Brasão da Prefeitura Municipal de Estância Velha

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA

"Doe sangue, doe órgãos, salve uma vida."

 

LEI MUNICIPAL Nº 2.672, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

 

 

 ATUALIZA O PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO, CRIA A TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO VEGETAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Estância Velha, no uso de suas atribuições legais, 

Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  O Plano Diretor de Arborização Urbana (PDAU), é o instrumento da Política Pública Ambiental e de Desenvolvimento Urbano do município, que  define as diretrizes de planejamento, implantação e manutenção da arborização urbana, em conformidade com as disposições desta Lei.

Art. 2º  A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Pecuária e Agricultura (SEMAPA) é o órgão responsável pela implementação do Plano Diretor de Arborização Urbana, bem como, do acompanhamento e fiscalização visando o cumprimento desta Lei.

 

CAPÍTULO II

 DOS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO URBANA

Art. 3º  Constituem objetivos do Plano Diretor de Arborização Urbana:

I - definir as diretrizes de planejamento, implantação e manejo da Arborização Urbana;

II -  promover a arborização em harmonia com o desenvolvimento urbano;

III - implementar e manter a arborização urbana visando a melhoria da    qualidade de vida e o equilíbrio ambiental;

IV - estabelecer critérios para o manejo, reposição, compensação e monitoramento pós-plantio de espécimes e/ou áreas objeto de manejo vegetal;

V - estabelecer diretrizes para a escolha de espécies adequadas para    arborização urbana e para a execução do plantio;

VI -  planejar ações de conservação e manutenção da arborização urbana;

VII -  integrar e envolver a população, com vistas a manutenção e a preservação da arborização urbana.

 

CAPÍTULO III

 DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º  Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I -  ARBORIZAÇÃO URBANA: é o conjunto de exemplares arbóreos localizados em áreas públicas ou privadas, que compõem a vegetação situada em área urbana;

II -  MANEJO VEGETAL: são as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente urbano;

III -  LAUDO DO MEIO BIÓTICO: documento técnico, elaborado por profissional habilitado, com base em metodologia, contendo no mínimo informações quali-quantitativas sobre a cobertura vegetal, levantamento individual das espécies consideradas imunes ao corte e/ou ameaçadas de extinção e indicação da presença de áreas de preservação permanente; contém ainda, estudo de fauna contemplando levantamento das espécies, metodologia, indicando o papel ecológico, espécies endêmicas, raras, vulneráveis ou em extinção, vetores de dispersão e interesse científico e avaliação dos impactos, diante do manejo vegetal;

IV -  ESPÉCIE NATIVA: espécie vegetal com ocorrência natural em determinada área geográfica, não ocorrendo naturalmente em outras regiões;

V -  ESPÉCIE EXÓTICA: espécie vegetal que não é nativa de uma determinada área geográfica;

VI -  ESPÉCIE EXÓTICA INVASORA: espécie vegetal que ao ser introduzida se reproduz naturalmente com sucesso, resultando no estabelecimento de populações que se expandem e ameaçam ecossistemas, hábitats ou espécies, causando danos econômicos e ambientais;

VII -  ESPÉCIME: um indivíduo de determinada espécie vegetal;

VIII -  BIODIVERSIDADE: é a variabilidade, ou diversidade de organismos   vivos existentes em uma determinada área;

IX -  ÁRVORE EM SITUAÇÃO DE RISCO IMINENTE: espécime vegetal que por sua localização e condições físicas apresenta riscos reais de queda em situação de normalidade, tendo como possível alvo de atingimento pessoas, veículos e habitação ou estrutura ocupada e ainda, aqueles vegetais que se encontram em contato com rede elétrica;

X -  ÁRVORE ISOLADA: grupamento vegetal formado por até 20 (vinte) indivíduos, situado fora de remanescentes de vegetação nativa, que por suas características, não permite o enquadramento técnico como fragmento florestal nativo. Destacam-se na paisagem como indivíduos isolados com baixa diversidade de espécies, cuja copa ou parte aérea não esteja em contato com outros vegetais;

XI -  FUSTE: é a porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira inserção de galhos;

XII -  ESTIPE: é o caule das palmeiras, compreendendo desde a inserção com o solo até a gema que antecede a copa;

XIII -  REPOSIÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA: quantitativo de mudas  a serem obrigatoriamente repostas (plantadas) pelo requerente, em virtude de supressão de vegetação nativa e/ou exótica;

XIV -  COMPENSAÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA: exigência atribuída ao requerente em virtude de corte de vegetação nativa e/ou exótica, a fim de mitigar o impacto na paisagem local e/ou dano específico sobre a fauna e flora local;

XV -  PODA DRÁSTICA: realização de manejo com eliminação total das ramificações terciárias, secundárias ou primárias de espécie arbórea, impedindo, ou dificultando sua capacidade de regeneração;

XVI -  TRANSPLANTE VEGETAL: técnica de manejo aplicada com o objetivo de extrair árvore do local onde está para replantá-la em outro;

XVII -  ANELAMENTO: o corte da casca que circunda o tronco da árvore, impedindo a circulação da seiva elaborada, podendo levar o vegetal à morte;

XVIII -  ÁREAS VERDES DE DOMÍNIO PÚBLICO: espaços livres, que desempenhem função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade ambiental, funcional e estética da cidade, destinada a instalação de praças e parques;

XIX -  AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO VEGETAL: documento  autorizatorio, emitido após a prestação de serviço de vistoria, análise de documentos e emissão de parecer técnico, permitindo ao interessado, a realização de manejo vegetal.

 

CAPÍTULO IV

 DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETORDE ARBORIZAÇÃO URBANA

Art. 5º  São diretrizes do Plano Diretor de Arborização Urbana:

§ 1º  Quanto ao planejamento, manutenção e manejo da arborização:

I -  respeitar o planejamento viário previsto para o Município, nos projetos de arborização;

II -  planejar e compatibilizar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação e/ou ampliação de infraestrutura urbana;

III -  prover os canteiros centrais das vias projetadas a serem executadas no Município, com condições para que possam receber arborização;

IV -  efetuar plantios somente em ruas cadastradas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), com o passeio público definido e meio-fio existente;

V -  promover projetos que promovam a adequação da vegetação localizada em vias públicas, com as infraestruturas urbanas de redes de água e esgoto, drenagem pluvial, passeios públicos, mobiliários urbanos e instalações elétricas;

VI -  a fiscalização do cumprimento da obediência à legislação vigente no que tange ao planejamento, a implantação e o manejo da arborização em áreas privadas e nas áreas públicas.

