ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA "Doe sangue, doe órgãos, salve uma vida." |
LEI MUNICIPAL Nº 2.747, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES CONCLUÍDAS E EXECUTADAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, INSTITUI A COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA PECUNIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O Prefeito Municipal de Estância Velha, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituir Programa de Regularização de Edificações no Município de Estância Velha e instituir Compensação Urbanística Pecuniária, nos termos que seguem:
I - O programa de regularização de construções é uma forma de regularização, a qual pretende garantir o direito de propriedade a situações irregulares, sendo requerida de forma voluntária pela parte interessada ou determinada compulsóriamente pelo Poder Público;
II - Consideram-se construções irregulares aquelas executadas em desacordo com as normas urbanísticas municipais;
III - Entende-se por regularização voluntária as situações em que o proprietário manifesta interesse em regularizar a(as) construção(es) de sua propriedade;
IV - Entende-se por regularização compulsória, as situações em que o proprietário é autuado pela fiscalização Municipal, sendo notificado para que regularize a(as) construção(es) de sua propriedade;
V - Para efeito desta Lei, entende-se como direito de propriedade o reconhecimento, por parte do Poder Executivo Municipal, da existência de construções executadas sem o alvará de construção, incluindo reforma, ampliação e alteração de uso;
VI - Entende-se por edificações concluídas aquelas em que a área objeto da regularização contenha condições mínimas de higiene, segurança, uso, estabilidade e habitabilidade.
Art. 2º A adesão ao programa de regularização deverá ocorrer por meio de protocolo, com requerimento de aprovação do projeto em conformidade com a presente Lei, encaminhado pelo proprietário ou pelo responsável técnico, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Requerimento padrão de aprovação de projeto, assinado pelo proprietário, responsável técnico ou pessoa legalmente habilitada;
II - Matrícula atualizada do imóvel (emitida há no máximo 90 dias) acompanhada de documento complementar, se necessário (anuência dos condôminos, declaração de inventariante, autorização de construção, anuência da credora fiduciária ou outros documentos que sejam necessários mediante avaliação da equipe técnica);
III - Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), referente aos serviços profissionais específicos de regularização, devidamente quitado;
IV - No mínimo 2 (duas) vias do Laudo Técnico da edificação;
a) Declarando a estabilidade da estrutura e condições de habitabilidade;
b) Declarando que as instalações elétricas e hidrossanitárias estão em bom funcionamento e em conformidade com as normas vigentes.
V - No mínimo 2 (duas) vias do projeto de regularização, elaborado em escala compatível, conforme normas municipais específicas vigentes, contendo:
a) Planta de situação e localização do imóvel;
b) Planta baixa, cortes e fachada da edificação, com as devidas cotas e afastamentos;
c) Projeto hidrossanitário de acordo com as normativas vigentes.
VI - Preenchimento da declaração de inconformidade no Anexo II desta Lei;
VII - Preenchimento da declaração para fins ambientais prevista no Anexo III desta Lei.
§ 1º No caso de já existirem áreas edificadas, devidamente averbadas perante o Ofício de Registro de Imóveis, estas deverão ser graficadas no projeto de regularização, bem como mencionar o número da carta de habite-se do imóvel.
§ 2º No caso de existirem edificações aprovadas anteriormente, mas não averbadas, estas deverão ser graficadas no projeto de regularização, bem como mencionar o número do correspondente alvará de construção.
Art. 3º Serão autorizadas, sob a forma de Compensação Urbanística Pecuniária, os itens que seguem:
I - A inexistência de recuo de jardim, no lote em questão, menor que o exigido pelo Plano Diretor;
II - Edificações que tenham a taxa de ocupação acima do limite exigido pelo Plano Diretor;
III - Edificações que tenham o índice de aproveitamento acima do limite exigido pelo Plano Diretor;
IV - Edificações que estejam em desacordo com a altura estabelecida no Plano Diretor, excedidas em no máximo 1,5 vezes a altura prevista no plano diretor;
V - Edificações que estejam em desacordo com as determinações do Código de Obras;
VI - Vagas de estacionamento em desconformidade com o exigido pelo Plano Diretor;
VII - Coberturas e/ou toldos construídos sobre o passeio público, que avancem, no máximo, até 40% da largura do passeio, para imóveis construídos em data anterior à vigência do Código de Obras (Lei Municipal nº 870/1985 e tenham sido objeto de reforma;
VIII - Muros de divisa em desacordo como o previsto na Seção II, do Capítulo VI, do Código de Obras;
IX - Taxa de permeabilidade, inferior a prevista no Plano Diretor.
Parágrafo único. Nos casos citados neste artigo, caberá o pagamento da Compensação Urbanística Pecuniária, conforme tabela constante no Anexo I da presente Lei, atualizada anualmente pela Unidade de Referência Municipal – URM.
Art. 4º O órgão técnico Municipal poderá exigir adequações nas edificações para garantir as condições de acessibilidade universal conforme normas federais, estaduais e municipais vigentes.
