimonial, cabendo-lhes especialmente o assessoramento para os contatos com os demais órgãos da Prefeitura, quando estes não possam ser feitos de forma direta; a Coordenação das relações da Prefeitura Municipal com os munícipes, Entidades, Associações de Classes; atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes da Prefeitura, para atendimento e solução de consulta e reivindicações; registrar e controlar as audiências públicas do Prefeito; manter o Prefeito informado sobre o noticiário de interesse da Prefeitura, assessorá-lo em suas relações públicas e de divulgação e tudo o mais inerente à atividade do Prefeito Municipal.

Seção I  - Da Chefia de Gabinete

Art. 12. À Chefia de Gabinete compete:

I - Assistir o Prefeito nas suas relações com os munícipes, autoridades federais, estaduais e municipais;

II - Atender e encaminhar aos órgãos competentes, de acordo com os assuntos que lhes disser respeito as pessoas que solicitarem informações ou serviços da Prefeitura;

III - Marcar e controlar as audiências do Prefeito;

IV - Receber, minutar, expedir e controlar correspondência particular do Prefeito;

V - Colaborar na elaboração do relatório anual da Administração;

VI - Elaborar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito, controlando a sua execução;

VII - Organizar e manter atualizado o arquivo de documentos e papéis que interessam diretamente ao Prefeito, principalmente aqueles considerados de caráter confidencial;

VIII - Apreciar todo e qualquer pronunciamento de caráter público a cerca do programa e das atividades da Administração Municipal a ser feita por qualquer órgão ou funcionário da municipalidade;

IX - Acompanhar a tramitação de projetos na Câmara Municipal e manter o indicador respectivo;

X - Acompanhar junto às repartições municipais, o andamento das providências determinadas pelo Prefeito;

XI - Executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.

Seção II  - Da Procuradoria Geral do Município

Art. 13. À Procuradoria Geral do Município compete:

I - Executar, coordenar e controlar as atividades jurídicas da Prefeitura;

II - Pronunciar-se sobre toda a matéria legal que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal;

III - Efetuar a cobrança judicial da Dívida Ativa e de quaisquer outros créditos do Município, que não sejam liquidados nos prazos regulamentares;

IV - Representar o Município em Juízo, por delegação do Prefeito;

V - Estudar e redigir projetos de Lei, decretos, portarias, editais, contratos administrativos, regulamentos e outros atos quando solicitados;

VI - Elaborar processos referentes a desapropriações, alienações e aquisição de bens imóveis e leilões de bens móveis, mantendo contatos para sua efetivação com elementos fornecidos pelas Secretarias Municipais;

VII - Orientar e acompanhar os procedimentos relativos ao Concurso Público Municipal;

VIII - Coligir informações sobre a legislação federal, estadual e municipal, cientificando o Prefeito quando se tratar de assuntos de interesse do Município;

IX - Participar de Sindicâncias e Processos Administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;

X - Coordenar a Assistência Judiciária Municipal às pessoas pobres nos termos da Lei;

XI - Exercer outras atividades correlatas, determinadas pelo Prefeito.

Seção III  - Da Junta de Serviço Militar

Art. 14. À Junta de Serviço Militar compete realizar o alistamento militar, encaminhamento à Seleção, execução dos serviços administrativos decorrentes e todas as demais atividades ligadas ao Serviço Militar, de acordo com o disposto na Legislação Federal.

Seção IV  - Da Coordenadoria Municipal de Desportos

Art. 15. À Coordenadoria Municipal de Desportos compete:

I - Estimular oportunidades de melhoria do bem-estar físico, mental e espiritual dos munícipes, através de atividades físicas e recreativas ao alcance de diferentes comunidades;

II - Oferecer, através de atividades físicas e recreativas de caráter grupal, a oportunidade à população de redescobrir a necessidade de criar espaços e meios de lazer nos grandes centros urbanos e zonas rurais;

III - Criar oportunidades e atividades esportivas simples e improvisadas, de modo a aumentar o número de participantes, dando oportunidade a modificações ou criação de novos esportes ou áreas esportivas, aumentando o uso de instalações ou aprimorando as já existentes;

IV - Convocar o apoio às entidades públicas à fim de participarem dos mutirões esportivos de interesse da Comunidade;

V - Coordenar, acompanhar, oferecer propostas de trabalho ao CMD e colaborar com este em tudo o que for solicitado;

VI - Realizar outras tarefas correlatas.

