ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA "Doe sangue, doe órgãos, salve uma vida." |
LEI MUNICIPAL Nº 1.041, DE 05 DE ABRIL DE 1990.
INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, que se regerá pelas disposições subsequentes, e, subsidiariamente, pelos demais preceitos e princípios de Direito Público, acaso aplicáveis.
Art. 2º O regime jurídico dos servidores públicos municipais, da Administração Pública Direta, das autarquias e fundações públicas municipais, passa a ser o estatutário, em caráter geral e cogente, com as exceções adiante expressamente previstas.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, servidor público municipal é a pessoa natural legalmente investida em cargo público.
Art. 4º Cargo público, como unidade básica da estrutura orgânica funcional, é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidade cometidas a um servidor, criado por lei, em número determinado e com denominação própria, com retribuição pecuniária paga pelo Erário.
Art. 5º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 6º Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreiras funcionais ou de forma isolada.
Art. 7º As carreiras são organizadas em classes de cargos efetivos, dispostas de acordo com a natureza profissional e a complexidade de suas atribuições e responsabilidades.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo organizados em carreiras asseguram aos servidores promoção vertical dentro da respectiva classe.
§ 2º As carreiras poderão compreender classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidos em segmentos distintos, de acordo com habilitação e/ou qualificação exigidas para ingresso nos níveis correspondentes.
Art. 8º Classe é a divisão básica da carreira, agrupando os cargos de mesma denominação e idêntica natureza, segundo o nível de atribuições e vencimentos.
Art. 9º Os cargos de provimento isolado são os que, organizados em classes, não possibilitem promoção vertical dentro da respectiva classe.
Art. 10. Os cargos de provimento em comissão são os que, pela natureza da fidúcia inerente à função, têm caráter provisório quanto ao exercício e precário quanto ao desempenho, não gerando para o servidor, direito a efetividade e estabilidade no cargo.
§ 1º Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão são exercidos primordialmente para atender encargos de direção, chefia, assessoramento e assistência.
§ 3º O provimento dos cargos em comissão faz-se preferentemente dentre servidores efetivos, exceção quanto aos cargos de direção geral, chefia, assessoramento e assistência superior, na forma desta Lei, cujas nomeações respectivas podem ser procedidas com pessoas estranhas ao quadro funcional.
Art. 11. Quadro é o conjunto de cargos de carreira e em comissão, integrantes da estrutura orgânica funcional, distribuído em classes profissionais, que veda promoções de uma para outra.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo integram o quadro permanente de cargos e funções.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão integram o quadro temporário de cargos e funções.
§ 3º Os quadros poderão ser identificados em padrões, como referência numérica do valor pecuniário de retribuição de cada classe.
TÍTULO II - DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 12. São requisitos essenciais para ingresso no serviço público municipal:
I - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - a nacionalidade brasileira ou equiparada;
III - o gozo dos direitos políticos;
IV - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - a boa saúde física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos fixados em regulamento.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o direito de inscrição em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais são reservadas até cinco por cento das vagas oferecidas no concurso, os quais terão classificação distinta dos demais candidatos.
Art. 13. O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente, ou do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Art. 14. A investidura em cargo público, cumpridas as cautelas legais, ocorrerá com a posse.
Art. 15. São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - ascensão;
IV - acesso;
V - transferência;
VI - readaptação;
VII - reversão;
VIII - aproveitamento;
IX - reintegração e;
X - recondução.
Seção II - Da Nomeação
Art. 16. A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, de carreira ou isolado; ou
II - em caráter temporário, quando se tratar de cargo em comissão, função de confiança, ou função gratificada, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. A designação para funções de confiança recairá preferentemente em servidor efetivo que tenha satisfeito os requisitos estabelecidos em lei.
Art. 17. A nomeação para cargo de provimento efetivo far-se-á na classe inicial da carreira, condicionada à prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para ingresso e desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão, promoção e ascensão, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreiras na Administração.
Seção III - Do Concurso Público
Art. 18. O concurso público será de provas, ou de provas e títulos, realizado em uma ou mais etapas, conforme dispuser o regulamento geral, observados os princípios constitucionais.
§ 1º O limite de idade mínima para inscrição em concurso público poderá ser diverso daquele enunciado no artigo 12, em razão da natureza de cada cargo, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º O regulamento poderá estabelecer limite de idade máxima para inscrição em concurso público, somente naquelas hipóteses em que a lei venha expressamente admitir, em conformidade aos princípios constitucionais.
Art. 19. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização, serão fixados em edital, que reger-se-ão por normas gerais fixadas em regulamento, e por normas especiais exaradas pela autoridade competente, que serão publicados em jornal de grande circulação local, e demais meios que assegurem ampla publicidade.
§ 2º Nos concursos promovidos pela Administração Municipal, não será aceita a inscrição de candidato demitido ou exonerado do serviço público, por justificado motivo, há menos de cinco anos. (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1066, de 1990)
§ 3º Eventualmente lograda a inscrição, por candidato impedido na forma do parágrafo anterior, será ela cancelada de ofício pela Administração, inexistindo direito indenizatório de qualquer espécie ao interessado. (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1066, de 1990)
Seção IV - Da Posse e Do Exercício
Art. 20. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de dez dias contados da formalização do ato de provimento, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado.
§ 2º A posse poderá dar-se mediante procuração.
§ 3º Em se tratando de servidor em licença, ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.
§ 5º No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre exercício de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 21. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção
médica oficial credenciada.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente, para o exercício do cargo.
Art. 22. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º É de dois dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1106, de 1991)
§ 2º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se não ocorrerem a posse e/ou o exercício, nos prazos previstos nesta Lei.
§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 23. O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 24. O servidor que, por atribuição do cargo ou função, receber ou pagar valores pecuniários, perceberá um adicional de dez por cento do respectivo vencimento básico, a título de "quebra de caixa", enquanto no exercício do cargo ou função.
Art. 25. A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da formalização do ato que promover ou ascender o servidor.
Art. 26. O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outro órgão ou entidade, ou em outra localidade, quando em virtude de férias, casamento e luto, terá dez dias, a partir do término do impedimento, para entrar em exercício, acrescido de igual período quando necessário o deslocamento para nova localidade.
Art. 27. O servidor não poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito Municipal.
§ 1º A ausência não excederá de dois anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas havidas com seu afastamento.
Seção V - Do Estágio Probatório
Art. 28. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo submeter-se-á a estágio probatório por período de dois anos de efetivo e ininterrupto exercício no cargo, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos: (Revogado pelo(a) Lei Municipal nº 416, de 1999)
I - idoneidade moral; (Revogado pelo(a) Lei Municipal nº 416, de 1999)
II - assiduidade; (Revogado pelo(a) Lei Municipal nº 416, de 1999)
III - disciplina; e (Revogado pelo(a) Lei Municipal nº 416, de 1999)
IV - produtividade. (Revogado pelo(a) Lei Municipal nº 416, de 1999)
Parágrafo único. Durante o estágio probatório é permitido ao servidor exercer cargo em comissão ou função de confiança. (Revogado pelo(a) Lei Municipal nº 416, de 1999)
Art. 29. Enquanto não adquirir a estabilidade, poderá o servidor ser exonerado no interesse do serviço público nas seguintes hipóteses:
I - inassiduidade;
II - indisciplina;
III - insubordinação;
IV - improbidade;
V - ineficiência;
VI - falta de dedicação ao serviço ou desídia no desempenho das respectivas funções;
VII - incontinência de conduta ou mau procedimento;
VIII - advocacia administrativa;
IX - condenação criminal passada em julgado, com privação total de liberdade;
X - embriaguês habitual ou em serviço;
XI - prática constante de jogos de azar;
XII - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
XIII - ato lesivo da honra e boa fama, ou ofensas físicas praticadas contra superiores hierárquicos e os demais servidores, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; e
XIV - atos atentatórios à segurança nacional.
§ 1º Ocorrendo quaisquer dos casos previstos neste artigo, o superior imediato representará à autoridade competente, a qual deverá dar vista ao servidor, a fim de que o mesmo possa apresentar sua defesa, no prazo de cinco dias.
§ 2º Decorrido o prazo de defesa, apresentada esta ou não, e atendidas as diligências eventualmente requeridas e determinadas, a autoridade competente decidirá, no prazo de quinze dias, em ato motivado, pela exoneração do servidor, ou sua manutenção no cargo, continuando, nesse caso sob avaliação probatória.
Art. 30. Findo o período de estágio probatório, a autoridade competente fica obrigada a pronunciar-se sobre o atendimento pelo estagiário, dos requisitos fixados para o estágio pelo art. 28, dentro do prazo de trinta dias antecedentes ao término do estágio, sob pena de operar-se a estabilidade do servidor.
Parágrafo único. O servidor não aprovado no estágio será exonerado em ato fundamentado, ou, se efetivo em outro cargo público, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 40, parágrafo segundo, sendo essa decisão irrecorrível.
Seção VI - Da Estabilidade
Art. 31. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquire estabilidade no serviço público ao completar dois de efetivo e ininterrupto exercício do cargo, desde que aprovado em estágio probatório.
Art. 32. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Seção VII - Da Transferência
Art. 33. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo de carreira, para outro de igual denominação, classe e vencimento, pertencente a quadro funcional diverso.
§ 1º A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante preenchimento de vaga.
§ 2º Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção, para igual situação em quadro de outro órgão ou serviço.
Seção VIII - Da Readaptação
Art. 34. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial credenciada.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor.
§ 4º Enquanto inexistir vaga, serão cometidas ao readaptando as atribuições do cargo indicado, até regular provimento.
Seção IX - Da Reversão
Art. 35. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por decisão administrativa ou judicial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º A reversão de servidor aposentado por tempo de serviço poderá se dar a pedido, atendido o interesse do serviço, condicionada sempre à existência de vaga.
§ 2º Em nenhum caso far-se-á a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique comprovada a capacidade física e mental do servidor para o exercício do cargo.
Art. 36. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Art. 37. Não poderá reverter o aposentado que contar setenta anos de idade.
Art. 38. A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria.
Seção X - Da Reintegração
Art. 39. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
Seção XI - Da Recondução
Art. 40. Recondução é o retorno do servidor efetivo estável ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1º A recondução decorrerá de:
a) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; e
b) reintegração do anterior ocupante.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 42.
Seção XII - Da Disponibilidade e Do Aproveitamento
Art. 41. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Art. 42. O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com anteriormente ocupado.
Parágrafo único. Para aproveitamento observar-se-á a ordem de preferência, primeiro àquele servidor que estiver há mais tempo em disponibilidade, a após àquele que contar com mais tempo de efetivo serviço público municipal.
Art. 43. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de doze meses, dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, verificada em inspeção médica oficial credenciada.
§ 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo legal, consoante o art. 22.
§ 2º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 44. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal do art. 22, salvo doença comprovada por inspeção médica oficial credenciada.
CAPÍTULO II - DA VACÂNCIA
Art. 45. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - ascensão;
V - acesso;
VI - transferência;
VII - readaptação;
VIII - aposentadoria;
IX - posse em outro cargo inacumulável; e
X - falecimento.
Art. 46. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício será aplicada:
a) quando não satisfeita as condições do estágio probatório;
b) quando, por decurso de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; e
c) quando não entrar no exercício no prazo estabelecido.
Art. 47. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
a) a juízo da autoridade competente; e
b) a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. O afastamento de servidor efetivo de função de confiança dar-se-á:
I - a pedido;
II - mediante livre exoneração ou nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento do prazo de rotatividade na função; ou
c) por falta de exação no exercício de suas atribuições ou fidúcia, segundo resultado de avaliação procedida pela autoridade competente, fundamentadamente.
CAPÍTULO III - DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Seção I - Da Remoção
Art. 48. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com preenchimento claro da lotação no âmbito do mesmo quadro funcional.
Parágrafo único. A remoção mediante permuta será precedida de pedido escrito de ambos os servidores interessados.
Seção II - Da Redistribuição
Art. 49. Redistribuição é a movimentação do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.
§ 1º A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do art. 41.
CAPÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 50. Os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados na forma do regulamento, designados dentre servidores de livre escolha do prefeito, da mesma ou de unidade administrativa diversa.
§ 1º O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo no afastamento ou impedimento do titular.
§ 2º O substituto fará jus à gratificação pelo exercício de cargo em comissão de que trata o art. 95, a ser paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
Art. 51. O disposto no artigo antecedente aplica-se somente aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de direção geral, chefia ou assessoramento superior.
CAPÍTULO V - DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA E DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Seção I - Da Função de Confiança
Art. 52. Função de confiança é aquela que, instituída por lei, para atender encargos de direção, chefia, assessoramento e assistência, será provida preferentemente mediante acesso de servidor efetivo para ela designado, em conformidade ao art. 16, parágrafo único, cujo exercício tem caráter provisório e precário quanto ao desempenho, não gerando para o servidor, direito de efetividade e/ou estabilidade.
§ 1º É livre a designação para função de confiança, e sua exoneração observará ao estatuído pelo art. 47, sendo equiparada para esses efeitos, a cargo em comissão.