§ 2º  Quanto à melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental:

I -  utilizar predominantemente espécies listadas nos Anexos I e II desta Lei, em projetos de arborização de ruas, avenidas e de terrenos privados, respeitando o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de espécies nativas, com vistas a promover a biodiversidade, vedado o plantio de espécies exóticas invasoras;

II -  diversificar as espécies utilizadas na arborização pública e privada como forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana;

III -  ao longo de cursos d’água e nas áreas úmidas, os projetos de arborização deverão utilizar somente espécies adequadas a estes ambientes e que possibilitem a sua preservação, entre as quais, as elencadas no Anexo IV, desta Lei;       

IV -  priorizar o plantio de espécies atrativas à avifauna na arborização de logradouros e áreas públicas, e atrativas à fauna, nos locais que constituam corredores de ligação com áreas verdes adjacentes, em especial os morros e as margens de arroios;

V -  o ipê-amarelo, da espécie Handroanthus chrysotrichus, também denominada Handroanthus umbellatus, é considerada árvore símbolo de Estância Velha, devendo o Poder Público incentivar o seu plantio, em áreas públicas e  privadas, bem como adotar todas as providências para a sua preservação.

Art. 6º  A SEMAPA deverá avaliar o estado fitossanitário das árvores existentes nas áreas públicas, podendo realizar a substituição do exemplar por outro, independentemente de solicitação.

Art. 7º  É proibida a utilização de árvores para fins publicitários.

Art. 8º  As pessoas jurídicas de direito público, ou de direito privado, que promoverem a distribuição de mudas à população, deverão solicitar autorização prévia à SEMAPA.

 

CAPÍTULO V

 DO MANEJO VEGETAL

Art. 9º  A poda, a supressão e o transplante vegetal, em áreas públicas e privadas, deverão ser precedidos de autorização emitida pela SEMAPA, observadas as disposições desta Lei e demais normas vigentes.

§ 1º  Aplica-se a exigência de prévia autorização da SEMAPA, referida no

caput, ao plantio vegetal em áreas públicas.

§ 2º  Estará dispensada de prévia autorização da SEMAPA, a poda e a supressão vegetal de espécie exótica localizada em área privada.

Art. 10.  Para o manejo de formações florestais pertencentes ao Bioma Mata Atlântica, deverá ser observado o disposto na legislação pertinente.

Art. 11.  A poda de espécie vegetal nativa, que ao ser executada inadequadamente, resulte em morte do espécime, a supressão de espécie vegetal nativa e o transplante frustrado deverão ser compensados nos termos desta Lei.

Parágrafo único.  Aplica-se as disposições do caput ao manejo de espécie exótica localizada em área pública.

Art. 12.  Para a análise da solicitação de Autorização para Manejo Florestal, documento a ser emitido previamente pela SEMAPA com vistas ao manejo  vegetal, o requerente deverá efetuar o pagamento de Taxa para Autorização de Manejo, que tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia no município, o serviço de vistoria, a análise e emissão de parecer por técnico da SEMAPA, nos termos desta Lei.

Art. 13.  A compensação florestal será devida independentemente do pagamento da taxa para emissão da Autorização para Manejo Florestal.

Art. 14.  . Ao requerer a Autorização para Manejo Florestal, o solicitante deverá indicar o destino dos resíduos resultantes da intervenção vegetal, sendo proibida a colocação em via pública, área pública e/ou área de preservação permanente.

Art. 15.  Havendo presença de nidificação habitada nos vegetais de espécie nativa ou exótica, a serem podados, removidos ou transplantados, o procedimento deverá ser adiado até o momento da desocupação dos ninhos, sob pena de nulidade da autorização emitida e/ou aplicação de penalidades previstas nesta Lei, salvo em casos de urgência, em decorrência de caso fortuito ou força maior.

Art. 16.  Diante da existência de risco iminente à população, ao patrimônio, o proprietário do imóvel, a Defesa Civil ou o Corpo de Bombeiros Civil ou  Militar, poderão executar o manejo necessário, comunicando posteriormente a SEMAPA, por meio de protocolo específico, acompanhado de relatório fotográfico demonstrando a situação de risco.

§ 1º  Para efeito do disposto no caput, serão consideradas situações de risco iminente:

I -  a constatação visual de risco de queda total do vegetal, causado pela existência de processos erosivos, sinais claros de apodrecimento e comprometimento da estrutura do indivíduo;

II -  a presença de árvore inclinada com sinais de alavancamento recente das raízes, ou com sinal de rachadura ou quebra devido à inclinação;

III -  a ocorrência de movimento de massa recente que comprometa a sustentação da árvore;

IV -  a constatação visual de risco de queda de partes do vegetal, em decorrência de galhos visivelmente rachados ou mortos, sem comprometimento do resto da planta;

V -  árvore visivelmente  morta; 

VI -  outras situações similares.

§ 2º  Ainda será considerada situação de risco iminente a presença de galhos em contato com a rede de energia elétrica, oferecendo risco à segurança e manutenção da estabilidade da Rede de Distribuição.

Art. 17.  É de competência comum entre o poder público municipal e o munícipe o manejo da arborização urbana do município, que dependerá de autorização prévia do órgão ambiental competente, exceto nos casos de isenção previstos na presente lei e seus regulamentos.

§ 1º  Compete ao munícipe o manejo da arborização existente em sua propriedade e passeio público, sem prejuízo das autorizações mencionadas no  caput, podendo o poder público e concessionárias de serviços realizar o manejo em casos de conflito com a infraestrutura urbana, mobiliário urbano e com a mobilidade urbana.

§ 2º  Compete ao poder público o manejo da vegetação em áreas de proteção ambiental de interesse público, assim como da arborização urbana em áreas públicas municipais, tais como canteiros centrais, áreas verdes, áreas institucionais, praças e parques, podendo ser delegados os serviços, observadas as normas vigentes.

 

Seção I

 DA PODA

Art. 18.  A poda de vegetal nativo ou exótico localizado em área pública e a poda de vegetal nativo, localizado em área privada, dependerá da autorização da SEMAPA, por meio da expedição de Autorização para Manejo Florestal.

§ 1º  A poda será permitida, preferencialmente, nos meses de maio,  junho, julho e agosto.

§ 2º  2º Fica proibida a poda drástica, sistemática e regular no perímetro urbano do Município, salvo as tecnicamente indicadas por razões de segurança, de sanidade, de formação e de correção, mediante prévia autorização da SEMAPA, acompanhada de parecer técnico indicando a necessidade do manejo.

§ 3º  Poderá ser solicitada autorização para poda regular, quando a vegetação necessitar periodicamente desse procedimento, em virtude de conflito com a rede elétrica, edificações e equipamentos urbanos, dispensando-se o ingresso de novos pedidos para o mesmo fim, pelo período de até 5 (cinco) anos.

