ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA "Doe sangue, doe órgãos, salve uma vida." |
LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 26/09/94
Dispõe sobre o PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA e dá outras providências. |
FREDERICO EDVINO LEUCK, Prefeito Municipal de Estância Velha-RS.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES
Seção I
Dos Objetivos do Plano Diretor
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Estância Velha, define seus objetivos, diretrizes básicas e os instrumentos para sua execução.
Art. 2º Constituem os objetivos do Plano Diretor:
I - ordenar o espaço físico do Município, orientando a expansão do núcleo urbano e preservando áreas não apropriadas para usos urbanos;
II - garantir condições adequadas de infra-estrutura e equipamentos de uso coletivo para os terrenos destinados a receber atividades urbanas;
III - preservar e valorizar o patrimônio cultural e natural do Município e proteger o meio ambiente através do controle do uso do solo;
IV - promover a realização da função social da propriedade, especialmente através da regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda.
Seção II
Da Função Social da Propriedade Urbana
Art. 3º A propriedade urbana cumpre a sua função social quando os direitos a ela inerentes são exercidos de maneira compatível com os interesses públicos e coletivos, especialmente mediante:
I - a compatibilização do seu aproveitamento e utilização da propriedade com a capacidade de atendimento da infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos;
II - a sua compatibilização com a preservação, a proteção e a recuperação da qualidade do meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural;
III - o adequado aproveitamento dos vazios urbanos e dos terrenos subutilizados;
IV - a sua utilização e aproveitamento compatíveis com a segurança e saúde dos usuários e população vizinha;
V - a recuperação da valorização acrescentada pelos investimentos públicos à propriedade particular.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS TÉCNICAS
Seção I
Da Divisão do Território em Zonas
Art. 4º O território do Município fica dividido em Zona Urbana e Zona Rural.
Art. 5º A Zona Urbana é definida pelo seguinte perímetro, demarcado no terreno o delimitado no mapa anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Inicia no entroncamento da Rodovia Federal BR-116 no KM 39,5, com o Travessão Dois Irmãos, onde está localizado o marco nº 1.2970.2M.600, cujas coordenadas no sistema UTM da Rede de Referência Cadastral da Região Metropolitana de Porto Alegre é N=6721373,19m E=486250,69m. Segue pelo eixo desta Rodovia em direção Norte-Sul, até encontrar a Rua Rincão, divisa com o Município de Novo Hamburgo; segue por esta Rua em direção geral Leste-Oeste até o entroncamento com a Rua Presidente Lucena, por onde segue no mesmo sentido, limitando-se com o Município de Novo Hamburgo, na extensão de 300,00 metros. Toma o rumo Leste-Oeste pela estrada de divisa com o Município Novo Hamburgo e o Município de São Leopoldo, até encontrar a ponte sobre o arroio Portão, seguindo por este até a sua confluência com o arroio Estância Velha. Segue a jusante do arroio Estância Velha sentido Norte-Sul até encontrar a foz do arroio Cascalho, seguindo a montante deste até encontrar a foz do arroio Bonito. Segue a montante sentido Sudoeste, até encontrar o prolongamento do rumo da propriedade de Vicente de Quadros Bittencourt e Arthur Freitas, que tem o azimute da carta (GAUSS) de 8º47'32"; segue-se por esta divisa até encontrar o prolongamento do limite Sul do Loteamento Campo Grande que tem azimute da carta (GAUSS) de 278º47'32", seguindo em linha reta e seca até encontrar o leito do arroio Bonito. Segue por este arroio a montante até encontrar ponte sobre a Avenida Campo Grande e a partir desta ponte segue a montante pelo leito do arroio Bonito (limite Municipal), numa distância de 800,00 metros a partir deste ponto, segue-se por uma linha seca paralela ao eixo da Av. C Grande, com uma faixa de 500,00 metros, ao Norte da referida Avenida, até encontrar a divisa de propriedade da Família Ferraz com a propriedade da Empresa Rogia Ltda, onde segue por esta divisa em direção Norte , na extensão de 1.000,00 metros, onde toma a direção Leste , na extensão de 183,00 metros a partir deste ponto segue-se em direção Sul na extensão de 1.000,00 metros e a partir deste ponto toma-se a direção Leste até encontrar a Linha Capivara, reta e seca, direção Sul-Norte, até encontrar o marco nº 1.2970.2.L.506, com coordenadas N=6722125,94m, E=480861,99m, situado no Travessão Dois Irmãos; segue por este, no sentido Oeste-Leste, até encontrar o marco nº 1.2970.2.L.505, com coordenadas N=6721768,41m E=483422,95m daí sentido Sul-Norte, azimute da carta (GAUSS) de 1º12'32", numa distância de 300,00 metros. A partir deste ponto toma a direção Leste-Oeste, pela divisa de propriedade de Edvino Enzweiler e Geraldo Schallemberger, numa distância de 950,00 metros, onde toma a direção Sul-Norte, numa distância de 100,00 metros. A partir deste ponto toma a direção Oeste-Leste, até encontrar o arroio Pedreira do Município de Estância Velha, onde toma direção Sul-Norte, até encontrar o Travessão Ivoti, divisa com o Município de Ivoti. A partir deste ponto segue pelo Travessão Ivoti, na Direção Oeste-Leste, até encontrar o eixo da Rua Presidente Lucena; segue por esta, numa distância de 315,06 metros, no sentido Norte-Sul, limitando-se com o Município de Ivoti. Daí toma a direção Oeste-Leste, limitando-se com o Município de Ivoti, numa distância de 176,00 metros, onde encontra o arroio Sultepa. Segue por este arroio, no sentido Norte-Sul, até encontrar o marco nº1.2970.2.L.501, com coordenadas N=6722088,74, E=484233,77m, situado na sua margem esquerda; daí por uma linha reta e seca na distância de 460,39 metros e no azimute 166º54'08" até encontrar o marco nº 1.2970.2.L.500, localizado no Travessão Dois Irmãos, com coordenadas N=6721640,51m E=484338,05m; segue pelo Travessão Dois Irmãos no sentido Oeste-Leste (a partir da BR-116, Limita-se com o Município de Novo Hamburgo), até encontrar a divisa com o Município de Dois Irmãos, onde toma o sentido Sul-Norte, limitando-se com o Município de Dois Irmãos, numa distância de 300,00 metros. A partir deste ponto toma direção Leste-Oeste até encontrar o eixo da BR-116, de onde toma a direção Norte-Sul até encontrar o ponto inicial.