§ 2º O servidor fará jus à gratificação pelo exercício de função de confiança de que trata o art. 93, paga até o seu afastamento.
Art. 53. O exercício de função de confiança é inacumulável com o cargo em comissão ou função gratificada.
Parágrafo único. A designação para função de confiança poderá recair em servidor de outro órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, cedido ao Município, sem prejuízo de seus estipêndios.
Seção II - Da Função Gratificada
Art. 54. Função gratificada é aquela que, instituída por lei para atender encargos de maior responsabilidade ou de natureza peculiar, será provida mediante acesso de servidor efetivo para ela designado, consoante o art. 16, parágrafo único, cujo exercício tem caráter provisório e desempenho precário, não gerando para o servidor, direito de efetividade e/ou estabilidade.
§ 1º É livre a designação dentre servidores efetivos para funções gratificadas e sua exoneração atenderá ao prescrito no art. 47, sendo equiparada para esses efeitos, a cargo em comissão.
§ 2º O servidor fará jus à gratificação pelo exercício de função gratificada de que trata o art. 94, paga até o seu afastamento.
Art. 55. O exercício de função gratificada é inacumulável com cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A designação para função gratificada poderá recair em servidor de outro órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, cedido ao Município sem prejuízo de seus estipêndios.
TÍTULO III
CAPÍTULO I - DO SERVIÇO PÚBLICO
Seção I - Da Jornada Laboral
Art. 56. O servidor público municipal está sujeito a uma jornada legal de trabalho de até quarenta e quatro horas semanais, na forma que dispuser o regulamento, não podendo ser superior a oito horas diárias.
Parágrafo único. Por necessidade do serviço ou mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, com a correspondente diminuição das horas excedentes em outro dia. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1158, de 1991)
Art. 57. A frequência e assiduidade do servidor será controlada:
I - pelo ponto;
II - por forma determinada em regulamento, quanto a servidores não sujeitos ao ponto.
§ 1º Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual é verificada sua entrada e saída diária.
§ 2º É vedado abonar faltas ao serviço e dispensar o servidor do registro do ponto, salvo nos casos do inciso II deste artigo.
Art. 58. Para assegurar o funcionamento de serviços públicos ininterruptos ou em razão de superior interesse público, o servidor poderá restar à disposição da administração em regime de sobreaviso ou sob a forma de plantões.
§ 1º A jornada laboral realizada em regime de sobreaviso ou sob forma de plantões não está limitada às oito horas diárias, não tipificando jornada extraordinária aquelas horas excedentes a esse limite, e poderá ser prestada tanto em dependências públicas da Municipalidade quanto na residência do servidor, conforme dispuser a autoridade competente.
§ 2º O regime de sobreaviso não excederá de uma jornada ininterrupta de dezoito horas, e, quando sob a forma de plantão não excederá de uma jornada de vinte e quatro horas em cada quarenta e oito horas.
Art. 59. VIDE: - Lei Municipal nº 266, de 13.04.1998, que fica assegurado aos contratados o direito à percepção das seguintes vantagens adicional de sobre-aviso estipulado na forma deste artigo.) Pelo serviço realizado em regime de sobreaviso ou sob a forma de plantões, o servidor perceberá o correspondente adicional.
Parágrafo único. Ao servidor em regime de sobreaviso ou de plantões realizados em dependências públicas, serão fornecidas instalações apropriadas para descanso, higiene e alimentação.
Seção II - Da Jornada Laboral Extraordinária
Art. 60. Por necessidade do serviço, a jornada laboral fixada para o servidor poderá ser ampliada, consoante determinar a autoridade competente.
§ 1º A jornada extraordinária será remunerada com o respectivo adicional, por cada hora de trabalho que exceder a jornada legal, salvo as exceções legais.
§ 2º Salvo casos excepcionais, a jornada extraordinária não poderá exceder de duas horas diárias.
§ 3º O servidor que realizar jornada laboral pelo sistema de compensação de horário, não fará jus ao adicional. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1158, de 1991)
Art. 61. A jornada extraordinária pode ser suprimida pela autoridade competente a qualquer tempo, ainda que habitualmente prestada, sem direito a indenização, não sendo incorporada ao vencimento para qualquer efeito.
Parágrafo único. Excetua-se o reflexo dessa jornada extraordinária, no cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina a que fizer jus o servidor, proporcionalmente e segundo a média verificada no curso do respectivo período aquisitivo.
Art. 62. O servidor que, conforme enunciado no regulamento, exercer cargo em comissão ou função de confiança não sujeitos ao controle de ponto, não perceberá qualquer adicional por evetual jornada laboral exedente a legal.
Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão ou função de confiança exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Seção III - Do Repouso Remunerado e Intervalos
Art. 63. O servidor tem direito a repouso semanal, em um dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 64. Entre duas jornadas diárias de trabalho deverá haver sempre, um intervalo mínimo de doze horas para repouso e alimentação do servidor, salvo as exceções legais.
Art. 65. No curso de cada jornada diária de trabalho superior a seis horas, deverá haver um intervalo mínimo de uma hora e máximo de três horas, consoante o regulamento estabelecer, igualmente para descanso e alimentação do servidor.
Parágrafo único. Os intervalos não serão considerados como tempo a disposição da Administração, ainda que durante os mesmos o servidor permaneça no local de trabalho.
TÍTULO IV - DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 66. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 67. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
§ 1º A remuneração do servidor efetivo investido em cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, será paga na forma dos arts. 95, 94 e 93.
§ 2º O servidor investido em cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada de outra entidade ou órgão dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, perceberá sua remuneração de acordo com o estabelecido no art. 134, § único.
Art. 68. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível e observará o princípio da isonomia, quando couber.
Art. 69. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para o prefeito municipal.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 547, de 2001)
§ 1º Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas no art. 92, IV a IX. (Revogado pelo(a) Lei Municipal nº 547, de 2001)
§ 2º Em qualquer hipótese, a soma total de quaisquer valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo servidor, não poderá ser superior aos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito, aí consideradas inclusive as vantagens enunciadas pelo art. 92. (Revogado pelo(a) Lei Municipal nº 547, de 2001)
Art. 70. O vencimento padrão de referência de cargo público municipal não será inferior a um quinze avos do valor fixado como maior vencimento de cargo público municipal.
Art. 71. O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, sem prejuízo das demais penalidades disciplinares cabíveis;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências no curso da jornada e saídas antecipadas, iguais ou superiores a quinze minutos, sem prejuízo das demais penalidades disciplinares cabíveis;
III - metade da remuneração na hipótese prevista no art. 168, § único.
Art. 72. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração do servidor.
Parágrafo único. Mediante autorização expressa e escrita do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição dos custos, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 2667, de 2022)
Art. 73. As reposições e indenizações devidas à Fazenda Municipal serão descontadas em folha de pagamento, em parcelas mensais, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais, não excedentes à décima parte da remuneração do servidor.
Art. 74. O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou tiver a sua disponibilidade cassada, terá o prazo de dez dias para quitá-lo.
Parágrafo único. O não pagamento do débito no prazo preconizado implicará em sua inscrição em Dívida Ativa e subsequente cobrança judicial.
Art. 75. A remuneração do servidor não será objeto de arresto, sequestro, penhora ou qualquer outro ato de constrição, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de homologação ou decisão judicial.
CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS
Art. 76. Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas aos servidores as seguintes vantagens: (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1085, de 1990)
I - indenizações; (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1085, de 1990)
II - auxílios pecuniários; e (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1085, de 1990)
III - gratificações e adicionais. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1085, de 1990)
§ 1º As vantagens supra mencionadas incorporar-se-ão ao vencimento, e serão consideradas no cálculo de determinadas pagas, na forma e nas condições que a Lei estabelecer. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1085, de 1990)
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento, nos casos e condições indicados em Lei. (Revogado pelo(a) Lei Municipal nº 1085, de 1990)
Art. 77. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou igual fundamento.
Seção I - Das Indenizações
Art. 78. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte; e
IV - Ajuda de custo saúde.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1490, de 2009)
V - ajuda de custo alimentação.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1639, de 2010)
Art. 79. Os valores das indenizações assim como as condições para sua concessão serão estabelecidos em regulamento, observados os limites máximos fixados em lei.
Sub-Seção I - Da Ajuda de Custo
Art. 80. A ajuda de custo destina-se a atender as despesas de viagem e instalação do servidor que, no interesse do serviço, for designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que justifique a mudança temporária de residência.
Parágrafo único. A ajuda de custo não poderá exceder o dobro da remuneração do servidor.
Art. 81. Correm por conta da Administração as despesas com transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais, hipótese em que a ajuda de custo poderá exceder o limite antecedente.
Parágrafo único. À família do servidor que falecer enquanto residente fora do Município, são assegurados ajuda de custo e transporte para o respectivo retorno ao Município, dentro do prazo de seis meses contados do óbito.
Art. 82. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo em razão de mandato eletivo.
Sub-Seção II - Das Diárias
Art. 83. Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar em caráter eventual ou transitório para fora do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse do serviço, serão concedidas diárias, além do transporte, para cobrir as despesas com estadia, alimentação e locomoção urbana.
Parágrafo único. Nos casos em que o deslocamento para fora do Município constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias referidas no "caput".
Art. 84. O servidor que receber diárias e não se afastar do Município por qualquer razão, resta obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de três dias.
Parágrafo único. Na hipótese do servidor retornar ao Município em prazo inferior ao previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em prazo idêntico.
Art. 85. O valor da diária será estabelecido em Lei Ordinária. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 62, de 1994)
Sub-Seção III - Do Transporte
Art. 86. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução dos serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, nos termos do regulamento.
§ 1º Somente fará jus à indenização de transporte pelo seu valor integral, o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado o serviço externo, durante pelo menos quinze dias.
§ 2º Se o número de dias em serviço externo for inferior ao previsto no parágrafo anterior, a indenização será devida na proporção de um trinta avos por dia de realização do serviço.
Art. 87. O valor integral da indenização de transporte não poderá exceder ao valor do menor vencimento de cargo efetivo.
Parágrafo único. A realização de serviços externos, na hipótese prevista pelo artigo antecedente, está condicionada à ato formal da autoridade competente e à necessidade do serviço, e somente será devida ou exigível se expressamente autorizada por escrito, em instrumento administrativo firmado conjuntamente pelo servidor.
Sub-Seção IV - Da ajuda de custo saúde
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1490, de 2009)
Art. 87-A. A ajuda de custo saúde será concedida aos servidores públicos ativos do Quadro de Pessoal do Município de Estância Velha, que comprovem estarem vinculados a um plano de saúde, no valor de R$ 25,00 ( vinte e cinco reais) mensais.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1490, de 2009)
Parágrafo único. A ajuda de custo saúde será de caráter indenizatório e visa auxiliar ao servidor nas despesas com plano de saúde de assistência médica e/ou hospitalar, cabendo ao servidor escolher o plano que desejar, devendo arcar com a diferença caso a mensalidade de seu plano supere o valor da ajuda.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1490, de 2009)
Art. 87-B. Os servidores beneficiários da ajuda de custo saúde, ficam obrigados a imediata comunicação ao Departamento de Recursos Humanos do Município no caso de rescisão do Plano de Saúde que estiver vinculado.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1490, de 2009)
Art. 87-C. A atualização do valor da ajuda de custo saúde far-se-á nas mesmas datas e nos mesmos índices quando da revisão geral anual dos vencimentos e salários dos servidores públicos municipais.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1490, de 2009)
§ 1º A percepção efetiva da ajuda de custo saúde ocorrerá no mês em que o servidor comprovar o vínculo ao plano de saúde.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1490, de 2009)
§ 2º A concessão da ajuda de custo saúde ficará a cargo do Chefe do Departamento de Recursos Humanos que deferirá o benefício, após análise do documento comprobatório do vínculo ao plano de saúde.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1490, de 2009)
Sub-Seção V - Da ajuda de custo alimentação
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1639, de 2010)
Art. 87-D. Será devido ao servidor ativo ajuda de custo alimentação, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1639, de 2010)
§ 1º O valor mensal da ajuda de custo alimentação será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento padrão de referência municipal, e considerar-se-á o mesmo nos cálculos de férias. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 2775, de 2024)
§ 2º A Administração poderá substituir o valor pecuniário da ajuda de custo alimentação, por Ticket Alimentação, equivalente.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1639, de 2010)
§ 3º A ajuda de custo alimentação será de caráter indenizatório e visa auxiliar ao servidor nas despesas com alimentação.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1639, de 2010)
Seção II - Dos Auxílios Pecuniários
Art. 88. Serão concedidos ao servidor ou à sua família os seguintes auxílios pecuniários:
I - auxílio-transporte;
II - auxílio-família; e
III - auxílio-alimentação. (Revogado pelo(a) Lei Municipal nº 1982, de 2014)
IV - Auxílio-reclusão.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2484, de 2020)
Sub-Seção I - Do Auxílio-Transporte
Art. 89. Será devido ao servidor ativo auxílio-transporte para utilização efetiva em despesas com deslocamentos da residência para o trabalho e do trabalho para residência, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
§ 1º O valor mensal do auxílio-transporte será equivalente à parcela que exceder a seis por cento do vencimento percebido pelo servidor, que o mesmo venha a efetivamente dispender com o seu deslocamento.
