Brasão da Prefeitura Municipal de Estância Velha

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA

"Doe sangue, doe órgãos, salve uma vida."

 

LEI MUNICIPAL Nº 768/2002, de 27 de dezembro de 2002.

 

 

 

 

ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

ELIVIR DESIAM, Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.

 

FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

L E I :

 

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I
DO ELENCO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

Art. 1º É estabelecido por esta Lei, o Código Tributário Municipal, consolidando a legislação tributária do Município, observados os princípios e normas gerais estabelecidas na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (Lei Federal n. 5.172, de 25/10/1966).

 

Art. 2º Os tributos de competência do Município são os seguintes:

 

I - imposto sobre:

 

a) propriedade predial e territorial urbana;

 

b) transmissão inter-vivos de bens imóveis;

 

c) serviços de qualquer natureza.

 

II - taxas de:

 

a) licença;

 

b) fiscalização e/ou Vistoria;

 

c) serviços diversos;

 

d) serviços urbanos.

 

III - contribuição de melhoria.

 

CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR

 

Art. 3º É fato gerador:

 

I - do imposto sobre:

 

a) propriedade predial e territorial urbana, a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana;

 

b) transmissão inter-vivos, a transmissão inter-vivos por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos;

 

c) serviços de qualquer natureza, a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.

 

II - da taxa, o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;

 

III - da contribuição de melhoria, a melhoria decorrente da execução de obras públicas.

 

TÍTULO II
DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Seção I
DA INCIDÊNCIA

 

Art. 4º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide sobre a propriedade, a titularidade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóvel edificado ou não, situado na zona urbana do município.

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos incisos seguintes:

 

I - meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;

 

II - abastecimento de água;

 

III - sistema de esgotos sanitários;

 

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

 

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º A Lei poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, respeitado o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 3º Para efeito deste imposto, considera-se:

 

I - prédio, o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou para o exercício de qualquer atividade seja qual for a sua denominação, forma ou destino.

 

II - terreno, o bem imóvel:

 

a) sem edificação;

 

b) em que houver construção paralisada ou em andamento;

 

c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

 

d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

 

§ 4º É considerado integrante do prédio, o terreno de propriedade do mesmo contribuinte e de uma só matrícula, localizado junto:

 

I - a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, desde que necessário e utilizado de modo permanente na finalidade do mesmo;

 

II - o prédio residencial, desde que convenientemente utilizado ou efetivamente ajardinado.

 

Art. 5º A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades.

 

Seção II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

 

Art. 6º O imposto de que trata este capítulo é calculado sobre o valor venal do imóvel de acordo com a Planta Fiscal de Valores Venais constantes nos anexos I e II da Lei Municipal nº 1092, de 28.12.90, sendo os valores devidamente corrigidos até 31 de dezembro de 1994, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 7º A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, é o valor venal do imóvel que resultar da multiplicação dos valores básicos discriminados nos anexos I e II da Lei Municipal n.º 1092, de 28.12.1990, alterada pela Lei Municipal n.º 089/93, de 29.12.1993, conforme for o caso, pela área do terreno e das suas edificações, se regularmente cadastradas.

 

§ 1º O calculo do valor venal do prédio e do terreno será o obtido nos termos do anexo I deste código, aplicando- se a formula de Harper.

 

§ 2º Para os terrenos com área superior a 10.000m² (Dez mil metros quadrados), a respectiva base de calculo será a correspondente a 50%( cinqüenta por cento) do valor venal apurado na forma do caput deste artigo, não se aplicando a formula de Harper.

 

Art. 8º O imposto devido anualmente será calculado sobre o valor venal do imóvel, a base das alíquotas que seguem:

 

I - Para cálculo do imposto predial:

 

Faixa de valores venais                                                  Alíquota:

 

a) até 36.000 URMs                                                       0,30%

 

b) mais de 36.000 URMs até 54.400 URMs                  0,45%

 

c) mais de 54.400 URMs até 81.700 URMs                  0,60%

 

d) mais de 81.700 URMs até 122.000 URMs                0,75%

 

e) acima de 122.000 URMs                                           0,90%

 

II - Para calculo do imposto territorial:

 

Faixa de valores venais                                                 Alíquota:

 

a) até 18.000 URMs                                                      1,50%

 

b) mais de 18.000 URMs até 22.500 URMs                  1,65%

 

c) mais de 22.500 URMs até 28.300 URMs                  1,80%

 

d) mais de 28.300 URMs até 35.300 URMs                  2,00%

 

e) mais de 35.300 URMs até 44.000 URMs                  2,20%

 

f) mais de 44.000 URMs até 54.500 URMs                   2,40%

 

g) mais de 54.500 URMs até 70.000 URMs                  2,60%

 

h) acima de 70.000 URMs                                             3.00%

 

Art. 9º O Imposto Predial e Territorial Urbano relativamente a imóveis com testada para ruas dotadas com meio-fio sofrerá um acréscimo adicional, cumulativo de :

 

I - 10% (dez por cento) caso o imóvel não possua o respectivo passeio público devidamente calçado.

