ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA "Doe sangue, doe órgãos, salve uma vida." |
DECRETO Nº 47/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023.
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2.645, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022, QUE “CRIA O SISTEMA FUNERÁRIO NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS, no uso legal de suas atribuições, e de acordo com a Lei Orgânica,
Decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A forma de execução dos serviços funerários no âmbito do Município de Estância Velha, a definição e a fiscalização de outros serviços considerados facultativos, nos termos da Lei Municipal nº 2.645/2022, ficam regulamentados de acordo com as disposições deste decreto.
Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se:
I - urna funerária: caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes, com fundo provido de material biodegradável que garanta o não extravasamento de líquidos provenientes do cadáver;
II - crematório: o conjunto de edificações e instalações destinadas à cremação;
III - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços funerários, cemiteriais e de cremação e/ou a conduta de agentes públicos na prestação, regulação e fiscalização desses serviços;
IV - sepultamento ou inumação: ato de depositar o cadáver em sepultura;
V - urna ossuária: recipiente utilizado para conter ossos ou partes de corpos exumados;
VI - usuário: pessoa física que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, do serviço funerário.
Art. 3º Para efeitos deste decreto, considera-se serviço funerário o desenvolvimento das atividades obrigatórias e facultativas listadas no artigo 5º, incisos I e II, da Lei Municipal nº 2.645/2022.
Art. 4º Os prestadores dos serviços funerários no Município de Estância Velha obrigar-se-ão a:
I - cumprir as disposições deste decreto e demais normas técnicas, urbanísticas, sanitárias e ambientais expedidas pelos órgãos competentes;
II - apresentar os documentos exigidos para o seu funcionamento, conforme art. 4º da Lei Municipal nº 2.645/2022, na ocasião do procedimento licitatório, e sempre que requisitado pela autoridade municipal competente;
III - observar o preço máximo fixado em URM’s para comercialização da Categoria-Básica, consoante §1º do art. 8º da Lei Municipal nº 2.645/2022;
IV - realizar, de forma gratuita à população carente residente no Município, a prestação do serviços funerários listados nos incisos I a IV do art. 9º da Lei Municipal nº 2.645/2022;
V - respeitar e cumprir as demais regras previstas na Lei Municipal nº 2.645/2022.
Art. 5º Os prestadores dos serviços funerários afixarão em cada estabelecimento, em local visível ao público, bem como nas plataformas digitais, as seguintes informações:
I - tabela com os valores dos serviços e produtos oferecidos;
II - tabela de preços dos serviços prestados na Categoria-Básica, discriminando, em cada caso, os produtos inerentes, disponibilizando mostruário com fotografias, contemplando o resultado da Categoria-Básica de serviços;
III - informações relativas ao serviço prestado às pessoas carentes, na forma do Capítulo IV da Lei Municipal nº 2.645/2022.
Parágrafo único. Não dispondo a concessionária do serviço escolhido pelo usuário na Categoria-Básica, ficará obrigada a prestar serviço superior de que disponha pelo preço correspondente àquela categoria.
TÍTULO II
EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
DAS CONDIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 6º Os proprietários de estabelecimentos funerários congêneres são responsáveis legais pelos procedimentos e atividades realizadas no estabelecimento.
Art. 7º As edificações dos estabelecimentos devem observar minimamente as seguintes condições físicas gerais:
u outros atos normativos que vierem a substituí-las ou complementá-las;
I - rede elétrica em bom estado de conservação;
II - abastecimento com água potável;
III - esgoto sanitário ligado à rede pública. Nos locais em que não houver rede pública de esgoto, deve-se utilizar sistema de fossa séptica e sumidouro seguindo as normas NBR 8160 e NBR 7229 da ABNT e ou outros atos normativos que vierem a substituí-las ou complementá-las;
IV - instalações elétricas e hidráulicas embutidas ou protegidas, facilitando a circulação e a higienização do ambiente;
V - forro ou teto em bom estado de conservação, revestido por material que possibilite limpeza e manutenção;
VI - piso revestido de material resistente, antiderrapante, impermeável e que possibilite processo completo de limpeza e desinfecção, e de cor clara.