§ 2º O auxílio-transporte fica submetido ao regime do vale-transporte instituído pela Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, naquilo que couber, ficando sua concessão condicionada ao implemento das condições e limites definidos pela citada lei.
Sub-Seção II - Do Auxílio-Família
Art. 90. O auxílio-família será devido ao servidor ativo por filho de qualquer condição, enteado, menor sob sua guarda ou tutela, com idade inferior a 14 (catorze) anos, ou excepcional ou totalmente inválido, de qualquer idade. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1194, de 1992)
§ 1º O valor unitário do auxílio-família, que será mensalmente pago ao servidor relativamente a cada dependente que possua, passível de tipificação no previsto no "caput", terá valores idênticos aos fixados na Lei Federal nº 8.213/91, de 24.07.91, que aprovou o Plano de Benefícios da Previdência Social, observado igualmente o patamar de vencimentos em que se encontrar cada servidor. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1194, de 1992)
§ 2º A atualização do valor do auxílio família obedecerá igualmente os índices que forem fixados pelo Governo Federal para correção do valor do salário-família, como benefício previdenciário previsto nos artigos 65 a 70 do diploma referido no parágrafo anterior. (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1194, de 1992)
§ 3º Em qualquer caso, não será creditado ao servidor municipal auxílio-família a 5% (cinco por cento) do vencimento padrão do Município, devendo ser procedida a pertinente complementação, sempre que o valor do salário-família fixado pelo Governo Federal, definir-se em montante inferior a tal percentual. (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1194, de 1992)
Sub-Seção III - Do Auxílio-Alimentação
Art. 91. Será devido ao servidor ativo auxílio-alimentação, na forma e condições estabelecidas em regulamento. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1085, de 1990) (Revogado pelo(a) Lei Municipal nº 1639, de 2010)
§ 1º O valor mensal do auxílio-alimentação será equivalente a dez por cento do vencimento padrão de referência, e considerar-se-á o mesmo nos cálculos de férias e gratificação natalina. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1085, de 1990) (Revogado pelo(a) Lei Municipal nº 1639, de 2010)
§ 2º A Administração poderá substituir o valor pecuniário do auxílio-alimentação, por cesta básica de alimentos "in natura", equivalente. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1085, de 1990) (Revogado pelo(a) Lei Municipal nº 1639, de 2010)
Sub-Seção IV – Do Auxílio-Reclusão
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2484, de 2020)
Art. 91-A. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor recolhido à prisão que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, e que não perceber remuneração dos cofres públicos.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2484, de 2020)
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do servidor referidos no caput.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2484, de 2020)
§ 2º Será revertida em favor dos dependentes restantes, e rateada entre eles, a parte do benefício daquele cujo direito ao auxílio-reclusão se extinguir.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2484, de 2020)
§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber dos cofres públicos.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2484, de 2020)
§ 4º Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2484, de 2020)
§ 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de servidor e de dependentes, serão exigidos:
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2484, de 2020)
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2484, de 2020)
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2484, de 2020)
§ 6º Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Município pelo servidor ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2484, de 2020)
§ 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2484, de 2020)
§ 8º Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2484, de 2020)
Seção III - Das Gratificações
Art. 92. Além do vencimento e vantagens estabelecidas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de função de confiança;
II - gratificação pelo exercício de função gratificada;
III - gratificação pelo exercício de cargo em comissão;
IV - gratificação natalina;
V - adicional por tempo de serviço;
VI - adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas;
VII - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VIII - adicional noturno; e
IX - adicional por dia de repouso trabalhado;
X - Adicional pela Realização de Trabalho Médico em Regime de Plantão Hospitalar.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1080, de 2005)
XI - Adicional por Responsabilidade Técnica no setor de Contabilidade do Município.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1282, de 2007)
XII - Adicional de Apoio à Controladoria-Geral do Município; (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2657, de 2022)
XIII - Adicional por Responsabilidade Técnica aos servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de Arquiteto, Biólogo, Engenheiro Civil, Engenheiro Químico, Geólogo e Médico Veterinário do Município; (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 2759, de 2024)
XIV - Adicional de Apoio aos servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de Tesoureiro do Município; (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2657, de 2022)
Sub-Seção I - Da Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança
Art. 93. Ao servidor efetivo investido em função de confiança, é devida uma gratificação pelo seu exercício, em valores estabelecidos em lei, em ordem decrescente. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1085, de 1990)
Parágrafo único. O valor correspondente a gratificação de função percebida pelo servidor será computada para fins de cálculo de férias e gratificação natalina.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 2484, de 2020)
Sub-Seção II - Da Gratificação pelo Exercício de Função Gratificada
Art. 94. Ao servidor efetivo investido em função gratificada é devida uma gratificação pelo seu exercício, em valores estabelecidos em lei, em ordem decrescente. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1085, de 1990)
Parágrafo único. A gratificação fixada no “caput” será considerada para cálculo de férias e gratificação natalina.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 2484, de 2020)
Sub-Seção III - Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão
Art. 95. Ao servidor efetivo investido em cargo em comissão é devida uma gratificação pelo seu exercício do cargo, denominada de GC, em valor correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento do respectivo cargo em comissão, para os níveis de 1 a 10. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 2657, de 2022)
§ 1º O servidor poderá optar pela remuneração do cargo em comissão, hipótese em que não será devida esta gratificação. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1085, de 1990)
§ 2º A gratificação fixada no “caput” será computada para fins de cálculo de férias e gratificação natalina.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 2484, de 2020)
Sub-Seção IV - Da Gratificação Natalina
Art. 96. A gratificação natalina corresponde a doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, proporcional aos meses de efetivo exercício no respectivo ano, e objetiva atender ao mandamento constitucional.
Parágrafo único. A fração igual a quinze dias será considerada como mês integral para os efeitos da gratificação.
Art. 97. A gratificação prevista neste artigo será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
Art. 98. O servidor demitido ou exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da demissão ou exoneração.
Art. 99. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, mas no seu valor computar-se-ão, na devida proporção a cujo respectivo direito hajam os servidores adquirido, aquelas gratificações, auxílios e adicionais que a lei estabelecer devam ser considerados. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1085, de 1990)
Sub-Seção V - Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 100. O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor efetivo à razão de cinco por cento a cada três anos de ininterrupto serviço público efetivamente prestado ao Município, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, cujo valor se incorpora à respectiva remuneração, e será considerado para cálculo de férias e gratificação natalina.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1547, de 2010)
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subseqüente ao que completar cada triênio.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1547, de 2010)
Sub-Seção VI - Dos Adicionais de Penosidade, Insalubridade e Periculosidade
Art. 101. Os servidores que executem atividades penosas ou que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional calculado na forma enunciada abaixo.
Art. 102. O servidor que fizer jus aos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, deverá optar por um deles, quando for o caso, não sendo acumuláveis estas vantagens.
Parágrafo único. O direito ao adicional de penosidade, insalubridade e periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 2484, de 2020)
Art. 103. O adicional de penosidade somente será concedido quando reconhecida a penosidade da atividade desenvolvida pelo servidor, em laudo pericial exarado por junta médica oficial credenciada, para o que:
I - Tem-se por atividade penosa aquela que causar à quem a desenvolver, fadiga física e mental considerada incomum e anormal, em face da maioria das demais atividades habitualmente desenvolvidas pelos trabalhadores em geral.
§ 1º O adicional será devido à razão de dez por cento do vencimento do cargo efetivo, a partir do laudo que reconhecer a penosidade na atividade desenvolvida pelo servidor.
§ 2º Enquanto devido o adicional de penosidade será considerado para cálculo de férias e da gratificação natalina do servidor.
§ 3º É vedado à servidora gestante ou lactante desenvolver atividades com substâncias radioativas.
Art. 104. O adicional de insalubridade somente será concedido quando reconhecida a insalubridade da atividade desenvolvida pelo servidor, em laudo pericial exarado por junta médica ou de engenharia oficial credenciada, observados os critérios enunciados pelos Anexos da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214, de 08.06.78, da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, e suas subsequentes alterações, nos seus estritos termos, para o que:
I - tem-se por atividade insalubre aquela que causar à quem a desenvolve cotidiana e habitualmente, reconhecido prejuízo à saúde.
§ 1º O adicional será devido:
a) à razão de dez por cento do vencimento padrão de referência, a partir do laudo que reconhecer a insalubridade em grau mínimo na atividade desenvolvida pelo servidor;
b) à razão de vinte por cento do vencimento padrão de referência, a partir do laudo que reconhecer a insalubridade em grau médio na atividade desenvolvida pelo servidor;
c) à razão de quarenta por cento do vencimento padrão de referência, a partir do laudo que reconhecer a insalubridade em grau máximo na atividade desenvolvida pelo servidor.
§ 2º Enquanto devido, o adicional de insalubridade será considerado para cálculo das férias e da gratificação natalina do servidor.
Art. 105. O adicional de periculosidade somente será concedido quando reconhecida a periculosidade da atividade desenvolvida pelo servidor, em laudo pericial exarado por junta médica ou de engenharia oficial credenciada, observados os critérios enunciados pelos Anexos da Norma Regulamentadora 15, da Portaria nº 3.214, de 08.06.78, da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, e pelas disposições da Lei Federal nº 7.369, de 20.09.85, regulamentada pelo Decreto nº 92.212, de 26.12.85, e suas subsequentes alterações, nos seus estritos termos, para o que:
I - Tem-se por atividade perigosa aquela que atenta à integridade física por contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida, de quem a desenvolve cotidiana e habitualmente.
§ 1º O adicional será devido a razão de trinta por cento do vencimento do cargo efetivo, a partir do laudo que reconhecer a periculosidade da atividade desenvolvida pelo servidor.
§ 2º Enquanto devido, o adicional de periculosidade será considerado para cálculo das férias e da gratificação natalina do servidor.
Sub-Seção VII - Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 106. O adicional pela prestação de serviço extraordinário será devido à razão de cinquenta por cento, sobre o valor da hora normal de trabalho, para cada hora extraordinária realizada, considerando para cálculo, o vencimento efetivo do servidor. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1085, de 1990)
§ 1º Quando em regime de sobreaviso, ou sob a forma de plantão, o adicional devido corresponderá a cinqüenta por cento (50%) do vencimento efetivo do servidor, não incidindo o disposto no caput deste artigo.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1421, de 2009)
§ 2º Tanto o adicional previsto no "caput", como o mencionado no parágrafo anterior, não se incorporarão ao vencimento do servidor, mas serão considerados para fins de cálculo de férias e gratificação natalina. (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1085, de 1990)
§ 3º Os servidores integrantes da Guarda Municipal, e da Guarda Municipal de Trânsito e Segurança, que pela natureza do respectivo cargo, desempenham atividades de forma ininterrupta, atuarão em regime de escala para o cumprimento da respectiva carga horária semanal, e, neste sistema, não terão direito ao adicional previsto no § 1º deste artigo, fazendo jus, apenas, ao pagamento de eventuais horas extraordinárias laboradas semanalmente, quando a respectiva realização se fizer imprescindível. (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2480, de 2020)
Sub-Seção VIII - Do Adicional Noturno
Art. 107. O servidor que realizar jornada laboral noturna, para tanto considerada aquela realizada entre às vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, será devido um adicional noturno a razão de vinte por cento da respectiva hora normal diurna.
§ 1º O trabalho noturno, cuja hora é computada com sessenta minutos, poderá ser suprimido pela Administração a qualquer tempo, não sendo incorporado ao respectivo vencimento para quaisquer fins e efeitos, cessando com a eliminação das condições que lhe deram causa.
§ 2º Enquanto devido, o adicional noturno será considerado para cálculo das férias e da gratificação natalina do servidor.
Sub-Seção IX - Do Adicional por Dia de Repouso Trabalhado
Art. 108. O servidor que exercer atividade laboral em dias destinados ao repouso, e nos dias feriados, caso não compensados com iguais dias de descanso subsequente, fará jus ao adicional por dia de repouso trabalhado, de igual valor ao de um dia de trabalho normal efetivo. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1085, de 1990)
Parágrafo único. O valor do adicional por dia de repouso trabalhado não se incorpora à remuneração do servidor, mas será computado para fins de férias e gratificação natalina. (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1085, de 1990)
Sub-Seção X - Do Adicional pela Realização de Trabalho Médico em Regime de Plantão Hospitalar
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1080, de 2005)
Art. 108-A. Além do vencimento e vantagens estabelecidas na Legislação vigente, será deferido ao servidor investido no cargo de Médico , lotado na Secretaria Municipal da Saúde e designado para exercer as suas funções em Regime de Plantão junto ao Hospital Municipal Getúlio Vargas, um Adicional pela Realização de Trabalho Médico em Regime de Plantão Hospitalar.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1080, de 2005)
§ 1º A carga horária do médico designado para exercer as funções em Regime de Plantão junto ao Hospital Municipal Getúlio Vargas será no mínimo 96(noventa e seis) e máxima de 120(cento e vinte )horas mensais.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1080, de 2005)
§ 2º É vedada a percepção de Adicional por Jornada Extraordinária antes de excedida a carga horária máxima de 120(cento e vinte) horas mensais.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1080, de 2005)
§ 3º Considerar-se-á para cálculo do valor da hora trabalhada para Jornada Extraordinária, o vencimento do servidor, mais o valor do Adicional pela Realização de Trabalho Médico em Regime de Plantão Hospitalar.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1080, de 2005)
§ 4º O valor correspondente ao Adicional pela Realização de Trabalho Médico em Regime de Plantão Hospitalar, cujo valor não se incorpora ao vencimento do cargo de provimento efetivo de Médico, não incidindo desconto previdenciário, mas será considerado para fins de cálculos de férias e Gratificação Natalina.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1080, de 2005)
Sub-Seção XI - Responsabilidade Técnica no setor de Contabilidade do Município.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1282, de 2007)
Art. 108-B. Além do vencimento e vantagens estabelecidas na legislação vigente, será deferido ao servidor investido no cargo de Técnico em Contabilidade, e com formação à nível de 3º Grau, em curso da área econômica e/ou Gestão Pública, um adicional de 70%(setenta por cento) do respectivo vencimento básico, à título de Responsabilidade Técnica no Setor de Contabilidade do Município.