 

II - 5% ( cinco por cento) caso o imóvel não se encontre devidamente murado ou cercado em sua testada.

 

Parágrafo único. o acréscimo previsto no " caput " deste artigo não incidirá sobre aqueles imóveis urbanizados, desde que mantidos permanentemente ajardinados e urbanizados.

 

Art. 10. Para os imóveis ainda não cadastrados ou situados em face de quarteirões não discriminados no Anexo I da Lei Municipal n.º 1092, de 08.12.90, o valor venal do metro quadrado de terreno urbano por face de quarteirão é fixado em 10 (dez) URMs .

 

Parágrafo único. São integralmente aplicáveis à hipótese acima, o artigo 7º e seu parágrafo.

 

Art. 11. Na hipótese de simples atualização de base de cálculo adotada para lançamento do imposto no exercício anterior, a correção será igual à variação da URM ( Unidade Referencia Municipal ), no período anual considerado e , sucessivamente, por índice de inflação que vier a substituí-la, ou na falta deste, por índice de inflação calculado por instituição oficial ou de reconhecida idoneidade.

 

Art. 12. O valor venal dos bens imóveis serão fixados levando-se em consideração, em conjunto ou isoladamente:

 

I - o índice médio de valorização;

 

II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias;

 

III - os equipamentos urbanos que servem o imóvel;

 

IV - os acidentes naturais e outras características que podem influir em sua valorização.

 

V - os valores estabelecidos em contratos de construção;

 

VI - o custo do metro quadrado de construção corrente no mercado imobiliário;

 

VII - a área construída, a idade, valor unitário por tipo de construção, no caso de ser o mesmo edificado;

 

VIII - quaisquer outros dados informativos.

 

Seção III
DO CONTRIBUINTE E DA INSCRIÇÃO

 

Art. 13. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Art. 14. O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no Cadastro imobiliário, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção.

 

Art. 15. A inscrição é promovida:

 

I - pelo proprietário;

 

II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;

 

III - pelo promitente comprador;

 

IV - de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores e inobservância do procedimento estabelecido no art. 19.

 

Art. 16. A inscrição de que trata o artigo anterior é procedida mediante a comprovação, por documento hábil, da titularidade do imóvel ou da condição alegada, cujo documento, depois de anotado e feitos os respectivos registros, será devolvido ao contribuinte.

 

§ 1º Quando se tratar de área loteada, a inscrição deverá ser precedida do arquivamento na Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado, na forma da Lei.

 

§ 2º Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal.

 

§ 3º O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integram, observado o tipo de utilização.

 

Art. 17. Estão sujeitas à nova inscrição, nos termos desta Lei, ou à averbação na ficha de cadastro:

 

I - a alteração resultante de construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;

 

II - o desmembramento ou unificação de áreas;

 

III - a transferência da propriedade ou do domínio;

 

IV - a mudança de endereço.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de alienação parcial, será precedida de nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva.

 

Art. 18. Na inscrição do prédio ou de terreno, serão observadas as seguintes normas:

 

I - quando se tratar de prédio:

 

a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente;

 

b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder a entrada principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão por onde o imóvel apresentar maior testada e, sendo estas iguais, pela de maior valor;

 

c) com mais de uma entrada, quando estas corresponderem a unidades independentes, pela face do quarteirão que corresponder à respectiva entrada;

 

II - quando se tratar de terreno:

 

a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente a sua testada;

 

b) interno, com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que corresponderem às suas testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária eqüidistante destas;

 

c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela de maior testada;

 

d) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro.

 

Art. 19. O contribuinte ou o seu representante legal deverá comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações de que trata o art. 17, assim como, no caso de áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda:

 

I - indicação dos lotes ou de unidades prediais vendidas a seus adquirentes;

 

II - as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.

 

§ 1º No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou o incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do "Habite-se" ou do registro da individualização no Registro de Imóveis, a respectiva planilha de áreas individualizadas.

 

§ 2º O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou o fornecimento de informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base de cálculo do imposto, determinará a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte;

 

§ 3º No caso de transferência da propriedade imóvel, a inscrição será procedida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do registro do título no Registro de Imóveis.

 

Seção IV
DO LANÇAMENTO

 

Art. 20. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será lançado anualmente, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior.

 

Parágrafo único. A alteração do lançamento cadastral decorrente de modificação ocorrida durante o exercício, será procedida:

 

I - a partir do mês seguinte:

 

a) ao da expedição da carta de Habitação ou de ocupação do prédio, quando esta ocorrer antes;

 

b) ao do aumento, demolição ou destruição.