§ 4º  A poda de raízes só será possível se executada na presença de profissional legalmente habilitado, contratado pelo requerente, com emissão da respectiva ART de acompanhamento, ou ainda, por técnico da SEMAPA, quando se tratar de manejo executado pela municipalidade.

§ 5º  A poda vegetal não estará sujeita à compensação florestal, exceto se houver a morte do espécime, situação em que se aplicará o dobro da compensação prevista no art. 40, desta Lei. 

§ 6º  A poda de espécies nativas imunes ao corte deverá ser solicitada pelo interessado e autorizada pelo órgão ambiental do município, por meio do       Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR/IBAMA), em atendimento ao disposto no art. 35 da Lei Federal 12.651/2012 e à Instrução Normativa nº 21/2014, do IBAMA.

§ 7º  A autorização para poda terá validade de 1 (um) ano, renovável por igual período, mediante solicitação expressa do interessado.

 

Seção II

 DA SUPRESSÃO

Art. 19.  A supressão de vegetal nativo e de vegetal protegido por ato do executivo, localizados em área pública ou privada, e de vegetal exótico localizado em área pública, dependerá da autorização da SEMAPA, por meio da expedição de documento autorizatorio, sendo obrigatória a realização de compensação florestal, nos termos desta Lei.

§ 1º  A supressão de espécie nativa deverá ser solicitada pelo interessado e autorizada pelo órgão ambiental do município, por meio do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR/IBAMA), em atendimento ao disposto no art. 35 da Lei Federal 12.651/2012 e à Instrução Normativa nº 21/2014  do IBAMA.

§ 2º  A autorização para supressão de espécie exótica localizada em área  pública e de vegetação nativa isolada, assim definida nos termos do Art. 4º, inciso IX, desta Lei, deverá ser solicitada por meio de protocolo específico, a ser encaminhado à SEMAPA.

§ 3º  A autorização para supressão terá validade de 1 (um) ano, renovável por igual período, mediante solicitação expressa do interessado.

§ 4º  Nos casos em que for exigido, o laudo técnico para a supressão vegetal, será elaborado por profissional habilitado e deverá apresentar, no mínimo:

a)  descrição botânica do(s) vegetal(is) a ser(em) suprimido(s), enfatizando a situação atual do(s) indivíduo(s), apresentando justificativa, alternativa técnica ou locacional, além de dados dendrométricos de altura, diâmetro à altura do peito (DAP) em centímetros, diâmetro de projeção de copa e condições fitossanitárias;

b)  apresentação de registros fotográficos, demarcação do(s) vegetal(is) em planta e coordenadas geográficas;

c)  manifestação sobre a presença de ninho ou ninhada de aves sobre o(s) vegetal(is);

d)  manifestação quanto à incidência de remanescentes florestais de mata nativa, sobretudo, do Bioma Mata Atlântica, atendendo ao disposto na legislação  vigente;

e)  indicação da presença de epífitas, lianas ou trepadeiras sobre o(s)  exemplar(es) a ser(em) suprimido(s) e proposta de resgate ou transplante;

f)  existência de Áreas de Preservação Permanente (APP) na área, de acordo com a Lei Federal nº 12.651/12, com demarcação em mapa, se houver;

g)  cálculo da compensação ambiental;

h)  indicação do local de implantação da reposição florestal obrigatória (RFO), quando couber;

i)  determinação dos estágios sucessionais de regeneração da vegetação nativa, com caracterização dos estratos, conforme Resolução do CONAMA nº 33/94, se houver;

j)  indicação dos dados do(s) responsável(eis) técnico(s), tais como nome, telefone para contato, endereço, números de registro no conselho de classe e da respectiva ART.

§ 5º  O laudo e os anexos devem ser assinados e todas as folhas devem ser rubricadas.

§ 6º  Todos os profissionais que assinam o laudo devem apresentar a respectiva ART válida.

Art. 20.  A supressão vegetal será permitida, quando:

I -  o estado fitossanitário da árvore justificar;

II -  a árvore, ou parte significativa dela apresentar risco de queda;

III -  a árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio público ou privado, não havendo outra alternativa;

IV -  se tratar de espécie invasora, tóxica, com princípios alérgicos ou com propagação prejudicial comprovada;

V -  formar obstáculos, fisicamente incontornáveis, ao acesso e à circulação de veículos, rebaixamento de vias, desde que a supressão seja a única alternativa para desfazer o obstáculo;

VI -  nas situações de utilidade pública;

VII -  para execução de obras e projetos edilícios, devidamente  licenciados e aprovados pelos órgãos competentes.

 

Seção III

 DO TRANSPLANTE

Art. 21.  O transplante vegetal dependerá de prévia autorização da SEMAPA e será executado conforme projeto técnico a ser contratado e apresentado pelo requerente.

§ 1º  O transplante de espécies nativas deverá ser solicitado pelo interessado e autorizado pelo órgão ambiental do município, por meio do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR/IBAMA), em atendimento ao disposto no art. 35 da Lei Federal 12.651/2012 e à Instrução Normativa nº 21/2014, do IBAMA, considerando o Código Ramo (CODRAM) da atividade conforme as Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) vigentes.

§ 2º  O projeto técnico para o transplante vegetal será elaborado por profissional habilitado, contendo no mínimo:

a)  descrição sucinta do projeto e justificativa técnica da solicitação de transplante;

b)  descrição botânica do(s) vegetal(is), dados dendrométricos de altura, diâmetro à altura do peito (DAP) em centímetros, diâmetro de projeção de copa, condições fitossanitárias e expectativa de sobrevivência após o transplante do(s) vegetal(is) e metodologia de transplante;

c)  manifestação sobre a presença de ninhos ou ninhadas, bem como indicação da presença de epífitas, lianas ou trepadeiras sobre o(s) exemplar(es) a ser(em) transplantado(s);

d)  apresentação dos registros fotográficos, posição do norte do exemplar, consideração sobre a incidência solar, condição do habitat do entorno, demarcação do(s) vegetal(is) em planta e coordenadas geográficas;

e)  descrição dos cuidados com o(s) vegetal(is) pós-transplante e definição dos parâmetros de monitoramento;

f)  descrição do local de destino do(s) vegetal(is) transplantado(s) com coordenadas geográficas do ponto;

g)  autorização do município e do proprietário da área, quando o destino do vegetal for para outro município localizado nas bacias hidrográficas do Rio dos Sinos e/ou Rio Caí;

h)  indicação dos dados do(s) responsável(eis) técnico(s), tais como nome, telefone, endereço, números de registro no conselho de classe;

i)  cópia do respectivo documento de responsabilidade técnica (ART), do projeto, execução e monitoramento (no que couber).