(Redação dada pelo(a) Lei Complementar nº 40, de 2004)
Art. 6º Constitui Zona Rural a parcela do território municipal não incluída na Zona Urbana, destinada às atividades primárias e de produção de alimentos, bem como as atividades de reflorestamento, de mineração e outros.
§ 1º Institui a Zona Especial de Mineração, para fins de definir o referido no "caput" deste artigo, delimitada pelas características geológicas e reservada para desenvolvimento de atividades minerais do município, sendo impróprias à ocupação humana.
(Incluído pelo(a) Lei Complementar nº 17, de 2000)
§ 2º A Zona Especial de Mineração fica definida pelo seguinte perímetro, delimitado no mapa anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei: inicia no entroncamento da Rodovia Federal BR 116, no Km 39,5 , com o Travessão Dois Irmãos, onde está localizado o marco n.1.2970.2m600, cujas coordenadas são N=6721373,19m E=486250,69m. Segue no sentido leste-oeste, uma linha reta e seca na distância de 1931,23m e azimute 277º57`23"até encontrar o marco n.1.2970.2.L.500, localizado no Travessão Dois Irmãos com coordenadas N=6721640,51m E=484338,05m, daí segue por uma linha reta com azimute 346º54'14" e uma distância de 460,23m na direção sul-norte até encontrar o marco n.1.2970.2.L.501 com coordenadas N=6722088,77m E=484233,77m situado na margem esquerda do arroio Sultepa. Segue por este arroio no sentido sul-norte até encontrar o Travessão Ivoti , hoje Avenida Perimetral e divisa dos municípios de Estância Velha com Ivoti com coordenadas N= 6722805,37m E=484142,01m, a partir deste ponto segue pelo Travessão Ivoti, hoje Avenida Perimetral, na direção oeste-leste com 2495,37m e azimute 97º30'45" até encontrar o eixo da BR 116, ponto este com coordenadas N=6722479,11m E=486615,96m, e a partir deste ponto segue na direção norte-sul pelo eixo da BR 116 até encontrar o ponto inicial.
(Incluído pelo(a) Lei Complementar nº 17, de 2000)
Art. 7º A Zona Urbana fica subdividida, para fins de disciplinamento do uso e da ocupação do solo, nas seguintes zonas:
ZEP I - Zona Especial de Preservação I - Caracteriza-se por ser imprópria à ocupação urbana devido aos riscos que o meio físico apresenta, tais como desencadeamento de processos erosivos, deslizamentos e quedas de blocos nas encostas, depósitos de tálus, contaminação de nascentes e áreas de recarga de aqüíferos. É uma zona adequada para implantação de áreas de proteção ambiental, criação de parques municipais e atividades afins.
ZEP II - Zona Especial de Preservação II - corresponde às áreas com sérias restrições físicas à ocupação, determinando uma ocupação urbana extensiva. Apresenta declividades acima de 30%, alta suscetibilidade à erosão e vegetação nativa.
Z1 - Zona 1 - Caracteriza-se pelas condições físicas favoráveis à ocupação e disponibilidade de infra-estrutura urbana, permitindo uma ocupação de média densidade populacional integrada às atividades de comércio de abastecimento local bem como de indústrias que não causem incômodo aos moradores.
Z2 - Zona 2 - Caracteriza-se pela proximidade às áreas geradoras de emprego, justificando uma ocupação mais intensiva do solo que possibilite uma maior oferta habitacional e otimização do aproveitamento da infra-estrutura urbana. Os lotes são menores de forma a viabilizar os investimentos necessários com infra-estrutura devido às restrições do meio.
ZM - Zona Mista - Caracteriza-se pela proximidade aos eixos de ligação intermunicipais, permitindo a integração dos diversos usos: residencial, comercial, industrial não poluente, e instalação de estabelecimentos de apoio às ZIs e ZC.
ZC - Zona Central - Corresponde ao núcleo urbano inicial do Município, caracteriza-se pelas condições físicas e de infra-estrutura favoráveis à ocupação intensiva, predominando as atividades comerciais e de serviço de caráter municipal.
ZI1 - Zona Industrial 1 - É uma zona que pela sua localização contígua a áreas medianamente ocupadas, boas condições de acesso, além de adequadas condições de sítio, permite a instalação de indústrias de grande porte com médio ou alto potencial poluidor.
ZI2 - Zona Industrial 2 - É uma zona que pela sua localização contígua a área ocupada e boa acessibilidade, permite a concentração de indústrias de grande porte com baixo ou médio potencial poluidor.