 

II - a partir do exercício seguinte:

 

a) ao da expedição da Carta de habitação, quando se tratar de reforma, restauração de prédio que não resulte em nova inscrição ou quando resultar, não constitua aumento de área;

 

b)

 

c) ls4ao da ocorrência ou da constatação do fato, nos casos de construção interditada, condenada ou em ruínas;

 

d) no caso de loteamento, desmembramento ou unificação de terrenos ou prédios

 

Art. 21. O lançamento será feito em nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

Parágrafo único. Em se tratando de co-propriedade, constarão da ficha de Cadastro os nomes de todos os co-proprietários, sendo o conhecimento emitido em nome dos mesmos ou em nome de um deles, com a designação de "outros" para os demais.

 

Seção V
DA ISENÇÃO

 

Art. 22. São isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana:

 

I - as entidades cultural, beneficente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente organizadas, sem fins lucrativos e a entidade esportiva registrada na respectiva Federação;

 

II - os sindicatos e associações de classe;

 

III - o proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor da cidade ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, relativamente ao todo ou à parte atingida, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruína.

 

IV - os cemitérios particulares e de entidades religiosas, quando inscritos como tal na fazenda municipal.

 

Parágrafo único. Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos nos incisos I e II, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas, devidamente regularizados no cadastro municipal e registro de imóveis.

 

Seção VI
DAS REDUÇÕES

 

Art. 23. Será concedida redução de 90% (noventa por cento) no valor devido do IPTU a todos os titulares de imóveis, de qualquer estado civil, que sejam aposentados ou pensionistas, que provem esta condição e que atendam os seguintes requisitos:

 

I - Tenham idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos;

 

II - Possuam renda mensal de até:

 

a) 03 (três) salários mínimos, nos casos em que o titular do imóvel for casado ou mantiver união estável;

 

b) 02 (dois) salários mínimos, nos casos em que o titular do imóvel for separado, divorciado, viúvo ou solteiro.

 

III - Possuam um único imóvel, que atenda as seguintes condições:

 

a) na hipótese de o imóvel ser constituído de casa e terreno, a área da casa não poderá ser superior a 70,00 (setenta) metros quadrados;

 

b) na hipótese de o imóvel ser constituído de apartamento, a área deste não poderá ser superior a 70,00 (setenta) metros quadrados;

 

c) na hipótese de o imóvel ser constituído apenas de terreno, a área do mesmo não poderá ser superior a 360,00 (trezentos e sessenta) metros quadrados.

 

Art. 24. Será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor devido do IPTU a todos os imóveis, destinados a produção agrícola, pecuária, extrativa vegetal e agro-industrial, com área superior a 15.000m², devidamente regularizado no cadastro municipal, com critérios a serem regulamentados, por decreto e comissão examinadora.

 

Parágrafo único. Em se tratando de titulares, proprietários de imóveis regularizados e aposentados como produtores rurais, com atividades agrícolas sobre a área titulada, a redução será de 70% (setenta) por cento.

 

Art. 25. Será concedida redução de 90% (noventa por cento) no valor devido do IPTU a todos os titulares de imóveis, de qualquer estado civil, que sejam portadores de necessidades especiais ou doenças mencionadas no § 2º deste artigo ou que possuam dependentes portadores das mesmas necessidades ou doenças, possuidores de um único imóvel.

 

§ 1º O contribuinte que pleitear redução no valor do imposto , com base neste artigo, deverá possuir renda mensal total de até 04 (quatro) salários mínimos na hipótese de haver um único portador de necessidades especiais. A partir do segundo portador de necessidades especiais, a renda mencionada poderá ser acrescida de mais 02 (dois) salários mínimos por portador de necessidades especiais ou doenças.

 

§ 2º As necessidades especiais e doenças mencionadas no "caput" deste artigo são as seguintes: alienação mental, microcefalia congênita, cegueira total, hanseníase, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, nefropatia grave, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), câncer, espondiloartrose anquilosante e estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante).

 

§ 3º A habilitação para o recebimento do benefício previsto neste artigo, fica condicionada à apresentação de laudo médico que comprove a deficiência.

 

Art. 26. Sempre que o titular do imóvel mencionado nos artigos 23 a 25 for casado ou mantiver união estável, o valor da renda mensal a ser observado será o da soma das rendas dos cônjuges ou companheiros.

 

§ 1º O valor resultante da aplicação das reduções previstas nos artigos 23 a 25 não poderá, em nenhuma hipótese, ser inferior a 15 (quinze) URMs, ficando estabelecido este valor como o mínimo a ser pago pelo contribuinte.

 

§ 2º Para o benefício das reduções previstas nos artigos 23 a 25 , os titulares dos imóveis deverão habilitar-se , a cada exercício, até 10 (dez) dias antes da data de vencimento para pagamento em cota única, sob pena da perda do benefício para aquele ano.

 

Seção VII
DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 27. A arrecadação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, correspondente a cada exercício financeiro, proceder-se-á em uma só vez, no mês de janeiro, ou em parcelas, conforme calendário estabelecido pelo Executivo, por decreto.

 

CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS

 

Seção I
DA INCIDÊNCIA

 

Art. 28. O imposto sobre a transmissão inter-vivos, por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos tem como fato gerador:

 

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na Lei civil;

 

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.