§ 3º  O projeto técnico e os anexos devem ser assinados e todas as folhas devem ser rubricadas.

§ 4º  Todos os profissionais que assinam o projeto técnico devem    apresentar a respectiva ART válida.

§ 5º  A autorização para transplante vegetal terá validade de 1 (um) ano, renovável por igual período, mediante solicitação expressa do interessado.

§ 6º  O vegetal indicado para transplante poderá ser destinado para:

a)  O mesmo imóvel, preferencialmente;

b)  Outro local no território de Estância Velha, fora de logradouro ou área pública;

c)  Outro município, desde que pertencente as bacias hidrográficas do Rio dos Sinos e/ou do Rio Caí, observadas as diretrizes locais para recebimento de transplantes.

Art. 22.  O período de acompanhamento profissional do vegetal transplantado será de 18 (dezoito) meses, devendo ser apresentado relatório pelo responsável técnico, acompanhado de registro fotográfico, informando as condições do vegetal transplantado, em cada um dos períodos a seguir:

I -  após 30 (trinta) dias da realização do transplante; 

II -  após 6 (seis) meses da realização do transplante;

III -  após 12 (doze) meses da realização do  transplante; 

IV -  após 18 (dezoito) meses da realização do  transplante.

Art. 23.  A qualquer tempo, quando houver alterações das condições do vegetal transplantado, inclusive morte, o responsável técnico contratado pelo requerente, deverá apresentar relatório informando sobre as prováveis causas das alterações.

§ 1º  Em caso de insucesso do transplante, o interessado deverá proceder a compensação florestal, observando o dobro da compensação disposta no art. 40, desta Lei, para espécies nativas e o triplo para espécies imunes ou protegidas.

§ 2º  Considera-se insucesso o vegetal transplantado que perecer no prazo de até 18 (dezoito) meses, contados do dia da realização do transplante vegetal.

Art. 24.  O local de origem e destino (dentro do território de Estância Velha) do vegetal transplantado, incluindo passeio, meio-fio, redes de infraestrutura, canteiros, vegetação e demais equipamentos públicos, deverão permanecer em condições adequadas após o transplante, cabendo ao responsável pelo procedimento a sua reparação e/ou reposição em caso de danos decorrentes do transplante.

Parágrafo único.  Quando o vegetal transplantado for destinado para outro município, deverá ser observado o regramento local sobre a matéria.

Art. 25.  Sempre que o espécime a ser transplantado possuir grande porte, e/ou necessitar de circulação por vias urbanas, a Guarda Municipal deverá ser comunicada formalmente para que defina o melhor percurso até o destino.

Parágrafo único.  Quando o vegetal transplantado for destinado para outro município, os órgãos de trânsito competentes deverão ser previamente consultados.

 

Seção IV

 DOS PROCEDIMENTOS PARA PLANTIO

Art. 26.  A execução do plantio deverá observar as espécies indicadas nos   Anexos I, II e III, desta Lei e obedecer aos seguintes procedimentos:

I -  abertura da cova com dimensões mínimas de 50 cm de altura, 50 cm de largura e 50 cm de profundidade;

II - misturar o substrato com composto orgânico para preenchimento da cova, na proporção de 1:1. Quando o solo não tiver boa qualidade, o substrato deverá ser substituído integralmente por terra orgânica;

III -  o tutor deverá possuir 2,0 metros de altura e ser fixado no fundo da cova, preenchendo-se parcialmente o espaço com o substrato preparado, posicionando-se então a muda.

IV -  amarrar a muda ao tutor em "x", evitando a queda da planta por ação do vento, ou seu dano por fixação inadequada do tutor;

V -  após o completo preenchimento da cova com o substrato, comprimir levemente por ação mecânica, sugerindo-se um pisotear suave para não danificar a muda.

Art. 27.  As        mudas para     plantio deverão          atender           as seguintes especificações:

I -  Altura mínima do fuste de 1,20 m e estipe 1,50 m altura total;

II -  Estar livre de pragas e doenças;

III -  Possuir fuste retilíneo, rijo e lenhoso sem deformações ou tortuosidades que comprometam seu uso na arborização urbana;

IV -  O sistema radicular deve estar embalado em saco plástico, bombonas plásticas ou lata;

Art. 28.  A distância mínima entre as árvores e os elementos urbanos  deverá ser de:

I -  5 metros da confluência do alinhamento da esquina;

II -  6 metros dos semáforos;

III -  1,25 metro das bocas de lobo e caixas de inspeção;

IV -  1,25 metro do acesso de veículos;

V -  2 metros de faixa de travessia de pedestres;

VI - 2 metros de postes com ou sem transformadores, de acordo com a espécie arbórea;

VII -  3 metros à 5 metros de distância entre árvores, de acordo com o porte da espécie arbórea;

VIII -  0,5 metros do meio-fio viário, exceto em canteiros centrais.

Art. 29.  No passeio público o proprietário do imóvel deverá solicitar previamente à SEMAPA, a autorização para plantio e observar os critérios para construção do canteiro em torno de cada árvore em frente ao seu lote:

I -  manter dimensões mínimas de 1,00m x 1,00m sem pavimentação;

II -  vegetar o canteiro com grama ou forração;

III -  atentar para os distanciamentos mínimos, referidos no art. 28, incisos I a VIII.

§ 1º  Quando a exigência do plantio decorrer de atividade passível de 

licenciamento ambiental ou de anuência do órgão ambiental municipal, o empreendedor/interessado deverá comprovar a execução do plantio, para fins de cumprimento de condicionante ambiental.

§ 2º  Em caso de nova edificação ou regularização de edificação existente, a Carta de Habitação (Habite-se) do imóvel será fornecida após a execução do plantio.

§ 3º  Nas atividades de parcelamento do solo, o empreendedor será responsável pela manutenção das mudas plantadas até a venda dos lotes, os quais deverão ser comunicados ao Poder Executivo pelo empreendedor, cabendo a este levar uma cópia do instrumento jurídico da venda para a municipalidade.

Art. 30.  Ficam proibidos em toda a extensão territorial do município, a produção de mudas e o plantio de árvores da espécie Spathodea campanulata, também conhecida como Espatódea, Bisnagueira ou Tulipeira-do-gabão.

§ 1º  As árvores já plantadas deverão ser cortadas e as mudas produzidas ou em produção, descartadas.

§ 2º  Quando as árvores estiverem plantadas em terreno particular, a SEMAPA poderá notificar o proprietário a realizar a supressão, caso não o faça de forma espontânea.

§ 3º  As árvores plantadas em áreas e vias públicas serão cortadas e as mudas descartadas.

