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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA

"Doe sangue, doe órgãos, salve uma vida."

 

DECRETO Nº 132/2024, DE 22 DE JULHO DE 2024.

 

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO SOB REGIME DE FRETAMENTO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5° DA LEI MUNICIPAL N°2071/2015.

 

CONSIDERANDO dispor o parágrafo único do art. 5° da Lei Municipal n°2071/2015 que consolida o Sistema de Transporte Coletivo no Município de Estância Velha, que “o sistema de transporte seletivo e por fretamento será objeto de regulamentação específica”;

CONSIDERANDO que o art. 9° da Lei Municipal n° 2071/2015, ao dispor sobre a idade máxima de fabricação dos veículos, restringe-se à frota do transporte coletivo constituído por um conjunto de “linhas”, assim conceituada no art. 6° caput, e no seu Parágrafo Único da mesma Lei;

CONSIDERANDO a necessidade e interesse público na regulamentação do sistema de transporte coletivo por fretamento;

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de regras e padronização de ações para otimização e modernização dos procedimentos para fins de licenciamento, controle, monitoramento e fiscalização dos serviços; 

 

Decreta:

Art. 1º  A prestação do serviço de transporte fretado, definido na Lei Municipal nº 2071/2015, poderá ser autorizada para as seguintes finalidades:

I - Fretamento Contínuo: serviço de transporte prestado por empresa autorizada, para o deslocamento de um grupo de pessoas, com o mesmo objetivo, por um determinado período, com frequência e horários pré-estabelecidos, mediante contrato de prestação de serviços entre a transportadora e a contratante;

II -  Fretamento Empresarial: serviço contínuo para o transporte de funcionários, trabalhadores ou servidores de empresas públicas ou privadas, ou instituições legalmente constituídas (produtores rurais, associações), quer mediante contrato de prestação de serviços, quer para transporte de funcionários próprios.

III -  Fretamento Estudantil: serviço contínuo para o transporte de estudantes, professores e pessoal administrativo de instituições de ensino legalmente constituídas.

IV -  Fretamento Saúde: Serviço para o transporte de pacientes para tratamento de saúde, realizado por empresa privadas a serviço do Município, mediante contratação direta ou licitação de prestação de serviços, ou mediante execução por meios próprios.

V -  Fretamento Emergencial: serviço de transporte de pessoas para viagens emergenciais, decorrentes de casos fortuitos ou de força maior.

VI -  Fretamento Eventual: serviço para transporte de pessoas em deslocamentos entre um local determinado até o local de hospedagem ou onde se realizarem congressos, convenções, seminários, feiras, exposições e respectivas programações sociais.

VII -  Fretamento por locação de veículo com motorista : serviço ajustado diretamente entre o contratante e a transportadora, mediante apresentação de documento hábil comprovando a contratação do serviço, não sendo admitida intermediação de terceiros. 

VIII -  Fretamento Turístico: serviço de transporte para o deslocamento de um grupo de pessoas, com o mesmo objetivo, para excursões, eventos e visitações, podendo incluir hospedagem e alimentação.

 

Art. 2º  Os serviços de transporte por fretamento somente poderão ser executados, mediante prévia autorização ou licença do Município, por transportadores constituídos de empresas com personalidade jurídica, estas na categoria de sociedades ou firma individual, com contrato social registrado na Junta Comercial do Estado e inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual, Secretaria da Fazenda Municipal da sede da empresa e licença de operação do Município de Estância Velha.

 

Art. 3º  As empresas interessadas deverão solicitar a licença de operação perante a Secretaria Municipal de Segurança e Bem Estar Animal, por meio de requerimento, conforme modelo ser fixado pela referida Secretaria, acompanhado dos seguintes documentos:

I -  A documentação referida no art. 2°;

