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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA

"Doe sangue, doe órgãos, salve uma vida."

 

LEI MUNICIPAL Nº 2.657, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022.

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI 1.041/90), INSTITUINDO ADICIONAL AOS CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS DE AUDITOR MUNICIPAL I, AUDITOR MUNICIPAL II E AUDITOR MUNICIPAL III, ARQUITETO, ENGENHEIRO CIVIL E TESOUREIRO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei :

 

Art. 1º  O artigo 92 da Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais passa a vigorar acrescido dos incisos XII, XIII e XIV, com a seguinte redação:

"Art. 92. (...)

(...)

XII -  Adicional de Apoio à Controladoria-Geral do Município;

XIII -  Adicional por Responsabilidade Técnica aos servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de Arquiteto e Engenheiro Civil do Município;

XIV -  Adicional de Apoio aos servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de Tesoureiro do Município;" (NR)

Art. 2º  Fica criada a Subseção XII, Artigo 108-C, com a seguinte redação:

Sub-Seção XII

 Adicional de Apoio à Controladoria-Geral do Município.

"Art. 108-C.  Além do vencimento e vantagens estabelecidas na legislação vigente, será deferido ao servidor investido no cargo de Auditor Municipal I, Auditor Municipal II e Auditor Municipal III, um adicional de 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento básico, a título de Adicional de Apoio à Controladoria-Geral do Município.

I -  O Adicional de Apoio à Controladoria-Geral do Município, a que se refere o Caput, se dá em razão da responsabilidade pelos atos praticados ou deixados de praticar pelo Gestor Municipal, sob pena de responder com responsabilidade solidária, bem como pela exigência de dedicação exclusiva e complexidade das atividades.

§ 1º  O valor correspondente ao Adicional de Apoio à Controladoria-Geral do Município não se incorpora ao vencimento dos cargos de Auditor Municipal I, Auditor Municipal II e Auditor Municipal III, não incidindo desconto previdenciário, mas será considerado para fins de cálculos de Férias e de Gratificação Natalina.

§ 2º  A revisão do Adicional de Apoio à Controladoria-Geral do Município se dará na mesma data e na mesma proporção quando da revisão dos vencimentos do Quadro Geral dos Servidores Municipais. (...)" (NR)

Art. 3º  Fica criada a Subseção XIII, Artigo 108-D, com a seguinte redação:

Sub-Seção XIII

 Responsabilidade Técnica aos Arquitetos e Engenheiros do Município. 

"Art. 108-D.  Além do vencimento e vantagens estabelecidas na legislação vigente, será deferido ao servidor investido no cargo de Arquiteto e Engenheiro Civil um adicional de 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento básico, a título de Adicional de Responsabilidade Técnica. 

§ 1º  A partir de 1º de janeiro de 2024, o Adicional de Responsabilidade Técnica de que trata o caput passará a ser de 40% sobre o vencimento básico dos servidores públicos ocupantes dos cargos de Arquiteto e Engenheiro Civil.

§ 2º  O referido Adicional somente será concedido aos servidores detentores dos cargos de provimento efetivo, preconizados no caput do art. 108-D, caso no exercício das respectivas atribuições funcionais e forem eles pessoal e comprovadamente responsáveis técnicos através da anotação de cargo e função perante os respectivos conselhos de profissionais.

§ 3º  No caso de exercício de Função Gratificada, o servidor de que trata o caput deste artigo continuará fazendo jus ao Adicional de Responsabilidade Técnica, desde que a função ocupada guarde similitude com a do cargo de provimento efetivo de que é titular.

§ 4º  O valor correspondente ao Adicional de Responsabilidade Técnica de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento dos cargos de Arquiteto e Engenheiro Civil, não incidindo desconto previdenciário, mas será considerado para fins de cálculos de Férias e de Gratificação Natalina.

§ 5º  A revisão do Adicional referido no caput se dará na mesma data e na mesma proporção quando da revisão dos vencimentos do Quadro Geral dos Servidores Municipais. (...)" (NR)

Art. 4º  Fica criada a Subseção XIV, Artigo 108-E, com a seguinte redação:

Sub-Seção XIV

 Adicional de Apoio ao Tesoureiro do Município. 

"Art. 108-E.  Além do vencimento e vantagens estabelecidas na legislação vigente, será deferido ao servidor investido no cargo de Tesoureiro um adicional de 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento básico, a título de Adicional de Apoio.

I -  O Adicional de Apoio a que se refere o caput somente será pago ao servidor público ocupante do cargo de Tesoureiro que mantenha registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade.

§ 1º  O valor correspondente ao Adicional de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento do cargo efetivo de Tesoureiro, não incidindo desconto previdenciário, mas será considerado para fins de cálculos de Férias e de Gratificação Natalina.

§ 2º  A revisão do referido Adicional de Apoio se dará na mesma data e na mesma proporção quando da revisão dos vencimentos do Quadro Geral dos Servidores Municipais." (NR)

Art. 5º  Altera a redação do caput do art. 95, da Lei Municipal nº 1.041, de 05 de abril de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 95.  Ao servidor efetivo investido em cargo em comissão é devida uma gratificação pelo seu exercício do cargo, denominada de GC, em valor correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento do respectivo cargo em comissão, para os níveis de 1 a 10. (...)" (NR)

Art. 6º  As despesas decorrentes desta Lei Ordinária correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º  Esta Lei Ordinária entra em vigor, a partir do primeiro dia do mês subsequente a data de sua publicação.

Estância Velha/RS, em 10 de outubro de 2022.

 

  Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal

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