Seção V  - Do Departamento de Turismo e Comunicação Social

Art. 16. Ao Departamento de Turismo e Comunicação Social compete:

I - Elaborar, organizar e fazer executar o Calendário Turístico do Município;

II - Organizar campanhas, festividades que envolvam a Comunidade, solidificando a imagem do Município a nível local, regional e nacional;

III - Assessorar o Prefeito nas solenidades inaugurais, elaborar protocolos e roteiros para atos solenes que envolvam a Prefeitura;

IV - Redigir, por determinação do Prefeito, notas, artigos e comentários diversos sobre as atividades da Prefeitura e de todas as Secretarias Municipais, para divulgação pelos meios de Comunicação ao seu alcance.

V - Executar outras tarefas correlatas.

CAPÍTULO II  - DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 17. À Secretaria Municipal da Administração compete dirigir todas as atividades administrativas, relacionadas com os sistemas de pessoal, aquisição de materiais, administração dos bens municipais, expedientes internos e externos, administração financeira e tributária e demais atividades correlatas.

Seção I  - Do Departamento de Expediente e Pessoal

Art. 18. Ao Departamento de Expediente e Pessoal compete:

I - executar os concursos públicos municipais na forma da Lei; fazer o controle de admissões na ordem de classificação no concurso público municipal.

II - manter em ordem documentos e assentamentos do pessoal;

III - aplicar, fazer aplicar, orientar e fiscalizar a execução das Leis, regulamentos e demais atos referentes ao pessoal da Prefeitura;

IV - propor ao Secretário Municipal de Administração a nomeação, promoção, exoneração, readaptação de funcionários;

V - promover a apuração de tempo de serviço do pessoal para todos os efeitos;

VI - promover o controle de frequência do pessoal da Prefeitura para efeito de pagamento e de tempo de serviço;

VII - encaminhar aos Órgãos da Prefeitura, todas as comunicações relativas a pessoal;

VIII - elaborar a escala de férias do pessoal, da Prefeitura, depois de ouvidas as demais chefias sobre a conveniência das épocas aprazadas, para aprovação pelo Prefeito;

IX - manter rigorosamente em dia o depósito do FGTS, recolhimento do INPS e obrigações com o Ministério do Trabalho, relativos aos empregados Celetistas Estáveis;

X - examinar e opinar sobre as questões relativas a direitos, vantagens e responsabilidades do pessoal;

XI - executar outros serviços inerentes ao setor e ou determinados pelo superior imediato.

Seção II  - Do Departamento de Contabilidade

Art. 19. Ao Departamento de Contabilidade compete:

I - escriturar sintética e analiticamente a contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial do Município, de acordo com a legislação em vigor;

II - classificar os documentos e preparar os elementos necessários aos registros e controles contábeis nas diversas fichas apropriadas;

III - organizar, na época própria, o balanço geral da Prefeitura, com os respectivos quadros demonstrativos e elementos elucidativos correspondentes;

IV - elaborar, mensalmente, o balancete da Receita e da Despesa do Município;

V - supervisionar os serviços de natureza contábil nos órgãos de administração municipal, mantendo-os perfeitamente entrosados visando a melhoria e regularidade das atividades contábeis;

VI - proceder, periodicamente, segundo instruções superiores, a verificação dos valores contábeis e dos bens escriturados existentes;

VII - elaborar anualmente, o projeto de orçamento Receita e Despesa de acordo com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos da administração;

VIII - controlar a execução do orçamento em todas a suas etapas de desembolso, procedendo o empenho prévio das despesas;

IX - comunicar ao Secretário Municipal de Administração, com a devida antecedência das dotações orçamentárias, para suplementação de verbas, quando for o caso;

