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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA

"Doe sangue, doe órgãos, salve uma vida."

 

DECRETO Nº 22/2023, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.

 

 

ALTERA O DECRETO  N°140, DE 04 DE AGOSTO DE 2021,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS, no uso legal de suas atribuições, e 

Decreta:

 

Art. 1º  O  Decreto Municipal n° 140/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º O presente Decreto regulamenta a aplicação da Lei Municipal nº 2.528, de 10 de maio de 2021, que dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, a fim de implementar a simplificação dos atos públicos de liberação das atividades econômicas enquadradas como baixo, médio e alto risco, bem como dispõe sobre a atuação municipal como agente regulador das atividades desenvolvidas dentro do território de Estância Velha. (...)" (NR)

"Art. 2º (...)

(...)

IX -  Alvará de localização e/ou funcionamento provisório: documento emitido pelo Município para atividades de médio risco que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de termo de ciência e responsabilidade, para posterior obtenção das licenças aplicáveis;

X -  Termo de ciência e responsabilidade: declaração em que o empresário ou responsável legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios;

XI -  Conversão do alvará de localização e/ou funcionamento provisório em definitivo: ocorre após o atendimento de todas as exigências para operação da atividade, ou ainda, caso o município não promova as respectivas vistorias no prazo de vigência do alvará de funcionamento provisório, este se converterá, automaticamente, em definitivo;

(...)

XX -  Assinatura eletrônica gov.br: A assinatura eletrônica permite que você assine um documento em meio digital a partir da sua conta gov.br. O documento com a assinatura digital tem a mesma validade de um documento com assinatura física e é regulamentado pelo Decreto Nº 10.543, de 13/11/2020;" (NR)

"Art. 4º (...)

§ 1º  O pedido de inscrição inicial no cadastro municipal da Prefeitura de Estância Velha, bem como o encaminhamento de documentos, deverá se dar de forma virtual, junto a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), no prazo de até trinta (30) dias após o registro da empresa, independentemente da classificação do grau de risco da atividade que será desenvolvida, para ser submetido à análise da Sala do Empreendedor, com exceção do microempreendedor individual (MEI). (...)" (NR)

"Art. 5º  Fica permitido, no âmbito da Administração Municipal de Estância Velha, a circulação de documentos assinados eletronicamente de forma qualificada, no modo de certificação credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), ou assinatura eletrônica gov.br, na forma da legislação vigente." (NR)

"Art. 11. (...)

(...)

§ 3º  A íntegra das tabelas para consulta estará disponível no site da Prefeitura Municipal de Estância Velha, na área do empreendedor, localizado em downloads.

§ 4º (...)

a)  Tabela da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo (SEDEIT) para análise de risco para emissão do alvará de localização e/ou funcionamento ou inscrição municipal;

(...)

c)  Tabela da Secretaria do Meio Ambiente, Pecuária e Agricultura (SEMAPA), para análise do potencial poluidor para emissão de Licença Ambiental, quando necessário. (...)" (NR)

"Art. 12.  A Administração Municipal poderá emitir, a pedido do interessado, Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental, para atividades classificadas como de baixo risco. (...)" (NR)

"Art. 15. (...)

§ 1º  Após o início das atividades da empresa na forma do caput, deve ser formalizada a sua inscrição junto aos órgãos fiscalizadores de sua atividade, e a obtenção das licenças municipais cabíveis, no prazo de até 180 dias. (...)" (NR)

"Art. 19.  As atividades econômicas classificadas como de alto risco, de acordo com as informações prestadas pelo empreendedor e enquadramento das tabelas de licenciamentos inseridas no Módulo Integrador do Sistema da JUCISRS, somente poderão ter as suas atividades iniciadas após o recebimento do alvará de localização e/ou funcionamento definitivo e a obtenção pelo interessado, dos licenciamentos ambiental e sanitário, se for o caso, antes do início de funcionamento da atividade pretendida." (NR)

"Art. 21.  O alvará de localização e/ou funcionamento provisório, o qual se aplica às atividades de médio risco, expedido conforme determina este decreto, será emitido após o ato de registro da empresa no cadastro municipal, desde que munido de toda a documentação necessária para análise do empreendimento, permitindo o início de operação do estabelecimento. (...)" (NR)

"Art. 30. (...)

Parágrafo único.  Em se tratando da conversão de alvará de localização e/ou funcionamento provisório em definitivo, as empresas que regularizarem suas pendências nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias, não pagarão nova taxa para emissão do novo alvará." (NR)

"Art. 31.  Os protocolos de solicitação de renovação de alvará de localização e/ou funcionamento, alvará sanitário e licenciamento ambiental devem ser realizados preferencialmente de maneira digital, em processo informatizado, através do sistema oficial de protocolos disponibilizados no portal eletrônico da Prefeitura Municipal de Estância Velha ou fisicamente, junto ao Espaço do Empreendedor. 

§ 1º  Os protocolos de solicitação de renovação devem ser realizados no prazo de até 30 (trinta) dias antes do vencimento do documento. (...)" (NR)

"Art. 34.  Os processos em andamento de alvará de localização e/ou funcionamento, licença ambiental ou alvará sanitário que permanecerem sem movimentação, por inércia do requerente, serão arquivados e baixados de forma definitiva.

§ 1º  No caso das licenças ambientais o prazo estabelecido sem movimentação para arquivamento e/ou baixa é de 120 (cento e vinte) dias, para os demais é de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º  Para reabertura do processo que trata o caput, o empreendedor deverá encaminhar novo protocolo com os documentos pertinentes para o desenvolvimento da atividade pretendida, sem prejuízo das ações de fiscalização." (NR)

"Art. 35.  Apresentado todos os documentos e atendido todos os requisitos legais para análise da viabilidade do empreendimento, o alvará de localização e/ou funcionamento será emitido em até 10 (dez) dias úteis, desde que o empreendedor tenha realizado o pagamento da taxa de alvará (se aplicável), e a vistoria do local do empreendimento não tenha detectado nenhuma irregularidade que impeça a emissão do documento." (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Estância Velha/RS, em 06 de fevereiro de 2023.

 

 

  Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

 

Daniela Fabiana Thiesen Baum

Secretária Municipal de Gestão, Governança e Finanças

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