Parágrafo único. A distribuição interna da funerária e da capela mortuária dar-se-á conforme melhor convier a execução dos serviços, a critério do proprietário, desde que atenda aos requisitos previstos na Lei Municipal nº 2.645/2022 e neste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS COMUNS
Art. 8º As áreas comuns dos estabelecimentos devem observar minimamente as seguintes condições:
I - instalações sanitárias: são obrigatórias em todos os estabelecimentos e devem possuir separação, preferencialmente, por sexo, possuir pia contendo sabonete líquido, papel toalha não reciclado, lixeira com tampa e acionamento por pedal;
II - depósito de material de limpeza (DML): ambiente obrigatório, exclusivo para guarda dos materiais, equipamentos e saneantes utilizados nos procedimentos de limpeza e desinfecção do estabelecimento, bem como a sua preparação para o uso;
III - os produtos saneantes utilizados devem estar regularizados pelo Ministério da Saúde;
IV - o depósito de material de limpeza deve possuir área mínima de 2m² e tanque para a realização dos procedimentos de limpeza dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que tenham funcionário(s) em regime de plantão devem dispor de sala de plantonista com condições de conforto para repouso.
CAPÍTULO III
HIGIENIZAÇÃO, TAMPONAMENTO, CONSERVAÇÃO DE RESTOS MORTAIS HUMANOS E TANATOPRAXIA
Art. 9º Os estabelecimentos que realizam procedimentos de higienização, tamponamento e ou conservação de restos mortais humanos, além do disposto neste Decreto, e no item VIII do artigo 15 da Lei 2.645/2022, deverão possuir:
I - sala com paredes, portas e janelas revestidas de material resistente, liso e lavável onde ocorrerem os procedimentos;
II - janelas e demais aberturas destinadas à ventilação do ambiente, protegidas contra a entrada de insetos e outros animais, no local em que ocorrerem os procedimentos;
III - área de embarque de carro funerário: área exclusiva, com acesso privativo, distinto do acesso público ao estabelecimento funerário;
IV - sala para higienização, tamponamento e procedimentos de conservação de restos mortais humanos, nas seguintes condições:
a) sala com acesso restrito aos funcionários do setor;
b) pia ou lavatório com torneira ou comando que dispensa o contato das mãos para o fechamento da água, provisão de sabonete líquido e papel toalha para secagem das mãos;
c) mesa ou bancada tanatológica para higienização de restos mortais humanos, com formato que facilita o escoamento de líquidos, feita em material liso e impermeável e que possibilite processos repetidos e sucessivos de limpeza, descontaminação e desinfecção;
d) área para armazenamento dos materiais e produtos utilizados no procedimento de tanatopraxia;
e) vestiário para funcionários, com armário para guarda de pertences pessoais e chuveiros e bacias sanitárias na proporção de 1 a cada 5 funcionários que realizam a atividade de higienização, tamponamento e procedimentos de conservação de restos mortais;
f) sala ou área para higienização e esterilização de materiais e equipamentos, que deve possuir:
V - acesso restrito aos funcionários do setor;
VI - pia ou lavatório com torneira ou comando que dispensa o contato das mãos para o fechamento da água, provisão de sabonete líquido e papel toalha para secagem das mãos;
VII - bancada com pia em material liso, impermeável para higienização de equipamentos e materiais;
VIII - equipamento de esterilização compatível com a demanda do estabelecimento e com os equipamentos e materiais que se pretende esterilizar;
IX - equipamento de esterilização compatível com a demanda do estabelecimento e com os equipamentos e materiais que se pretende esterilizar;
X - caixa coletora de resíduos sólidos, não ligada à rede pública, com contrato com empresa especializada para a coleta dos mesmos.
§ 1º Os profissionais que realizam procedimentos onde são utilizados materiais perfuro cortantes ou procedimentos invasivos devem ser vacinados para o vírus contra Hepatite B e Tétano, conforme Portaria SES 500/2010 ou outra que vier a substituí-la ou complementá-la.
§ 2º A atividade de preparo e esterilização de materiais pode ser executada na sala para preparo e higienização de restos mortais humanos, desde que haja barreira técnica e as condições descritas sejam observadas.