I - A responsabilidade técnica a que se refere o caput terá , de forma exclusiva, entre outras atribuições do cargo, à responsabilidade: de organização e acompanhamento da execução orçamentária e de todo o serviço contábil, conferência de balanços e demonstrativos ,realização de perícias e auditorias, emissão de pareceres técnicos, prestação de contas exigidas pela LRF, acompanhamento e controle do endividamento , controle das transferências para o RPPS e dos indicadores legais.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1282, de 2007)
§ 1º O valor correspondente ao Adicional por Responsabilidade Técnica no Setor de Contabilidade do Município não se incorpora ao vencimento do cargo de provimento efetivo de Técnico em Contabilidade , não incidindo desconto previdenciário, mas será considerado para fins de cálculos de férias e Gratificação Natalina.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1282, de 2007)
§ 2º A revisão do Adicional referido no caput se dará na mesma data e na mesma proporção quando da revisão dos vencimentos do Quadro Geral dos Servidores Municipais.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1282, de 2007)
Sub-Seção XII
Adicional de Apoio à Controladoria-Geral do Município. (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2657, de 2022)
Art. 108-C. Além do vencimento e vantagens estabelecidas na legislação vigente, será deferido ao servidor investido no cargo de Auditor Municipal I, Auditor Municipal II e Auditor Municipal III, um adicional de 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento básico, a título de Adicional de Apoio à Controladoria-Geral do Município. (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2657, de 2022)
I - O Adicional de Apoio à Controladoria-Geral do Município, a que se refere o Caput, se dá em razão da responsabilidade pelos atos praticados ou deixados de praticar pelo Gestor Municipal, sob pena de responder com responsabilidade solidária, bem como pela exigência de dedicação exclusiva e complexidade das atividades. (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2657, de 2022)
§ 1º O valor correspondente ao Adicional de Apoio à Controladoria-Geral do Município não se incorpora ao vencimento dos cargos de Auditor Municipal I, Auditor Municipal II e Auditor Municipal III, não incidindo desconto previdenciário, mas será considerado para fins de cálculos de Férias e de Gratificação Natalina. (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2657, de 2022)
§ 2º A revisão do Adicional de Apoio à Controladoria-Geral do Município se dará na mesma data e na mesma proporção quando da revisão dos vencimentos do Quadro Geral dos Servidores Municipais. (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2657, de 2022)
Sub-Seção XIII
Responsabilidade Técnica aos cargos de provimento efetivo de Arquiteto, Biólogo, Engenheiro Civil, Engenheiro Químico, Geólogo e Médico Veterinário do Município. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 2759, de 2024)
Art. 108-D. Além do vencimento e vantagens estabelecidas na legislação vigente, será deferido ao servidor investido no cargo de Arquiteto, Biólogo, Engenheiro Civil, Engenheiro Químico, Geólogo e Médico Veterinário do Município um adicional a título de Responsabilidade Técnica. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 2759, de 2024)
§ 1º O Adicional de Responsabilidade Técnica de que trata o caput será de 30% sobre o vencimento básico dos servidores públicos ocupantes dos cargos de Arquiteto e Engenheiro Civil. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 2759, de 2024)
§ 2º O referido Adicional somente será concedido aos servidores detentores dos cargos de provimento efetivo, preconizados no caput do art. 108-D, caso no exercício das respectivas atribuições funcionais e forem eles pessoal e comprovadamente responsáveis técnicos através da anotação de cargo e função perante os respectivos conselhos de profissionais. (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2657, de 2022)
§ 3º No caso de exercício de Função Gratificada, o servidor de que trata o caput deste artigo continuará fazendo jus ao Adicional de Responsabilidade Técnica, desde que a função ocupada guarde similitude com a do cargo de provimento efetivo de que é titular. (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2657, de 2022)
§ 4º O valor correspondente ao Adicional de Responsabilidade Técnica de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento dos cargos de Arquiteto, Biólogo, Engenheiro Civil, Engenheiro Químico, Geólogo e Médico Veterinário do Município, não incidindo desconto previdenciário, mas será considerado para fins de cálculos de Férias e de Gratificação Natalina. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 2759, de 2024)
§ 5º A revisão do Adicional referido no caput se dará na mesma data e na mesma proporção quando da revisão dos vencimentos do Quadro Geral dos Servidores Municipais. (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2657, de 2022)
§ 6º A partir de 1º de fevereiro de 2024, o Adicional de Responsabilidade Técnica de que trata o caput passará a ser de 40% sobre o vencimento básico dos servidores públicos ocupantes dos cargos de Arquiteto, Biólogo, Engenheiro Civil, Engenheiro Químico, Geólogo e Médico Veterinário do Município. (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2759, de 2024)
§ 7º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Biólogo, Engenheiro Químico, Geólogo e Médico Veterinário perceberão a presente gratificação de Adicional de Responsabilidade Técnica enquanto estiverem lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pecuária e Agricultura. (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2759, de 2024)
Sub-Seção XIV
Adicional de Apoio ao Tesoureiro do Município. (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2657, de 2022)
Art. 108-E. Além do vencimento e vantagens estabelecidas na legislação vigente, será deferido ao servidor investido no cargo de Tesoureiro um adicional de 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento básico, a título de Adicional de Apoio. (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2657, de 2022)
I - O Adicional de Apoio a que se refere o caput somente será pago ao servidor público ocupante do cargo de Tesoureiro que mantenha registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade. (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2657, de 2022)
§ 1º O valor correspondente ao Adicional de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento do cargo efetivo de Tesoureiro, não incidindo desconto previdenciário, mas será considerado para fins de cálculos de Férias e de Gratificação Natalina. (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2657, de 2022)
§ 2º A revisão do referido Adicional de Apoio se dará na mesma data e na mesma proporção quando da revisão dos vencimentos do Quadro Geral dos Servidores Municipais. (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2657, de 2022)
CAPÍTULO III - DAS FÉRIAS
Seção I - Do Direito de Férias e sua Duração
Art. 109. O servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 110. Após cada período de doze meses de efetivo serviço, o servidor terá direito a férias, observados os seguintes critérios:
I - férias de trinta dias, para o servidor que não contar com mais de cinco faltas injustificadas no serviço, durante o respectivo período aquisitivo;
II - férias de vinte e cinco dias, para o servidor que não contar com mais de dez faltas injustificadas no serviço, durante o respectivo período aquisitivo;
III - férias de vinte dias para o servidor que não contar mais de quinze faltas injustificadas ao serviço, durante o período aquisitivo; e
IV - férias de quinze dias, para o servidor que não contar com mais de vinte faltas injustificadas no serviço, durante o respectivo período aquisitivo.
§ 1º Não fará jus a férias o servidor que faltar injustificadamente ao serviço por mais de vinte dias, no respectivo período aquisitivo.
§ 2º Igualmente, não fará jus a férias o servidor que, no respectivo período aquisitivo, estiver em disponibilidade por mais de vinte dias.
§ 3º É vedado descontar, no período de férias, as faltas do servidor ao serviço.
Art. 111. Não serão consideradas faltas ao serviço as ausências decorrentes de concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, ocorridas no curso do respectivo período aquisitivo, naquelas hipóteses em que o servidor continue percebendo a remuneração do cargo ou função normalmente, como se em exercício efetivo.
Art. 112. Serão descontados do período aquisitivo o tempo em que o servidor estiver ausente do serviço, em razão de concessões, licenças e afastamentos em que o servidor deixar de perceber a remuneração do cargo ou função exercida.
Art. 113. Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver gozado de licenças para tratamento de saúde, por acidentes em serviço ou enfermidade profissional, ou por motivo de doença em pessoa da família, por mais de seis meses contínuos ou descontínuos, e de licença para tratar de interesses particulares, por qualquer prazo.
Parágrafo único. Iniciar-se-á a contagem do novo período aquisitivo, quando o servidor, cessando o impedimento, retornar ao serviço.
Seção II - Da Concessão e Do Gozo de Férias
Art. 114. As férias serão obrigatoriamente concedidas nos doze meses subsequentes ao decurso do período aquisitivo, e o respectivo período de gozo será único e ininterrupto.
§ 1º Por motivo de calamidade pública, comoção interna ou superior interesse público, a Administração poderá interromper o gozo de férias.
§ 2º A pedido do servidor, e havendo interesse do serviço a concessão das férias poderá subdividir-se em dois períodos de no mínimo dez dias cada.
Art. 115. A concessão das férias, com indicação do respectivo período de gozo, será participada ao servidor por escrito, com antecedência mínima de quinze dias, mediante protocolo de recebimento.
§ 1º Cabe à autoridade competente fixar, a seu exclusivo critério e no interesse do serviço, o período de gozo de férias a que fizer jus o servidor.
§ 2º Aos servidores casados entre si, ou que entre si vivam maritalmente há mais de cinco anos, será permitido gozar férias, preferencialmente, conjuntas, desde que atendidos os demais requisitos aquisitivos desse direito por cada qual, e de que haja compatibilidade respectiva para tanto, ressalvado o interesse público.
Art. 116. É vedado à Administração deixar de conceder as férias a que fizer jus o servidor, sob pena de, decorrido o respectivo período de gozo sem sua concessão, arcar com o correspondente pagamento em dobro.
Parágrafo único. O servidor investido em cargo em comissão ou função de confiança, que não tiver as respectivas férias concedidas, igualmente fará jus ao correspondente pagamento em dobro, presente a hipótese deste artigo.
Seção III - Da Remuneração das Férias
Art. 117. O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral a que fizer jus, acrescida em um terço.
§ 1º Os adicionais e gratificações percebidos no período aquisitivo, serão proporcionalmente computados à razão de um doze avos para cada mês de efetivo pagamento, pelos respectivo valores vigentes no mês antecedente ao das férias.
§ 2º A remuneração a que fizer jus o servidor lhe será paga dentro dos cinco dias imediatamente anteriores ao início do respectivo gozo, vedada qualquer outra antecipação.
§ 3º Aos integrantes do magistério público municipal somente a verba correspondente a um terço de férias será paga dentro dos cinco dias imediatamente anteriores ao inicio do respectivo gozo. (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2743, de 2023)
I - uma antecipação correspondente a oitenta por cento do vencimento básico do cargo acrescida de cem por cento das demais vantagens pecuniárias eventualmente devidas ao servidor; (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1106, de 1991) (Revogado pelo(a) Lei Municipal nº 1232, de 1992)
II - do montante retido, correspondente a vinte por cento do vencimento básico do cargo, serão procedidos os competentes recolhimentos tributários e para-fiscais, sendo o eventual saldo, se houver, pago ao servidor por ocasião do pagamento da remuneração mensal subsequente. (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1106, de 1991) (Revogado pelo(a) Lei Municipal nº 1232, de 1992)
Art. 118. Fica assegurado ao servidor a conversão de até um terço do período total de férias a que fizer jus, em pecúnia, ressalvadas aquelas hipóteses em que, na forma da lei, o mesmo não tenha adquirido direito ao respectivo gozo.
Art. 119. Ocorrendo revisão da remuneração no curso das férias a que faça jus o servidor em gozo das mesmas, o valor da respectiva diferença lhe será pago por ocasião do pagamento da remuneração mensal subsequente. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1106, de 1991)
Seção IV - Dos Efeitos da Exoneração e Da Demissão
Art. 120. No caso de exoneração ou demissão será devida ao servidor a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido, na proporção de um doze avos por mês de serviço efetivo, observados os critérios enunciados pelo artigo 110.
CAPÍTULO IV - DAS LICENÇAS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 121. Conceder-se-á licença ao servidor:
I - em razão de gestação;
II - por adoção;
III - em razão de paternidade;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
V - para o serviço militar;
VI - para atividade política;
VII - para desempenho de mandato classista;
VIII - para tratar de interesses particulares;
IX - para tratamento de saúde;
X - licença especial.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 911, de 2004)
§ 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, exceção das hipóteses dos incisos V, VI, VII, IX e X.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 911, de 2004)
§ 2º A licença concedida dentro de sessenta dias do término da outra da mesma espécie, será considerada prorrogação da antecedente, para todos os efeitos.