 

Art. 29. Considera-se ocorrido o fato gerador:

 

I - na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto;

 

II - na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;

 

III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder a meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;

 

IV - no usufruto do imóvel, decretado pelo juiz de Execução, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir;

 

V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário;

 

VI - na remissão, na data do depósito em juízo;

 

VII - na data da formalização do ato ou negócio jurídico:

 

a) na compra e venda pura ou condicional;

 

b) na dação em pagamento;

 

c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos;

 

d) na permuta;

 

e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda;

 

f) na transmissão do domínio útil;

 

g) na instituição do usufruto convencional;

 

h) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.

 

Parágrafo único. Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para fins do imposto, é o valor em bens imóveis incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) do total partilhável.

 

Art. 30. Consideram-se bens imóveis para fins do imposto:

 

I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

 

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

 

Seção II
DO CONTRIBUINTE

 

Art. 31. O contribuinte do imposto é:

 

I - nas cessões de direito, o cedente;

 

II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;

 

III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.

 

Seção III
DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 32. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal.

 

§ 1º Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infra-estrutura urbana e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.

 

§ 2º A avaliação será efetivada por engenheiro ou arquiteto que preste serviços ao município e prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto deverá ser feita nova avaliação.

 

Art. 33. São, também, bases de cálculo do imposto:

 

I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;

 

II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto;

 

III - a avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel.

 

Art. 34. Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel, o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos:

 

I - projeto aprovado e licenciado para construção;

 

II - notas fiscais do material adquirido para a construção;

 

III - quaisquer outros meios de provas idôneas, a critério do Fisco.

 

Seção IV
DA ALÍQUOTA

 

Art. 35. A alíquota do imposto é:

 

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:

 

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento)

 

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento)

 

II - nas demais transmissões: 2% (dois por cento).

 

§ 1º A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiros estão sujeitas à alíquota de 2% (dois por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.

 

§ 2º Não se considera como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento), o valor do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), liberado para aquisição de imóvel.

 

Seção V
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 36. No pagamento do imposto não será admitido parcelamento, devendo o mesmo se efetuar nos prazos previstos no art. 39, em banco credenciado pelo Município ou na Tesouraria da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante apresentação da guia do imposto, observado o prazo de validade da avaliação fiscal, fixado no § 2º do art. 32.

 

Art. 37. A Secretaria Municipal da Fazenda instituirá os modelos de guias a que se refere o artigo anterior e expedirá as instruções relativas à sua impressão pelos estabelecimentos gráficos, ao seu preenchimento pelos contribuintes e destinação de suas vias.

 

Art. 38. A guia processada em estabelecimento bancário será quitada mediante aposição de carimbo identificador da agência e autenticação mecânica que informe a data, a importância paga, o número da operação e a caixa recebedora.

 

Seção VI
DO PRAZO DE PAGAMENTO

 

Art. 39. O imposto será pago:

 

I - na transmissão de bens imóveis, ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;

 

II - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escrito particular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura deste e antes de sua transcrição no ofício competente;

 

III - na arrematação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta;

 

IV - na adjudicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do auto ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta;

 

V - na adjudicação compulsória, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente;

 

VI - na extinção do usufruto, no prazo de 30 (trinta ) dias, contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção, e:

 

a) antes da lavratura, se por escritura pública;

 

b) antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos.

 

VII - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder a meação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;

 

VIII - na remissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta;

 

IX - no usufruto de imóvel concedido pelo Juiz da Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição;

 

X - quando verificada a preponderância de que trata o parágrafo 3º, do art. 42, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao do período que serviu de base para a apuração da citada preponderância;

 

XI - nas cessões de direitos hereditários:

 

a) antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado;

 

b) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo:

 

1. nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica a transmissão do imóvel;

 

2. quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de cessão ou desistência.

 

XII - nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ato no ofício competente.

 

Art. 40. Fica facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro.

 

Parágrafo único. O pagamento antecipado, nos moldes deste artigo, elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária.

 

Art. 41. Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término do prazo de pagamento do imposto, sempre que o prazo final ocorrer em dia em que não haja expediente normal na Prefeitura Municipal ou no banco credenciado.

 

Seção VII
DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 42. O imposto não incide:

 

I - na transmissão do domínio direto da nua propriedade;

 

II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;

 

III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento condicional ou com pacto comissório, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;

 

IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante, em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador;

 

V - no usucapião;

 

VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;

 

VII - na transmissão de direitos possessórios;

 

VIII - na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos ao patrimônio da pessoa jurídica para integralização de cota de capital;

 

IX - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

 

§ 1º O disposto no inciso II deste artigo, somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica.

 

§ 2º As disposições dos incisos VIII e IX deste artigo, não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda daqueles bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

 

§ 4º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele.

 

Seção VIII
DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 43. O valor pago a título de imposto somente poderá ser restituído:

 

I - quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

 

II - quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

 

III - quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado.

 

Art. 44. A restituição será feita a quem prove ter pago o valor respectivo.