X - promover a anulação dos empenhos, quando tal medida se justificar, comunicando o fato ao interessado;

XI - promover a liquidação da despesa, bem como a conferência de todos os elementos nos processos respectivos;

XII - realizar a conferência das contas dos estabelecimentos bancários, mediante o confronto dos extratos de conta bancária;

XIII - registrar e controlar os prazos dos adiantamentos de remunerários concedidos à funcionários;

XIV - registrar os adiantamentos concedidos por conta das dotações orçamentárias e controlar os vencimentos dos prazos para apresentação das respectivas prestações de contas, bem com realizá-las;

XV - realizar o controle dos créditos adicionais e das transferências de verbas mediante o acompanhamento das Leis e decretos;

XVI - instruir e informar os processos sobre pagamentos;

XVII - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu chefe imediato;

Seção III  - Do Departamento da Fazenda

Art. 20. Ao Departamento da Fazenda compete:

I - elaborar o calendário fiscal e os esquemas de pagamento;

II - fixar e alterar os limites das zonas e setores fiscais;

III - emitir, lançar, cobrar, e controlar a arrecadação dos tributos municipais, observando o calendário fiscal do Município;

IV - organizar e inscrever a dívida ativa do Município, mantendo atualizado os registros individuais dos devedores;

V - promover a cobrança amigável da dívida ativa, remetendo as certidões remanescentes à Procuradoria Geral do Município para a cobrança judicial;

VI - manter contatos com estabelecimentos de créditos em assuntos de interesses da Prefeitura;

VII - promover a movimentação e controle rigoroso dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito, através de saques e depósitos de acordo com as determinações superiores;

VIII - supervisionar os cadastros fiscais dos contribuintes sujeitos ao pagamento dos tributos imobiliários, taxas, contribuições de melhorias e outras rendas;

IX - atualizar, anualmente os valores venais dos imóveis cadastrados na Prefeitura;

X - efetuar outras tarefas inerentes a este departamento.

Seção IV  - Do Departamento de Materiais

Art. 21. Ao departamento de materiais compete:

I - promover a aquisição de materiais para serviços e obras da Prefeitura, através de convite, tomada de preços e concorrências;

II - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;

III - sugerir as aquisições de maior vulto, a constituição de comissões para preparar e julgar licitações;

IV - preparar em colaboração com os demais órgãos municipais, os processos referentes à alienação de materiais inservíveis para os serviços da Prefeitura;

V - comunicar ao setor de patrimônio, as aquisições de material, que, pela sua natureza, devam ser lançados no Patrimônio Municipal;

VI - expedir as normas regulamentares próprias, necessárias à consecução dos objetivos do Departamento;

VII - executar a impressão de papeis, documentos e formulários para a Prefeitura Municipal;

VIII - supervisionar o controle de estoques, distribuição de materiais e inventários periódicos;

IX - efetuar outros serviços inerentes ao Cargo.

Seção V  - Do Departamento de Patrimônio

Art. 22. Ao Departamento de Patrimônio compete:

I - manter o registro em fichário próprio de todos os bens patrimoniais do Município, bem como guardar os documentos a eles referentes;

II - efetuar a atualização do registro individualizado de cada um dos bens pertencentes ao patrimônio do Município;

III - efetuar a reavaliação dos bens patrimoniais do Município;

IV - realizar o inventário anual do Patrimônio Municipal ou sempre que for julgado necessário;

V - propor, providenciar e realizar o tombamento do patrimônio histórico-cultural do Município, quando requisitado;

VI - realizar outras tarefas correlatas ao setor.

Seção VI  - Do Departamento de Processamento de Dados

Art. 23. Ao Departamento de Processamento de Dados compete:

I - analisar e programar projetos de sistemas computadorizados;

II - supervisionar, fiscalizar e organizar equipes de trabalho;

III - prestar serviços de apoio a todos os órgãos do Município, no que diz respeito ao armazenamento e consulta de informações;

IV - zelar pelos equipamentos e suprimentos do Departamento de Processamento de Dados;

V - realizar outras tarefas correlatas.

