Brasão da Prefeitura Municipal de Estância Velha

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA

"Doe sangue, doe órgãos, salve uma vida."

 

LEI MUNICIPAL Nº 2.546, DE 14 DE JULHO DE 2021.

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL DESAFETAR E ALIENAR BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA MEDIANTE CONCORRÊNCIA PÚBLICA.

 

 

 

O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica desafetado para fins de alienação, mediante processo de licitação - modalidade concorrência pública, o seguinte imóvel de propriedade do Município de Estância Velha:

 

I - Uma área de terras sem benfeitorias, com 1.611,15m², situada na zona  urbana, Bairro União, em Estância Velha/RS, localizada no quarteirão formado pela Rua Presidente Lucena, Rua Acácia Mimosa, e Rua 17, na quadra 15, com as seguintes medidas e confrontações: frente ao oeste, no sentido da largura, para a Rua Presidente Lucena, na extensão de 25,00 metros, onde quebra em direção leste, na extensão de 32,00 metros, confrontando com o lote C de propriedade da Habitasinos Empreendimentos Imobiliários Ltda., onde divide com parte da quadra 15, de propriedade de Habitasinos Empreendimentos Imobiliários Ltda., onde quebra novamente em direção ao sul, na extensão de 46,63 metros, confrontando com a àrea Verde, onde quebra finalmente em direção ao oeste, na extensão de 43,05 metros, confrontando com parte da quadra 15, de propriedade de Habitasinos Empreendimentos Imobiliários Ltda., assim fechando o polígono, distante 48,16 metros da esquina com a Rua 17, que lhe fica ao norte, conforme matrícula nº 36329 do Livro 2 - Registro Geral do Registro de Imóveis de Estância Velha, avaliada em R$644.460,00 (seiscentos e quarenta e quatro mil e quatrocentos e sessenta reais).

 

Art. 2º A alienação do imóvel descrito no art. 1° considera-se de interesse público ante a necessidade de receita para a construção de um centro administrativo.

 

Parágrafo único. A receita derivada da alienação do imóvel será investida, integralmente, na construção de um Centro Administrativo Municipal, na forma do art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 3º Integram a presente Lei, como se nela transcrito estivesse, a cópia da matrícula imobiliária do imóvel descrito no art. 1° e o Laudo de Avaliação realizado pela Comissão de Avaliação do Município relativo ao imóvel a ser alienado.

 

Art. 4º O valor da alienação será depositado em conta específica pelo Município de Estância Velha para os fins do art. 2º parágrafo único desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

 

Estância Velha/RS, em 14 de julho de 2021.

 

 

 

 

  Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

 

 

Jose Dresch

Secretário da Administração e Segurança Pública

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