ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA "Doe sangue, doe órgãos, salve uma vida." |
LEI Nº 2352, DE 20 DE AGOSTO DE 2018
INSTITUI O PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
A Prefeita Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Diretor de Arborização Urbana (PDAU), instrumento de planejamento municipal para a implantação da Política de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização na cidade.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos do Plano Diretor de Arborização Urbana
Art. 2º Constituem objetivos do Plano Diretor de Arborização Urbana:
I - definir as diretrizes de planejamento, implantação e manejo da Arborização Urbana;
II - promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano e qualidade de vida;
III - implementar e manter a arborização urbana visando a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental;
IV - estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e privados cujas as atividades que exerçam tenham reflexos na arborização urbana;
V - integrar e envolver a população, com vistas a manutenção e a preservação da arborização urbana.
CAPÍTULO III
Da Competência
Art. 3º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE) é o órgão responsável pela regulamentação, acompanhamento e fiscalização, visando o cumprimento desta Lei.
Art. 4º A implementação do Plano Diretor de Arborização Urbana competirá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE), no que diz respeito à elaboração, análise e implantação de projetos e manejo da arborização urbana.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE) estabelecer planos sistemáticos de rearborização, realizando a revisão e monitoramento periódicos visando a reposição de mudas não pegas.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE) e ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONMAM publicar normas técnicas e resoluções que auxiliem na aplicação desta Lei.
CAPÍTULO IV
Das Definições
Art. 6º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - ARBORIZAÇÃO URBANA: é o conjunto de exemplares arbóreos que compõem a vegetação localizada em área urbana;
II - MANEJO: são as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;
III - PLANO DE MANEJO: é o instrumento de gestão ambiental que determina a metodologia a ser aplicada no manejo da arborização, no que diz respeito ao planejamento das ações, aplicação de técnicas de implantação e de manejo, estabelecimento de cronogramas e metas, de forma a possibilitar a implantação do Plano Diretor de Arborização Urbana;
IV - ESPÉCIE NATIVA: espécie vegetal endêmica que é inata em determinada área geográfica, não ocorrendo naturalmente em outras regiões;
V - ESPÉCIE EXÓTICA: espécie vegetal que não é nativa de uma determinada área;
VI - ESPÉCIE EXÓTICA INVASORA: espécie vegetal que ao ser introduzida se reproduz com sucesso, resultando no estabelecimento de populações que se expandem e ameaçam ecossistemas, hábitats ou espécies, causando danos econômicos e ambientais;
VII - ESPÉCIME: um indivíduo de determinada espécie vegetal;
VIII - BIODIVERSIDADE: é a variabilidade, ou diversidade de organismos vivos existentes em uma determinada área;
IX - FENOLOGIA: é o estudo das relações entre processos ou ciclos biológicos e o clima;
X - ÁRVORES MATRIZES: são indivíduos arbóreos selecionados, com características morfológicas exemplares, que são utilizados como fornecedores de sementes, ou de propágulos vegetativos, com o objetivo de reproduzir a espécie;
XI - PROPÁGULO: qualquer parte de um vegetal capaz de multiplicá-lo ou propagá-lo vegetativamente, como por exemplo, fragmentos de talo, ramo ou estruturas especiais;
XII - INVENTÁRIO: é a quantificação e qualificação de uma determinada população através do uso de técnicas estatísticas de abordagem;
XIII - BANCO DE SEMENTES: é uma coleção de sementes de diversas espécies arbóreas armazenadas;
XIV - FUSTE: é a porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira inserção de galhos;
XV - ESTIPE: é o caule das Palmeiras, compreendendo desde a inserção com o solo até a gema que antecede a copa;
XVI - REPOSIÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA: quantitativo de mudas a serem obrigatoriamente repostas em virtude de supressão de vegetação nativa;
XVII - COMPENSAÇÃO AMBIENTAL: uma exigência que poderá ser atribuída ao requerente em virtude de corte de vegetação nativa ou exótica quando houver impacto significativo na paisagem local e/ou acarretar dano específico sobre a fauna e flora local;
XVIII - PODA DRÁSTICA: considera-se poda drástica a eliminação total das ramificações terciárias, secundárias ou primárias de qualquer espécie arbórea, impedindo, ou dificultando sua capacidade de regeneração;
XIX - TRANSPLANTE VEGETAL: extrair árvore do local onde está para replantá-la em outro;
XX - ANELAMENTO: o corte da casca que circunda o tronco da árvore, impedindo a circulação da seiva elaborada, podendo levar o vegetal à morte.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
Das Diretrizes do Plano Diretor de Arborização Urbana
Art. 7º São diretrizes do Plano Diretor de Arborização Urbana:
§ 1º Quanto ao planejamento, manutenção e manejo da arborização:
I - estabelecer um Programa de Arborização, considerando as características de cada região do Município;
II - respeitar o planejamento viário previsto para o Município, nos projetos de arborização;
III - planejar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação de infraestrutura urbana, em casos de abertura ou ampliação de novos logradouros pelo Município e redes de infraestrutura subterrânea, compatibilizando-os antes de sua execução;
IV - prover, nos canteiros centrais das vias projetadas a serem executadas no Município, condições para possam receber arborização;
V - efetuar plantios somente em ruas cadastradas pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (SEPLUR), com o passeio público definido e meio-fio existente;
VI - a fiscalização do cumprimento da obediência à legislação vigente no que tange ao planejamento, a implantação e o manejo da arborização em áreas privadas;
VII - priorizar o uso de cabos ecológicos em projetos novos e em substituição a redes antigas, compatibilizando-os com a arborização urbana.