CD - Corredores de Desenvolvimento - São vias que pela sua localização, capacidade de escoamento e características de seu gabarito, permitem a implantação com índices diferenciados dos demais zoneamentos dos diversos usos: residencial, comercial e industrial de médio potencial poluidor, que não causem incômodos aos moradores.
(Redação dada pelo(a) Lei Complementar nº 39, de 2004)
Parágrafo único. São vias integrantes dos CD: Avenida 1º de Maio, Avenidas Walter Klein e Campo Grande (do limite do Município com Portão até o início da Zona Industrial 2 - ZI2 e trecho entre a Av. 1º de Maio, lado Norte, da Avenida Campo Grande, até a Rua Portão), Avenida Brasil (da Rua Portão até a Rua Presidente Vargas), Rua Presidente Lucena em toda sua extensão, com gabarito acima de 18 metros ou mais, exceto o trecho entre a Av. Adolfo Otto Koch até a Rua Eduardo Metz, Rua Rincão, Avenida Pedro Torres, Avenida dos Açores e Avenida Presidente Vargas, Rua Portão (da Avenida Campo Grande com Av. Walter Klein até a divisa com o Município de Portão), BR - 116, em toda a sua extensão do Município de Estância Velha e a Avenida Adolfo Otto Koch em toda a sua extensão, Rua Terezina na quadra entre a Rua Belo Horizonte e Rua Portão no Loteamento Bom Jardim na Bairro Lago Azul.
(Redação dada pelo(a) Lei Complementar nº 42, de 2005)
Art. 8º Nas vias que delimitarem duas zonas, ambos os lados pertencerão de preferência à zona que tiver o maior índice de aproveitamento, exceto nos limites com as Zonas Industriais, inclusive quando se tratar dos Corredores de Desenvolvimento.
(Redação dada pelo(a) Lei Complementar nº 20, de 2001)
Seção II
Da Classificação de Usos Urbanos
Art. 9º Para efeito desta Lei, ficam instituídas as seguintes categorias de uso:
(Redação dada pelo(a) Lei Complementar nº 20, de 2001)
I - Uso Residencial - R:
Compreendendo:
a) Residências unifamiliares isoladas;
b) Residências unifamiliares agrupadas, geminadas ou em série;
c) Residências multifamiliares;
d) Habitações coletivas: internatos, orfanatos, asilos, casas de repouso;
e) conjuntos habitacionais edificados em quarteirões resultantes de parcelamento do solo para fins urbanos;
f) Condomínios residenciais por unidades autônomas;
g) Residências temporárias: hotéis, motéis, pousadas. (Redação dada pelo(a) Lei Complementar nº 20, de 2001)
II - Comércio e Serviços Geradores de Ruídos - CSR:
compreendendo:
a) Estabelecimentos que utilizem máquinas ou utensílios ruidosos, notadamente;
- serrarias, carpintarias ou marcenarias;
- serralherias;
- oficinas mecânicas.
b) Clínicas veterinárias, canis, escolas de adestramento de animais e congêneres. (Redação dada pelo(a) Lei Complementar nº 20, de 2001)
III - Estabelecimentos de Recreação e Lazer Noturnos - ERLN:
Compreendendo estabelecimentos de recreação ou lazer com horário de funcionamento atingindo o período entre 22 horas e 6 horas, tais como:
- salões de baile, salões de festas;
- clubes noturnos, discotecas, boates;
- bilhares e boliches. (Redação dada pelo(a) Lei Complementar nº 20, de 2001)
IV - Comércio e Serviços Geradores de Tráfego Pesado - CSTP:
compreendendo:
a) Agências e garagens de companhias transportadoras, de mudanças ou outras que operem com frotas de caminhões ou ônibus;
b) entrepostos, depósitos, armazéns de estocagem de matérias primas, estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais grosseiros com área construída igual ou superior a 300,00m2 notadamente:
- insumos para agricultura e pecuária;
- materiais de construção;
- sucata.
c) Estabelecimentos de comércio ou aluguel de veículos pesados ou máquinas de grande porte, com área construída igual ou superior a 300,00m2 notadamente os que lidam com:
- máquinas agrícolas e outras " fora de estrada";
- tratores e caminhões; (Redação dada pelo(a) Lei Complementar nº 20, de 2001)
V - Comércio e Serviços Perigosos - CSP
compreendendo:
a) comércio de inflamáveis;
b) comércio de explosivos, conforme legislação específica. (Redação dada pelo(a) Lei Complementar nº 20, de 2001)
VI - Comércio e Serviços Diversificados - CSD
compreendendo qualquer estabelecimento de comércio ou serviços não incluídos nas demais categorias, tais como:
- comércio de abastecimento;
- comércio varejista;
- serviços profissionais;
- serviços pessoais;
- serviços de manutenção;
- serviços de comunicação;
- serviços financeiros e administrativos;
- serviços de segurança;
- serviços de saúde;
- serviços educacionais e culturais. (Redação dada pelo(a) Lei Complementar nº 20, de 2001)
VII - Recreacional e Turístico - RT
Compreendendo notadamente:
- clubes, associações recreativas e desportivas;
- equipamentos para esportes ao ar livre;
- atividades recreativas e de lazer. (Redação dada pelo(a) Lei Complementar nº 20, de 2001)
VIII - Uso Especial:
Compreendendo notadamente:
- cemitérios, capelas mortuárias;
- estádios e campos de esporte;
- terminais de transporte coletivo;
- bombeiros, quartéis e presídios;
- parques de diversões, locais para feiras e exposições;
- locais para camping, colônia de férias, clubes de campo e congêneres;
- mercados públicos e shopping centers;
- hospitais, prontos-socorros e sanatórios;
- postos de abastecimento de veículos. (Redação dada pelo(a) Lei Complementar nº 20, de 2001)
IX - Indústria 1 - I.1:
Classificada como integrante da ZEI - Zona Estritamente Industrial, conforme Lei Federal nº 6803/80, compreendendo indústrias cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos , ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde , ao bem estar e a segurança da população , mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.
