Brasão da Prefeitura Municipal de Estância Velha

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA

"Doe sangue, doe órgãos, salve uma vida."

 

LEI MUNICIPAL Nº 2.752, DE 30 DE JANEIRO DE 2024.

 

 ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL N° 2.301, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Estância Velha, no uso de suas atribuições legais, 

Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Altera o caput do art. 3º da Lei Municipal nº 2.301/2017, o qual passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 3º  O regime jurídico dos profissionais do magistério, admitidos após a publicação desta Lei, é o estatutário, em conformidade com o disciplinado pela Lei Municipal nº 1.041, de 05 de abril de 1990, ao qual ficam os mesmos submetidos, exceto quanto ao direito ao adicional por tempo de serviço (triênio), observados os preceitos específicos previstos nesta Lei.  (...)" (NR)

Art. 2º  Altera o inciso IV do art. 5º da Lei Municipal nº 2.301/2017, o qual passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

(...)

IV -  a promoção através da mudança de classes, mediante avaliação de desempenho, cumprimento do interstício mínimo de serviço, qualificação e atualização profissional; (...)" (NR)

Art. 3º  Altera o caput e o parágrafo único do art. 7º da Lei Municipal nº 2.301/2017, os quais passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 7º  Os cargos de carreira do magistério público municipal, submetidos aos ditames desta Lei, são os seguintes:

 

CARGO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

NUMERO DE CARGOS

Professor

17 horas

255

Professor

34 horas

100

 

Parágrafo único.  As funções gratificadas que podem titular os integrantes do magistério público municipal encontram-se dispostas na Lei Complementar nº 116, de 09 de novembro 2022. " (NR)

Art. 4º  Altera o título da “Sub-Seção I – Direção e Vice-direção de Escola” da “Seção IV – Do Exercício das Funções do Magistério” da Lei Municipal nº 2.301/2017, que passa a viger com a seguinte redação:

Sub-Seção I

 Direção de Escola e Coordenação Pedagógica

Art. 5º  Altera o §1º do art. 10 da Lei Municipal nº 2.301/2017, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 10. (...)

§ 1º  As atividades a serem desenvolvidas pelos encarregados da Direção de Escolas, bem como as condições e requisitos para o respectivo exercício, estão igualmente dispostos no Anexo I desta Lei. (...)" (NR)

Art. 6º  Revoga o §2º do art. 10 da Lei Municipal nº 2.301/2017, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 10. (...)

(...)

§ 2º  Revogado." (NR)

Art. 7º  Altera a redação do caput e dos incisos I e II do art. 16 da Lei Municipal nº 2.301/2017, os quais passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 16.  As promoções obedecerão aos critérios de tempo de serviço, desempenho, atualização e aperfeiçoamento do profissional, conforme abaixo: 

I -  para a classe A: ingresso automático;

II -  para as classes: B, C, D, E e F;

a)  04 (quatro) anos de interstício na classe;

b)  cursos de atualização e aperfeiçoamento na área de competência da educação municipal, que somados perfaçam, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) horas;

c)  avaliação periódica de desempenho. (...)" (NR)

Art. 8º  Revoga os incisos III, IV e V do art. 16 da Lei Municipal nº 2.301/2017, que passam a viger com a seguinte redação:

III -  Revogado; 

IV -  Revogado; 

V -  Revogado; 

Art. 9º  Altera o caput do art. 17 da Lei Municipal nº 2.301/2017, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 17.  O requisito de desempenho será considerado atendido quando o PROFESSOR, completado o interstício, obtiver em processo global e permanente de análise de atividades, pelo menos, o resultado mínimo exigido em regulamentação específica a ser editada pelo Prefeito Municipal. (...)" (NR)

Art. 10.  Revoga a alínea “e” do §1º do art. 17 da Lei Municipal nº 2.301/2017, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 17. (...)

§ 1º (...)

(...)

e)  Revogado; (...)" (NR)

Art. 11.  Acresce a alínea “f” no §2º do art. 17 da Lei Municipal nº 2.301/2017, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 17. (...)

(...)

§ 2º (...)

(...)

f)  o não cumprimento dos requisitos de desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional, conforme disposto no art. 16 desta Lei." (NR)

Art. 12.  Altera o caput e o §2º do art. 18 da Lei Municipal nº 2.301/2017, que passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 18.  A atualização e o aperfeiçoamento profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, serão aferidos por meio de certificados ou atestados que comprovem a participação em cursos, jornadas, seminários, congressos e similares realizados por órgãos oficiais ou em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação, que apresentem a carga horária, o conteúdo programático, o percentual de frequência e a identificação do órgão expedidor em consonância com a política de formação continuada da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

(...)