§ 2º Quanto à melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental:
I - utilizar predominantemente espécies nativas regionais em projetos de arborização de ruas, avenidas e de terrenos privados, respeitando o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de espécies nativas, com vistas a promover a biodiversidade, vedado o plantio de espécies exóticas invasoras, conforme relação de espécies elencadas no Anexo III desta Lei;
II - diversificar as espécies utilizadas na arborização pública e privada como forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana;
III - nos arroios e demais cursos d'água, os projetos de arborização deverão utilizar somente espécies típicas destas regiões, e que possibilitem a sua preservação;
IV - estabelecer programas de atração da fauna na arborização de logradouros que constituem corredores de ligação com áreas verdes adjacentes, em especial os morros e as Margens de Arroios;
V - em projetos de loteamentos urbanos, deverão ser atendidas as diretrizes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE) para a aprovação de projetos de arborização viária.
Art. 8º As pessoas jurídicas de direito público, ou de direito privado, que promoverem a distribuição de mudas à população, deverão solicitar autorização à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE).
Art. 9º Os projetos de parcelamento do solo urbano, edificações e empreendimentos econômicos em área de vegetação natural, deverão ser submetidos à apreciação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE), e deverão ser instruídos com planta de localização, em escala compatível à perfeita compreensão, contendo a área a ser edificada, o mapeamento da vegetação existente, com a descrição das espécies, estágio de desenvolvimento e número.
§ 1º Os proprietários de loteamentos e desmembramentos urbanos deverão apresentar projeto de arborização urbana, em conformidade com esta Lei e suas regulamentações, de todas as ruas a serem contempladas nos loteamentos, devendo a execução do plantio, tutoramento e proteção a ser implementado pelos empreendedores, com recursos próprios na fase de Licença de Instalação.
§ 2º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE) poderá requerer adequações ao projeto apresentado, em qualquer de seus itens, e a autorização para a individualização das matrículas dos terrenos e a entrega definitiva ao Município somente após a implantação do projeto de arborização da área loteada e vistoria da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE).
§ 3º Os núcleos urbanos informais que estejam aptos a serem submetidos a processo de regularização fundiária, independentemente do procedimento adotado, sujeitar-se-ão às regras deste artigo.
Art. 10. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE) promoverá a arborização de loteamentos públicos já existentes, legalizados e nos quais não haja arborização, em consonância com as espécies elencadas no Anexo III desta Lei.
Art. 11. Em caso de nova edificação, habite-se do imóvel só será fornecido após o plantio de mudas adequadas ao projeto aprovado, de acordo com o disposto no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. aberá ao proprietário do imóvel mencionado no caput as custas referente a aquisição das mudas e execução da arborização.
Art. 12. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE) poderá, eventualmente, doar mudas ao munícipe para que esse efetue o plantio em área pública e privada, de sua propriedade.
Parágrafo único. m qualquer caso o plantio deverá ser realizado em conformidade com esta Lei e sua regulamentação.
CAPÍTULO II
Seção I
Da poda
Art. 13. Fica proibida a poda sistemática e regular no perímetro urbano do Município, salvo as tecnicamente indicadas por razões de segurança, de sanidade, de formação e de correção, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE), baseada em parecer técnico indicando a necessidade do manejo.
§ 1º A poda será permitida preferencialmente nos meses de maio, junho, julho e agosto.
§ 2º A Coleta será regulamentada em documento a ser expedido pela Secretaria do Meio Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE) e pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 14. A poda de raízes só será possível se executada em casos especiais, na presença de técnicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE), ou de profissionais legalmente habilitados, sob orientação da referida Secretaria.