CAPÍTULO III  - DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 24. A Secretaria de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades educacionais e culturais no âmbito do Município, especialmente aquelas relacionadas com o Ensino de 1º Grau, e atividades com o fomento e desenvolvimento cultural e desportivo, colaborando com o chefe do Poder Executivo nas matérias pertinentes à Secretária promovendo a execução do Plano Municipal de Educação.

Seção I  - Do Departamento de Educação

Art. 25. Ao Departamento de Educação compete:

I - elevar a qualidade de ensino;

II - implantar e implementar medidas de carretar técnico pedagógico;

III - promover o desenvolvimento dos recursos humanos;

IV - garantir padrões mais elevados de eficiência no desempenho das diretrizes curriculares;

V - integrar a escola à comunidade.

Art. 26. Ao setor de Ciências e Informática compete:

I - desenvolver projetos educacionais voltados para o desenvolvimento do estudo de ciências e informática, dirigido a estudantes, professores, e comunidade em geral;

II - promover e participar de reuniões, sessões de estudos, encontros, palestras, seminários, e outras atividades relacionadas com o setor;

III - orientar e assistir o corpo docente na elaboração dos objetivos do ensino na área de ciências e informática;

IV - promover e participar de cursos, seminários, e encontros que envolvam o estudo de ciências e informática;

V - zelar pelos equipamentos do setor de ciências e informática;

VI - desenvolver atividades relativas ao setor quando solicitado pelo Poder Executivo Municipal ou Secretário da Educação.

Art. 27. Ao setor de Supervisão Escolar compete:

I - estimular e assessorar a efetivação de mudanças no Sistema de Ensino; coordenar a elaboração do Plano Curricular;

II - assessorar a direção na tomada de decisões, relativas ao desenvolvimento do Plano Curricular;

III - acompanhar o desenvolvimento do trabalho escolar, coordenando e orientando as atividades docentes;

IV - estabelecer critérios para a implantação do Sistema de Avaliação e organização de turmas;

V - participar no processo de integração escola-comunidade; colaborar na elaboração de currículo.

Art. 28. Ao setor de Orientação Educacional compete:

I - coordenar a ação de programas, projetos e atividades da área de ensino, procurando valorizar e integrar o aluno no meio em que vive;

II - promover o processo de integração Escola/Família/Comunidade;

III - dar especial atenção aos alunos de aprendizagem lenta, encaminhando-os para avaliação e posterior diagnóstico;

IV - encaminhar os alunos com deficiência de aprendizagem e com deficiência física para tratamento especializado;

V - assistir e instrumentalizar os professores no atendimento aos educandos que apresentarem deficiência na aprendizagem;

VI - orientar os trabalhos de organização e coleta de registros de informações da vida escolar do aluno;

VII - realizar outras tarefas correlatas ao setor.

Art. 29. Ao setor de Educação Física e Desporto compete:

I - estimular oportunidades de melhoria do bem-estar físico, mental e espiritual do povo, através de atividades físicas e recreativas ao alcance de diferentes comunidades;

II - oferecer, através de atividades físicas e recreativas de caráter grupal, a oportunidade ao povo de redescobrir a necessidade de criar espaços e meios de lazer nos grandes centros urbanos e zonas rurais;

III - identificar o homem com a natureza, através de atividades físicas e recreativas, reforçar, especialmente nas crianças, valorização das áreas verdes, parques, bosques, florestas, rios e lagos.

IV - criar oportunidades e atividades esportivas simples e improvisadas, de modo a aumentar o número de participantes dando oportunidade a modificações ou criação de novos esportes ou áreas esportivas, aumentando o uso de instalações ou áreas já existentes;

V - convocar o apoio popular às entidades públicas afim de participarem dos mutirões esportivos de interesse da comunidade;

VI - coordenar, acompanhar, oferecer propostas de trabalho ao corpo docente e colaborar com este em tudo o que for solicitado;

VII - realizar serviços externos para os quais for solicitado e outras tarefas correlatas.