 

CAPÍTULO VI

 DA COMPENSAÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA

Art. 31.  A Compensação Florestal Obrigatória (CFO) será exigida em virtude de corte de vegetação nativa e nas situações em que a poda ou o transplante  vegetal, resultar na morte do espécime.

§ 1º  Excetua-se do disposto no caput o corte de vegetação em situação de risco iminente, atestado pela SEMAPA, Defesa Civil, Corpo de Bombeiros e/ou devidamente comprovada, nos termos do art.16, desta Lei.

§ 2º  Quando o vegetal nativo tiver sua morte caracterizada, não será exigida compensação florestal obrigatória.

§ 3º  A CFO estabelecida no caput deste artigo poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

I -  Compensação florestal por plantio vegetal;

II -  Compensação florestal por conversão em projetos, serviços e aquisição de bens;

III -  Compensação florestal por conversão em pecúnia;

IV -  Compensação florestal por aquisição de área equivalente.

§ 4º  4º Quando não for possível a compensação total, com a utilização de uma única modalidade, entre as previstas no § 3º, incisos I, II e III, deste artigo, poderá haver a compensação da fração faltante por meio da utilização de outra modalidade, mediante justificativa técnica a ser aprovada pela SEMAPA.

§ 5º  A Compensação Florestal Obrigatória, nas modalidades previstas nos incisos I e II, deste artigo, estará vinculada a firmatura de Termo de Compromisso Ambiental - TCA entre o empreendedor e a SEMAPA, prevendo no mínimo, a definição das obrigações, cronograma de execução e penalidades em caso de descumprimento do Termo, sem prejuízo da emissão da Licença de Instalação, da Licença de Operação, do Alvará de Construção ou da Carta de Habitação (Habite-se).

§ 6º  Quando a CFO se der na forma do inciso III, deste artigo, a Autorização para Manejo Florestal será emitida mediante a comprovação do pagamento do valor correspondente a conversão.

§ 7º  O valor do pagamento será vinculado ao Fundo Municipal do Meio  Ambiente.

 

Seção I

 COMPENSAÇÃO FLORESTAL POR PLANTIOVEGETAL

Art. 32.  Será admitida a compensação florestal por plantio vegetal em

razão da supressão de espécies nativas.

§ 1º  A compensação estabelecida no caput deste artigo dar-se-á, preferencialmente, por meio de plantio de espécies vegetais elencadas nos Anexos II, III e IV desta Lei.

§ 2º  Quando o licenciamento para supressão de vegetação nativa abranger o corte de Araucaria angustifolia, o interessado deverá encaminhar laudo técnico, informando as condições do exemplar, a justificativa para necessidade de manejo e a indicação de locais para a reposição, que deverá ser feita com a mesma espécie.

§ 3º  Para a quantificação da compensação florestal por plantio vegetal, em decorrência do manejo de grupamento vegetal com mais de 20 indivíduos, observado o disposto nos artigos 40 e 41, desta Lei, o requerente deverá apresentar Laudo Técnico contendo a descrição quali-quantitativa das espécies ocorrentes, dados dendométricos dos indivíduos, extensão da área de manejo, volume da matéria-prima florestal gerada e/ou o número de árvores a serem suprimidas e o cálculo da CFO, acompanhado de Projeto de Compensação.

§ 4º  Quando o manejo vegetal for necessário a execução de projeto edilício ou para sanar conflitos com equipamentos urbanos, fiação, rede de esgoto e pluvial, será admitida a doação de mudas ao Município.

§ 5º  O plantio compensatório deverá priorizar:

I -  local próximo ao corte solicitado;

II -  locais com pouca ou nenhuma cobertura vegetal;

III -  compatibilização com os elementos urbanos e usos de áreas públicas.

§ 6º  Quando a compensação florestal por plantio de mudas for executada em imóvel de terceiros ou pertencer a mais de um proprietário, será necessária a apresentação de termo de anuência destes.

§ 7º  A utilização de imóvel de terceiros não desobriga o empreendedor responsável de cumprir as obrigações do TCA.

§ 8º  A quitação final do compromisso da compensação florestal por  plantio de mudas, ocorrerá somente após o término do 2° (segundo) ano de monitoramento e com a plena garantia do estabelecimento das árvores, admitindo-se percentual máximo de 10 % (dez por cento) de falhas.

§ 9º  Identificado o insucesso na execução da compensação florestal por plantio de mudas estabelecida no projeto técnico aprovado, deverá ser apresentada proposta complementar com medidas saneadoras e proposições alternativas que contemplem o replantio ou indicação de outra modalidade, entre as previstas no art. 31, § 3°, como forma de completar a totalidade do número de mudas apontados no cálculo da compensação.

§ 10.  No replantio de que trata o caput, o cronograma de monitoramento será adequado, de forma a garantir o percentual máximo de falhas, previsto no §8º.

 

Seção II

 COMPENSAÇÃO FLORESTAL POR CONVERSÃO EM PROJETOS, SERVIÇOS E AQUISIÇÃO DE BENS

Art. 33.  A compensação florestal poderá ocorrer na forma de conversão do número de mudas a ser plantada, em projetos e serviços a serem executados pelo empreendedor e/ou em aquisição de bens a serem utilizados pela SEMAPA, quando a área de manejo for superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados) ou o número de vegetais suprimidos for superior a 10 (dez) indivíduos.

Art. 34.  Somente será admitida a conversão quando os projetos ou serviços possibilitarem:

I -  qualificação da arborização urbana;

II -  monitoramento, restauração e conservação de áreas de preservação  permanente;

III -  implantação da arborização pública e para manutenção das mudas até o seu estabelecimento;

IV -  elaboração de estudos e projetos referentes a arborização urbana, corredores ecológicos, áreas de preservação permanente, cobertura vegetal nativa;

V -  urbanização e reurbanização de praças;

VI -  qualificação e manutenção de reserva ecológica;

VII -  criação e manutenção de unidades de conservação;

VIII -  controle de espécies invasoras;

IX -  educação ambiental;

X -  elaboração e implementação do Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica;

XI -  aquisição de produtos para o desenvolvimento de ações voltadas a sensibilização da comunidade sobre as questões de bem-estar animal (alimentação, vacinas, cirurgias, etc.).

XII -  elaboração e execução de projetos paisagísticos em praças, canteiros, caminhódromos e verdes complementares; (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2758, de 2024)

XIII -  qualificação da execução das atividades atribuídas à SEMAPA. (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 2758, de 2024)

Art. 35. Nas hipóteses em que a conversão não estiver vinculada às ações referidas no art. 34, a conversão deverá ser previamente aprovada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 2758, de 2024)

§ 1º  Poderá ser solicitada a prorrogação de prazos ou outras alterações nas condições pactuadas, mediante fundamentação técnica, a ser analisada pela SEMAPA e o estabelecimento de aditivo ao TCA.