Parágrafo único. poda e supressão de vegetação em área pública somente poderá ser realizada pelo Poder Público Municipal e seus representantes legais, incluindo o Corpo de Bombeiros e concessionárias de serviços públicos.
Seção II
Da supressão
Art. 15. A supressão de qualquer árvore somente será permitida com prévia autorização escrita da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE), quando:
I - O estado fitossanitário da árvore justificar;
II - A árvore, ou parte significativa dela apresentar risco de queda;
III - A árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio público ou privado, não havendo outra alternativa;
IV - Se tratar de espécie invasora, tóxica, com princípios alérgicos ou com propagação prejudical comprovada;
V - formar obstáculos, fisicamente incontornáveis, ao acesso e à circulação de veículos, desde que a supressão seja a única alternativa para desfazer o obstáculo;
VI - formar obstáculos, fisicamente incontornáveis, para a construção de obras e rebaixamento de vias.
Parágrafo único. A supressão, poda ou transplante de espécime imune ao corte ou ameaçados de extinção, constante em lista oficial do Estado, somente serão autorizados mediante apresentação de laudo, emitido por técnico devidamente habilitado, em que forem incicados a justificativa, a metodologia e o parecer final quanto à viabilidade do procedimento.
Art. 16. As empresas responsáveis pela infraestrutura urbana, a defesa civil e o Corpo de Bombeiros, Civil ou Militar, poderão realizar a supressão em caso de perigo atual ou iminente à população.
Parágrafo único. Nas situações previstas no caput, a supressão deverá ser justificada por escrito à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE), após a realização do ato, sob pena de responsabilização daqueles que o praticarem, ou ordenarem.
Art. 17. Ao requerer o alvará florestal, deverá o solicitante indicar o destino dos resíduos resultantes da intervenção vegetal.
Seção III
Da imunidade ao corte de árvores
Art. 18. Qualquer árvore ou espécie poderá ser declarada imune ao corte, nos limites municipais, mediante ato do Poder Executivo, levando em consideração:
I - Sua raridade;
II - Sua antiguidade;
III - Seu interesse histórico, científico, paisagístico, cultural ou ambiental;
IV - Sua condição de porta-semente;
V - Por razões técnicas determinadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE).
Parágrafo único. Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM será consultado previamente, devendo emitir parecer conclusivo quanto à relevância da preservação da árvore ou espécie, nos casos dos incisos I a IV deste artigo.
Art. 19. Qualquer munícipe poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte de árvore, mediante requerimento endereçado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE).
Parágrafo único. árvore declarada imune ao corte será considerada de preservação permanente.
Seção IV
Dos transplantes
Art. 20. Os transplantes vegetais, quando necessários, deverão ser autorizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE) e executados conforme a legislação vigente, devendo o requerente indicar no pedido o local de destino do indivíduo, metodologia do transplante, cronograma de monitoramento.
Parágrafo único. Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE) poderá determinar alterações na metodologia do transplante e cronograma de monitoramento, que deverão ser observadas para que se execute o transplante vegetal.
Art. 21. O período mínimo de acompanhamento profissional do vegetal transplantado será de dezoito meses, devendo ser apresentado relatório pelo responsável técnico, informando as condições do(s) vegetal(is) transplantado(s) e seu(s) local(is) de destino, acompanhado de registro fotográfico.
Parágrafo único. registro fotográfico de que trata o caput deverá ser realizado em cada um dos períodos a seguir:
I - até 3 (três) dias úteis após a realização do transplante;
II - após 30 (trinta) dias da realização do transplante;
III - após 90 (noventa) dias da realização do transplante;
IV - após 6 (seis) meses da realização do transplante;
V - após 12 (doze) meses da realização do transplante;
VI - após 18 (dezoito) meses da realização do transplante.
Art. 22. A qualquer tempo, quando houver alterações das condições do vegetal transplantado, inclusive morte, o responsável técnico deverá apresentar relatório informando sobre as prováveis causas das alterações, ou em caso de morte do vegetal transplantado, deverá atender à legislação vigente, promovendo a reposição florestal, ou a compensação ambiental, conforme o caso.
Art. 23. O local de destino do vegetal transplantado, incluindo passeio, meio-fio, redes de infraestrutura, canteiros, vegetação e demais equipamentos públicos, deverão permanecer em condições adequadas após o transplante, cabendo ao responsável pelo procedimento a sua reparação e/ou reposição em caso de danos decorrentes do transplante.
Art. 24. Sempre que o espécime a ser transplantado possuir grande porte, e/ou necessitar de circulação pelas vias da cidade, a Guarda Municipal deverá ser comunicada formalmente para que esta defina o melhor percurso até o destino.