(Redação dada pelo(a) Lei Complementar nº 39, de 2004)
X - Indústria 2 - I.2:
a) Classificada como integrante da ZUD - Zona de Uso Diversificado , conforme a Lei Federal nº 6803/80, que não prejudique a segurança, o sossego e a saúde da vizinhança, que não ocasione o movimento excessivo de pessoas e veículos , que não elimine gases fétidos, poeiras e trepidações, ou seja, estabelecimentos industriais cujo processo produtivo seja complementar às atividades do meio urbano ou rural em que se situem e com eles se compatibilizem.
b) Classificada como integrante da ZUPI - Zona de Uso Predominantemente Industrial, conforme a Lei Federal nº 6803/80, compreendendo indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas.
(Redação dada pelo(a) Lei Complementar nº 42, de 2005)
XI - Indústria 3 - I.3:
Classificada como integrante da ZEI - Zona Estritamente Industrial conforme Lei Federal nº 6803/80, compreendendo indústrias cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.
(Redação dada pelo(a) Lei Complementar nº 20, de 2001) (Revogado pelo(a) Lei Complementar nº 39, de 2004)
§ 1º A instalação de serviços especiais, incluídos na categoria de uso VIII, deverá ser analisada pelo órgão de planejamento municipal, sempre de acordo com as características da área, preservando o ambiente físico e os recursos naturais.
(Redação dada pelo(a) Lei Complementar nº 39, de 2004)
§ 2º Todas as Indústrias classificadas como I.1, que desejarem se instalar na ZI1, terão a sua permissão de instalação e permanência nesta zona, condicionada ao parecer da Secretaria do Meio Ambiente e Preservação Ecológica do Município, podendo esta suspender ou caçar o alvará de instalação, quando do descumprimento no que se refere à aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente e os estabelecidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica.
(Redação dada pelo(a) Lei Complementar nº 39, de 2004)
§ 3º Na ZI1 - Zona Industria 1 as atividades semelhantes ficam restritas de acordo com o interesse público com o objetivo de impedir o seu excessivo número e conseqüente aumento de investimentos públicos no custeio de serviços que visam proteger o meio ambiente alem de impedir degradação ambiental.
(Redação dada pelo(a) Lei Complementar nº 39, de 2004)
§ 4º Todo e qualquer empreendimento de grande impacto ambiental que tenham a pretensão de se instalar na ZI1 deverão como medida compensatória investir em melhorias na qualidade ambiental com o objetivo de reduzir danos e oferecer mais qualidade de vida à população.
(Redação dada pelo(a) Lei Complementar nº 39, de 2004)
Seção III
Do Regime Urbanístico
Art. 10. A cada zona corresponderá um regime urbanístico, composto pelos seguintes indicadores:
I - Índice de Aproveitamento (IA) - é o quociente entre a área máxima construída e a área total do lote;
II - Taxa de Ocuparão (TO) - é a relação entre a projeção horizontal máxima das edificações sobre o lote e a área total do lote;
III - Cota Ideal (CI) - é a porção mínima do terreno que corresponde teoricamente a cada economia residencial do lote. A área do terreno dividida pela Cota Ideal, fornece o número máximo de economias residenciais no lote;
IV - Recuo (r) - é a distância entre a divisa do lote e o limite externo da área a ser ocupada pela edificação.
§ 1º Constitui também parte integrante do regime urbanístico o nº de pavimentos das edificações, o agrupamento das atividades permitidas e as dimensões mínimas dos lotes.
§ 2º A definição do IA e da TO deve ser coerente com as dimensões e áreas dos lotes e com as atividades a que se destinam, não podendo ser modificada isoladamente sem a consideração dos demais itens.
Art. 11. O regime urbanístico e o uso do solo de cada zona são os constantes do Quadro I - Usos e Regime Urbanístico.
Art. 12. Para o cálculo do IA e da TO, bem como dos recuos, serão consideradas as áreas construídas e cobertas de todas as edificações incidentes sobre o lote.
Art. 13. Não serão computados no cálculo do Índice de Aproveitamento, com vistas a incentivar a construção de áreas complementares:
I - as áreas do pavimento térreo que tiverem destinação de área de uso comum: circulação, portaria, áreas de lazer coletivas, áreas de serviço tais como casas de bombas, transformadores, etc., e apartamento para zelador, desde que corresponda a um máximo de 50% da área edificada do pavimento;
II - áreas de garagens ou vagas para estacionamento;
III - terraços, balcões e sacadas, desde que não estejam vinculados a dependências de serviço das unidades autônomas;
IV - as áreas que constituam, nos condomínios horizontais, dependências de uso comum tais como dependência de zeladoria, depósitos e segurança.
Art. 14. No cálculo da Taxa de Ocupação não serão computadas:
I - as marquises;
II - as áreas edificadas cuja cobertura esteja situada até o nível médio do terreno e receba tratamento sob a forma de jardim ou terraço;
III - as áreas construídas em balanço ou formando saliência sobre os recuos de ajardinamento desde que não ultrapassem 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura.