Art. 5º O valor total da compensação urbanística pecuniária, estipulado conforme tabela constante no Anexo I, será o resultado da soma dos valores de todas as irregularidades da edificação.
Art. 6º São passíveis de regularização as construções concluídas até a data de publicação desta Lei, sendo de responsabilidade do requerente comprovar a situação da edificação, para fins de enquadramento no programa de regularização estabelecido nesta Lei, o que poderá ser feito por meio da apresentação de algum dos documentos relacionados abaixo:
I - Comprovação por meio da apresentação imagens de georeferenciamento datadas ou fotos passíveis de comprovação de data;
II - A comprovação da existência da situação consolidada é de responsabilidade do requerente, cuja comprovação poderá ser feita mediante apresentação de declaração de situação consolidada, com firma reconhecida;
III - Presume-se verdadeira a declaração da situação consolidada até prova em contrário, sob pena de anulação da regularização, sem prejuízo das demais penalidades legais.
Art. 7º Não são passíveis de enquadramento no programa de regularização previsto nesta Lei as construções que:
I - Desrespeitem o direito de vizinhança;
II - Estejam situadas em Áreas de Preservação Permanente (APP);
III - Invadam áreas ou faixas non aedificandi de proteção de rodovias, ferrovias e hidrovias ou de terrenos que contenham servidão de passagem de redes de água, esgoto, alta tensão, vielas ou outros melhoramentos públicos;
IV - Estejam situadas em áreas de risco, como tal definida na legislação;
V - Estejam situadas em loteamentos clandestinos ou irregulares;
VI - Estejam em débito com os tributos municipais;
VII - Estejam localizadas ou avançadas sobre logradouros públicos não autorizados, permitidos ou concedidos;
VIII - Construídas em madeira, se comércio;
IX - Obras edificadas em descumprimento ao Código Civil;
X - Não possuam abastecimento de água potável pela concessionária local ou fonte alternativa com outorga;
XI - Edificadas sobre vias projetadas no Plano Diretor.
Art. 8º Os processos de regularização em andamento ou pendentes, na data da publicação desta Lei, poderão ser analisados conforme os parâmetros por ela estabelecidos, a requerimento da parte interessada.
Parágrafo único. Constatada, a qualquer tempo, divergência nas informações apresentadas, o requerente será notificado, para esclarecimento, sob pena de indeferimento do pedido e aplicação das sanções cabíveis.
Art. 9º Além dos valores instituídos pelo Anexo I, serão devidas as demais taxas pela prestação dos serviços municipais, de acordo com o Código Tributário Municipal e demais leis pertinentes.
Art. 10. O pagamento da compensação urbanística pecuniária poderá ser feito à vista ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas, iguais, mensais e consecutivas.
§ 1º O pagamento à vista ensejará abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) no valor total da compensação urbanística pecuniária.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) URM’s ( Unidades de Referência Municipal).
§ 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela da compensação urbanística pecuniária ajustada implicará incidência de juros, multa e correção nos termos do Código Tributário Municipal.
§ 4º A falta de pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas da compensação urbanística pecuniária implicará vencimento antecipado das demais e a consequente inscrição em dívida ativa.
Art. 11. Após a aprovação do projeto de regularização e apuração da compensação pecuniária urbanística, o requerente deverá assinar termo de ciência do valor a ser cobrado, a ser disponibilizado pelo Município, oportunidade em que deverá requerer o pagamento na forma prevista no art.11 desta Lei.
Art. 12. Terá o benefício do abono de 40% (quarenta por cento) do valor da compensação urbanística pecuniária o contribuinte que cumulativamente:
I - Comprovar ter renda familiar inferior a 02 (dois) salários mínimos;
II - Comprovar que a edificaçao objeto da regularização é seu único imóvel;
III - Comprovar que o imóvel objeto da regularização é de uso residencial.
§ 1º A comprovação do inciso I dar-se-á mediante a apresentação de um dos documentos a seguir (rol exemplificativo): contracheque atualizado, declaração de trabalhador autônomo, extrato de Benefício da Previdência Social (de quem for aposentado), Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), entre outros documentos, a critério do órgão técnico municipal.
§ 2º A comprovação do inciso II dar-se-á por meio de Certidão emitida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Estância Velha e de Declaração pessoal do requerente de que não possui outro imóvel, a qualquer título, com reconhecimento de firma em Tabelionato de Notas.
§ 3º A comprovação do inciso III dar-se-á por intermédio da apresentação dos documentos a seguir: cópia do Carnê de IPTU do imóvel e Declaração pessoal do requerente de que o imóvel é de uso residencial com reconhecimento de firma em em Tabelionato de Notas, a critério do órgão técnico municipal.
§ 4º A concessão do abono referido no caput não obsta o parcelamento do pagamento nem o abatimento de 25% na modalidade à vista, na forma do art. 11 desta Lei.
Art. 13. As ações previstas nesta Lei serão executadas e coordenadas pelos servidores lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, em colaboração com o Setor de Cadastro Imobiliário.