Seção II - Da Licença à Gestante
Art. 122. À servidora gestante, sem prejuízo de sua remuneração, será concedida licença de cento e vinte dias consecutivos, mediante a apresentação de atestado médico probatório de sua gravidez, e do tempo de gestação, a contar do nono mês de gravidez. (Revogado pelo(a) Lei Municipal nº 878, de 2003)
§ 1º Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início por ocasião do parto. (Revogado pelo(a) Lei Municipal nº 878, de 2003)
§ 2º Por prescrição médica circunstanciada, a licença poderá ser antecipada. (Revogado pelo(a) Lei Municipal nº 878, de 2003)
§ 3º Em caso de aborto não criminoso ou de falecimento do filho por ocasião ou imediatamente após o parto, será mantido o prazo da licença. (Revogado pelo(a) Lei Municipal nº 878, de 2003)
Art. 122-A. Será devido salário maternidade à servidora gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2484, de 2020)
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2484, de 2020)
§ 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou remuneração da servidora, entendida esta como seu vencimento básico acrescido das parcelas de cunho permanente e gratificações vigentes.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2484, de 2020)
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito ao salário maternidade correspondente a duas semanas.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2484, de 2020)
§ 4º Tratando-se de segurada ocupante de cargos acumuláveis, o salário-maternidade será devido em relação a cada cargo.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2484, de 2020)
§ 5º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2484, de 2020)
Art. 123. Fica assegurado à servidora, após o nascimento do filho e até que este complete seis meses de idade, o direito de afastar-se do trabalho por uma hora pela manhã e por uma hora à tarde, para amamentação, sem prejuízo da sua remuneração, mediante prévia convenção junto ao respectivo superior hierárquico.
Seção III - Da Licença Adotante
Art. 124. A servidora que adotar, ou judicialmente receber a guarda de criança menor de dois anos, será concedida licença de noventa dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração, mediante a apresentação de documentação hábil.
Parágrafo único. A adoção ou guarda de criança maior de dois anos e menor de sete anos, ensejará uma licença de sessenta dias consecutivos.
Seção IV - Da Licença Paternidade
Art. 125. Ao servidor que se tornar pai, será concedida licença de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração, mediante prévia ou subsequente apresentação de certidão de nascimento do filho. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 2775, de 2024)
Parágrafo único. Igual licença será concedida nos casos de adoção ou guarda de menor de sete anos, mediante a apresentação da documentação hábil.
Seção V - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 126. Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo, por motivo de doença de cônjuge ou companheiro, progenitor ou filho de qualquer condição, menor sob guarda ou tutela, do padrasto ou madrasta, irmão ou enteado, ou colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante prévia comprovação médica oficial credenciada.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável, e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento pela Administração.
§ 2º Por motivo de superior interesse público, a licença poderá ser indeferida ou interrompida, em despacho fundamentado.
Art. 127. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração nos seguintes casos:
I - com remuneração integral para a licença de até quinze dias;
II - com desconto de um terço da remuneração, para a licença de até trinta dias;
III - com desconto de dois terços da remuneração para a licença de até sessenta dias.
§ 1º A partir de sessenta dias, a licença deixará de ser remunerada.
§ 2º Em qualquer hipótese, a licença não poderá exceder de no máximo dois anos.
Seção VI - Da Licença para o Serviço Militar
Art. 128. Ao servidor efetivo convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença, sem remuneração.
§ 1º A licença será concedida mediante a apresentação de documento oficial comprobatório da convocação.
§ 2º O servidor desincorporado deverá reassumir o exercício efetivo do cargo dentro do prazo de quinze dias, se a desincorporação ocorrer no Estado, e dentro do prazo de trinta dias, se a desincorporação ocorrer em outro Estado da Federação.
Seção VII - Da Licença para Atividade Política
Art. 129. O servidor efetivo terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eleito, e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo, que exerça cargo em comissão, função de confiança ou gratificada, cargo de arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura, até o quinto dia subsequente ao da eleição, o servidor efetivo fará jus à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.
Seção VIII - Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 130. É assegurado ao servidor efetivo o direito de licenciar-se, com remuneração, para desempenhar a direção de sindicato representativo dos municipários, com base territorial em Estância Velha. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 2417, de 2019)
§ 1º Somente poderá licenciar-se o servidor eleito para cargo de direção, e a licença terá duração igual ao do mandato, podendo ser prorrogada, em caso de reeleição, por uma única vez. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 2417, de 2019)
§ 2º A licença somente será concedida se o servidor comprovar a incompatibilidade de horários entre as atividades do respectivo cargo e as necessidades de atuação junto ao sindicato representativo dos municipários, com base territorial em Estância Velha. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 2417, de 2019)
§ 3º Findo o mandato, o retorno do servidor ao serviço deverá ser imediato. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 2417, de 2019)
§ 4º Poderão ser liberados concomitantemente, para o exercício de atividade classista, no máximo 2 (dois) servidores efetivos. (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2417, de 2019)
Seção IX - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 131. A critério da Administração poderá ser concedida ao servidor efetivo estável, licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou no interesse do serviço.
§ 2º Não será concedida nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior.
§ 3º Não se concederá licença a servidor nomeado, transferido, readaptado, revertido, reintegrado, reconduzido, removido ou redistribuído, antes de completar um ano de exercício efetivo no novo cargo, órgão ou entidade.
Seção X - Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 132. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido e com base em inspeção médica oficial credenciada, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
§ 1º A licença terá duração igual ao prazo assinado na licença médica referida.
§ 2º A remuneração do servidor em licença para tratamento de saúde consistirá no vencimento básico do cargo efetivo, acrescida das parcelas de cunho permanente e gratificações vigentes.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 2484, de 2020)
§ 3º Aplicam-se as disposições acima nos casos de moléstias profissionais ou acidentes no trabalho.
Art. 133. Para assegurar ao servidor licenciado para tratamento de saúde, a integralidade da remuneração a que fizer jus, o Município complementará os benefícios concedidos pelas entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, na conformidade do estatuído pelo artigo 245 adiante.
Seção XI - Da Licença Especial
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 911, de 2004)
Art. 133-A. Será concedida licença especial ao servidor público cujo filho, cônjuge ou companheiro, em caso de união estável, for pessoa com deficiência, se a jornada semanal de trabalho do servidor for igual ou superior a 34h (trinta e quatro horas).
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 2782, de 2024)
§ 1º A licença especial, referida no " caput" , para que seja deferida dependerá de :
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 911, de 2004)
I - laudo de avaliação que comprove a deficiência, o qual deverá ser apresentado e submetido em perícia médica já instituída no Município.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 2271, de 2017)
II - apresentação de certidão de nascimento, de casamento ou escritura pública referendando a união estável, conforme o caso.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 2271, de 2017)
§ 2º O dirigente máximo do órgão referido no inciso I , do parágrafo § 1 º deste artigo, encaminhará o expediente a Secretaria Municipal da Saúde para emissão de laudo conclusivo sobre o requerimento.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 911, de 2004)
§ 3º A licença de que trata o caput será concedida pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a 01 (um) ano, de acordo com perícia médica, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observado sempre o procedimento de que tratam os §§ 1º e 2º.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 2271, de 2017)
I - Tratando-se de deficiência irreversível e que necessite de tratamento continuado o servidor fará, à época da renovação, apenas a comunicação ao seu órgão para fins de registro e providências, com laudo médico a cada ano.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2271, de 2017)
§ 4º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que o torne incapaz de locomover-se ou cuidar de si mesma sem orientação e apoio de terceiros em tempo integral.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2271, de 2017)
§ 5º A licença especial de que trata este artigo consiste na redução da carga horária do servidor em até 50% (cinquenta por cento) sem necessidade de compensação e sem prejuízo da sua remuneração.
(Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2271, de 2017)
CAPÍTULO V - DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO
Art. 134. O servidor efetivo poderá ser cedido com ou sem prejuízo da sua remuneração, por ato isolado ou mediante permuta, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, bem assim entidades assistenciais, comunitárias e filantrópicas, nas seguintes hipóteses:
a) para exercício de cargo de idêntica natureza ou com atribuições similares;
b) para exercício de cargo em comissão, função de confiança ou gratificada, ou congênere;
c) para implemento de obrigações assumidas em convênios, consórcios ou contratos;
d) no interesse público comunitário; e
e) nos casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo ônus da cedência será estabelecida em conformidade ao que dispuser o regulamento, e o tempo de afastamento será considerado para todos os fins e efeitos em prol do servidor cedido.
CAPÍTULO VI - DAS CONCESSÕES
Art. 135. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por quatro dias a cada ano, para doação de sangue;
II - até dois dias, para alistamento eleitoral;
III - até cinco dias consecutivos por motivo de:
a) casamento, e
b) falecimento de cônjuge, companheiro, ascendente ou filhos de qualquer condição, menor sob guarda ou tutela, padrasto ou madrasta, enteados ou irmãos.
IV - por tantos dias quantos forem os de realização de concurso público de prova objetiva, discursiva ou provas seletivas para ingresso em curso de nível superior, devendo haver a devida compensação de horário.
(Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 2619, de 2022)
Art. 136. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da sua jornada, sem prejuízo do exercício do cargo, desde que não ocorra comprometimento do serviço.
Parágrafo único. Para este efeito, será exigida a compensação de horários, respeitada a jornada semanal.
CAPÍTULO VII - DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 137. O tempo de serviço do servidor será contado segundo as normas a seguir enunciadas.
Art. 138. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta dias, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria.
Art. 139. Além das ausências ao serviço, previstas nos artigos 135 e 136, são consideradas como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão, função gratificada ou de confiança, em órgão ou entidade do Município;
III - participação de programas de treinamento ou aperfeiçoamento, regularmente instituído pela Administração;
IV - convocação para serviço militar ou outros encargos de segurança nacional;
V - juri e outros serviços obrigatórios, por lei;
VI - missão oficial; e
VII - licença:
a) à gestante, à adotante, e paternidade;
b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional;
VIII - exercício de mandato eletivo, exceto para promoção por merecimento.
Art. 140. Computar-se-ão tão somente para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - a licença por motivo de doença em pessoa da família, quando remunerada;
III - a licença para atividade política, na hipótese enunciada no § 2º do artigo 129;
IV - a licença para desempenho de mandato classista;
V - o tempo de disponibilidade remunerada; e
VI - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à previdência social, consoante a legislação federal pertinente dispuser, desde que nos últimos três anos o servidor tenha mantido as contribuições obrigatórias estabelecidas em lei.
§ 1º Para o efeito deste artigo, o tempo de serviço não poderá ser contado com quaisquer acréscimos, ou tempo ficto ou em dobro.
§ 2º O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou disponibilidade.
§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade do Município, dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO VIII - DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 141. É assegurado ao servidor o direito de requerer ante a Administração, em defesa de direito ou de legítimo interesse, observado o que segue:
I - o requerimento será escrito e dirigido à autoridade competente para decidir;
II - a decisão deverá ser exarada dentro do prazo de trinta dias contados da data do protocolo do requerimento perante a autoridade superior a que estiver subordinado o requerente;
III - em sendo requeridas ou determinadas diligências de ofício, o prazo do inciso anterior será prorrogado em igual tempo.
Art. 142. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato, prolatado o despacho ou proferido a primeira decisão, a qual não poderá ser renovada.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração observará quanto ao respectivo processamento, as disposições enunciadas no artigo antecedente.
Art. 143. Caberá recurso ao titular do Executivo Municipal, como última instância, sendo indelegável e definitiva a sua decisão:
I - do indeferimento do requerimento; e
II - do indeferimento do pedido de reconsideração.
§ 1º O recurso será apresentado perante a autoridade que houver proferido a decisão recorrida.
§ 2º Terá efeito de recurso o pedido de reconsideração do ato, despacho ou decisão proferida pelo titular do Executivo Municipal.
Art. 144. O prazo para a interposição do pedido de reconsideração ou do recurso, é de quinze dias, contados da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 145. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo, e, se providos, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato, despacho ou decisão impugnada.
Art. 146. O direito de requerer prescreve:
I - em um ano, quanto aos atos de demissão e cassação de disponibilidade, que afetem direito patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; e
II - em cento e oitenta dias, nos demais casos.
§ 1º O prazo de prescrição será contado da data da publicação ou ciência do ato impugnado pelo interessado.
§ 2º O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis e tempestivos, interrompem a prescrição, que terá seu curso recomeçado pelo restante, a partir da data em que cessar esta interrupção.
Art. 147. Para exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento ao servidor ou à procurador regularmente constituído, em repartição.
Art. 148. São fatais e improrrogáveis os prazo estabelecidos neste Capítulo.
Art. 149. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 150. A Administração deverá rever seus atos quanto eivados de nulidade.