Seção II  - Do Departamento de Cultura

Art. 30. Ao Departamento de Cultura compete:

I - planejar, coordenar e executar promoções culturais e cívicas no âmbito municipal;

II - articular-se com os organismos congêneres no Município ou fora dele, visando ao incentivo de difusão das atividades culturais no Município;

III - propor a execução de convênios culturais com entidades públicas federais e estaduais;

IV - reforçar a dedicação e a união das origens, tradições e costumes de nosso povo;

XII - executar serviços correlatos.

Art. 31. Ao setor de Audiovisual compete:

I - planejar coordenar e executar projetos culturais e educacionais que utilizam como meio de comunicação os audiovisuais, adequados à clientela educacional e comunidade;

II - promover, com regularidade execução de programas culturais de interesse para a população;

III - orientar e colaborar com o corpo docente municipal no sentido de divulgar e planejar o uso de audiovisuais aplicados ao processo ensino-aprendizagem, proporcionando melhor qualidade ensino;

IV - zelar pelos equipamentos de audiovisual;

V - outras tarefas correlatas.

Art. 32. Ao setor de Folclore compete:

I - incentivar, orientar, supervisionar, e organizar grupos folclóricos infantis, infanto-juvenis e de adultos, nas escolas do Município, e comunidade em geral;

II - promover e participar na realização de seminários, encontros, e festivais folclóricos;

III - desenvolver outras tarefas correlatas ao setor.

Art. 33. Ao setor de Pesquisa e História compete:

I - incentivar, e proporcionar meios para o desenvolvimento da pesquisa histórica do Município;

II - promover a conservação e preservação do patrimônio histórico e cultural do Município;

III - orientar, supervisionar e promover atividades de pesquisa no âmbito escolar e comunidade em geral;

IV - executar serviços correlatos.

Art. 34. Ao setor de Canto-Coral compete:

I - orientar, supervisionar e orientar atividades artísticas que envolvam o Canto-Coral nas escolas municipais e em cooperação com outras entidades sem fins lucrativos.

II - participar e organizar encontros e festivais de coros;

III - incentivar, orientar, supervisionar e organizar grupos de canto-coral nas escolas municipais;

IV - promover a integração escola família/comunidade através de atividades de canto-coral;

V - desenvolver outras atividades correlatas ao setor.

Art. 35. Ao setor da Banda Municipal compete:

I - ensaiar e dirigir a apresentação da Banda Municipal;

II - participar de eventos culturais e sugerir apresentações musicais;

III - solicitar a aquisição de peças de músicas, instrumentos e outros elementos necessários para a Banda Municipal;

IV - zelar pela manutenção e guarda dos instrumentos musicais;

V - executar tarefas afins.

Art. 36. Ao setor de Biblioteca Pública Municipal compete:

I - programar, supervisionar, orientar, e divulgar as atividades desenvolvidas na Biblioteca Pública Municipal;

II - considerar sugestões dos usuários da Biblioteca e recomendar a aquisição de livros e periódicos;

III - orientar e fiscalizar o serviço de limpeza e conservação dos livros e documentos da biblioteca;

IV - desenvolver outras atividades afins.

Art. 37. Ao setor da Casa da Cultura compete:

I - promover a realização de cursos literários, de informática e outros que visem a cultura;

II - elaborar, supervisionar, orientar e executar projetos, congressos, reuniões, seminários, festivais de caráter sócio-cultural.

III - executar outras tarefas correlatas.

Seção III  - Do Departamento de Administração

Art. 38. Ao Departamento de Administração compete:

I - orientar e assistir os estabelecimentos de ensino na elaboração e execução das atividades administrativas;

II - controlar a parte funcional relativa a pessoal, material, finanças, e serviços gerais;

III - controlar a efetividade do pessoal docente e administrativo;

IV - informar ou redigir expedientes relativos à Secretaria de Educação e Cultura;

V - receber e expedir correspondência e documentação inerentes à Secretaria;

VI - efetuar as prestações de contas concernentes à convênios realizados com órgãos estaduais, federais ou outras entidades;

VII - realizar outras tarefas correlatas ao setor.