Art. 15. Na Zona Central e na Zona Mista, a Taxa de Ocupação nos dois primeiros pavimentos poderá atingir valor maior que a do restante da edificação, conforme a grandeza expressa no Quadro I.
Parágrafo único. O uso da Taxa de Ocupação maior só poderá ocorrer quando os dois pavimentos inferiores não se destinarem à habitação.
Art. 16. O recuo de frente é obrigatório e seguirá as grandezas expressas no Quadro I.
§ 1º Nas passagens de pedestres, será exigido um recuo de frente de no mínimo 2,00m.
§ 2º Garagens cuja cobertura esteja situada até o nível médio do terreno e receba tratamento sob forma de jardim ou terraço, poderão ser edificadas sobre o recuo frontal.
§ 3º Será permitida a previsão de vagas de estacionamento sobre o recuo de frente, desde que não sejam feitas construções de qualquer tipo e forma, somente sendo permitido sua pavimentação.
(Redação dada pelo(a) Lei Complementar nº 33, de 2003)
Art. 17. Os recuos laterais e de fundos para prédios com mais de dois pavimentos obedecerão a seguinte fórmula:
r = h/10 + 1,50m
sendo h a altura de prédio e r o recuo. (Redação dada pelo(a) Lei Complementar nº 20, de 2001)
§ 1º O recuo lateral será facultativo para edificações de até dois pavimentos e, quando houver, será no mínimo de 1,50 m, quando existirem vãos para iluminação e ventilação.
(Redação dada pelo(a) Lei Complementar nº 20, de 2001)
§ 2º Nas zonas residenciais as edificações com mais de 2 pavimentos deverão observar recuo lateral obrigatoriamente desde o terceiro pavimento.
(Redação dada pelo(a) Lei Complementar nº 20, de 2001)
Art. 18. Nas zonas industriais os recuos laterais são obrigatórios em ambos os lados do lote e seguem as grandezas expressas no Quadro I.
Parágrafo único. Na zona ZI, serão obrigatórios recuos de fundo desde o 1º pavimento.
Art. 19. Quando a edificação tiver mais de 1 pavimento e 2 ou mais blocos será obrigatório um afastamento entre eles correspondente no mínimo a:
a = h/8 + 3,00m
sendo a o afastamento e h a altura do bloco mais alto. (Redação dada pelo(a) Lei Complementar nº 20, de 2001)
Parágrafo único. Quando se tratar de habitação de um único pavimento, a distância será no mínimo 3m .
(Incluído pelo(a) Lei Complementar nº 20, de 2001)
Art. 20. Nos terrenos de esquina serão exigidos os recuos de frente em ambas as testadas, nos seguintes valores:
a) na testada de menor dimensão, no mínimo 4,00m;
b) na testada de maior dimensão, no mínimo 2,00m.
Art. 21. A Taxa de Ocupação e os recuos poderão ser alterados a critério da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, e do Conselho Plano Diretor mediante solicitação dos interessados nos seguintes casos:
I - para preservação de árvores de porte no interior dos lotes ou no passeio, em especial aquelas declaradas imunes ao corte;
II - para melhor adequação da obra arquitetônica ao sítio que apresente problemas de implantação relativas ao relevo, forma e estrutura geológica do solo;
III - construções em terraços de utilização exclusiva de cada unidade autônoma, desde que sua área não ultrapasse 25% do pavimento inferior e mantenha um afastamento mínimo de 2,00m (dois metros) do limite deste mesmo pavimento.
Art. 22. No cálculo do número de pavimentos das edificações não serão computados:
I - pavimentos em subsolo;
II - pavimentos superiores quando destinados a casas de máquinas de elevadores, reservatórios e outros serviços gerais do prédio;
III - construções em terraço de utilização exclusiva de cada unidade autônoma, desde que sua área não ultrapasse 25% do pavimento inferior e mantenha um afastamento mínimo de 2,00m (dois metros) do limite deste mesmo pavimento.
Art. 23. Para Edificações destinadas ao uso industrial localizadas na Zona Industrial não há restrições quanto ao número de pavimentos, desde que observados os demais indicadores do regime urbanístico.
Art. 24. As edificações deverão observar a limitação de altura decorrente de normas relativas aos serviços de telecomunicações, aos serviços de instalações de energia elétrica, à navegação aérea e à proteção de monumentos históricos e de zonas de preservação, expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 25. É obrigatória a construção de garagens ou visão equivalente de vagas para estacionamento nos edifícios destinados à habitação coletiva e nos edifícios comerciais e de serviços listados no Quadro II - Padrões para estacionamento.
Art. 26. Nas edificações destinadas às atividades industriais e nas listadas no Quadro II é obrigatória previsão de local interno destinado à movimentação de carga, descarga e manobra de veículos em proporções adequadas, a critério da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
Art. 27. Nas Zonas Especiais de Preservação (ZEPs) os projetos de edificação bem como os usos propostos deverão ser precedidos de análise de viabilidade, com base em levantamento planialtimétrico completo do terreno, onde a Prefeitura Municipal indicará as diretrizes para a ocupação da área que obedecerá no mínimo os seguintes condicionamentos:
I - faixa de preservação ao longo dos cursos d'água, conforme o disposto no Código Florestal;
II - ocupação somente das porções do terreno com declividade natural inferior a 30%;
III - preservação da vegetação nativa existente;
IV - manejo adequado do solo evitando a erosão e o assoreamento dos cursos d'água.
Parágrafo único. Além do órgão técnico de planejamento da Prefeitura, deverão ser consultados o Conselho Municipal do Plano Diretor e Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 28. As atividades correspondentes às categorias de usos I.1 com área construída superior a 250 m2, CSR, ERLN, CSTP e CSP somente serão admitidas nas vias com gabarito mínimo de 18,00m.