§ 2º  Para a solicitação de emissão de Termo de Quitação de Compensação Florestal Obrigatória, o empreendedor deverá apresentar relatório comprovando as despesas decorrentes da implantação do projeto e a execução dos serviços previstos.

§ 3º  A quitação da obrigação será acompanhada de manifestação de um servidor público municipal, atestando o cumprimento do estabelecido no Termo.

 

Seção III

 COMPENSAÇÃO FLORESTAL POR CONVERSÃO EM PECÚNIA

Art. 36.  A compensação florestal poderá ocorrer por conversão do número de mudas a ser plantada, em pecúnia, quando a área de manejo for superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados) ou o número de vegetais suprimidos for superior a 20 (vinte) indivíduos.

Art. 37.  Os recursos oriundos das compensações florestais convertidas em pecúnia serão vinculados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Estância Velha, vedada a destinação para o caixa único.

Parágrafo único.  Dos recursos de que trata o caput deste artigo, será reservado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento), para ações que visem atender ao disposto no art. 34, desta Lei.

 

Seção IV

 COMPENSAÇÃO FLORESTAL POR DESTINAÇÃO DE ÁREA EQUIVALENTE

Art. 38.  Aplica-se a CFO por destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, quando ocorrer a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nos termos da legislação vigente e nas demais situações a serem regulamentadas pelo Poder Público.

§ 1º  A compensação florestal na forma de destinação de área equivalente será solicitada pelo interessado, acompanhada de projeto técnico elaborado por profissional habilitado, contendo informações sobre a área desmatada e área a compensar (área equivalente), abrangendo no mínimo:

a)  os polígonos das áreas (formato.kmz ou shapefile) e as respectivas coordenadas geográficas;

b)  laudo de cobertura vegetal das áreas indicando o estágio sucessional da formação estabelecida, conforme as Resoluções do CONAMA 33/1994,               417/2009, 423/2010 e 441/2011; descrição das características ecológicas e fito- fisionômicas; as principais espécies de ocorrência na área; a presença de áreas consideradas de preservação permanente e reserva legal que não serão computadas para compensação; a presença de espécies consideradas imunes ao corte e ameaçadas de extinção;

c)  documento de responsabilidade técnica (ART) para elaboração e execução de projeto;

d)  Cadastro Ambiental Rural (CAR) da propriedade quando a área da compensação localizar-se em Zona Rural;

e)  apresentar memorial fotográfico do local proposto que demonstrem as características fitofisionômicas da paisagem.

§ 2º  Para a compensação ambiental na forma de destinação de área equivalente, o interessado deverá instituir Servidão Ambiental em caráter perpétuo, devendo a área estar localizada no mesmo Bioma, na mesma bacia hidrográfica, possuir as mesmas características ecológicas e a extensão equivalente a área licenciada.

§ 3º  A área destinada na forma de que trata o caput poderá constituir Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN).

§ 4º  A destinação de área poderá ser realizada mediante a aquisição e doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação legalmente instituída, pendente de regularização fundiária.

§ 5º  A área destinada na forma de que trata o caput poderá ser estabelecida em propriedade diversa daquela licenciada para supressão da vegetação nativa ou efetivada em área de terceiros, respeitados critérios estabelecidos na legislação vigente e em regulamentação própria.

§ 6º  Os projetos técnicos de compensação ambiental por área  equivalente deverão apresentar no mínimo:

I -  o(s) polígono(s) das áreas objeto da compensação ambiental, em formato.kmz ou shapefile;

II - estabelecer área total em hectares para compensação com características ecológicas equivalentes à suprimida;

III -  apresentar laudo de cobertura vegetal da área objeto da compensação indicando: o estágio sucessional da formação estabelecida conforme as Resoluções do CONAMA 33/1994, 417/2009, 423/2010 e 441/2011, as principais espécies de ocorrência na área, a presença de áreas consideradas de preservação permanente e reserva legal que não serão computadas para compensação e a presença de espécies consideradas imunes ao corte e ameaçadas de extinção;

IV -  apresentar memorial fotográfico do local proposto que demonstrem as características fito-fisionômicas da paisagem;

V -  definir cronograma de ações prevendo a averbação da área aprovada como Servidão Ambiental;

VI -  apresentar documento de responsabilidade técnica (ART) para elaboração e execução de projeto, com validade correspondente ao período previsto da proposta.

§ 7º  O órgão ambiental competente promoverá vistoria prévia na área destinada à compensação para avaliar e atestar que as características ecológicas e a extensão da área são equivalentes àquelas da área suprimida.

§ 8º  Aprovada a área proposta para compensação ambiental por área equivalente, será emitido pela SEMAPA, o Termo de Averbação de Servidão Ambiental, que terá como anexo o memorial descritivo.

§ 9º  O interessado terá um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da emissão do Termo de Averbação de Servidão Ambiental, para apresentar cópia da certidão de matrícula do imóvel, contendo a averbação da servidão ambiental.

§ 10.  O prazo concedido poderá ser prorrogado, mediante solicitação do interessado, desde que devidamente justificado, não podendo ultrapassar o período total de 01 (um) ano.

Art. 39.  Caberá ao interessado providenciar a documentação necessária e arcar com os custos para obtenção do registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

 

CAPÍTULO VII

 CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO FLORESTAL

Art. 40.  Quando a compensação florestal tiver como origem o corte de vegetação nativa, será considerado o montante de 15 (quinze) mudas para cada exemplar de árvore nativa suprimida, com diâmetro à altura do peito (DAP) igual ou superior a 15 (quinze) centímetros; e de 10 mudas por estéreo de lenha para as árvores nativas a serem cortadas com DAP inferior a 15 cm.

Art. 41.  O corte de vegetação exótica será dispensado de compensação florestal.

Art. 42.  Para efeito do cálculo de compensação na forma de conversão prevista nas Seções II e III, o custo de uma muda de árvore plantada e monitorada, com acompanhamento técnico pelo período de 2 (dois) anos, observará o que  segue:

I -  A compensação florestal na forma de conversão do número de mudas a ser plantada, em projetos e serviços a serem executados pelo empreendedor e/ou em aquisição de bens a serem utilizados pela SEMAPA, será equivalente a 8 (oito) URMs.

II -  Para a compensação florestal por conversão do número de mudas a ser plantada, em pecúnia, o custo de uma muda será equivalente a 20 (vinte) URMs.