Art. 39. Ao setor de Planejamento compete:

I - elaborar, analisar e avaliar planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento educacional;

II - compatibilizar planos educacionais e municipais com planos estaduais e nacionais;

III - emitir parecer sobre questões educacionais;

IV - assessorar na definição de alternativas de ação;

V - proceder estudos de acompanhamento de controle de projetos e programas educacionais;

VI - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 40. Ao setor de Divulgação compete:

I - executar programas de divulgação dos assuntos que concorram para esclarecimento da opinião pública;

II - colher e redigir notícias ou informações relativas à Secretaria de Educação e Cultura para divulgação;

III - executar pesquisas de opinião pública sobre assuntos de interesse do Município;

IV - elaborar notas referentes a empreendimentos artísticos, culturais, e outros para divulgação;

V - organizar e zelar pelo material divulgado que diga respeito à Secretaria de Educação e Cultura;

VI - executar outras tarefas correlatas.

CAPÍTULO IV  - DA SECRETARIA DE OBRAS, VIAÇÃO E TRANSPORTES

Art. 41. À Secretaria de Obras, Viação e Transportes compete as atividades de construção e manutenção de bens públicos, prédios e próprios municipais, pavimentação e conservação de vias públicas, atividades relativas à limpeza e iluminação pública, serviços de parques, praças, jardins e cemitério municipal, manutenção, coordenação, utilização e guarda de veículos, máquinas e equipamentos automotores da municipalidade e outros serviços correlatos, assessorando o chefe do Poder Executivo nas matérias inerentes à secretaria.

Seção I  - Do Departamento de Obras e Saneamento

Art. 42. Ao Departamento de Obras e Saneamento compete:

I - executar a construção e conservação de obras públicas;

II - executar consertos e reparos no prédio da municipalidade;

III - prover o abastecimento de água, a coleta e tratamento de esgotos sanitários e pluviais, a canalização de cursos da água em defesa da preservação ambiental e combate à poluição;

IV - executar a limpeza das ruas, avenidas e outros logradouros públicos, o recolhimento de lixo doméstico e outros serviços inerentes à limpeza pública;

V - a conservação de redes de iluminação pública, monumentos e próprios municipais;

VI - a remodelação, construção e conservação de parques, praças, jardins e outras áreas de lazer, bem como providenciar na arborização de logradouros públicos;

VII - propor e executar projetos relativos aos cemitérios municipais, visando os aspectos de saúde, higiene, estética e embelezamento da cidade;

VIII - executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.

Seção II  - Do Departamento de Viação e Transportes

Art. 43. Ao Departamento de Viação e Transportes compete:

I - executar diretamente, ou através de terceiros todas as atividades concernentes à pavimentação ou calçamento das vias públicas existentes e abertura de novas vias;

II - fiscalizar, manter e conservar em condições técnicas ideais o parque rodoviário do Município;

III - coordenar a manutenção, utilização e guarda de veículos, máquinas e equipamentos automotores da municipalidade;

IV - propor e prover o Município de sinalização adequada ao sistema viário municipal;

V - fiscalizar e controlar o uso da Usina de Asfalto Municipal e zelar pela conservação de seu equipamento;

VI - exercer quaisquer outras atividades relaciona das com a pavimentação e transportes no Município, compatíveis com a legislação vigente.

CAPÍTULO V  - DA SECRETARIA DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

Art. 44. À Secretaria de Saúde e Ação Social compete planejar, coordenar e executar, no Município, em conjunto com outros órgãos municipais e estaduais, atividades pertinentes aos campos social e de saúde, procurando a valorização do homem, no âmbito sócio-econômico e cultural.

Seção I  - Do Departamento de Saúde

Art. 45. Ao Departamento de Saúde compete:

I - prestar assistência médico-hospitalar, através de encaminhamento das pessoas carentes às entidades de assistência médica gratuita;

II - prestar assistência médica-odontológica, bem como coordenar e cooperar em campanhas e demais atividades relacionadas com a saúde da comunidade;

III - desenvolver, em todos os setores da municipalidade, os hábitos de higiene e segurança no trabalho;

IV - promover treinamentos de simpósios dirigidos aos funcionários e/ou comunidade objetivando um melhor atendimento na área de saúde, integrando o Departamento de Ação Social e outras entidades correlatas;

V - o atendimento materno-infantil, compreendendo os cuidados do pré-natal, à gestante e ao recém-nascido, até os 14 anos de idade;

VI - executar outras tarefas afins.