Art. 29. Na Zona Rural serão permitidos os seguintes usos: residencial unifamiliar, ERLN, CSTP, CSR, RT, I.1, agro-industriais e comércio de abastecimento.
Art. 30. Na Zona Rural, o uso CSTP compreenderá somente depósitos, silos, armazéns e demais construções vinculadas à atividade rural.
Art. 31. Somente será permitido o parcelamento de glebas localizadas na Zona Rural quando respeitado o modulo mínimo de 2ha.
(Redação dada pelo(a) Lei Complementar nº 20, de 2001)
Parágrafo único. É vedada a implantação de condomínios por unidades autônomas em Zona Rural, exceto quando se tratar de asilos ou casas de repouso.
(Redação dada pelo(a) Lei Complementar nº 20, de 2001)
Art. 31-A. Na ZI3 - Zona Industrial 3 não será permitido a instalação de indústrias que emitem gases fétidos, poluição atmosférica, partículas suspensas, nem serão autorizadas ampliações dos usos não conformes, admitindo-se apenas reparos essenciais à segurança das edificações, instalações e equipamentos.
(Incluído pelo(a) Lei Complementar nº 20, de 2001)
Seção IV
Do Sistema Viário
Art. 32. O sistema viário é o conjunto das vias hierarquizadas que constituem uma rede viária contínua e integrada como suporte físico da circulação urbana.
Art. 33. As vias que compõem a sistema viário classificam-se em:
I - Vias Principais - com gabarito mínimo de 30 metros e declividade máxima de 8%, sendo destinadas aos fluxos regionais e interzonais, e utilizadas pelo transporte coletivo, veículos de carga e veículos particulares;
II - Vias Coletoras - com gabarito mínimo de 18 metros, declividade máxima de 8%, sendo destinadas a coletar e distribuir os fluxos de circulação local, e utilizadas pelo transporte coletivo, veículos de carga e veículos particulares;
III - Vias Locais - com gabarito mínimo de 16 metros, declividade máxima de 12%, sendo destinadas a distribuir o fluxo no interior dos bairros, permitir o acesso a pontos internos específicos, canalizar o tráfego para as vias coletoras, e ser utilizadas pelos veículos de carga limitada e pelos veículos particulares.
IV - Vias Locais em Loteamentos Industriais - com gabarito mínimo de 22 metros, declividade máxima de 12%, sendo destinadas a distribuir os fluxos no interior das áreas industriais e à utilização predominante por veículos de carga;
V - Vias Locais em Cul-de-Sac - com gabarito mínimo de 15 metros e um raio mínimo de 12 metros para a praça de retorno, sendo que a extensão da via somada à praça de retorno terá no máximo 100 metros de comprimento e serão destinadas a distribuir os fluxos no interior dos parcelamentos urbanos.
VI - Passagens para Pedestres - com gabarito mínimo de 6 metros, são destinadas à circulação de pedestres, situam-se no interior dos quarteirões e não comportam circulação de veículos.
Parágrafo único. Quando em uma via for utilizada a solução Cul-de-Sac, a distância sem continuidade viária entre as vias paralelas a ela não deverá exceder a soma das dimensões máximas de dois quarteirões definidas na legislação municipal, devendo permitir a continuidade das vias coletoras dos parcelamentos.
Art. 34. Quando houver previsão de ocupação urbana ao longo das rodovias estaduais e federais, serão previstas ruas laterais com larguras definidas pelos órgãos competentes.
Art. 35. Os perfis das vias, conforme classificação do art. 33 estão definidos no Quadro III - Sistema Viário, em anexo.
Art. 36. Para complementar o sistema viário básico estão previstos os alargamentos definidos no Quadro IV - Alargamentos, em anexo.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO
Seção I
Da Aprovação de Projetos
Art. 37. Todos os planos e projetos de iniciativa pública ou privada ficam sujeitos às diretrizes deste plano.
§ 1º A implantação de obras e serviços, arruamentos, loteamentos, desmembramentos, e edificações, públicas ou privadas, situados na Zona Urbana fica sujeita às normas estabelecidas no Plano Diretor, à prévia aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, sem prejuízo das demais exigências legais ou regulamentares aplicáveis.
§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo às obras e edificações implantadas na Zona Rural desde que compatíveis com a mesma.
Art. 38. O processo administrativo referente a obras em geral, especialmente quanto à aprovação de projetos e licenciamento de construções, será regulado pelo Poder Executivo Municipal, observadas as seguintes regras básicas:
I - declaração municipal informativa das condições urbanísticas e da viabilidade de ocupação do solo, vigorantes na data de sua expedição;
II - instituição de expediente administrativo único, para o procedimento, expedição e registro dos seguintes atos:
a) aprovação de projeto e licenciamento da construção da edificação.
b) vistoria da edificação construída e concessão da Carta de Habitação.
III - estabelecimento de prazos máximos de validade para os atos referidos no inciso II - letras "a" e "b" e do número máximo admitido de prorrogações de sua validade, quando for o caso, bem como dos efeitos de caducidade dos mesmos atos; IV - adoção de documentos gráficos padronizados, adequados a instrução do expediente referido no Inciso II, e ao registro de informações junto à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
Art. 39. O processo administrativo para aprovação de parcelamento do solo será regulado pelo Executivo Municipal, quanto aos seus procedimentos e atos específicos, observadas, no que couber, as normas gerais constantes do artigo anterior.