CAPÍTULO III
Substituição de árvores
Art. 25. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE) deverá realizar constantemente avaliação sobre o estado fitossanitário das árvores existentes nas áreas públicas, podendo, independentemente de solicitação, realizar a substituição do exemplar por outro, em consonância com esta Lei e seus anexos.
Art. 26. As edificações com atividades econômicas deverão adaptar-se à arborização já existente, sendo proibida a supressão ou utilização de árvores para fins publicitários.
CAPÍTULO IV
Seção I
Da Participação da População no Trato da Arborização
Art. 27. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE) deverá desenvolver programas de educação ambiental com vistas a:
I - informar e conscientizar a comunidade da importância da preservação e manutenção da arborização urbana, devendo ser realizada uma campanha de publicação e implementação da presente Lei, incluindo os pontos de venda de mudas;
II - reduzir a depredação e o número de infrações administrativas relacionadas a danos à vegetação;
III - compartilhar ações público-privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana, através de projetos de co-gestão com a sociedade;
IV - estabelecer convênios ou intercâmbios com universidades, com intuito de pesquisar e testar espécies arbóreas para o melhoramento vegetal quanto à resistência, diminuição da poluição, controle de pragas e doenças, entre outras;
V - conscientizar a população da importância da construção de canteiros em torno de cada árvore, vegetando-os com grama ou forração, bem como nos locais em que haja impedimento do plantio de árvores;
VI - conscientizar a comunidade da importância do plantio de espécies nativas, visando a preservação e a manutenção do equilíbrio ecológico.
Seção II
Dos critérios de plantio
Art. 28. A execução do plantio deverá ser feita de acordo com o Anexo II, obedecendo aos seguintes critérios:
I - providenciar abertura da cova com dimensões mínimas de 50 cm de altura, 50 cm de largura e 50 cm de profundidade;
II - retirar o substrato, que sendo de boa qualidade, poderá ser misturado na proporção de 1:1 com composto orgânico para preenchimento da cova; sendo de má qualidade, deverá ser substituído integralmente por terra orgânica;
III - o tutor apontado em uma das extremidades deverá ser cravado no fundo da cova, o qual será fixada com uso de marreta; posteriormente, deverá se preencher parcialmente a cova com o substrato preparado, posicionando-se então a muda, fazer amarração em "x", evitando a queda da planta por ação do vento, ou seu dano por fixação inadequada do tutor;
IV - a muda com fuste bem definido deve ser plantada na mesma altura em que se encontrava no viveiro, sem enterrar o caule e sem deixar as raízes expostas;
V - após o completo preenchimento da cova com o substrato, deverá o mesmo ser comprimido por ação mecânica, sugerindo-se um pisotear suave para não danificar a muda.
Art. 29. As mudas para plantio deverão atender as seguintes especificações:
I - Altura mínima do fuste de 1,0 m e 1,30 m altura total;
II - Estar livre de pragas e doenças;
III - Possuir fuste retilíneo, rijo e lenhoso sem deformações ou tortuosidades que comprometam seu uso na arborização urbana;
IV - O sistema radicular deve estar embalado em saco plástico ou bombonas plásticas ou de lata;
Art. 30. A distância mínima entre as árvores e os elementos urbanos deverá ser de:
I - 5m da confluência do alinhamento da esquina;
II - 6m dos semáforos;
III - 1,25m das bocas de lobo e caixas de inspeção;
IV - 1,25m do acesso de veículos;
V - 2m de faixa de travessia de pedestres;
VI - 2m de postes com ou sem transformadores, de acordo com a espécie arbórea;
VII - 3m à 5m de distância entre árvores, de acordo com o porte da espécie arbórea;
VIII - 0,5m do meio-fio viário, exceto em canteiros centrais;
Art. 31. Nos passeios públicos o proprietário do imóvel deverá atender a legislação vigente e construir um canteiro em torno de cada árvore de seu lote, atendendo aos seguintes critérios:
I - manter dimensões mínimas de 1,00m x 1,00m sem pavimentação;
II - vegetar o canteiro com grama ou forração.
Seção III
Manutenção dos exemplares
Art. 32. Priorizar o atendimento preventivo à arborização com vistorias periódicas e sistemáticas, tanto para as ações de condução como para reparos às danificações.
Art. 33. A copa e o sistema de raízes deverão ser mantidos os mais íntegros possíveis, recebendo poda somente mediante indicação técnica da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 34. A supressão, poda e o transplante de árvores localizadas em áreas públicas e privadas, deverá obedecer a legislação vigente.
Parágrafo único. aso seja constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais a serem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão ser adiados até o momento da desocupação dos ninhos.
Art. 35. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE) poderá eliminar, a critério técnico, as mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis com o Plano Diretor de Arborização Urbana.
