ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA "Doe sangue, doe órgãos, salve uma vida." |
LEI COMPLEMENTAR N°005/95,de 09 de novembro de 1995.
CRIA CARGO DE FARMACÊUTICO, ALTERA CARGA HORÁRIA DE CARGOS ELENCADOS NA LEI COMPLEMENTAR N°003/95, DE 07 DE AGOSTO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
FREDERICO EDVINO LEUCK, Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o cargo de farmacêutico nos termos do art.3°, da Lei Municipal n°1.042, de 05 de abril de 1990, sendo que integrará o anexo I , da Lei Complementar n°003/95, de 07 de agosto de 1995, conforme segue:
DENOMINAÇÃO DO CARGO : FARMACÊUTICO
NÚMERO DE CARGOS : 1 (UM)
NÍVEL DE ACESSO : IV
PADRÃO BÁSICO DE VENCIMENTO : R$ 4,11 por hora.
ATRIBUIÇÕES : Responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas a serem exercidas nos órgãos e entidades vinculadas ao Município de Estância Velha, além das atribuições elencadas no Decreto Federal n°85.878, de 07 de abril de 1981; participar de campanhas voltadas à saúde pública, assessorar os Secretários e o Prefeito Municipal, outras tarefas afins.
Condições de trabalho:
a) Geral : carga horária semanal de até 44 horas;
b) Especial : o exercício do cargo exige a prestação de serviço à noite, sábados, domingos e feriados; sujeito à plantões, bem como o uso de uniforme e atendimento ao público.
Recrutamento:
a) Mediante concurso público;
b) Requisitos:
1- Instrução formal: habilitação legal para o exercício profissional;
2- Idade : 18 anos completos;
3- Outros : conforme instruções reguladoras do processo seletivo.
Art. 1º Fica criado o cargo de farmacêutico nos termos do art. 3º, da Lei Municipal nº 1.042, de 05 de abril de 1990, sendo que integrará o Anexo I, da Lei Complementar nº 003/95, de 07 de agosto de 1995, conforme segue:
DENOMINAÇÃO DO CARGO: FARMACÊUTICO
NÚMERO DE CARGOS: 1 (UM)
NÍVEL DE ACESSO: IV
PADRÃO BÁSICO DE VENCIMENTO: R$ 4,11 por hora.
ATRIBUIÇÕES: Responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas a serem exercidas nos órgãos e entidades vinculadas ao Município de Estância Velha, além das atribuições elencadas no Decreto Federal nº 85.878, de 07 de abril de 1981; participar de campanhas voltadas à saúde pública, assessorar os Secretários e o Prefeito Municipal, outras tarefas afins.
Condições de trabalho:
a) Geral: carga horária semanal de até 44 horas;
b) Especial: o exercício do cargo exige a prestação de serviço à noite, sábados, domingos e feriados; sujeito a plantões, bem como o uso de uniforme e atendimento ao público.
Recrutamento:
a) Mediante concurso público;
b) Requisitos:
1 - Instrução formal: habilitação legal para o exercício profissional;
2 - Idade: 18 anos completos;
3 - Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 167, de 1996)
Art. 2º A carga horária para o cargo de telefonista-recepcionista passa a ser de até 44 horas semanais, alterando-se os anexos II, da Lei Complementar n°003/95,de 07 de agosto de 1995.
Art. 3º A carga horária para os cargos de advogado, médico e dentista passa a ser de até 44 horas semanais, alterando-se o Anexo I, da Lei Complementar n°003/95, de 07 de agosto de 1995.
Art. 3º A carga horária para o cargo de advogado passa a ser de 20 (vinte) horas semanais.
(Redação dada pelo(a) Lei Complementar nº 60, de 2008)
Parágrafo único. Os cargos acima nominados, cujo provimento tenha se efetivado em data anterior a do presente Diploma Legal, passam a integrar o Quadro Excedente do Anexo VII, da Lei Complementar n°003/95, de 07 de agosto de 1995, tornando-se automaticamente extintos para todos os efeitos na medida em que vagarem.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA, em 09 de novembro de 1995.
FREDERICO EDVINO LEUCK
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se
OLGA MARIA LEUCK
Secretário da Administração.
Rua Anita Garibaldi, 299 - Fone: (51) 3561-4050 / 3561-1292 - Estância Velha www.estanciavelha.rs.gov.br |
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