DO HOSPITAL MUNICIPAL GETÚLIO VARGAS

Art. 46. Ao Hospital Municipal Getúlio Vargas compete:

I - proporcionar atendimento médico-hospitalar às pessoas da comunidade;

II - supervisionar e orientar os trabalhos dos servidores municipais e corpo clínico do Hospital Municipal Getúlio Vargas;

III - elaborar, executar, orientar, campanhas que envolvam saúde pública;

IV - elaborar e coordenar o processo de planejamento administrativo do Hospital Municipal Getúlio Vargas, articulado com órgãos da união, Estado, e demais Municípios da região;

V - executar outras tarefas correlatas.

COORDENADORIA DAS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE

Art. 47. À Coordenadoria das Ações Básicas de Saúde compete:

I - organizar os serviços de saúde na rede básica Municipal;

II - promover ações de saúde nas unidades volantes voltando-as para as populações carentes;

III - organizar e executar planos e ações preventivas de saúde nas vilas e postos avançados;

IV - prestar assistência médica às escolas e creches municipais.

Seção II  - Do Departamento de Ação Social

Art. 48. Ao Departamento de Ação Social compete:

I - pesquisar a realidade social propondo medidas para solucionar problemas existentes e aplicá-las, quando afetas à sua área de atuação;

II - promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados;

III - administrar e orientar recursos sociais;

IV - promover a realização de convênios de assistência social com entidades congêneres, federais e estaduais;

V - supervisionar e avaliar programas de atendimento infanto-juvenil, através de centros de bem-estar do menor, de creches e outras instituições da comunidade "voltadas ao menor";

VI - promover o encaminhamento à asilos, orfanatos e outros serviços assistenciais de pessoas que necessitem dessa providência;

VII - realizar outros serviços de assistência social à População do Município.

COORDENADORIA DAS CRECHES MUNICIPAIS

Art. 49. À Coordenadoria das Creches Municipais Compete:

I - propor, elaborar e executar cursos de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores municipais lotados nas creches e centros de bem-estar do menor do Município;

II - planejar, coordenar, executar e avaliar os programas de atendimento infanto-juvenil, através de centros de bem-estar do menor, de creches e outras instituições da comunidade;

III - zelar pelas instalações, equipamentos, material e pelas condições de higiene das creches e centros de bem-estar do menor;

IV - desenvolver outras atividades correlatas.

COORDENADORIA DA HABITAÇÃO SOCIAL

Art. 50. À Coordenadoria da Habitação Social compete:

I - acompanhar a execução de projetos habitacionais para população de baixa renda;

II - elaborar, supervisionar e coordenar programas de habitação popular, conjuntamente com órgãos federais, estaduais municipais;

III - coordenar os trabalhos de triagem da população a ser atingida pelos programas habitacionais;

IV - assessorar associações de bairros do Município;

V - executar outras tarefas correlatas.

CAPÍTULO VI  - DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E PRESERVAÇÃO ECOLÓGICA

Art. 51. À Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica compete organizar e planejar o meio ambiente do Município, de acordo com a política administrativa do Prefeito Municipal; representar o Município nas questões ecológicas; convocar o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA para deliberação de questões relativas ao Meio Ambiente e Preservação Ecológica; realizar tarefas e serviços correlatos.

Seção I  - Do Departamento de Planejamento e Preservação Ecológica

Art. 52. Ao Departamento de Planejamento e Preservação Ecológica compete:

I - realizar planejamento ambiental da cidade;

II - fazer o levantamento de áreas de preservação ecológica e providenciar o seu cadastramento e preservação;

III - planejar e organizar o novo plano diretor do Município, determinando áreas de preservação ecológica, área urbana e área industrial;

IV - planejar e organizar o sistema de esgotos e saneamento do Município;

V - realizar outras tarefas correlatas.