CAPÍTULO V
Seção I
Da reposição florestal
Art. 36. Em caso de supressão, a reposição deverá ser efetuada de acordo com a legislação vigente.
§ 1º reposição de que trata o caput será de 15 mudas por espécie nativa cortada em área pública ou privada e 1 muda por espécie exótica cortada em área pública ou privada. Em caso de comprovada insubsistência de recursos financeiros por parte do requerente e de comprovada necessidade de intervenção a Semape poderá doar as mudas para o morador efetue o plantio.
§ 2º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE) indicará no Alvará de Serviços Florestais o local do plantio compensatório, priorizando:
I - local próximo ao corte solicitado;
II - locais com pouca ou nenhuma cobertura vegetal;
III - compatibilização com os elementos urbanos e usos de áreas públicas;
§ 3º Quando se tratar de reposição por corte de árvores ameaçadas de extinção, imunes ao corte e outras de relevante preservação, determinadas em legislação específica ou listas oficiais, o responsável deverá compensar com o quantitativo indicado no Caput da mesma espécie a ser manejada, podendo, a critério da SEMAPE, ser de outra espécie imune ao corte e/ou indicadas nas Listas Oficiais da Flora como ameaçada de extinção .
§ 4º A reposição florestal é devida independentemente do pagamento da taxa para emissão do alvará florestal.
Art. 37. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE) deverá promover a capacitação permanente da mão de obra, para a manutenção das árvores em áreas públicas do Município.
Parágrafo único. uando se tratar de mão de obra terceirizada, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE) exigirá comprovação da capacitação para trabalhos em arborização.
Seção II
Da compensação ambiental
Art. 38. A compensação ambiental será devida sempre que o manejo vegetal ocasionar alteração paisagística ou relevante impacto ambiental a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE).
Art. 39. O cálculo monetário da compensação se dará conforme o pedido requerido e a proporção do impacto causado, não podendo ser inferior a 10 % da reposição florestal e não superior ao dobro da reposição florestal obrigatória.
Art. 40. A compensação ambiental poderá, a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE), ser em plantio de mudas ou em valores monetários, mediante Termo de Acordo entre a referida Secretaria e o requerente.
Parágrafo único. compensação ambiental é devida independentemente da reposição florestal obrigatória.
Seção III
Do Plano de Manejo
Art. 41. O Plano de Manejo atenderá aos seguintes objetivos:
I - unificar a metodologia de trabalho nos diferentes setores da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, quanto ao manejo a ser aplicado na arborização;
II - diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário, que caracterize qualitativa e quantitativamente a arborização urbana, mapeando o local e a espécie na forma de cadastro informatizado, mantendo-o permanentemente atualizado;
III - definir zonas, embasado nos resultados do diagnóstico, com objetivo de caracterizar diferentes regiões do município, de acordo com as peculiaridades da arborização e meio ambiente que a constitui, para servir de base para o planejamento de ações e melhoria da qualidade ambiental de cada zona;
IV - definir metas plurianuais de implantação do Plano Diretor de Arborização Urbana, com cronogramas de execução de plantios e replantios;
V - elencar as espécies a serem utilizadas na arborização urbana nos diferentes tipos de ambientes urbanos, de acordo com as zonas definidas, os objetivos e diretrizes do Plano Diretor de Arborização Urbana.
VI - identificar com base no inventário, a ocorrência de espécies indesejadas na arborização urbana, e definir metodologia de substituição gradual destes exemplares (espécies tóxicas, sujeitas a organismos patógenos típicos, árvores ocas comprometidas)com vistas a promover a revitalização da arborização;
VII - definir metodologia de combate à erva-de-passarinho. (hemiparasita que provoca mortalidade em espécies arbóreos);
VIII - dimensionar equipes e equipamentos necessários para o manejo da arborização urbana, embasado em planejamento prévio a ser definido;
IX - estabelecer critérios técnicos de manejo preventivo da arborização urbana;
X - identificar áreas potenciais para novos plantios, estabelecendo prioridades e hierarquias para a implantação, priorizando as zonas menos arborizadas;
XI - identificar índice de área verde, em função da densidade da arborização diagnosticada.
Seção IV
Da vegetação em áreas privadas
Art. 42. Todo estacionamento de veículos ao ar livre deverá ser arborizado, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. projeto de arborização deverá atender as especificações desta Lei, sendo que a execução desse deverá atender ao disposto no Anexo II.
Seção V
Das Infrações e penalidades
Art. 43. Constituem infrações puníveis na forma desta Lei:
I - a poda drástica de árvores em áreas públicas ou privadas, sob pena prevista nesta Lei, salvo se feita por servidor da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE), justificada com base em laudo expedido por técnico legalmente habilitado.