Art. 14. Obrigatoriamente, para as edificações concluídas, será emitida a Carta de Habite-se de Ofício, considerando ser ela parte integrante do processo de regularização.
Art. 15. A retirada do Alvará de Construção e da Certidão de Habite-se está condicionada ao pagamento das respectivas taxas, bem como da compensação pecuniária, à vista ou, no caso de parcelamento, a partir da sua efetivação, que ocorrerá mediante o pagamento da primeira parcela.
Art. 16. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei mediante decreto.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em 15 de dezembro de 2023.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
João Victor Torres Penso
Secretario de Gestão, Governança e Finanças
ANEXO I
COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA PECUNIÁRIA
IRREGULARIDADE | VALOR | |
Residencial Unifamiliar | Taxa de Ocupação excedente | 10 URM por m² excedente |
Índice de aproveitamento excedente | 15 URM por m² excedente | |
Construção sob o recuo de jardim obrigatório, inclusive muros de divisa | 15 URM por m² (área sobre o recuo) | |
Taxa de permeabilidade inferior a permitida | 15 URM por m² excedente | |
Coberturas/toldos sobre passeio público | 50 URM por m² da área do avanço | |
Código de Obras *Considerada toda a área a regularizar da edificação |
Para a área edificada irregularmente de até 100m² 100 URMs (contrapartida fixa) |
|
Para a área edificada irregularmente acima de 100m² 100 URMs + 2 URMs por m² excedente a 100m² |
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Multifamiliar, Comércio, Serviços, Indústria | Taxa de Ocupação excedente | 50 URM por m² excedente |
Índice de aproveitamento excedente | 30 URM por m² excedente | |
Construção sob o recuo de jardim obrigatório, inclusive muros de divisa | 100 URM por m² (área sobre o recuo) | |
Construção sem as vagas de estacionamento exigidas no Plano Diretor | 500 URM por vaga ausente | |
Taxa de permeabilidade inferior a permitida | 30 URM por m² excedente | |
Altura da edificação superior ao permitido no Plano Diretor (no máximo 1,5 x previsto) |
50 URM x m² x nº pavimentos |
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Coberturas/toldos sobre passeio público | 100 URM por m² da área do avanço | |
Código de Obras *Considerada toda a área a regularizar da edificação |
Para a área edificada irregularmente de até 100m² 500 URMs (contrapartida fixa) | |
Para a área edificada irregularmente acima de 100m² 500 URMs + 2 URMs por m² excedente a 100m² |
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE INCONFORMIDADE
Eu,______________________________________________________________ CPF nº___________________, RG nº___________________, com registro de responsabilidade técnica no CAU/CREA nº _________________ responsável técnico sobre a obra à regularizar mediante a ART/RRT nº __________________, declaro por intermédio deste instrumento que a obra objeto desta declaração possui as seguintes inconformidades com a legislação municipal:
( ) Taxa de ocupação excedente; _____ m²;
( ) Índice de aproveitamento excedente; _____ m²;
( ) Taxa de permeabilidade inferior; ____ m²;
( ) Construção sob o recuo de jardim obrigatório; _____ m²;
( ) Muros de divisa sobre o recuo de jardim obrigatório; _____m²;
( ) Construção sem as vagas de estacionamento; ausência de ____ vagas;
( ) Altura da edificação superior ao permitido; _____m² ou _____ pavimentos;
( ) Não possui marquise obrigatória;
( ) Possui cobertura ou toldo sobre o passeio público;____m²;
( ) Não obedecidos os artigos ________ do Códigos de Obras;
( ) Outros:__________________________________________.
DATA:_______________
______________________________________
Responsável técnico
Nº Registro Conselho
ANEXO III
DECLARAÇÃO AMBIENTAL
(Nome e CPF do Responsável Legal), em conjunto com (Nome e CPF do Responsável Técnico), declaram, sob as penas da lei[1] e de responsabilização administrativa, civil e penal, que todas as informações prestadas são verdadeiras e contemplam integralmente as exigências estabelecidas no art. __ da Lei ________.
1) Existe arroio na área construída ou no seu entorno?
Sim___ Distância do arroio até a construção ___________ metros. Não___
2) Existe vertente (nascente ou olho d’água na área construída ou no seu entorno?
Sim___Distância da vertente até a construção _________ metros. Não ___
3) Existia vegetação na área onde foi realizada a construção?
Sim___Quantidade de vegetais suprimidos (cortados) ___________. Não___
4) A residência foi construída sobre área úmida ou banhado?
Sim___ Não___
5) A residência foi construída em área de risco (barranco, encosta de morro, margem de arroio)?
Sim___Especifique: _________________________________. Não___
DATA: ______________________
Responsável Técnico Responsável Legal
Nome Nome
CPF CPF
[1]Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) estabelece:
Artigo 69-A: Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.
Rua Anita Garibaldi, 299 - Fone: (51) 3561-4050 / 3561-1292 - Estância Velha www.estanciavelha.rs.gov.br |
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