Art. 40. O processo administrativo referente ao licenciamento da atividade industrial compreenderá além do disposto no artigo 38, anuência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica - SEMAPE e licenciamento do órgão estadual de meio-ambiente.
Art. 41. As obras cujo licenciamento de construção haja sido concedido anteriormente à data da vigência desta Lei, deverão ser iniciadas no prazo de validade do licenciamento, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do licenciamento de construção ou de aprovação do projeto.
Art. 42. Serão examinados de acordo com o traçado e regime urbanístico vigentes anteriormente a esta Lei, desde que seus requerimentos hajam sido protocolados na Prefeitura Municipal antes da vigência da Lei os processos administrativos de:
I - aprovação de projeto e licenciamento de construção ou de suas modificações, ainda não concedida, desde que no prazo de 12 (doze) meses seja iniciada a obra;
II - aprovação de projetos e licenciamento de construção de conjuntos residenciais ou de suas modificações, desde que no prazo de validade dos projetos e do licenciamento sejam iniciadas as obras respectivas;
§ 1º Os prazos referidos neste artigo serão contados:
1 - na hipótese do inciso I, a partir da data de concessão da aprovação de projeto de que se trata ou de sua modificação;
2 - as obras referidas no inciso II deverão estar concluídas no prazo de 05 (cinco) anos, contados de seu início.
§ 2º Não será concedida revalidação da aprovação de projetos e do licenciamento de construção, referidos neste artigo, desde que não estejam adequados ao disposto nesta Lei.
Seção II
Dos Usos e dos Imóveis Não Conformes
Art. 43. São considerados não conformes os usos, lotes e edificações autorizados em data anterior à da promulgação da presente Lei e que não atendam ao disposto nesta.
Art. 44. As edificações não conformes só poderão sofrer reformas que não agravem sua desconformidade em relação à presente Lei.
§ 1º Os usos não conformes poderão permanecer na zona e no imóvel em que se situam.
§ 2º Nas edificações de uso não conforme na zona em que localizam não serão autorizadas ampliações, admitindo-se apenas reparos essenciais à segurança das edificações, instalações e equipamentos.
Art. 45. As mudanças de uso em lotes ou edificações não conformes são permitidas, desde que o novo uso seja permitido pela presente Lei na zona em que se instalar.
Seção III
Da Responsabilidade Técnica
Art. 46. Somente profissionais habilitados e devidamente cadastrados na Prefeitura poderão ser responsáveis técnicos por projetos de edificação e respectivas especificações, a serem submetidos ao exame do órgão competente do Município.
Parágrafo único. Parágrafo único - Só poderão ser inscritos na Prefeitura profissionais que apresentem a certidão de registro profissional do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
Art. 47. A responsabilidade civil por todos os serviços de engenharia e arquitetura cabe aos seus autores e responsáveis técnicos.
Seção IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 48. A infração a qualquer dispositivo desta Lei poderá acarretar, sem prejuízo das medidas previstas no Código Civil, a aplicação das seguintes penalidades: multa, embargo e interdição de atividade, de canteiro de obras ou de construção, e demolição de imóvel ou de partes de imóvel em desacordo com as disposições desta Lei.
Art. 49. A infração a qualquer dispositivo desta Lei que implique perigo de caráter público ou à pessoa que o execute, ensejará embargo imediato da atividade ou da obra ou interdição do imóvel, sendo o infrator notificado para que regularize a situação no prazo que lhe for determinado.
Parágrafo único. O desrespeito ao embargo ou interdição, independentemente de outras penalidades cabíveis, sujeitará o infrator à multa de 1 (uma) UPM, por dia de prosseguimento da atividade à revelia do embargo - cumulativamente - sujeitará o infrator a demolição das partes do imóvel desacordo com as normas técnicas desta Lei.
Art. 50. A infração aos dispositivos desta Lei que não implique perigo, ensejará notificação do infrator, para que regularize a situação no prazo que lhe for determinado.
§ 1º O decurso do prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa sujeitará o infrator a:
I - multa conforme valores especificados no parágrafo segundo deste artigo, por dia de prosseguimento da situação irregular;
II - embargo da obra ou do uso do imóvel, até sua regularização.
§ 2º São os seguintes os valores das multas aplicáveis, conforme o tipo de infração:
I - apresentar projeto para exame da Prefeitura com indicações falsas sobre o imóvel a ser edificado ou utilizado: 3 (três) UPMs.
II - executar obras em desacordo com o projeto, embora conforme às normas técnicas desta Lei: 5 (cinco) UPMS.
III - edificar sem o respectivo licenciamento:
a) de 0 até 50m2 - 5 UPMs.
b) acima de 50 até 100m2 - 8 UPMs.
c) acima de 100m2 - 10 UPMs.
IV - edificar ou usar imóvel em desacordo com as normas técnicas desta Lei, acarretando prejuízo a logradouros públicos: 10 (dez) UPMS.
V - executar obras em desacordo com as normas técnicas desta Lei: 10 (dez) UPMS.
VI - utilizar imóvel para exercício de atividade de comércio, serviços ou indústria sem licença para funcionamento e localização, ou em desacordo com as normas técnicas desta Lei: 10 (dez) UPMs.
VII - utilizar imóvel para Residência sem Carta de Habitação ou em desacordo com as normas técnicas desta Lei: 2 (duas) UPMs.
Art. 51. Nas reincidências a multa será aplicada em dobro.