II - a realização de anelamento em qualquer vegetal de porte arbóreo em logradouro público ou privado.
III - o corte de árvore em logradouro público, ou em propriedade privada, exceto nos casos dispostos no artigo 15 desta Lei;
IV - caiar, pintar, pichar, fixar pregos, faixas, cartazes ou similares em árvores, seja qual for a finalidade;
V - plantar árvores em área verde, área institucional, nos logradouros públicos, nos canteiros centrais do sistema viário e em áreas de preservação permanente, sem autorização prévia da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE);
VI - atear fogo na vegetação;
Art. 44. A infração a qualquer um dos incisos do art. 43 sujeitará o infrator à pena de multa no valor de 10 a 1000 URMs, levando-se em consideração o seguinte:
I - a extensão do dano, conforme apontar laudo técnico feito por agente da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE);
II - a capacidade econômica do infrator;
III - as medidas compensatórias, ou reparatórias adotadas pelo infrator.
Art. 45. A pena de multa será aplicada pelo Fiscal do Meio Ambiente, lotado na Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE).
Parágrafo único. ndependentemente da multa fica o infrator obrigado a realizar a reposição florestal e a reparação do dano causado.
Art. 46. Da multa aplicada caberá defesa a ser dirigida ao Titular da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE).
Parágrafo único. Do indeferimento da defesa, caberá recurso a ser julgado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e Transitórias
Art. 47. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE) é o órgão responsável pela arborização Municipal.
Art. 48. O uso de motosserra deverá obedecer ao disposto no art. 51 da Lei Federal nº 9.605/1998.
Art. 49. Empresas com sede no Município de Estância Velha cuja atividade primária ou secundária for a prestação de serviço de manejo vegetal deverão estar cadastrados na Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE).
Art. 50. O Anexo I desta Lei são estabelecidas as espécies não recomendadas para uso na arborização urbana de Estância Velha.
Art. 51. As espécies que podem ser plantadas em áreas verdes e praças e que deverão ser utilizadas na arborização do perímetro urbano de Estância Velha são aquelas que constam no Anexo III desta Lei.
Art. 52. O plantio de árvores nas vias públicas deverá prioritariamente ser realizado pela SEMAPE, mas caso o munícipe tenha interesse em fazê-lo, deverá, então, utilizar as espécies arroladas no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o munícipe deverá fazer solicitação por escrito e, da mesma forma, a SEMAPE, a autorização e orientação para o procedimento.
Art. 53. O Município disponibilizará no seu site, de forma didática, informações técnicas-cientificas e alusivas das espécies constantes no Anexo III da presente Lei.
Art. 54. Fica revogada a Lei Municipal n. 2.223/2017.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha, em 20 de agosto de 2018.
Maria Ivete de Godoy Grade
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se
Aurea Regina Silva de Brito Bauer
Secretária da Administração e Segurança Pública.
ANEXO I
ESPÉCIES NÃO RECOMENDADAS PARA ARBORIZAÇÃO URBANA
1) Pinus Eliot |
2) Eucalipto |
3) Acácia-Negra |
4) Chapéu- de-Napoleão |
5) Canela-da-Índia |
6) Jambolão |
7) Ligustro |
8) Uva-do-Japão |
ANEXO II
ANEXO III
ESPÉCIES INDICADAS PARA PLANTIO EM ÁREAS VERDES E PRAÇAS
Nome Comum |
Nome Cientifico |
Porte |
Acer Japones |
Acer palmatum |
4-8 metros |
Açoita cavalo |
Luehea divaricata |
6-12 metros |
Alamo prateado |