§ 2º  O professor que, dentro do interstício respectivo, não apresentar os requisitos referentes a desempenho, ficará com seu período de tempo suspenso, de modo que o novo ciclo apenas iniciará a partir da data do cumprimento integral das condições do artigo 16 desta Lei.  (...)" (NR)

Art. 13.  Acresce os §§3º e 4º ao art. 18 da Lei Municipal nº 2.301/2017, consoante as redações abaixo: 

"Art. 18. (...)

(...)

§ 3º  Os cursos ou avaliações realizadas poderão ser aproveitados uma única vez por titulação.

§ 4º  Os certificados, para avaliação, deverão vir acompanhados de atestado comprobatório e de validação de aplicação dos conhecimentos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura." (NR)

Art. 14.  Altera os incisos I, II e III do art. 21 da Lei Municipal nº 2.301/2017, os quais passam a viger conforme abaixo, e revoga o disposto no inciso IV daquele artigo, na forma descrita a seguir:

"Art. 21. (...)

I -  Nível 1: formação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena para educação infantil e/ou séries iniciais do ensino fundamental; licenciatura plena, específica para as séries finais do ensino fundamental ou formação obtida através de programas de formação pedagógica, nos termos indicados pelo art. 63 da Lei nº 9.394/96;

II -  Nível 2: formação específica em curso de pós-graduação de Especialização, desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena;

III -  Nível 3: formação específica em curso de pós-graduação de Mestrado ou Doutorado, desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena.

IV -  Revogado. (...)" (NR)

Art. 15.  Altera o caput do art. 23 da Lei Municipal nº 2.301/2017, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 23.  A carga horária do cargo de PROFESSOR será de 17h (dezessete horas) semanais, e de 34h (trinta e quatro horas) semanais, sendo que 1/3 (um terço) desta ficará reservado para atividades de planejamento. (...)" (NR)

Art. 16.  Altera o caput e os incisos III e IV do art. 24 da Lei Municipal nº 2.301/2017, que passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 24.  É permitida a convocação para trabalho em regime suplementar até o máximo de mais vinte e três horas semanais, nos seguintes casos:

(...)

III -  para os casos de designação para o exercício de direção de escola;

IV -  para atuação nos órgãos do sistema municipal de ensino e no desempenho de atividades pedagógicas. (...)" (NR)

Art. 17.  Altera o caput do art. 26 da Lei Municipal nº 2.301/2017, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 26.  A remuneração do membro do magistério corresponderá ao vencimento básico legalmente previsto para o cargo ocupado, acrescido dos valores pecuniários relativos ao nível e à classe em que se encontre na carreira, além de outras gratificações e acréscimos pecuniários, na forma desta Lei. (...)" (NR)

Art. 18.  Revoga a “Tabela de Classes e Níveis” constante no art. 26 da Lei Municipal nº 2.301/2017.

Art. 19.  Altera o §1º e seus incisos I e II do art. 26 da Lei Municipal nº 2.301/2017, que passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 26. (...)

§ 1º  Considera-se vencimento básico da carreira do Magistério Público Municipal:

I -  para os professores com carga horária de 34 (trinta e quatro) horas semanais, o valor de R$ 4.067,52;

II -  - para os professores com carga horária de 17(dezessete) horas semanais, o valor de R$2.033,76. (...)" (NR)

Art. 20.  Acresce o §1º-A e seus incisos I e II à redação do art. 26 da Lei Municipal nº 2.301/2017, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 26. (...)

(...)

§ 1º-A  Considera-se valor de referência a quantia fixada pelo Município de Estância Velha, que não se confunde com o conceito de vencimento básico, e serve de base de cálculo para aferição do valor do nível e da classe da carreira do magistério, conforme a carga horária do servidor público:

I -  para a carga horária de 34h semanais, o valor será de R$ 3.000,00;

II -  para a carga horária de 17h semanais, o valor será de R$1.500,00. (...)" (NR)

Art. 21.  Altera o §2º e seus incisos I e II do art. 26 da Lei Municipal nº 2.301/2017, que passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 26. (...)

(...)