TÍTULO V - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DOS DEVERES
Art. 151. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - lealdade às instituições a que servir;
III - observância das normas legais e regulamentares;
IV - cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Municipal;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos do órgão ou entidade;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra a ilegalidade ou o abuso de poder;
XIII - apresentar-se ao serviço convenientemente trajado, ou com o uniforme regulamentar, e com o asseio e a higiene adequadas;
XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, assim como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos ou postos à disposição;
XV - apresentar relatórios de suas atividades nos casos e prazos regulamentares, ou quando determinado pela autoridade competente;
XVI - frequentar os cursos de treinamento instituídos pela Administração para aperfeiçoamento e especialização;
XVII - sugerir providências tendentes ao aperfeiçoamento e a melhoria do serviço; e
XVIII - observar os requisitos enunciados no artigo 28, naquilo que for cabível.
Parágrafo único. As denúncias e representações de que tratam os incisos VI e XII serão apresentadas perante o superior hierárquico, o qual, em caso de omissão ou comissão para a devida apuração, assumirá a condição de co-autor da irregularidade, ilegalidade, abuso de poder ou falta cometida.
CAPÍTULO II - DAS PROIBIÇÕES
Art. 152. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior hierárquico imediato;
II - retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada, ou retardar indevidamente o processamento de documentos e o andamento de processos, execução de serviços, atendimento de ordens superiores ou observância de normas regulamentares;
V - promover manifestações de desapreço ao local de trabalho;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VII - cometer à pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei ou regulamento, o desempenho de encargo que seja da sua competência ou de seu subordinado;
VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público; (Revogado pelo(a) Lei Municipal nº 1158, de 1991)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - atuar como procurador ou intermediário junto a órgãos ou entidades públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau civil;
XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie ou natureza, em razão de suas atribuições;
XII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia da autoridade competente, nos termos da Lei;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;
XV - cometer a outro servidor, subordinado ou não, atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência, e eminentemente transitórias;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais de órgãos ou entidade públicas em serviços ou atividades particulares;
XVII - desempenhar qualquer atividade incompatível com o exercício de cargo ou função pública, especialmente direção e gerência de empresas comerciais, industriais ou sociedades civis que gozem de favor do poder público;
XVIII - celebrar com o Município ou suas entidades, por si ou interposta pessoa, contratos de natureza comercial, industrial ou civil;
XIX - incorrer em qualquer uma das hipóteses tipificadas pelo art. 29.
Art. 153. É lícito ao servidor criticar os atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou organizacional, em trabalho assinado.
CAPÍTULO III - DA ACUMULAÇÃO
Art. 154. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 155. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 156. O servidor vinculado ao regime jurídico, desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ou função de confiança, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, recebendo sua remuneração nos termos referidos pelos artigos 93 ou 95, conforme o caso. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1106, de 1991)
Parágrafo único. O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas com relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários.
Art. 157. O servidor aposentado por tempo de serviço poderá sem prejuízo dos respectivos proventos, exercer cargo de provimento em comissão, tal não tipificando acumulação remunerada.
CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 158. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 159. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização do prejuízo causado ao Erário poderá ser liquidada na forma prevista nos artigos 73 e 74.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, regressivamente.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende aos sucessores do servidor, a qualquer título, e contra eles será executada, até o limite do valor da meação, legítima e herança recebida.
Art. 160. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 161. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, praticados no desempenho ou em razão de cargo ou função.
Art. 162. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 163. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria, desde que não fundamentada em falta ou insuficiência de prova.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES
Art. 164. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - exoneração;
V - cassação de disponibilidade; e
VI - destituição de cargo em comissão ou função de confiança;
Art. 165. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço, o patrimônio ou o Erário, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais, não podendo ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.
Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve a menor, refletindo essa circunstância agravante na gradação da penalidade.
Art. 166. A aplicação da pena disciplinar poderá ser cumulada com perda parcial ou total de vantagens, na forma da Lei.
Art. 167. A advertência ou a suspensão será aplicada a critério da autoridade competente, com observância das disposições antecedentes, por escrito, quando da inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, e nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita a penalidade de demissão.
Art. 168. A suspensão não poderá exceder de sessenta dias, no curso da qual o servidor deixará de perceber qualquer remuneração proporcional, por dia de suspensão.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa pecuniária, na base de cinquenta por cento da remuneração diária, por dia de suspensão, permanecendo o servidor no serviço.
Art. 169. Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;
IV - inassiduidade ou impontualidade habituais;
V - improbidade administrativa;
VI - incontinência pública e conduta escandalosa;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular do dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos, e delapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção passiva ou ativa;
XII - acumulação ilegal de cargo, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão do artigo 152, inciso X a XX, observadas as disposições antecedentes; e
XIV - embriaguez.
Art. 170. A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco dias para opção e permanência tão-somente em um deles.
§ 1º Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de todos os cargos, e obrigado a restituir o que houver recebido dos cofres públicos.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido em Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre a acumulação.
Art. 171. A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do artigo 169, implica em indisponibilidade dos bens, e ressarcimento do Erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 172. Configura abandono de cargo a ausência injustificada ou intencional do servidor ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos, ou noventa intercalados.
Art. 173. A demissão por inassiduidade ou impontualidade, somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade da conduta, de modo a representar falta ao serviço, sem causa justificada, por trinta dias, intercaladamente, durante um período de vinte e quatro meses, ou, ainda, quando caracterizar séria violação dos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão.
Art. 174. O ato de imposição da pena disciplinar mencionará sempre o embasamento legal, fundamentadamente.
Art. 175. A demissão do servidor, por infringência a disposto em qualquer dos incisos do art. 152, incompatibiliza o mesmo para nova investidura em cargo ou função pública Municipal, pelo prazo mínimo de três anos.
Parágrafo único. Não poderá reingressar no quadro funcional do Município, sob qualquer forma, o servidor demitido por infração ao art. 169, incisos I, V, VIII, X e XI. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1066, de 1990)
Art. 176. A imposição da pena funcional de destituição de função gratificada ou de confiança, em razão da prática de falta funcional, assim tipificada neste diploma, importa na impossibilidade do servidor punido ser investido em funções desta natureza, pelo período de cinco anos contados da data de punição.
Art. 177. Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se restar comprovado que o inativo:
I - houver praticado na inatividade, falta punível com pena de demissão;
II - houver aceitado ilegalmente cargo ou função pública; e
III - houver praticado usura, em qualquer de suas formas, ou corrupção, quando em atividade.
Art. 178. A pena de destituição de função de confiança ou gratificada, será aplicada ao servidor:
I - quando verificada falta de exação no exercício de suas atribuições;
II - quando apurado que, por omissão ou comissão, o servidor contribuiu para que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade deste artigo não implica em perda do cargo efetivo, mas importa na perda da respectiva gratificação acaso incorporada na remuneração.
Art. 179. As penalidade disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, as de demissão, exoneração ou destituição, e cassação de aposentadoria e disponibilidade;
II - pelos Secretários Municipais, as de advertência e suspensão, quando para tanto forem investidos por delegação do Prefeito.
Art. 180. As penas disciplinares imputadas ao servidor serão registradas no seu assentamento funcional.
Art. 181. A ação disciplinar prescreverá:
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, exoneração ou destituição, e cassação de aposentadoria e disponibilidade;
II - em quatro anos, quanto às infrações puníveis com suspensão; e
III - em três anos, quanto às infrações puníveis com advertência.
§ 1º O prazo da prescrição começa a correr da data em que a autoridade competente tiver ciência inequívoca da existência da falta.
§ 2º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, interrompe a prescrição.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente, do dia da interrupção.
Art. 182. A falta também prevista na Lei Penal como crime, prescreverá juntamente com este.
TÍTULO VI - DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES
Art. 183. A autoridade ou superior hierárquico que tiver ciência de irregularidade no serviço público, é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único. Quando a falta cientificada, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado, por falta de objeto.
Art. 184. As irregularidades serão apuradas por meio de:
I - sindicância, quando não houverem elementos suficientes à sua imediata determinação, ou à identificação do servidor faltoso;
II - processo administrativo, quando a sua gravidade, decorrente de denúncia ou representação formulada por escrito, com identificação do subscritor, ou decorrente de sindicância, ensejar a demissão ou a cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, do servidor acusado.
CAPÍTULO II - DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 185. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade imputada, ou torna-se necessário ou recomendável seu afastamento, a autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, fundamentadamente, por até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. Findo o prazo do afastamento, ou a sua prorrogação, cessarão os efeitos da suspensão, retornando o servidor ao serviço, ainda que não concluído o procedimento disciplinar.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 186. O procedimento disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por irregularidade no serviço público, com a subsequente imposição da penalidade disciplinar cabível.
Art. 187. O procedimento disciplinar será conduzido por servidor designado pela autoridade competente.
§ 1º A sindicância será cometida a um servidor ou à comissão de no máximo três servidores, considerando o fato a ser apurado, a critério da autoridade competente, os quais poderão ser dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.
§ 2º O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão processante, composta de três servidores efetivos e estáveis, de hierarquia superior ou igual a do acusado, um dentre eles designado para presidi-la, os quais poderão ser dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.
Art. 188. O servidor ou a comissão sindicante e a comissão processante, exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato, ou exigido pelo interesse da Administração.
§ 1º Não poderá conduzir procedimento disciplinar, parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau civil.
§ 2º Poderá ser designado servidor para atuar como secretário podendo a designação recair dentre um dos membros da comissão.
Art. 189. O procedimento disciplinar se inicia com a publicação do ato que designar o servidor ou comissão sindicante ou processante, e compreenderá:
I - sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, e
II - julgamento.
Seção I - Da Sindicância
Art. 190. A sindicância deverá ser instaurada por portaria do Prefeito.
§ 1º A sindicância será processada de forma sumaríssima, com os depoimentos e diligências necessárias ao esclarecimento do ocorrido, e à identificação do responsável pela falta.
§ 2º No curso da sindicância serão ouvidos o denunciante e o acusado, se já identificado.
§ 3º Dentro do prazo de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, a critério da autoridade competente, far-se-á relatório conclusivo da sindicância.
Art. 191. Concluída a sindicância, seu relatório será apresentado ao Prefeito, que decidirá com base nos elementos apurados, por:
I - aplicação das penalidades de advertência ou suspensão do acusado;
II - instauração de processo administrativo disciplinar;
III - arquivamento da sindicância.
§ 1º O Prefeito, entendendo que os fatos não estão devidamente elucidados, devolverá a sindicância para novas providências, dentro do prazo máximo de dez dias.
§ 2º Concluídas as diligências complementares, o Prefeito decidirá na forma do "caput" deste artigo.
Art. 192. Na hipótese de aplicação de pena de advertência ou suspensão, o acusado terá assegurada ampla defesa, lhe sendo facultado exercer esse direito na conformidade no estatuído no artigo 207.
Seção II - Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 193. O processo administrativo disciplinar deverá ser instaurado por Portaria do Prefeito.
§ 1º O processo administrativo disciplinar será sempre contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, que poderá ser exercida por todos os meios admitidos na Lei.
§ 2º A denúncia formulada por escrito, ou o relatório da sindicância, conforme o caso, integrará o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.
§ 3º Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará a autoridade policial, para instauração de inquérito penal, sem prejuízo ao processamento do procedimento administrativo disciplinar.
Art. 194. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá de sessenta dias, podendo, a critério da autoridade processante, ser prorrogado por mais trinta dias, quando as circunstâncias assim o exigirem.
Art. 195. As reuniões e audiências da comissão processante serão registradas em atas, que deverão transcrever os depoimentos colhidos e as decisões exaradas.
Parágrafo único. Ao instalar os trabalhos, seu Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes, e designará dia, hora e local para a primeira audiência, assim como a citação do acusado.
Art. 196. O acusado deverá ser citado pessoalmente para comparecer à audiência inaugural, por termo de citação do qual constem sua qualificação completa, a falta que lhe é imputada e as penas cabíveis, e acompanhado de cópia da portaria de instauração do processo.
§ 1º Obrigatoriamente constará do termo de citação o prazo para o acusado exercer sua defesa e acompanhar o processamento, e depor, sob pena de confissão.
§ 2º Caso o acusado recuse o recebimento da citação, deverá a recusa ser certificada, a vista de, pelo menos, duas testemunhas, que acompanharão a leitura do termo de citação perante o mesmo, e subscreverão a certidão do ocorrido juntamente com o servidor designado para o ato.
§ 3º Encontrando-se o acusado ausente do Município, se conhecido for seu paradeiro, será citado por via postal, através de carta registrada, com aviso de recebimento, juntando-se ao processo o comprovante da postagem, registro e recepção.
§ 4º Sendo desconhecido o seu paradeiro, o acusado será citado por edital, com prazo de antecedência de dez dias, publicado em jornal local que habitualmente publica os atos oficiais do Município, juntando-se ao processo exemplar do edital publicado.
Art. 197. O acusado poderá constituir advogado para representá-lo, e exercer a sua defesa, requerendo provas e o que mais for admitido em lei.
§ 1º O presidente da comissão processante poderá denegar pedidos que considerar impertinentes, procrastinatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 198. Na audiência inicial será tomado o depoimento pessoal do acusado, concedendo-se-lhe o prazo de três dias para apresentar sua defesa escrita, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.
§ 1º Não comparecendo o acusado regularmente citado, o presidente da comissão processante aplicar-lhe-á a pena de confissão, designando defensor dativo para exercer sua defesa.