 

Seção IX
DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS

 

Art. 45. Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registros de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento do imposto devido ou do reconhecimento da imunidade, da não incidência ou da isenção.

 

§ 1º Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de pagamento do laudêmio e da concessão da licença, quando for o caso.

 

§ 2º Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade, da não incidência ou da isenção tributária.

 

§ 3º A certidão negativa de ônus sobre o imóvel deverá ser exigida sempre, pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis.

 

Seção X
DA RECLAMAÇÃO E DO RECURSO

 

Art. 46. Discordando da avaliação fiscal, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias, reclamação à equipe instituída conforme o parágrafo 2º, do art. 32, a qual, em despacho fundamentado, poderá deferir ou não a pretensão.

 

Art. 47. Não se conformando com a decisão da equipe de avaliação mencionada no artigo anterior, é facultado ao contribuinte, no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da decisão, interpor recurso por escrito, dirigido ao Prefeito Municipal, que poderá determinar diligências que entender necessárias e decidirá em grau de última instância.

 

CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Seção I
DA INCIDÊNCIA

 

Art. 48. O Imposto sobre serviços de qualquer natureza, é devido por pessoa física ou jurídica ou a esta equiparada, prestadora de serviços, com ou sem estabelecimento fixo.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço, nos termos da Legislação Federal pertinente, os serviços de:

 

1. Serviços de informática e congêneres.

 

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

 

1.02 - Programação.

 

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

 

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

 

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

 

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

 

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

 

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

3.01 - (VETADO)

 

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

 

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

 

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

 

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

4.01 - Medicina e biomedicina.

 

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

 

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

 

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

 

4.05 - Acupuntura.

 

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

 

4.07 - Serviços farmacêuticos.

 

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

 

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

 

4.10 - Nutrição.

 

4.11 - Obstetrícia.

 

4.12 - Odontologia.

 

4.13 - Ortóptica.

 

4.14 - Próteses sob encomenda.

 

4.15 - Psicanálise.

 

4.16 - Psicologia.

 

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

 

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

 

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

 

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

 

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

 

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

 

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

 

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

 

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

 

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

 

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

 

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

 

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

 

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

 

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

 

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

 

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

 

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

 

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

 

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

 

7.04 - Demolição.

 

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

 

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

 

7.08 - Calafetação.

 

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

 

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

 

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

 

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

 

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

 

7.14 - (VETADO)

 

7.15 - (VETADO)

 

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

 

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

 

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

 

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

 

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

 

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

 

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

 

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

 

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

 

9.03 - Guias de turismo.

 

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

 

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

 

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

 

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

 

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

 

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

 

10.06 - Agenciamento marítimo.

 

10.07 - Agenciamento de notícias.

 

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

 

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

 

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

 

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

 

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

 

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

 

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

12.01 - Espetáculos teatrais.

 

12.02 - Exibições cinematográficas.

 

12.03 - Espetáculos circenses.

 

12.04 - Programas de auditório.

 

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

 

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

 

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

 

12.10 - Corridas e competições de animais.

 

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

 

12.12 - Execução de música.

 

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

 

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

 

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

 

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

13.01 - (VETADO)

 

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

 

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

 

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

 

13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

 

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

 

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

14.02 - Assistência técnica.

 

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

 

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

 

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

 

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

 

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

 

14.12 - Funilaria e lanternagem.

 

14.13 - Carpintaria e serralheria.

 

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

 

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

 

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

 

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

 

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

 

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

 

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

 

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

 

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

 

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

 

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

 

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

 

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

 

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

 

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

 

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

 

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

 

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

 

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

 

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

 

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

 

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

 

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

 

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

 

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

 

17.07 - (VETADO)

 

17.08 - Franquia (franchising).

 

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

 

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

 

17.13 - Leilão e congêneres.

 

17.14 - Advocacia.

 

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

 

17.16 - Auditoria.

 

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

 

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

 

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

 

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

 

17.21 - Estatística.

 

17.22 - Cobrança em geral.

 

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

 

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

 

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

 

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

 

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

 

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

22 - Serviços de exploração de rodovia.

 

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

25 - Serviços funerários.

 

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

 

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

 

25.03 - Planos ou convênio funerários.

 

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

 

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

27 - Serviços de assistência social.

 

27.01 - Serviços de assistência social.

 

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

29 - Serviços de biblioteconomia.

 

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

32 - Serviços de desenhos técnicos.

 

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

 

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

36 - Serviços de meteorologia.

 

36.01 - Serviços de meteorologia.

 

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

38 - Serviços de museologia.

 

38.01 - Serviços de museologia.

 

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

 

§ 2º Ficam também sujeitos ao imposto, os serviços não expressos na lista, mas que, por sua natureza e características assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, desde que não constituam hipóteses de incidência de tributos federal ou estadual.

 

§ 3º O imposto incide também sobre os serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

  (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

§ 4º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

  (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

§ 5º Os tabeliães e escrivães deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dos emolumentos e acrescido destes.

