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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA

"Doe sangue, doe órgãos, salve uma vida."

 

LEI MUNICIPAL Nº 2.750, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

REGULAMENTA A SEÇÃO I, DO CAPÍTULO IV, DA LEI MUNICIPAL 1.821/2012 QUE DISPÕE SOBRE A OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DE ALTERAÇÃO DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

      

O Prefeito Municipal de Estância Velha, no uso de suas atribuições legais, e em atendimento ao disposto na seção I do Capitulo IV da Lei Municipal nº 1.821 de 2012;

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece as fórmulas de cálculo, a contrapartida e as condições relativas à concessão da outorga onerosa do direito de construir de que trata a seção I, do Capítulo IV, da Lei Municipal n°1.821/2012, que institui o Plano Diretor do Município de Estância Velha, mediante contrapartida financeira, que será revertida para o financiamento das finalidades descritas no Art. 55 da Lei Municipal N°1821/2012.

Art. 2º  A outorga onerosa do direito de construir, destina-se à possibilidade de o Município conceder autorização específica para o direito de construir acima dos indicadores de regime urbanísticos, previstos no art.10 e no Quadro I, da Lei Municipal n°1.821/2012, mediante contrapartida financeira do setor privado, para a Zona Central (ZC), Zona Mista (ZM), Zona Mista 2 (ZM-2), Zona Industrial (ZI) e Zona do Parque Industrial e Tecnológico (ZPIT) descritas e identificadas nodo mapa de zoneamento urbano descrito no anexo da Lei Municipal n°1.821/2012.

Art. 3º Fica excluído do benefício da concessão da outorga onerosa do direito de construir os prédios com construções já iniciadas e de Uso Residencial Unifamiliar.

Art. 4º  O valor da contrapartida da concessão da outorga onerosa do direito de construir observará os indicadores, os limites máximos e a fórmula de cálculo constantes da tabela deste artigo.

INDICADORES DE REGIME URBANÍSTICOS
INDICADORES MÁX CÁLCULO DA CONTRAPARTIDA
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (IA) 2 X PREVISTO   10 URM X M² EXCEDENTE
TAXA DE OCUPAÇÃO (TO) 100% 25 URM X M² EXCEDENTE
ALTURA (H) 1,5 X PREVISTO 30 URM X M² X Nº PAVIMENTOS
COTA IDEAL (CI) 0,8 X PREVISTO 25 URM X Nº UNIDADES X M²
RECUO (R)  100%  50 URM X M² EXCEDENTE
 RECUO (R) - FUNDO E LATERAL

H/10

*MÍNIMO 1,5M 

25 URM X M² X Nº LADOS X N° ANDAR

 

Art. 5º  O pagamento da contrapartida financeira poderá ser feito à vista ou de forma parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas, iguais, mensais e consecutivas, devidamente corrigidas pelo mesmo critério dos parcelamentos dos tributos municipais.

§ 1º  O pagamento à vista terá desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor apurado.

§ 2º  O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) URM’s (Unidades de Referência Municipal).

§ 3º  O atraso no pagamento de qualquer parcela da compensação urbanística pecuniária ajustada implicará incidência de juros, multa e correção nos termos do Código Tributário Municipal.

§ 4º  A falta de pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas da compensação urbanística pecuniária implicará vencimento antecipado das demais e a consequente inscrição em dívida ativa.

Art. 6º  Os procedimentos destinados ao requerimento e à apreciação da outorga onerosa do direito de construir será regulamentada por meio de Decreto Municipal, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Estância Velha/RS, em 26 de dezembro de 2023.

 

 

 

 

  Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

 

João Victor Torres Penso
Secretario de Gestão, Governança e Finanças

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