§ 2º No prazo para defesa, será assegurada vista do processo em repartição.
§ 3º A pluralidade de acusados importa em um prazo de defesa de seis dias, comum a todos, contado da audiência para depoimento do último acusado.
Art. 199. A não apresentação de defesa no prazo legal, configura revelia, a qual será decretada quando do decurso do prazo pelo presidente da comissão processante.
§ 1º Na hipótese de revelia, os fatos imputados ao acusado reputar-se-ão verdadeiros.
§ 2º Contra acusado revel, correm os prazos independentemente de intimação.
§ 3º Havendo pluralidade de acusados, a revelia não induzirá o efeito do parágrafo acima, se pelo menos um deles apresentar defesa, e a mesma for comum a todos.
Art. 200. Apresentada defesa pelo acusado, a comissão processante determinará as providências e diligências requeridas ou determinadas de ofício, aprazando audiência para oitiva das testemunhas arroladas.
§ 1º Da designação de perito habilitado para a realização da perícia deferida ou determinada de ofício, o acusado será intimado para apresentar quesitos no prazo de três dias, devendo o laudo ser ultimado em quinze dias.
§ 2º O presidente da comissão processante designará audiência para oitiva das testemunhas regularmente arroladas, dela intimando o acusado, observado que:
I - as testemunhas serão notificadas mediante mandado, ou por via postal;
II - se a testemunha for servidor, a expedição do mandado será imediatamente anunciada ao seu superior hierárquico;
III - as testemunhas que deixarem de ser notificadas por insuficiência de elementos quanto à respectiva qualificação e endereço, somente serão ouvidas se conduzidas pelo acusado à audiência aprazada;
IV - reputar-se-ão desistidos os depoimentos daquelas testemunhas que, devidamente notificadas, deixarem de comparecer ao ato.
Art. 201. As testemunhas serão ouvidas separadamente e os respectivos depoimentos reduzidos a termo individual, onde conste a identificação completa do depoente, seu endereço, grau de parentesco, amizade ou inimizade, e relacionamento profissional com o acusado, que ao final será subscrito pela comissão processante, pela testemunha, e pelo acusado e/ou seu procurador, acaso presentes.
§ 1º O acusado ou seu procurador, se presentes, poderão formular perguntas à testemunha, através do presidente da comissão processante.
§ 2º Exceção aos casos de acareação entre testemunhas, ou destas com o acusado, as mesmas serão ouvidas separadamente.
§ 3º Encerrada a oitiva das testemunhas, a comissão processante poderá determinar a reinquirição do acusado, sob pena de confissão.
Art. 202. Vindo ao processo laudo pericial, dele o acusado será intimado para manifestar-se em três dias, sendo facultado à comissão processante designar audiência para oitiva do perito sobre os pontos obscuros ou de difícil compreensão, para a qual todos serão previamente intimados.
Art. 203. Ultimada a instrução do processo, revisadas suas peças, ordenados e visados os documentos, será encerrada a fase probatória, sendo o acusado intimado por mandado, via postal ou edital, ou nos próprios autos, para em dez dias apresentar alegações finais de defesa, por escrito.
§ 1º No prazo das alegações finais, será assegurada vista do processo, em repartição.
§ 2º Havendo pluralidade de acusados, o prazo para alegações finais será de vinte dias, comum a todos.
Art. 204. Decorrido o prazo para alegações finais, com a sua apresentação ou não, a comissão processante apreciará os elementos do processo, exarando relatório final e respectivo parecer, com voto em separado de todos os seus membros, enunciando as infrações imputadas ao acusado, as provas que instruíram o processo, a defesa e alegações finais, e a tipificação das irregularidades apuradas, emitindo depois, a conclusão motivada para absolvição ou punição de acusado, indicando ainda as penas disciplinares cominadas às faltas, e respectiva fundamentação legal.
Parágrafo único. O relatório final e respectivo parecer, serão remetidos ao Prefeito para decisão, dentro de dez dias contados do decurso do prazo para alegações finais.
Art. 205. Recebido o processo contendo o relatório final e respectivo parecer, o Prefeito:
I - dentro de cinco dias pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessárias, à comissão processante, que as ultimará no prazo de cinco dias;
II - dentro de dez dias decidirá, acolhendo ou não o parecer da comissão processante, fundamentando sua decisão, se diversa desse parecer.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado do retorno do processo ao Prefeito.
Art. 206. O acusado será intimado da decisão final por mandado, via postal ou edital, com observância das formalidades pertinentes enunciadas pelos parágrafos 1º a 4º do artigo 196.
Seção III - Do Recurso e da Revisão
Art. 207. Da decisão que cominar ao acusado penalidade disciplinar, poderá ser interposto recurso dentro do prazo de dez dias contado da ciência que tiver o acusado da mesma, pleiteando a respectiva reforma.
§ 1º O recurso de que trata este artigo não terá efeito suspensivo, e deverá constar de peça escrita e fundamentada, somente sendo admissível nos seguintes casos:
a) a decisão recorrida ser contrária à expressa disposição de lei; e
b) a decisão recorrida ser frontalmente contrária à evidência dos autos.
§ 2º Recebido o recurso, o Prefeito terá o prazo de dez dias para exarar decisão definitiva, mantendo ou reformando a anterior, em caráter irrecorrível.
Art. 208. A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida ou determinada de ofício, à qualquer tempo, dentro do prazo de dois anos que se seguir à decisão, uma única vez, quando:
I - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou viciados;
II - depois da decisão, o acusado obtiver documento novo, cuja existência ignorava ou não, do qual não pôde fazer uso, capaz por si só de lhe assegurar pronunciamento favorável; e
III - vier a ser proferida sentença criminal absolutória do acusado, na hipótese do artigo 193 § 3º, com base em outros fundamentos que não a falta ou insuficiência de provas.
Parágrafo único. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão de processo.
Art. 209. O processo revisional será realizado por comissão processante designada na forma do artigo 187 § 2º, e correrá em apenso aos autos do processo originário.
§ 1º No processo revisional, o ônus da prova cabe exclusivamente ao acusado.
§ 2º As conclusões da comissão processante serão encaminhadas ao Prefeito, dentro de trinta dias do recebimento do pedido de revisão, o qual proferirá decisão fundamentada, no prazo de dez dias.
Art. 210. A decisão que julgar procedente o pedido de revisão, tornará insubsistente ou atenuada a penalidade cominada, e restabelecerá os direitos decorrentes dessa revisão, se for o caso.
Seção IV - Normas Procedimentais Complementares
Art. 211. Na formação material do procedimento, observar-se-á o seguinte:
I - todos os termos e mandados terão forma padronizada, somente valendo se subscritos pelo presidente da comissão processante ou pelo secretário da mesma;
II - de todas as reuniões e audiências realizadas, deverão ser lavradas atas circunstanciadas, subscritas por todos os presentes;
III - os documentos juntados o serão no original, ou via de igual teor e forma, obtida por certidão ou translado, ou por cópia autenticada;
IV - a juntada de documentos, termos e atas, e demais peças nos autos, far-se-á sempre em ordem cronológica de ocorrência, mediante despacho deferitório do presidente da comissão processante;
V - todas as folhas ou peças que compõem o procedimento, serão numeradas ordenadamente, e rubricadas pelo secretário da comissão processante.
§ 1º As intimações do acusado poderão ser realizadas na pessoa do seu procurador, acaso constituído, para todos os fins e efeitos.
§ 2º Das intimações, igualmente juntar-se-á exemplar, depois de cumpridas.
§ 3º As testemunhas somente poderão eximir-se de depor, nos casos previstos na legislação penal.
§ 4º Arroladas autoridades como testemunhas, serão ouvidas em dia, hora e local previamente ajustado com a comissão processante.
TÍTULO VII - DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 212. A seguridade social do servidor municipal será submetida ao regime universal do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, instituído e mantido pela União, nos termos e nas condições preceituadas pela legislação federal própria, e em consonância com a Constituição Federal. (Revogado pelo(a) Lei Municipal nº 20, de 1994)
Parágrafo único. Por força do estabelecido neste artigo, o Município não possuirá regime próprio de previdência social. (Revogado pelo(a) Lei Municipal nº 20, de 1994)
Seção I - Das Contribuições
Art. 213. Os servidores sujeitar-se-ão, obrigatoriamente, às contribuições previstas na legislação de previdência social durante todo o prazo de exercício da atividade, inclusive nos casos de licenças, afastamentos, concessões e disponibilidade, arcando com o correspondente custeio.
Parágrafo único. Ao Município caberá arcar com as contribuições obrigatórias que lhe são afetas pela legislação de previdência social, mediante custeio da correspondente parcela.
Art. 214. O pagamento das contribuições previdenciárias será procedido em conformidade com o sistema de custeio estabelecido pela legislação de previdência social, sendo cometido à Administração o correspondente recolhimento.
Parágrafo único. Para esse efeito, as contribuições previdenciárias suportadas pelos servidores serão descontadas diretamente em folha de pagamento, sendo-lhes creditado tão somente o correspondente saldo líquido da remuneração a que fizerem jus.
TÍTULO VIII - DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 215. Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Art. 216. As contratações a que se refere o artigo antecedente somente poderão ocorrer nos seguintes casos:
I - calamidade pública;
II - inundações, enchentes, incêndios, epidemias e surtos;
III - campanhas de saúde pública;
IV - prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais, inclusive greves de servidores públicos;
V - casos de emergência, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos, ou ocasionar prejuízo à segurança e à saúde de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos;
VI - necessidade de pessoal em decorrência de demissão, exoneração, aposentadoria e falecimento, nas unidades administrativas de prestação de serviços essenciais, estando em tramitação processo para a realização de concurso público;
VII - substituição de servidor efetivo, legal e temporariamente licenciado ou afastado por um dos motivos constantes do artigo 121; (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 2587, de 2021)
VIII - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.
Art. 217. As contratações de que trata o presente Título terão dotação orçamentária específica e serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender as hipóteses elencadas no artigo anterior, observado o prazo máximo de doze meses. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 2587, de 2021)
§ 1º É vedada a prorrogação de contrato, salvo se:
a) houver obstáculo judicial para realização de concurso;
b) o prazo da contratação for inferior ao estipulado nesse artigo, podendo a prorrogação ser efetuada até aquele limite.
§ 2º Excepcionalmente será admitida a prorrogação de contrato por período de até doze meses, se, comprovadamente, persistir a necessidade temporária de excepcional interesse público que originou a contratação emergencial. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 2587, de 2021)
§ 3º É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, antes de decorridos 30 (trinta) dias do término do contrato anterior, sob pena de nulidade do novo contrato e responsabilidade do beneficiário e da autoridade contratante, exceto nas hipóteses dos incisos I a V e VIII do artigo 216, em que, por razões de emergencialidade, essencialidade e continuidade, a recontratação poderá ocorrer a qualquer tempo, a bem do serviço público. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 2649, de 2022)
§ 4º É expressamente proibido o desvio de função da pessoa contratada, sob pena de responsabilidade do beneficiário e da autoridade contratante ou superior hierárquico.
Art. 218. Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo permanente, estabilidade ou efetividade, e tampouco qualquer direito às vantagens enunciadas nesta Lei, exceção a:
I - vencimento equivalente ao percebido pelos servidores com igual função ou atribuições assemelhadas no quadro permanente de cargos e funções;
II - jornada laboral normal da função, repouso semanal remunerado, e os adicionais pela prestação de serviço extraordinário, por dia de repouso trabalhado, por serviço noturno, e pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas;
III - gratificação natalina e férias, proporcionais ao prazo do contrato, quando do seu término.
Art. 219. As contratações serão necessariamente precedidas de procedimento iniciado por proposta de Secretário do Município, com prévia autorização do Prefeito, amplamente justificado e com base em contrato padrão estabelecido pela Administração, do qual constarão:
I - a fundamentação legal;
II - o prazo do contrato;
III - a função a ser desempenhada;
IV - os estipêndios;
V - a dotação orçamentária e demonstração de existência de recursos;
VI - a habilitação exigida para a função; e
VII - expressa declaração de pleno conhecimento e aceitação de todas as normas regulamentares e constantes do regime disciplinar estabelecido em regulamento e na lei.
Art. 220. Somente poderão ser contratados os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter completado dezoito anos de idade;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quites com as obrigações militares e eleitorais;
V - ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções;
VII - possuir habilitação profissional exigida para o exercício da função, quando for o caso; e
VIII - atender às condições especiais, prescritas em lei ou regulamento, para determinadas funções.
Parágrafo único. O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato, apresentando na oportunidade a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das atribuições cometidas, consubstanciada em laudo de capacidade e sanidade exarado em inspeção médica oficial credenciada.
Art. 221. Os Contratados nos termos deste Título estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no atinente à acumulação de cargos e funções públicas, e ao regime de disciplina e responsabilidade vigentes para os demais servidores públicos municipais, no que couber.
Art. 222. Nos termos deste Título, e na conformidade do retro elencado, aos contratados assiste o direito de inscrição ao Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, mediante as contribuições e custeio que lhe são afetas, em consonância com o estabelecido na lei, sem qualquer vínculo estatutário ou celetista.