Art. 52. A aplicação das penalidades previstas neste capítulo não dispensa o atendimento às disposições desta Lei e de suas normas regulamentares, bem como não desobriga o infrator de ressarcir eventuais danos resultantes da infração, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 53. As áreas de mineração existentes deverão ser objeto de projetos de recomposição da paisagem e de urbanização, atendendo o Decreto Federal nº 97632 de 10 de abril de 1989, a Lei Estadual nº 7488 de 14 de janeiro de 1981 e o Decreto Estadual 30527 de 30 de dezembro de 1981.
Art. 54. O Poder Executivo Municipal, num prazo de 180 dias a contar da data de publicação desta Lei, deverá encaminhar ao Legislativo alterações necessárias para compatibilizar a Lei de Parcelamento do Solo, o Código de Obras e o Código Tributário com o disposto nesta Lei.
Art. 55. Qualquer alteração no conteúdo desta Lei deverá ser submetida a aprovação do Conselho do Plano Diretor.
Art. 56. Somente será permitida a transformação de gleba uso rural em Zona Urbana, quando a área pretendida atender a todas as seguintes condições:
a) não esteja localizada em áreas de preservação ambiental, tais como área de vegetação de preservação permanente, áreas de banhados, áreas alagadiças sem condições de drenagem, áreas de nascentes e olhos d'água;
b) tenha sua face maior contígua à área da Zona Urbana parcelada e com 50% dos lotes comercializados;
c) tenha condições favoráveis para implantação de infra-estrutura urbana;
d) tenha recebido parecer favorável do Conselho do Plano Diretor.
Art. 57. O Poder Executivo Municipal disporá de 180 dias a contar da data da publicação desta Lei para dotar os órgãos municipais de estrutura, meios e regulamentos adequados ao exato cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 58. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 59. Revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 896, de 30.06.87 e 900, de 14.08.87, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA EM 26 de setembro de 1994.
QUADRO I
QUADRO DE USOS E REGIME URBANÍSTICO
ZONA |
IA |
TO |
CI |
RECUO |
RECUO |
RECUO |
ALTURA |
LOTE |
USOS |
|
|
|
|
FRENTE |
LAT. |
FUNDOS |
(M) |
MÍNIMO (m2) |
|
ZEP I |
0,05 |
|
10000 |
Art. 27 |
Art. 17 |
- |
- |
10.000 |
Ra, Rd, |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Rg, Rt. |
ZEP II |
0,5 |
25% |
250 |
4m e |
Art. 17 |
Art. 17 |
4 pavim. |
1.000 |
R. CSRb, |
|
|
|
|
Art. 17 |
|
|
h= 12,60 |
|
CSD, RT.g1033 |
Z1 |
2,4 |
60% |
50 |
4 m |
Art. 17 |
Art. 17 |
4 pavim. |
300 |
R, CSD, |
|
|
|
|
|
|
|
h= 12,60 |
L=12 |
RT,I.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 28 |
Z2 |
2,4 |
60% |
50 |
4 m |
Art. 17 |
Art. 17 |
4 pavim. |
250 |
R, CSD |
|
|
|
|
|
|
|
h= 12,60 |
L= 10 |
RT,I.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 28 |
ZC |
4 |
80% |
30 |
4m ou |
Art. 17 |
Art. 17 |
8 pavim. |
300 |
R, CSRb |
|
|
60% |
|
alinhamento |
|
|
h= 23,60 |
L=12 |
ERLN, RT |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 28, |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CSP,CSD, I.2 |
ZM |
4 |
80% |
30 |
4m ou |
Art. 17 |
Art. 17 |
4 pavim. |
300 |
R, CSR, |
|
|
60% |
|
alinhamento |
|
|
h= 12,60 |
L=12 |
ERLN, RT |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 28, CSP, |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CSD,I.2 |
ZI1 |
1 |
50% |
1000 |
10m |
5m |
5m |
- |
1000 |
CSR, ERLN |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CSTP,CSP, |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CSD, I.1, |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
I.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ZI2 |
1 |
80% |
50 |
4m |
Art. 17 |
Art. 17 |
- |
360 |
CSR, ERLN |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CSTP,CSP, |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CSD, I.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CD |
R=4,0 |
R= 60% |
R=30 |
4 m |
R= Art.17 |
R= Art.17 |
Conforme |
Conforme |
R, CSR |
|
CI= 2,4 |
CI= 80% |
CI=1000 |
|
|
|
Zoneamento Limítrofe |
Zoneamento Limítrofe |
ERLN, CSTP, I.2 |
QUADRO II
PADRÕES PARA ESTACIONAMENTO
Atividades |
Nº de vagas (p/ automóveis) |
Residências multifamiliares |
1 p/ cada 150m² de área construída |
Depósitos, oficinas, lojas de material de construção |
1 p/ 200m² de área construída |
Prédios comerciais com lojas, escritórios |
1 p/ 100m² de área construída |
Hospitais, clínicas e policlínicas |
1 p/ 150m² de área construída |
Hotel |
1 p/3 unidades de alojamento |
Centro de compras, loja de departamento, banco |
1 p/ 100m² de área construída |
Motel |
1 p/ unidade de alojamento |
Estabelecimentos de ensino privado |
1 p/ 200m² de área construída p/estac. |
Supermercados |
1 p/ cada 50m² de área construída. |
QUADRO III - SISTEMA VIÁRIO
QUADRO IV - ALARGAMENTO
Anexo a Lei Complementar nº 001/94
FREDERICO EDVINO LEUCK
Prefeito Municipal
Rua Anita Garibaldi, 299 - Fone: (51) 3561-4050 / 3561-1292 - Estância Velha www.estanciavelha.rs.gov.br |
|