  (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1930, de 2013)

Art. 49. O imposto não incide sobre:

  (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

  (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

  (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

  (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

  (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

Art. 50. A incidência do imposto independe:

 

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativa a atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

 

II - do resultado financeiro obtido;

 

III - do fornecimento de material .

 

IV - da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado.

  (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

Seção II
DO CONTRIBUINTE

 

Art. 51. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do serviço.

 

§ 1º Considera-se prestador de serviços, o profissional autônomo ou a empresa que exercer em caráter permanente ou eventual qualquer das atividades constantes na lista de serviços contida no § 1º, do artigo 48 desta Lei.

 

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que se utilizam de serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ficam responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados, se não exigirem dos mesmos a comprovação da respectiva inscrição no Cadastro Fiscal do Município, ou prestados sem a documentação fiscal, e sem o recolhimento do tributo, correspondente.

 

Art. 52. Para efeitos deste imposto, considera-se:

 

I - PROFISSIONAL AUTÔNOMO: toda e qualquer pessoa que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviços.

 

II - EMPRESA: toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive firma individual e sociedade civil ou de fato que exercer atividade de prestação de serviços.

 

Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para efeitos de pagamento do imposto, o profissional autônomo que, alternadamente:

 

a) utilizar-se de empregado, na execução dos serviços por ele prestados;

 

b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro Fiscal de prestadores de serviços do Município;

 

c) exercer atividade de caráter empresarial.

 

Seção III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

 

Art. 53. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1º Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas; ou variáveis, em função da natureza do serviço, na forma da Tabela I anexa.

 

§ 2º Sempre que se trate de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a alíquota é fixa, sendo aplicável a alíquota variável sobre a receita bruta proveniente do preço do serviço nos demais casos.

 

§ 3º Não se inclui na base de calculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05, do § 1º do art. 48 desta lei, desde que se trate de mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços.

  (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

I - valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço;

   (Revogado pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

II - valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

   (Revogado pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

§ 4º Quando os serviços descritos no subitem 3.04, do § 1º do art. 48 desta lei, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de postes localizados em cada Município

  (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

§ 5º Sujeitam-se ao recolhimento do imposto, com base no preço do serviço, as sociedades de que trata o parágrafo anterior, quando:

   (Revogado pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

I - exista sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

   (Revogado pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

II - exista sócio pessoa jurídica.

   (Revogado pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

Art. 54. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

  (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

  (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

§ 2º Independentemente do disposto no caput e § 1º deste artigo, o ISSQN será devido ao Município de Estância Velha sempre que seu território for o local:

  (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

  (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

II - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de serviços descritos no subitem 3.05 , do § 1º do art. 48 desta lei;

  (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19, do § 1º do art. 48 desta lei;

  (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 , do § 1º do art. 48 desta lei;

  (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 , do § 1º do art. 48 desta lei;

  (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso de serviços descritos no subitem 7.09, do § 1º do art. 48 desta lei;

  (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10, do § 1º do art. 48 desta lei;

  (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 , do § 1º do art. 48 desta lei;

  (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 , do § 1º do art. 48 desta lei;

  (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

X - (VETADO)

  (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

XI - (VETADO)

  (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 , do § 1º do art. 48 desta lei;

  (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 , do § 1º do art. 48 desta lei;

  (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 , do § 1º do art. 48 desta lei;

  (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 , do § 1º do art. 48 desta lei;

  (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 , do § 1º do art. 48 desta lei;

  (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 , do § 1º do art. 48 desta lei;

  (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do § 1º do art. 48 desta lei;

  (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 , do § 1º do art. 48 desta lei;

  (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 , do § 1º do art. 48 desta lei;

  (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10, do § 1º do art. 48 desta lei;

  (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 , do § 1º do art. 48 desta lei.

  (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

§ 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 , do § 1º do art. 48 desta lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Estância Velha , relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território.

  (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

§ 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01, do § 1º do art. 48 desta lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Estância Velha relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu território.

  (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

Art. 55. O contribuinte sujeito à alíquota variável, escriturará em livro de registro especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, nota fiscal de serviços, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.

 

Parágrafo único. Quando a natureza da operação ou as condições em que se realizar, tornar impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.

 

Art. 56. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo Fisco Municipal, levando em consideração:

 

I - os preços correspondentes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

 

II - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;

 

III - o contribuinte não exibir à Fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;

 

IV - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;

 

V - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;

 

VI - sejam omissas ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo contribuinte;

 

VII - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade administrativa;

 

VIII - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do Município.

 

IX - por solicitação do contribuinte.

 

Art. 57. No caso de construção civil, a apuração do preço do serviço será efetivada com base em elementos em poder do sujeito passivo.

 

Art. 58. Na construção realizada por não empresa, quando se tornar difícil a verificação do preço do serviço ou os elementos apresentados forem considerados inidôneos, poderá tal preço ser fixado pela Secretaria Municipal da Fazenda em pauta de valores considerando o valor do custo unitário básico da construção (CUB), editado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Rio Grande do Sul, quando então o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser cobrado ou retido na fonte por ocasião do licenciamento da obra, a uma alíquota de 3,0% (três por cento) sobre o preço do serviço calculado nos termos em que dispuser o regulamento a ser baixado pelo Executivo.