Populus alba |
12-15 metros |
Aleluia |
Senna macranthera |
6-8 metros |
Amoreira Negra |
Morus nigra |
6-9 metros |
Angico vermelho |
Parapiptadenia rigida |
12-20 metros |
Araça |
Psidium cattleianum |
1- 5 metros |
Araticum |
Annona rugulosa |
6- 8 metros |
Aroeira mansa |
Schinus terenbinhifolius |
6-9 metros |
Aroeira periquita |
Schinus molle |
4- 8 metros |
Bacupari |
Garcinia brasiliensis |
6-10 metros |
Batinga vermelha |
Eugenia rostrifolia |
20-25 metros |
Butia |
Butia capitata |
3- 7 metros |
Cabreúva |
Myrocarpus frondosus |
35 metros |
Camboatá- vermelho |
Cupania vernalis |
6-15 metros |
Camboim |
Myrciaria tenella |
2- 5 metros |
Canafístula |
Peltophorum dubium |
5-12 metros |
Canafístula |
Cassia fistula |
10-15 metros |
Canela amarela |
Nectandra lanceolata |
20-25 metros |
Canela Sassafras |
Ocotea odorifera |
20-25 metros |
Cangerana |
Cabralea canjerana |
5 a 12 metros |
Caroba |
Jacarandá sp. |
5-10 metros |
Cedro |
Cedrela fissilis |
10- 25 metros |
Cerejeira |
Eugenia involucrata |
5- 12 metros |
Chal-Chal |
Allophylus edulis |
5 a 10 metros |
Chuva de ouro |
Cassia fistula |
5- 10 metros |
Cocão |
Erythroxylum argentinum |
4-8 metros |
Corticeira do Banhado |
Erytrina cristagali |
5- 10 metros |
Corticeira da Serra |
Erytrina falcata |
20-30 metros |
Erva-mate |
Ilex paraguariensis |
4- 10 metros |
Escova de garrafa |
Calistemon |
4-5 metros |
Espatódea |
Spathodea campanulata |
15-20 metros |
Espirradeira |
Nerium oleander |
2- 3 metros |
Extremosa |
Langerstroemia indica |
3-5 metros |
Falso Barbatimão |
Cassia leptophylla |
8- 14 metros |
Figueira |
Ficus enormis |
15- 25 metros |
Flamboyant |
Delonix regia |
9- 12 metros |
Goiaba da Serra |
Acca sellowiana |
4- 10 metros |
Grevilia |
Grevillea banksii |
3- 6 metros |
Guabijú |
Myrcianthes pungens |
15-25 metros |
Guajuvira |
Patagonula americana |
12-15 metros |
Guamirim |
Eugenia hiemalis |
12-15 metros |
Gabiroba |
Campomanesia xanthocarpa |
12-15 metros |
Grapia |
Apuleia leiocarpa |
até 40 metros |
Guapuruvu |
Schizolobium parahyba |
20- 30 metros |
hibisco |
Hibiscus rosa-sinensis |
2- 3 metros |
Ingá |
Inga marginata |
8- 15 metros |
Ipê amarelo |
Tabebuia chrysotrichus |
6-10 metros |
Ipê-Roxo |
Tabebuia heptaphylla |
10- 30 metros |
Jaboticaba |
Plinia cauliflora |
6- 10 metros |
Jacarandá |
Jacaranda mimosifolia |
10- 15 metros |
Jasmim manga |
Plumeria rubra |
4- 6 metros |
Jerivá |
Syagrus romanzoffiana |
6- 12 metros |
Liquidambar |
Liquidambar atyraciflua |
20-25 metros |
Louro mole |
Cordia ecalyculata |
3- 8 metros |
Manacá da Serra |
Tibouchina mutabilis |
2- 5 metros |
Paineira |
Chorisia speciosa |
15- 30 metros |
Pata de Vaca |
Bauhinia forficata |
7-10 metros |
Pau-Brasil |
Caesalpinia equinata |
20-30 metros |
Pau-Ferro |
Caesalpína ferrea |
12-18 metros |
Pitangueira |
Eugenia uniflora |
3-8 metros |
Primavera |
Bougainvillea glabra |
4-6 metros |
Quaresmeira |
Tibouchina sp |
4-6 metros |
Salseiro |
Salix humboldtiana |
20- 25 metros |
Sete capotes |
Campomanesia guazumifolia |
4- 10 metros |
Sibipiruna |
Caesalpina pluviosa |
7 a 10 metros |
Uvaia |
Eugenia pyriformis |
6- 13 metros |
ESPÉCIES INDICADAS PARA PLANTIO EM VIAS PÚBLICAS
Nome Comum |
Nome Cientifico |
Porte |
Acer |
Acer palmatum |
4-8 metros |
Aleluia |
Senna macranthera |
6-8 metros |
Araça |
Psidium cattleianum |
1- 5 metros |
Aroeira mansa |
Schinus terenbinhifolius |
6-9 metros |
Aroeira periquita |
Schinus molle |
4- 8 metros |
Camboim |
Myrciaria tenella |
2- 5 metros |
Canafístula* |
Cassia fistula |
10-15 metros |
Canafístula |
Peltophorum dubium |