Seção II  - Do Departamento De Pesquisa E Controle

Art. 53. Ao Departamento de Pesquisa e controle compete:

I - organizar e realizar pesquisas científicas de reaproveitamento dos resíduos sólidos;

II - realizar em conjunto com outras entidades o controle e recuperação dos recursos hídricos do Município;

III - organizar e executar o controle da poluição atmosférica do Município;

IV - realizar outras tarefas correlatas.

- A DIVISÃO DE CONTROLE ATMOSFÉRICO

Art. 54. À Divisão de Controle Atmosférico compete:

I - à divisão de controle atmosférico compete controlar a qualidade do ar do Município.

- A DIVISÃO DE CONTROLE DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 55. À Divisão de Controle e Recursos Hídricos compete:

I - à divisão de controle dos recursos hídricos compete pesquisar e controlar a qualidade dos recursos hídricos do Município.

- A DIVISÃO DE PESQUISA E CONTROLE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 56. À Divisão de Pesquisa e Controle dos Resíduos Sólidos compete:

I - pesquisar e dar soluções aos resíduos sólidos do Município.

Seção III  - Do Terminal dos Resíduos Municipais

Art. 57. Ao Terminal dos Resíduos Municipais compete:

I - organizar e executar a destinação final dos lixos urbano e industrial

CAPÍTULO VII  - DA SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO URBANO

Art. 58. À Secretaria Municipal do Planejamento Urbano compete orientar e dirigir a elaboração de planos e programas relativos ao desenvolvimento urbano do Município; acompanhar a execução obras públicas; fiscalizar o cumprimento das normas municipais referentes a edificações; dar parecer, aprovar ou não projetos de edificações, parcelamento do solo urbano e outros correlatos; executar trabalhos de levantamento topográfico; manter atualizadas as diretrizes de zoneamento e uso do solo do Plano Diretor; realizar outras tarefas afins.

Seção I  - Departamento de Urbanismo

Art. 59. Ao Departamento de Urbanismo compete:

I - manter atualizadas as diretrizes e uso do solo no Plano Diretor do Município, além de coordenar a elaboração de estudos pertinentes ao mesmo;

II - fiscalizar o cumprimento das normas municipais referentes a obras e edificações, uso do solo, fazendo as autuações e interdições necessárias;

III - executar as vistorias exigidas nos processos em andamento na divisão de licenciamento e outros em que tenha que proferir despacho;

IV - executar outras tarefas afins.

Seção II  - Departamento Técnico

Art. 60. Ao Departamento Técnico compete:

I - elaborar e acompanhar os projetos de edificações de próprios municipais;

II - executar desenhos, mapas, plantas e gráficos;

III - acompanhar a execução de obras públicas;

IV - examinar e despachar pedidos de alinhamentos para construção, em processos que digam respeito a edificações particulares e posturas do Município;

V - aprovar ou não projetos de loteamentos e demais subdivisões de terrenos;

VI - expedir e assinar os alvarás de licenças para construções particulares, demolição de prédios, construções de muro, projetos de construções particulares e outros casos inerentes ao setor;

VII - promover a preparação e assinar o "Habite-se" de construções novas e reformas;

VIII - executar todos os trabalhos topográficos indispensáveis à execução de obras e serviços de engenharia e arquitetura do Município, transpondo-os para plantas e mapas; outras tarefa inerentes ao Departamento Técnico;

IX - estabelecer prioridade quanto a pavimentação e abertura de logradouros públicos, além de elaborar os projetos de engenharia e acompanhar sua execução;

X - realizar outras tarefas afins.

CAPÍTULO VIII  - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, naquilo que for omisso, no prazo de noventa dias, a contar de sua publicação.

Art. 62. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 63. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá seus efeitos a partir de 1º de abril de 1990, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PRFEITO MUNICIPAL, em 05 de abril de 1990.

 

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Reinato Enio Trein

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

 

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Olga Maria Leuck

Secretária da Administração

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