§ 3º Os recursos para higienização das mãos podem ser apenas um para os dois ambientes.
§ 4º A sala ou área de esterilização de materiais e equipamentos deverá atender a Portaria SES 500/2010 ou outra que vier a substituí-la ou complementá-la.
CAPÍTULO IV
DA ÁREA DO VELÓRIO
Art. 10. Para realizar a atividade de velório, além do já disposto neste Decreto, o estabelecimento deve possuir:
I - sala de descanso: sala com condições de conforto;
II - instalações sanitárias, preferencialmente separadas por sexo, anexos à sala de velório ou de fácil acesso;
III - copa: ambiente destinado ao preparo, guarda e distribuição de refeições e lanches.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE FUNERÁRIO
Art. 11. O transporte de cadáveres e restos mortais humanos de óbitos ocorridos no território municipal e destinados a velório, inumação ou cremação no território municipal são de exclusividade das concessionárias.
§ 1º As concessionárias deverão buscar o cadáver no local de atestação do óbito a que se refere o “caput” e conduzi-lo ao local de prestação dos serviços funerários, desde que localizado no Município de Estância Velha, ressalvadas as circunstâncias previstas no artigo 6º da Lei 2.645/2022.
§ 2º Os cadáveres apenas poderão ser removidos pelas concessionárias em veículos adequados para essa finalidade.
Art. 12. Tratando-se de óbito de pessoa carente, o ressarcimento das despesas mencionadas no art. 12 da Lei 2.645/2022 poderá ser requerido pela concessionária, desde que o deslocamento seja devidamente comprovado.
§ 1º O regime de ressarcimento pressupõe o pagamento antecipado pela prestadora de serviços, às suas expensas, das despesas com transporte, e o posterior requerimento administrativo para que a Administração Pública Municipal promova o depósito do valor referente às despesas comprovadas.
§ 2º A solicitação será feita mediante o preenchimento e entrega na Secretaria da Fazenda do Município de formulário próprio acompanhado de relatório do Google Maps do trajeto, devendo ainda comprovar a quilometragem percorrida, para que o setor competente solicite o empenho do suprimento de recurso individual correspondente.
§ 3º Para fins de controle da distância percorrida será considerado como quilometro inicial ou "0" (zero) aquele do endereço da prestadora de serviços, e, como quilometro final, o constante da certidão de óbito, da Guia de Informação do Óbito e Sepultamento ou de outro documento comprobatório que ateste o local da liberação do cadáver.
TÍTULO III
DO PREPARO E EMBALSAMAMENTO DE CORPOS; DA TANATOPRAXIA, DA CONSERVAÇÃO DE CORPOS NA MORGUE DO HOSPITAL MUNICIPAL E AS EXIGÊNCIAS PARA A LIBERAÇÃO DE CORPOS NOS LOCAIS ONDE OCORREREM ÓBITOS.
Art. 13. O necrotério deve atender às seguintes condições:
I - área mínima de 8,00 m² (oito metros quadrados);
II - paredes revestidas com azulejos ou material equivalente até a altura de 2,00m (dois metros);
III - piso revestido com material liso, uniforme, resistente e impermeável, dispondo de ralo coletor de águas de lavagem ligada à rede de esgoto sanitário;
IV - janelas e portas de acesso protegidas com tela milimétrica.
Art. 14. Para a liberação dos corpos, será exigido:
I - quando o óbito se der no hospital, o Médico deverá preencher a Declaração de Óbito (DO) para que seja realizada a liberação do corpo junto à família/funerária;
II - quando a morte se der no domicílio, serão analisadas as seguintes condições:
a) quando a morte for suspeita e/ou violenta deverá ser acionada a polícia civil e, posteriormente, o corpo será encaminhado ao IML;
b) quando a morte se der por causa natural, se possuiu assistência médica durante a doença e se pode definir a causa básica do óbito, o médico do paciente deverá preencher a Declaração de Óbito (DO);
c) quando a morte se der por causa natural desconhecida, a funerária deve encaminhar a pessoa falecida para o Hospital Municipal Getúlio Vargas, onde o médico responsável do plantão irá preencher a declaração de óbito.