 

CAPÍTULO VIII

 DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 43.  Quando a expedição de Autorização para Manejo Florestal tiver objetivo de sanar conflitos da vegetação com equipamentos urbanos, fiação, rede de esgoto e pluvial, entre outros, serão adotados os seguintes procedimentos administrativos:

a)  A Autorização para Manejo Florestal deverá ser requerida junto ao protocolo do Município ou por outros meios a serem divulgados pela SEMAPA;

b)  Quando se tratar de árvores isoladas, o requerente deverá encaminhar o protocolo, acompanhado de relatório fotográfico e comprovante de residência ou documento de posse a qualquer título do imóvel. No caso de execução de projeto edilício de atividade não sujeita ao licenciamento ambiental, a cópia do projeto construtivo indicando a localização do passeio, rebaixamento de calçada e a localização do(s) espaço(s) destinado(s) ao plantio de muda(s);

c)  Quando não se tratar de árvore isolada, o requerente deverá encaminhar o protocolo, acompanhado de matrícula do imóvel, laudo do meio biótico, relatório fotográfico e projeto de compensação florestal, e caso de execução de projeto edilício de atividade não sujeita ao licenciamento ambiental, a cópia do projeto construtivo indicando a localização do passeio, rebaixamento de calçada e a localização do(s) espaço(s) destinado(s) ao plantio de muda(s);

d)  Os documentos constantes do alínea "c" deverão ser elaborados por profissional técnico devidamente habilitado e apresentar documento de responsabilidade técnica de elaboração e acompanhamento, emitido pelo respectivo conselho de classe.

Art. 44.  Quando a necessidade de manejo vegetal decorrer de atividade sujeita a autorização ou licenciamento ambiental, a expedição da Autorização para Manejo Florestal deverá ocorrer no âmbito do processo que requereu o documento, acompanhado do seguinte:

I -  Laudo do Meio Biótico;

II -  Projeto de Compensação Florestal Obrigatória; 

III -  Projeto de Arborização Viária.

Parágrafo único.  O projeto referido no inciso III, deste artigo, será exigido na atividade de parcelamento do solo.

Art. 45.  Os projetos deverão ser elaborados por profissional técnico devidamente habilitado e apresentar documento de responsabilidade técnica de elaboração e acompanhamento, emitido pelo respectivo conselho de classe.

Art. 46.  Na inexistência de cobertura vegetal, o interessado deverá encaminhar solicitação de dispensa de apresentação de laudo técnico, acompanhada de declaração e relatório fotográfico, demonstrando a condição da área.

Art. 47.  A SEMAPA fornecerá as diretrizes para elaboração dos documentos técnicos, por meio de regulamentação.

Art. 48.  A autorização para plantio em área pública deverá ser requerida   à SEMAPA, por meio de protocolo específico e observar os critérios estabelecidos na Seção IV.

Art. 49.  A autorização para doação de mudas deverá ser requerida à SEMAPA, por meio de protocolo específico, contendo a quantidade e espécies a serem doadas.

§ 1º  A doação de mudas deverá priorizar espécies indicadas no Anexo III e ser acompanhada de material orientativo.

§ 2º  Não poderão ser doadas as espécies indicadas no Anexo I. 

 

CAPÍTULO IX

 DA PROTEÇÃO AO CORTE DE ÁRVORES

Art. 50.  Qualquer árvore ou espécie poderá ser declarada protegida de corte, nos limites municipais, mediante lei, levando em consideração:

I -  Sua raridade;

II -  Sua antiguidade;

III -  Seu interesse histórico, científico, paisagístico, cultural ou ambiental;

IV -  Sua condição de porta-semente;

V -  Por razões técnicas determinadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Pecuária e Agricultura (SEMAPA).

§ 1º  A declaração de proteção ao corte de que trata o caput poderá ainda, ser solicitada por munícipe, mediante requerimento endereçado à SEMAPA.

§ 2º  A árvore declarada protegida de corte será considerada de preservação permanente.

 

CAPÍTULO X

 DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO VEGETAL

Art. 51.  Fica instituída, nos termos desta Lei, a Taxa de Autorização para Manejo Vegetal.

Art. 52.  A Taxa de Autorização para Manejo Vegetal tem como fato              gerador o exercício regular do Poder de Polícia do Município, em matéria de proteção, preservação e conservação do Meio Ambiente, exercido por meio da   emissão de documento autorizatório, a partir da prestação de serviço de vistoria, análise e emissão de parecer por técnico da SEMAPA.

Art. 53.  É contribuinte da Taxa de Autorização para Manejo Vegetal, o empreendedor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pelo pedido de Autorização para Manejo Vegetal.

Parágrafo único.  Excetua-se do disposto no caput, os órgãos da administração pública municipal, direta ou indireta, e as atividades sujeitas à emissão de autorização ou licenciamento ambiental, cuja análise referente ao manejo vegetal, ocorrerá no âmbito do processo administrativo próprio.

 

Seção I

 DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

Art. 54.  A taxa tem como base de cálculo o custo estimado da atividade administrativa e será calculada por alíquotas fixas, estabelecidas por Unidade de Referência Municipal - URM, instituída pela Lei Municipal n° 557 de 22/12/01, ou outra que vier a substituí-la diferenciada em função do número de indivíduos a serem manejados.

Art. 55.  Para fins da emissão da guia da Taxa de Autorização para  Manejo Vegetal, serão consideradas as seguintes alíquotas:

Número de indivíduos manejados Alíquotas em URM
Até 5 árvores isento
6 a 20 árvores 3 URM´s
Mais de 20 árvores 5 URM´s

 

Seção II

 DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 56.  As Taxas serão lançadas e arrecadadas no ato do protocolo do pedido de autorização.

Art. 57.  A guia da Taxa de Autorização para Manejo Vegetal terá prazo  de 10 (dez) dias para pagamento.

Art. 58.  A Taxa será devida independentemente do deferimento ou não da Autorização requerida.