§ 2º  Os valores pecuniários correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Municipal são os seguintes:

I -  Cargo de 34 horas semanais:

a)  Nível 1: Vencimento básico – R$ 4.067,52;

b)  Nível 2: 10% do Valor de Referência;

c)  Nível 3: 15% do Valor de Referência.

II -  Cargo de 17 horas semanais:

a)  Nível 1: Vencimento básico – R$2.033,76;

b)  Nível 2: 10% do Valor de Referência;

c)  Nível 3: 15% do Valor de Referência. (...)" (NR)

Art. 22.  O art. 26 da Lei Municipal nº 2.301/2017 passa a vigorar acrescido da redação dos §§§§§§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, conforme abaixo:

"Art. 26. (...)

(...)

§ 3º  Os valores pecuniários referentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal são os seguintes:

I -  Cargo de 34 horas semanais:

a)  CLASSE A: Vencimento básico – R$ 4.067,52;

b)  CLASSE B: 5% do Valor de Referência;

c)  CLASSE C: 5% do Valor de Referência;

d)  CLASSE D: 5% do Valor de Referência;

e)  CLASSE E: 5% do Valor de Referência;

f)  CLASSE F: 5% do Valor de Referência.

II -  Cargo de 17 horas semanais:

a)  CLASSE A: Vencimento básico – R$2.033,76;

b)  CLASSE B: 5% do Valor de Referência;

c)  CLASSE C: 5% do Valor de Referência;

d)  CLASSE D: 5% do Valor de Referência;

e)  CLASSE E: 5% do Valor de Referência;

f)  CLASSE F: 5% do Valor de Referência.

§ 4º  O valor do vencimento básico do cargo de Professor será reajustado de acordo o valor do Piso Salarial Profissional Nacional dos Professores, observadas as condições da Lei Federal n° 11.738/2008;

§ 5º  Além do reajuste do vencimento básico, na forma e condições do §4°, os Professores receberão uma gratificação especial, de caráter indenizatório, nas seguintes condições e proporções:

a)  0,5% (meio por cento) sobre o valor do Piso Salarial Profissional Nacional dos Professores sempre que o percentual da receita do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais de educação, estiver entre 85 e 89,99% da receita total do FUNDEB;

b)  1,0% (hum por cento) sobre o valor do Piso Salarial Profissional Nacional dos Professores sempre que o percentual da receita do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais de educação, estiver entre 80 e 84,99% da receita total do FUNDEB;

c)  1,5% (hum e meio por cento) sobre o valor do Piso Salarial Profissional Nacional dos Professores sempre que o percentual da receita do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais de educação, estiver entre 75 e 79,99% da receita total do FUNDEB;

d)  2% (dois por cento) sobre o valor do Piso Salarial Profissional Nacional dos Professores sempre que o percentual da receita do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais de educação, estiver entre 70 e 74,99% da receita total do FUNDEB.

§ 6º  A gratificação especial de que trata o §5° tem caráter de abono pecuniário, sem reflexos remuneratórios, não repercutindo sobre quaisquer outras vantagens funcionais, e poderá variar e ser excluída de acordo com a variação do percentual da receita do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais de educação.

§ 7º  Os valores pecuniários relativos ao nível e à classe a que fizer jus o membro do magistério, na forma desta Lei, não se incorporam ao vencimento básico nem servem de base de cálculo para concessão de acréscimos, vantagens, promoção ou progressão na carreira, e devem ser pagos em parcela autônoma no contracheque. 

§ 8º  O valor de referência, base de cálculo para aferição dos valores pecuniários relativos aos níveis e às classes, dispostos nos §§2º e 3º deste artigo, será revisado anualmente na mesma forma da revisão constitucional dos servidores municipais." (NR)

Art. 23.  Revoga a redação do art. 27 da Lei Municipal nº 2.301/2017, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 27.  Revogado." (NR)

Art. 24.  Altera a redação da “Seção VIII – Das Gratificações por Função de Direção e Vice-Direção” do Capítulo II da Lei Municipal nº 2.301/2017, que passa a viger com a seguinte redação:

Seção VIII

 Das Gratificações por Função de Direção

Art. 25.  Altera o caput do art. 28 da Lei Municipal nº 2.301/2017, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 28.  As gratificações por função de Direção e de Coordenação Pedagógica estão previstas na Lei Complementar nº 116, de 09 de novembro de 2022.  (...)" (NR)

Art. 26.  Revoga os incisos I, II e III, §§1º e 2º do art. 28 da Lei Municipal nº 2.301/2017, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 28. (...)