TÍTULO IV
DOS CREMATÓRIOS E DOS SERVIÇOS DE CREMAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS CREMATÓRIOS
Art. 15. Cada crematório será gerido e representado por um administrador, nomeado ou indicado por escrito pela administração ao órgão municipal competente pela regulação e fiscalização dos serviços de cremação.
§ 1º A administração responderá pelos serviços de cremação prestados no respectivo crematório perante o Município de Estância Velha e terceiros.
§ 2º Caso o crematório esteja situado em um cemitério, o administrador nomeado poderá ser o mesmo do cemitério em questão.
Art. 16. Os crematórios compreenderão, no mínimo:
I - câmaras frigoríficas para acondicionamento dos corpos;
II - câmaras de incineração e equipamentos específicos para trituração dos ossos;
III - câmaras de incineração e equipamentos específicos para trituração dos ossos;
IV - dependências reservadas aos usuários e à administração do cemitério;
V - sanitários públicos; e
VI - bebedouro ou água potável para o público.
CAPÍTULO II
DAS CREMAÇÕES
Art. 17. A cremação de cadáver humano somente poderá ser efetuada após o decurso de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do falecimento, atendidos os seguintes requisitos:
I - no caso de morte natural:
a) prova da manifestação de vontade do falecido, nos termos do artigo 77, § 2º, da Lei Federal nº 6.015, de 1973;
b) apresentação de atestado de óbito firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) legista, nos termos do artigo 77, § 2º, da Lei Federal nº 6.015, de 1973.
II - no caso de morte violenta:
a) autorização da autoridade competente;
b) apresentação de atestado de óbito firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) legista.
§ 1º Nos casos de morte consequente de epidemia ou calamidade pública ou, ainda, por outras razões de saúde pública devidamente motivadas, a cremação dar-se-á por determinação da autoridade sanitária competente.
§ 2º É vedada a cremação de cadáveres portadores de aparelhos marca-passos e bombas de infusão.
Art. 18. É vedada a discriminação em razão de cerimônias religiosas realizadas na sala de velório do crematório, sob pena das sanções previstas em lei.
Art. 19. Ultimadas as cerimônias fúnebres, a urna funerária será conduzida fechada para o recinto do forno crematório, sendo facultada a presença de somente um representante da família do falecido durante os serviços de cremação.
Parágrafo único. É vedada a utilização do forno crematório para qualquer outra finalidade que não a incineração de cadáveres, peças anatômicas e restos mortais humanos.
Art. 20. Os cadáveres, peças anatômicas ou restos mortais humanos serão cremados em sua totalidade por meio de urna fechada.
Art. 21. As cinzas resultantes da incineração serão recolhidas em urna apropriada.
§ 1º A urna terá obrigatoriamente um número de classificação e os dados relativos à identificação do falecido e as datas do falecimento e da cremação.
§ 2º A urna será entregue a quem o falecido houver indicado em vida ou retirada pela família do falecido.
Art. 22. A cremação de cadáveres, peças anatômicas e restos mortais humanos será registrada no livro de controle de serviços cemiteriais e funerários.
TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Art. 23. Caberá à Comissão de Serviços Funerários a fiscalização supletiva e o assessoramento dos serviços funerários, exercendo as seguintes atribuições:
I - regular e fiscalizar as concessionárias de serviço funerário, zelando pela observância das normas legais e regulamentares sobre a matéria e os contratos e termos de prestação dos serviços;
II - regular e fiscalizar a contraprestação pela outorga da concessão dos serviços funerários, na forma do artigo 9º da Lei nº 2.645/2022;
III - adotar medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários;
IV - observar e cumprir as atribuições previstas no artigo 18 da Lei nº 2.645/2022.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 24. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em 24 de março de 2023.
Airton Luiz Haag
Prefeito Municipal em exercício
Registre-se e Publique-se
Rua Anita Garibaldi, 299 - Fone: (51) 3561-4050 / 3561-1292 - Estância Velha www.estanciavelha.rs.gov.br |
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