 

CAPÍTULO XI

 DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 59.  Constituem infrações puníveis na forma desta Lei:

I -  a poda drástica de árvore em área pública ou privada, sem prévia autorização da SEMAPA: multa de 50 (cinquenta) URM`s por árvore;

II -  arrancar mudas de árvores plantadas em área pública ou privada: multa de 30 (trinta) URM`s por muda e replantio;

III -  a realização de anelamento em vegetal nativo localizado em área pública ou privada: 50 (cinquenta) URM`s por árvore;

IV -  o corte de árvore em logradouro público, ou em propriedade privada, sem prévia autorização da SEMAPA: 80 (oitenta) URM`s por árvore, compensação florestal obrigatória e replantio;

V -  o corte de árvore protegida em logradouro público ou em propriedade privada, sem prévia autorização da SEMAPA: 500 (quinhentas) URM`s por árvore, compensação florestal obrigatória e replantio;

VI -  não realizar o replantio legalmente exigido: multa de 20 (vinte)   URM`s por árvore e replantio;

VII -  caiar, pintar, pichar, fixar pregos, faixas, cartazes ou outras peças para fins publicitários em árvores: multa de 10 (dez) URM`s por árvore e remoção  do material;

VIII -  plantar árvore em área verde, área institucional, logradouro público, em canteiro central do sistema viário e em área de preservação permanente, sem autorização prévia da SEMAPA: multa de 10 (dez) URM`s por árvore;

IX -  atear fogo na vegetação ou em resíduos provenientes de poda ou supressão de vegetação: 20 (vinte) URM`s por m2;

X -  realizar quaisquer tipos de procedimentos que levem a morte de árvore nativa: 100 (cem) URM’s por espécime, compensação florestal obrigatória e replantio;

XI -  realizar quaisquer tipos de procedimentos que levem a morte de árvore protegida de corte: 500 (quinhentas) URM`s por espécime, compensação florestal obrigatória e replantio;

XII -  dispor   resíduos  de   poda   ou   supressão   de   vegetação, inadequadamente, em área pública ou privada, constituindo inobservância de normas técnicas ou legislação sobre gerenciamento de resíduos sólidos: 50 (cinquenta) URM`s por m3 de resíduos, remoção e destinação para local adequado;

XIII -  efetuar manejo vegetal em desacordo com a autorização expedida pelo órgão ambiental do município: multa de 40 (quarenta) URM´s por espécime;

XIV -  prestar informações falsas como forma de obter benefícios: 300 (trezentas) URM`s;

XV -  plantar e/ou produzir mudas de Spathodea campanulata: 300 (trezentas) URM´s por planta ou muda produzida e remoção e/ou destruição das mudas;

XVI -  deixar o notificado de realizar o manejo vegetal, em situação de risco de queda: 100 (cem) URM´s e realização do manejo;

XVII -  depositar resíduos provenientes de manejo vegetal, em via pública, bloqueando estruturas de drenagem urbana: multa de 50 (cinquenta) URM´s, remoção e destinação dos resíduos;

XVIII -  distribuir mudas sem prévia autorização da SEMAPA: multa de 20 (vinte) URM´s;

XIX -  realizar poda vegetal sem prévia autorização da SEMAPA: multa de 20 (vinte) URM´s;

XX -  realizar poda de raízes de vegetal sem acompanhamento técnico por profissional habilitado: multa de 30 (trinta) URM´s;

XXI -  deixar de entregar relatórios técnicos de monitoramento e/ou  outros documentos solicitados na Autorização para Manejo Vegetal: multa de 50 (cinquenta) URM´s;

XXII -  realizar corte de vegetal em desacordo com o disposto no art. 15, desta Lei: multa de 20 (vinte) URM´s;

XXIII -  deixar de atender, após o transplante vegetal, o disposto no art. 24 desta Lei: 50 (cinquenta) URM´s e realização do reparo;

XXIV -  executar passeio público sem construir canteiro para realização de plantio: 50 (cinquenta) URM´s, construção do canteiro e plantio de muda.

§ 1º  As condutas não enquadradas nos grupos acima poderão ter seu enquadramento definido por técnico da SEMAPA, levando em conta a natureza da infração e suas consequências, a partir de relatório técnico específico.

§ 2º  As penalidades serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

Art. 60.  A penalidade de multa poderá ser convertida em participação do autuado em palestra sobre manejo vegetal e arborização urbana, quando o autuado for primário e/ou tiver menor grau de compreensão e escolaridade.

Parágrafo único.  A capacitação será ministrada periodicamente pelos servidores da SEMAPA.

Art. 61.  O auto de infração será lavrado por Fiscal do Meio Ambiente, lotado na SEMAPA, acompanhado de relatório fotográfico e técnico com indicação  de reparação do dano causado, se for o caso.

§ 1º  Do Auto de Infração caberá defesa a ser dirigida a Junta de Julgamento das Infrações Ambientais, vinculada a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Pecuária e Agricultura (SEMAPA).

§ 2º  Independentemente da penalidade pecuniária aplicada o infrator ficará obrigado a realizar a compensação florestal, a reposição florestal e a reparação do dano causado, no que couber.

§ 3º  Do indeferimento da defesa, caberá recurso a ser julgado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMMAM.

§ 4º  O Fiscal do Meio Ambiente, lotado na SEMAPA, deverá adotar o critério da dupla visita, nos casos previstos nos incisos XV, XVIII e XXIV do artigo 59 desta lei, e nos demais casos, conforme disposto no artigo 59, § 1º desta lei, poderá o referido fiscal, se assim entender, adotar o critério da dupla visita.

 

CAPÍTULO XII

 DISPOSIÇÕES FINAIS E  TRANSITÓRIAS

Art. 62.  O uso de motosserra deverá obedecer ao disposto no art. 51 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 63.  No Anexo I desta Lei são estabelecidas as espécies que não devem ser utilizadas na arborização urbana de Estância Velha.

Art. 64.  As espécies que podem ser plantadas em áreas verdes e praças e que deverão ser utilizadas na arborização do perímetro urbano de Estância Velha são aquelas indicadas no Anexo III desta Lei.

Art. 65.  O plantio de árvores nas vias públicas deverá prioritariamente ser realizado pelo Poder Executivo, havendo o interesse munícipe em fazê-lo, deverá solicitar  a autorização da SEMAPA, que indicará o local e as espécies para o plantio, arroladas no Anexo III desta Lei.

Art. 66.  O Município disponibilizará na sua página eletrônica, informações técnicas-cientificas sobre a arborização urbana e alusivas das espécies constantes no Anexo III da presente Lei.

Art. 67.  Os processos de licenciamento ambiental em etapa de Licença Prévia ou Licença de Instalação, cujas compensações e reposições florestais estejam inconclusas, poderão a partir de manifestação de interesse do empreendedor, ser adequadas ao disposto nesta Lei, mediante firmatura de Termo de Compromisso Ambiental, Termo Aditivo ou comprovação de pagamento referente   a compensação florestal por conversão em pecúnia.

Art. 68.  Ficam revogadas a Lei Municipal nº 2.352 de 20 de agosto de 2018, Lei Municipal nº 1.247 de 09 de agosto de 2007, Lei Municipal nº 2.547 de 14 de julho de 2021, Decreto nº 38 de 29 de abril de 2016 e Decreto nº 18 de 25 de janeiro de 2022.

Art. 69.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Estância Velha/RS, em 09 de dezembro de 2022.

 

 

 

 

  Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

 

Daniela Fabiana Thiesen Baum

Secretária Municipal de Gestão, Governança e Finanças

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