II -  Documentação de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista: 

a)  Contrato Social ou ato constitutivo da empresa transportadora, em cujo objeto social conste a realização de transporte de pessoas sob regime de fretamento;

b)  Documento de identificação do titular da firma individual, ou dos sócios, gerentes ou diretores, no caso de sociedade, e de seus procuradores; 

c)  Inscrição ativa e atualizada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, do Ministério da Fazenda, tendo como atividade o transporte coletivo de passageiros sob regime de fretamento, ou aluguel de automóveis com condutor; 

d)  Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria Estadual da Fazenda (ICMS); 

e)  Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda (ISSQN ou Alvará de Licença) onde se localiza a empresa transportadora; 

f)  Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa relativa a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CND); 

g)  Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos com a fazenda pública estadual ou distrital, inclusive quanto à dívida ativa; 

h)  Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos com a fazenda pública municipal, inclusive quanto à dívida ativa; 

i)  Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas da Justiça do Trabalho; 

j)  Certificado de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; 

k)  Certidão Negativa de Débito da Previdência Social, emitida pelo INSS; 

III -  Documentação quanto à idoneidade técnica: 

a)  Relação dos veículos que forem utilizados no serviço de fretamento, acompanhada de cópia dos respectivos CRLV, emitidos pelo DETRAN; 

b)  Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo/CRLV - DETRAN, provando a propriedade plena, estando o veículo em nome da empresa pretendente a Cadastro no RECEFITUR/DAER, posse, por ser promitente compradora com o devido registro de Reserva de domínio do CRLV/DETRAN, ou contrato de locação de veículo para execução de transporte sob o regime de fretamento.

c)  Laudo de Inspeção Técnica (LIT), ou Certificado de Segurança Veicular (CSV) de todos os veículos a serem utilizados no transporte de pessoas sob regime de fretamento.

 

Art. 4º  Na execução dos serviços a empresa transportadora deverá utilizar veículos adequados à finalidade a que se destinam e que atendam, no mínimo, as especificações constantes no presente Decreto. 

§ 1º  As empresas transportadoras são responsáveis pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos. §2º - As empresas transportadoras deverão manter equipamento cronotacógrafo em todos os veículos, em perfeito estado de funcionamento.  

§ 2º  Os registros gravados por estes equipamentos deverão permanecer arquivados nas empresas pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias quando da ausência de ocorrências e, pelo prazo de 1 (um) ano em caso de acidente, apresentando-os ao Município, sempre que solicitado, contendo data da viagem e o nome do motorista.

§ 3º  Os veículos deverão ser identificados externamente com, no mínimo, com a identificação da empresa (nome ou logomarca), no mínimo nas laterais, em grafia ostensiva.

 

Art. 5º  Os serviços de transporte de pessoas por fretamento, deverão ser executados com a utilização de veículos que contenham as seguintes condições:

I -  Veículos de categoria M2 e M3, conforme classificação da ABNT NBR13776/2021, com mais de 8(oito) passageiros além do motorista, contemplando Micro Ônibus Rodoviário, Misto/Camioneta, Ônibus Rodoviário, Ônibus Urbano, observando a classificação da NBR13776/2021.

Parágrafo único.  Fica autorizada a permanência e inclusão de veículos acima de 21 (vinte e um) até 25 (vinte e cinco) anos, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da frota dos veículos da empresa utilizados nos serviços de fretamento. 

 

Art. 6º  As empresas deverão submeter seus veículos a inspeções técnicas veiculares regulares, executadas por empresas mecânicas certificadas por Órgãos municipais ou estaduais.

§ 1º  Os veículos com chassis com idade inferior a 15 (quinze) anos da data de fabricação deverão ser submetidos à Inspeção Técnica Veicular indicada no caput com periodicidade anual. 

§ 2º  Os veículos acima de 15 (quinze) e até 20 (vinte) anos da data de fabricação deverão ser submetidos à Inspeção Técnica Veicular indicada no caput com periodicidade semestral. 

§ 3º  Veículos com idade acima de 21 (vinte e um) e até 25 (vinte e cinco) anos deverão ser submetidos à Inspeção Técnica Veicular indicada no caput com periodicidade trimestral. 

§ 4º  Veículos comprovadamente novos de fábrica, com chassi e carroçaria em período de garantia, ficam dispensados de LIT e ART para registro e operação durante o primeiro ano, entretanto, deverão portar o DRNV – Documento de Registro de Veículo Novo.

 

Art. 7º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Estância Velha/RS, em 22 de julho de 2024.

 

 

 

 

  Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

 

João Victor Torres Penso
Secretario de Gestão, Governança e Finanças

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