 

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada em relação ao declarado pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável solidário, exigir-se-á o imposto sobre o respectivo montante.

 

Art. 59. Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo se o contribuinte discriminar a sua receita de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.

 

Art. 60. A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que se apresentar com ela maior semelhança de características.

 

Seção IV
DA INSCRIÇÃO

 

Art. 61. Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISSQN, as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no art. 48, ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto.

 

Parágrafo único. A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início das atividades, simultaneamente com o licenciamento.

 

Art. 62. Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições do artigo anterior.

 

Art. 63. Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:

 

I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, quando corresponderem a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos;

 

III - estiverem sujeitas a alíquotas diferentes.

 

Parágrafo único. Não são considerados locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Art. 64. Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, a localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas distintas, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, determinará a alteração de ofício.

 

Art. 65. A cessação de atividades será comunicada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º Dar-se-á a baixa da inscrição, após verificação da procedência da comunicação, a partir da data da cessação das atividades, sem prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos devidos, até o final do mês:

 

I - em que ocorrer a cessação das atividades, quando comunicada no prazo previsto no artigo anterior;

 

II - em que se fizer a comunicação, quando feita fora do prazo referido no artigo anterior.

 

§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo, implicará na baixa de ofício, sem prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos devidos até o fim do exercício em que tiver ocorrendo a cessação.

 

§ 3º A baixa da inscrição não importará da dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive os que venham a ser apurados através da revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelos agentes da Fazenda Municipal.

 

Seção V
DO LANÇAMENTO

 

Art. 66. O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, através de guia de recolhimento mensal.

 

Art. 67. O imposto será lançado:

 

I - uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

 

II - mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa ou assim considerado.

 

Art. 68. No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa o lançamento corresponderá, proporcionalmente, ao mês em que se der a inscrição.

 

Art. 69. No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês de início.

 

Parágrafo único. A falta de apresentação da guia de recolhimento mensal, determinará o lançamento de ofício.

 

Art. 70. A receita bruta declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento, será posteriormente revista e homologada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso.

 

Art. 71. No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo Fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação.

 

Art. 72. A guia de recolhimento, referida no art. 70, será preenchida pelo contribuinte, obedecendo modelo aprovado pela Fazenda Municipal.

 

Art. 73. A autoridade administrativa poderá fixar o valor do imposto com base na estimativa da receita bruta, quando:

 

I - se tratar de atividade exercida em caráter temporário;

 

II - se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III - o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na Legislação vigente;

 

IV - se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócio ou de atividade aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico;

 

V - o contribuinte, reiteradamente, violar o disposto na legislação tributária, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

 

VI - o Fisco Municipal julgar indispensável a adoção deste procedimento.

 

Art. 74. A autoridade administrativa poderá rever os valores estimados a qualquer tempo, reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenham se alterado de forma substancial.

 

Art. 75. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do ato que regulou a estimativa, apresentar recurso por escrito contra o valor estimado.

 

Art. 76. O recolhimento será escriturado pelo contribuinte em Livro de Registro Especial, dentro do prazo de 15 (quinze ) dias do fato.

 

Seção VI
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS PELA RETENÇÃO NA FONTE

 

Art. 77. Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:

 

I - o prestador do serviço for empresa ou a esta equiparada e não emitir nota fiscal de serviço ou outro documento admitido, contendo, no mínimo, seu nome e número de inscrição no Cadastro Fiscal de atividades econômicas;

 

II - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal de atividades econômicas;

 

III - o prestador alegar e não comprovar imunidade ou isenção;

 

IV - empresas localizadas fora do município que aqui vierem prestar seus serviços, mesmo que devidamente licenciadas.

 

V - o tomador ou o intermediário do serviço estabelecido ou domiciliado no Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

  (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 993, de 2004)

§ 1º o executivo regulamentará a forma de recolhimento do imposto retido na fonte.

 

§ 2º a alíquota incidente sobre a retenção na fonte será aquela constante da tabela I, anexa à presente Lei.

 

§ 3º toda empresa pública ou privada, órgãos da Administração direta da União e do Estado, bem como suas autarquias, sociedades de economia mista sob seu controle e as fundações instituídas pelo Poder público, ficarão sujeitas ao disposto no presente artigo.

 

Art. 78. Na hipótese de não efetuar a retenção a que estava obrigado a efetuar, ficará o usuário do serviço, responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não retido.

 

Parágrafo único. Além das sanções previstas no artigo 190, inciso III, letra J, da presente Lei, será considerado apropriação indébita a retenção pelo usuário do serviço, por prazo superior a 15 (quinze) dias contados da data em que deveria ter sido providenciado o recolhimento do valor do tributo descontado na fonte.