Art. 223. Ocorrerá a rescisão antecipada ou unilateral do contrato:
I - a pedido do contratado;
II - por conveniência da Administração, a juízo da autoridade contratante;
III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o contratado fará jus à gratificação natalina e férias, proporcionais ao tempo de serviço efetivamente prestado, desde que preenchidos os respectivos períodos aquisitivos mínimos exigidos na lei.
§ 2º Na hipótese no inciso II, o contratado terá direito a:
a) gratificação natalina e férias, proporcionais ao tempo de serviço efetivamente prestado, desde que preenchidos os respectivos períodos mínimos exigidos na lei; e
b) pagamento de indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal.
§ 3º Na hipótese do inciso III, a exceção da remuneração mensal, nenhuma outra paga será concedida ao contratado, a qualquer título ou forma, tornando-se inexigível qualquer parcela ou pretensão indenizatória.
Art. 224. É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações para cargos em comissão, funções de confiança ou gratificadas, afastamentos, licenças, gratificações, adicionais, exceto o expressamente aqui previsto.
Art. 225. É expressamente vedada a contratação quando existirem cargos vagos e candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade em curso, salvo naquelas hipóteses de superior interesse público em caráter excepcional.
Art. 226. Não se submetem às normas e restrições deste Título aquelas contratações disciplinares e regidas pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.86, relativamente a serviços e a serviços técnicos profissionais especializados.
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Art. 227. As disposições desta Lei, aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, suas autarquias e fundações públicas.
Art. 228. Os prazos enunciados nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, os quais serão automaticamente considerados prorrogados, para o primeiro dia útil seguinte, quando cair em dia em que não haja expediente.
Art. 229. São assegurados aos servidores os direitos de associação profissional ou sindical e o de greve.
Parágrafo único. O direito de greve poderá ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei, sob pena de tipificar falta disciplinar passível das sanções administrativas, civis e penais que, nos termos desta Lei, forem cabíveis e aplicáveis.
Art. 230. Ao servidor efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração do cargo efetivo;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; e
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. No caso de afastamento do cargo, o servidor efetivo contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
Art. 231. A competência atribuída por esta Lei ao Prefeito Municipal será exercida, no âmbito das autarquias e das fundações públicas do Município, pelo seu dirigente superior.
Art. 232. O Dia do Servidor Público Municipal será comemorado a 28 de outubro de cada ano, data em que não haverá expediente.
TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
Art. 233. Os atuais empregados celetistas municipais submetidos ao regime das Leis Municipais nº 927, de 24.03.1988, nº 1.004, de 26.06.1989, nº 1.028, de 20.11.1989, e subsequentes disposições legais aos mesmos aplicáveis, constituirão quadro especial em extinção, assegurando-se-lhes todos os direitos e vantagens elencadas na referida norma e legislação vigente que lhes é afeta.
Parágrafo único. Esses atuais empregados celetista terão suas relações com o Município regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para todos os fins e efeitos, não se lhes sendo aplicáveis as disposições instituídas pela presente Lei, exceção do expressamente ressalvado.
Art. 234. Os atuais empregados celetistas municipais que preencherem os pressupostos estabelecidos pelo artigo 19 e seus parágrafos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, são pela presente Lei declarados estáveis nos respectivos empregos.
§ 1º Os empregados celetistas com estabilidade constitucional serão regidos exclusivamente pelas normas e disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e legislação à mesma relativa, não se lhes aplicando o regime jurídico e as demais disposições pertinentes instituídas pela presente Lei, exceção do expressamente ressalvado.
§ 2º A declaração de estabilidade constitucional será procedida caso a caso, por ato da autoridade competente, e não ensejará a efetividade do empregado celetista estável em qualquer cargo ou função pública, para qualquer fim ou efeito, e tampouco o correspondente enquadramento no plano de classificação de cargos e funções e no plano de carreiras do Município.
§ 3º Os empregados celetistas com estabilidade constitucional passarão a integrar quadro suplementar em extinção, desde logo declarado excedente, extinguindo-se os respectivos empregos quando vagarem, automaticamente.
§ 4º Os empregados celetistas estáveis somente perderão o emprego em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou naquelas hipóteses expressamente elencadas pela legislação celetista.
Art. 235. Os empregados celetistas com estabilidade constitucional têm assegurado o direito de inscrição quando da realização de concursos públicos para provimento de cargos e funções correspondentes, no serviço público municipal.
§ 1º O tempo de serviço efetivamente prestado ao Município pelo empregado celetista com estabilidade constitucional será contado como título na pontuação geral do concurso público de que participar, sendo-lhe atribuído um quinze avos na contagem de títulos por cada ano de serviço, até o máximo de doze quinze avos.
§ 2º Uma vez aprovados em concurso público municipal, esses empregados celetistas com estabilidade constitucional passarão a integrar o quadro de servidores públicos efetivos do Município, submetendo-se exclusivamente ao regime jurídico instituído pela presente Lei, sujeitando-se em razão a todos os seus princípios e normas regedoras.
§ 3º Aqueles empregados celetistas com estabilidade constitucional que não lograrem aprovação em concurso público municipal, permanecerão integrando o quadro suplementar em extinção referido no artigo antecedente, naquela condição.
Art. 236. Em face do que emerge dos preceitos contidos no artigo 19 e seus parágrafos, das Disposições Transitórias, da Constituição Federal, o empregado celetista com estabilidade constitucional regularmente aprovado em concurso público municipal para cargo ou função idênticos ao emprego que exerce, terá automaticamente operada a respectiva estabilidade funcional, como servidor público municipal com efetividade assim declarada.
Parágrafo único. Na hipótese de empregado celetista com estabilidade constitucional obter aprovação em concurso público para cargo ou função distintos do emprego que exerce, sujeitar-se-á regularmente ao correspondente estágio probatório, observando-se os dispositivos pertinentes para todos os efeitos.
Art. 237. Para ingressar no serviço público municipal e integrar o regime jurídico instituído pela presente Lei, o empregado celetista com estabilidade constitucional deverá além de atender aos preceitos retro enunciados e demais normas atinentes, formalizar através de competente ato a rescisão do respectivo contrato de trabalho, com extinção recíproca de todos os direitos e obrigações, em toda a extensão e efeitos.
Parágrafo único. Quando do ingresso formal no serviço público municipal, na forma acima, o empregado celetista com estabilidade constitucional terá direito ao levantamento dos depósitos efetuados na sua conta individual do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 238. Quando do ingresso no serviço público municipal mediante prévio concurso público, o reenquadramento do empregado celetista com estabilidade constitucional atenderá aos critérios e requisitos a seguir elencados:
§ 1º Tornar-se-ão extintos para o empregado todos os direitos e vantagens anteriormente asseguradas ou concedidas pela legislação mencionada no artigo 233, passando o servidor a se submeter exclusivamente ao regime legal e disposições instituídas pela presente Lei, observados os seguintes critérios:
I - reenquadramento no plano de classificação de cargos e funções do Município, a ser instituído em lei própria;
II - correspondência entre o cargo ou função atual e a nova situação funcional;
III - enquadramento na nova classe, nível e padrão correspondentes, em razão do tempo de serviço público efetivamente prestado ao Município;
IV - contagem do tempo de serviço público efetivo anteriormente prestado ao Município para fins de triênios e aposentadoria, respeitada quanto à essa, o prazo de carência legal.
§ 2º O servidor será enquadrado no plano de carreira do servidor público municipal a ser instituído em lei específica, considerado para seu novo posicionamento o tempo de serviço público anteriormente prestado ao Município, sendo-lhe assegurado o desenvolvimento correspondente a esse tempo de serviço anterior ao referido plano de carreira, com vistas às promoções a que fizer jus.
§ 3º Na hipótese de inexistir correspondência entre o cargo ou função atual e a nova situação funcional, esses atuais cargos e funções serão declarados excedentes, desde logo ficando estabelecida sua automática extinção quando vagarem, sem prejuízo dos demais direitos e vantagens elencados nos parágrafos antecedentes.
Art. 239. Os atuais empregados celetistas, com ou sem estabilidade constitucional, que tenham sido admitidos mediante prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, passam a integrar automaticamente o regime jurídico instituído pela presente Lei, submetendo-se inteiramente a todos os seus princípios e dispositivos, para todos os efeitos.
§ 1º Na hipótese acima, o ingresso desses empregados no serviço público municipal atenderá ao preconizado pelos artigos 237 e 238 e seus parágrafos, e, ressalvadas as exceções legais, submeter-se-ão a regular estágio probatório para todos os efeitos.
§ 2º É assegurado a esses empregados o direito de, no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei, opor-se ao ingresso no regime jurídico instituído pela presente Lei, através de termo escrito protocolado no prazo assinado, hipótese em que permanecerão regidos e submetidos pelas normas e disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e legislação à mesma relativa, não se lhes aplicando neste caso o regime jurídico desta Lei, exceção do expressamente ressalvado.
Art. 240. Dentro do prazo de vinte e quatro meses contados da publicação desta Lei, os contratos de trabalho de todos os empregados celetistas sem estabilidade constitucional, serão rescindidos de pleno direito e por força das disposições constitucionais pertinentes aos servidores públicos municipais, com a correspondente extinção de todos os direitos e obrigações, reciprocamente considerados, em toda a extensão e para todos os efeitos, mediante as cautelas legais aplicáveis na espécie. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1106, de 1991)
§ 1º Durante o prazo acima assinado, a Administração poderá promover concursos públicos para cargos e funções idênticos aos empregos atualmente exercidos, oportunizando a esses empregados celetistas sem estabilidade constitucional, a possibilidade de ingresso no serviço público municipal sob o regime jurídico instituído por esta Lei.
§ 2º O tempo de serviço anteriormente prestado por esses empregados celetistas sem estabilidade constitucional, ao Município, não terá qualquer reflexo na pontuação geral obtida pelo candidato em concurso público de que participar, exceção de critério geral fixado em edital, extensível a todos os candidatos, indistintamente.
§ 3º Na hipótese de empregado celetista sem estabilidade constitucional vir a ser reprovado em concurso público de que participar, o respectivo contrato de trabalho será imediatamente rescindido de pleno direito, observando-se nessa hipótese o que dispõe o "caput" deste artigo no que for aplicável, independentemente do prazo ali assinado.
TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
Art. 241. Aplicam-se a todos os empregados celetistas do Município, as disposições e princípios regulamentares elencados no Título V desta Lei, relativas ao regime disciplinar do serviço público municipal. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1106, de 1991)
Art. 242. Fica vedado a partir da publicação desta Lei, cometer a empregados celetistas do Município o exercício de funções gratificadas ou quaisquer outros cargos públicos, privativos de servidores públicos efetivos, bem assim, de conferir-lhes quaisquer direitos e vantagens instituídas pela presente Lei, observadas as normas constitucionais e a legislação celetista pertinente.
Art. 243. A remuneração e demais vantagens dos atuais empregados celetistas que venham a ser submetidos ao regime instituído pela presente Lei, regularmente incorporadas na data desse ingresso, serão mantidas inalteradas, sendo eventual excesso considerado vantagem pessoal, tipificando antecipação remuneratória, a ser compensada e absorvida quando de revisões gerais de vencimentos dos servidores públicos municipais, em atendimento aos preceitos e princípios constitucionais pertinentes à isonomia e equiparação.
Art. 244. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor público municipal, antecipação da remuneração mensal. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 264, de 1998)
Art. 245. O Município assegurará, consoante o estabelecer lei específica para constituição de um fundo municipal de pecúlio, a complementação de todos os benefícios concedidos pelas entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência Social - SINPAS, a que fizerem jus os servidores públicos efetivos do Município, ou seus eventuais beneficiários, pelo regime de seguridade social preconizado pelo art. 212 retro, para atender a integralidade de proventos e benefícios conferida aos mesmos constitucionalmente.
§ 1º Para esse fim, será instituído um sistema de custeio paritário a ser suportado, mediante contribuição obrigatória e desconto em folha de pagamento, por todos os servidores públicos municipais submetidos ao regime jurídico instituído pela presente Lei, e pelo Município.
§ 2º Para fazer jus ao pecúlio de complementação referido todo e qualquer servidor regido pela presente Lei deverá atender aos prazos de carência e demais preceitos legais que regem o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, especialmente quanto à obtenção e gozo dos benefícios de serem concedidos.
Art. 246. As disposições e preceitos instituídos pela presente Lei consubstanciam o Estatuto Servidor Público do Município de Estância Velha.
Art. 247. No prazo de vinte e quatro meses a presente Lei será revisada, objetivando seu aprimoramento à realidade no âmbito da administração pública municipal.
Art. 248. Dentro do prazo de cento e oitenta dias a Administração regulamentará a presente Lei através de decreto, no que couber.
Art. 249. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 250. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 1990, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA, aos 05 dias do mês de abril do ano de 1990.
Reinato Enio Trein
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Olga Maria Leuck
Secretária da Administração
Rua Anita Garibaldi, 299 - Fone: (51) 3561-4050 / 3561-1292 - Estância Velha www.estanciavelha.rs.gov.br |
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