5-12 metros |
Caroba |
Jacarandá sp. |
5-10 metros |
Cerejeira |
Eugenia involucrata |
5- 12 metros |
Chal-Chal |
Allophylus edulis |
5-10 metros |
Chuva de ouro |
Cassia fistula |
5- 10 metros |
Cocão |
Erythroxylum argentinum |
4-8 metros |
Escova de garrafa |
Calistemon |
4-5 metros |
Tulipeira* |
Spathodea campanulata |
15-20 metros |
Extremosa |
Langerstroemia indica |
3-5 metros |
Falso Barbatimão |
Cassia leptophylla |
4-6 metros |
Goiaba da Serra |
Acca sellowiana |
4- 10 metros |
Grevilia ana |
Grevillea banksii |
2-3 metros |
Guamirim* |
Eugenia hiemalis |
12-15 metros |
Hibisco |
Hibiscus rosa-sinensis |
2- 3 metros |
Ingá feijão |
Inga marginata |
8- 15 metros |
Ipê amarelo |
Tabebuia chrysotrichus |
6-10 metros |
Ipe branco |
Tabebuia roseo alba |
4-5 metros |
Jaboticaba |
Plinia cauliflora |
6- 10 metros |
Jacarandá* |
Jacaranda mimosifolia |
10- 15 metros |
Jasmim manga |
Plumeria rubra |
4- 6 metros |
Jerivá |
Syagrus romanzoffiana |
6- 12 metros |
Liquidambar* |
Liquidambar atyraciflua |
15-20 metros |
Manacá da Serra |
Tibouchina mutabilis |
2- 5 metros |
Pata de Vaca |
Bauhinia forficata |
7-10 metros |
Pau-Ferro* |
Caesalpína ferrea |
12-18 metros |
Pitangueira |
Eugenia uniflora |
3-7 metros |
Primavera |
Bougainvillea glabra |
4-6 metros |
Quaresmeira |
Tibouchina sp |
4-6 metros |
Sete capotes |
Campomanesia guazumifolia |
4- 10 metros |
Sibipiruna |
Caesalpina pluviosa |
7 a 10 metros |
Uvaia |
Eugenia pyriformis |
6- 13 metros |
*Quando houver viabilidade técnica, sem conflito com demais elementos urbanos |
ESPÉCIES INDICADAS PARA PLANTIO EM ARROIOS E CURSOS D'ÁGUA
Nome comum |
Nome científico |
Porte |
Açoita cavalo |
Luehea divaricata |
6-12 metros |
Amoreira Negra |
Morus nigra |
6-9 metros |
Angico vermelho |
Parapiptadenia rigida |
12- 20 metros |
Araça |
Psidium cattleianum |
1- 5 metros |
Araticum |
Annona rugulosa |
6- 8 metros |
Aroeira mansa |
Schinus molle |
4- 8 metros |
Branquilho |
Sebastiania commersoniana |
15 metros |
Bacupari |
Garcinia brasiliensis |
6-10 metros |
Camboatá- vermelho |
Cupania vernalis |
6-15 metros |
Camboim |
Myrciaria tenella |
2- 5 metros |
Canela amarela |
Nectandra lanceolata |
20- 25 metros |
Cangerana |
Cabralea canjerana |
5 a 12 metros |
Capororoca |
Myrcine sp |
5-10 metros |
Capororoquinha |
Myrcine sp |
4-8 metros |
Caroba |
Jacarandá micrantha |
5- 10 metros |
Cedro |
Cedrela fissilis |
10- 25 metros |
Chá de bugre |
Cordia salicifolia |
4-6 metros |
Chal-Chal |
Allophylus edulis |
5- 10 metros |
Cocão |
Erythroxylum argentinum |
4- 8 metros |
Corticeira do banhado |
Erythrina crista-gali |
15 metros |
Corticeira da Serra |
Erytrina falcata |
20-30 metros |
Goiaba da Serra |
Acca sellowiana |
2- 6 metros |
Goiabeira |
Psidium guajava |
4-7 metros |
Grumixama |
Eugenia brasiliensis |
9-15 metros |
Guabijú |
Myrcianthes pungens |
15- 25 metros |
Guajuvira |
Patagonula americana |
12-15 metros |
Guamirim |
Eugenia hiemalis |
12-15 metros |
Ingá- feijão |
Inga marginata |
8- 15 metros |
Ipê amarelo |
Tabebuia chrysotrichus |
6- 10 metros |
Jaboticaba |
Plinia cauliflora |
6- 10 metros |
Jerivá |
Syagrus romanzoffiana |
6- 12 metros |
Louro mole |
Cordia ecalyculata |
3- 8 metros |
Manacá da Serra |
Tibouchina mutabilis |
2- 5 metros |
Pitangueira |
Eugenia uniflora |
3-8 metros |
Sete capotes |
Campomanesia guazumifolia |
4- 10 metros |
Uvaia |
Eugenia pyriformis |
6- 13 metros |
Rua Anita Garibaldi, 299 - Fone: (51) 3561-4050 / 3561-1292 - Estância Velha www.estanciavelha.rs.gov.br |
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