I -  Revogado;

II -  Revogado;

III -  Revogado.

§ 1º  Revogado;

§ 2º  Revogado." (NR)

Art. 27.  Altera a redação do art. 31 da Lei Municipal nº 2.301/2017, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 31.  O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será de 30 (trinta) dias, sendo adicionado mais 15 dias (quinze) de recesso escolar, sendo concedido subsequentemente a concessão das férias do titular. (...)" (NR)

Art. 28.  Acresce à Lei Municipal nº 2.301/2017 a redação dos artigos 37-A, 37-B, 37-C e 37-D, conforme abaixo:

"Art. 37-A.  A partir da vigência da presente lei, para fins de promoção por classes, será exigido dos professores cumprimento dos requisitos previstos no art. 16, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”. " (NR)

"Art. 37-B.  Fica assegurado aos servidores abrangidos por esta Lei a irredutibilidade de vencimentos, nos termos do que preconiza o inc. XV do art. 37 da Constituição Federal." (NR)

"Art. 37-C.  O servidor público municipal, regido pelo Plano de Carreira de que trata esta Lei, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, passará a cumprir jornada laboral de 34 (trinta e quatro) horas semanais, e o servidor público com jornada de 20 (vinte) horas semanais passará a cumprir 17 (dezessete) horas semanais, observada a garantia da irredutibilidade dos vencimentos." (NR)

"Art. 37-D.  Ao servidor público, regido por este Plano de Carreira do Magistério, assegurar-se-á o recebimento do valor do triênio a que fizer jus até 1º de fevereiro de 2024, ainda que de forma proporcional, devendo o pagamento ser realizado pelo Poder Executivo, a partir de 1º de janeiro de 2025." (NR)

Art. 29.  O ANEXO I – DETALHAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS – da Lei Municipal nº 2.301/2017, na alínea “a” do item FORMAÇÃO EXIGIDA e na CARGA HORÁRIA para o cargo de PROFESSOR, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I - DETALHAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS 

 

CARGO: PROFESSOR

DESCRIÇÃO -

Resumo geral das atribuições - 

Atribuições específicas - 

Carga horária 34 horas ou 17 horas semanais 

Formação exigida:

a) para docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental - graduação em curso de licenciatura plena específica para educação infantil e/ou nos anos iniciais do ensino fundamental.
b) ...

Art. 30.  Revoga a função gratificada de VICE-DIRETOR DE ESCOLA, constante do ANEXO I – DETALHAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS – da Lei Municipal nº 2.301/2017.

Art. 31.  Revoga o item “G – PROFESSOR NO EXERCÍCIO DA VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL”, constante do ANEXO III – DETALHAMENTO ESPECÍFICO DE ATRIBUIÇÕES/FUNÇÕES/TAREFAS” - da Lei Municipal nº 2.301/2017. 

Art. 32.  O ANEXO I – DETALHAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS – da Lei Municipal nº 2.301/2017, no item CARGA HORÁRIA exigida para a função gratificada de DIRETOR DE ESCOLA, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

FUNÇÃO GRATIFICADA: DIRETOR DE ESCOLA

Resumo geral das atribuições - 

Atribuições específicas - 

Carga horária a ser desempenhada - de 17 (dezessete) a 34 (trinta e quatro) horas semanais, conforme designação em cada caso. 

Requisitos:

a) -

b)-

Art. 33.  O ANEXO I – DETALHAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS – da Lei Municipal nº 2.301/2017, no item CARGA HORÁRIA exigida para a função gratificada de COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

FUNÇÃO GRATIFICADA: COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA 

Resumo geral das atribuições - 

Atribuições específicas - 

Carga horária a ser desempenhada - de 17 (dezessete) a 34 (trinta e quatro) horas semanais, conforme designação em cada caso. 

Requisitos:

a) -

b)-

c) -

 

Art. 34.  Esta lei entra em vigor a partir de 1° fevereiro de 2024.

 

Estância Velha/RS, em 30 de janeiro de 2024.

 

 

 

 

  Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

 

João Victor Torres Penso
Secretario de Gestão, Governança e Finanças

Rua Anita Garibaldi, 299 - Fone: (51) 3561-4050 / 3561-1292 - Estância Velha

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