 

Seção VII
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 79. O contribuinte fica obrigado a manter em cada um de seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada aos serviços prestados.

 

Art. 80. Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a:

 

I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

 

II - emitir notas fiscais de serviços, ou outros documentos admitidos pela Administração, por ocasião da prestação dos referidos serviços.

 

Art. 81. O Poder Executivo, estabelecerá, mediante decreto, o modelo para sua escrituração, podendo ainda dispor sobre as dispensas e a obrigação de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou as atividades do contribuinte.

 

Art. 82. Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos livros fiscais por mais de 15 (quinze) dias, sob pena das penalidades cabíveis.

 

Art. 83. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), além da Nota Fiscal de Prestação de Serviços, a autorização para impressão, declarações e guias de recolhimento, cabendo ao Poder Executivo estabelecer as normas relativas a:

  (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1930, de 2013)

I - obrigatoriedade ou dispensa da emissão;

 

II - conteúdo e indicação;

 

III - forma e utilização;

 

IV - autenticação;

 

V - impressão;

 

VI - qualquer outra condição.

 

VII - Emissão e utilização da Nota Fiscal Eletrônica

  (Incluído pelo(a) Lei Municipal nº 1930, de 2013)

Art. 84. Tendo em vista a natureza dos serviços prestados, o Poder Executivo poderá decretar, ou a Autoridade Administrativa, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais, necessários a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

 

Art. 85. Os estabelecimentos gráficos somente poderão imprimir notas fiscais de serviço ou qualquer outro documento aceito pela Administração Fazendária como comprovante de prestação de serviços, mediante autorização de impressão fornecida pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 86. Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada, no caso de contribuintes de rudimentar organização.

 

Art. 87. Fica instituída a D A I - Declaração Anual do ISSQN , com regulamentação por decreto a ser publicada.

 

Seção VIII
DA ISENÇÃO

 

Art. 88. São isentas do pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, as entidades enquadradas no inciso I e II , do artigo 22.

 

Seção IX
DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 89. O imposto sobre serviços de qualquer natureza, quota fixa (autônomos) será arrecadado, em cada exercício, de uma só vez até o último dia do mês de competência.

 

Art. 90. Fica instituído o mês de fevereiro como o de competência, para efeitos do disposto no artigo anterior.

 

Art. 91. O recolhimento do ISSQN por parte das empresas ou a estas equiparadas, que o recolhem em função da receita bruta, deverá ser efetivado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

 

TÍTULO III
DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I
DAS TAXAS DE LICENÇA

 

Seção I
DA INCIDÊNCIA

 

Art. 92. As taxas de licença são devidas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa do município.

 

Parágrafo único. O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a qualquer ato a ser praticado ou exercido no território do município, dependentes nos termos deste código, de prévio licenciamento da Prefeitura.

 

Art. 93. As taxas de licença são as seguintes:

 

I - de localização de estabelecimento e o funcionamento de atividades de qualquer natureza, inclusive para o exercício de comércio eventual ou ambulante;

 

II - de fiscalização e/ou vistoria;

 

III - de utilização de meios de publicidade em logradouros e vias públicas;

 

IV - de ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;

 

V - de execução de obras ou serviços de engenharia.

 

Art. 94. Nenhum estabelecimento poderá se localizar, nem será permitido o exercício de qualquer atividade, inclusive ambulante ou eventual, sem a prévia licença do Município.

 

§ 1º A licença inicial será concedida sob a forma de alvará.

 

§ 2º Deverá ser requerida nova licença, toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou mudança do ramo ou da atividade exercida.

 

§ 3º A licença relativa ao inciso V terá seu período de validade de acordo com a natureza , extensão ou complexidade da obra ou serviço de engenharia, desde que comprovada pelo responsável técnico.

 

§ 4º Nas obras em que for dispensado Assistente Técnico para sua execução, o tempo de duração da licença ficará a critério da Secretaria do Planejamento Urbano do Município.

 

§ 5º As taxas incidem ainda, sobre:

 

I - a fixação do alinhamento;

 

II - aprovação ou reavaliação do projeto;

 

III - a prorrogação de prazo para execução da obra;

 

IV - a vistoria e a expedição da carta de habite-se;

 

V - aprovação de parcelamento do solo urbano.

 

Art. 95. O contribuinte é obrigado a comunicar ao órgão competente do Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes ocorrências:

 

I - alteração de razão social ou de ramo de atividade;

 

II - transferência de local;

 

III - encerramento de atividades.

 

Parágrafo único. A baixa ocorrerá de ofício, sempre que constatado o não cumprimento do disposto no inciso III deste artigo.

 

Seção II
DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 96. O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica, interessada no exercício de atividades ou prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.

 

Seção III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

 

Art. 97. As taxas de licença, diferenciadas em função da natureza das atividades ou ato praticado, serão calculadas pelo custo do serviço efetivamente prestado, representado em URMs, na forma das tabelas IV a V anexas a este código.

 

Seção IV
DO LANÇAMENTO

 

Art. 98. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, conforme o caso e simultaneamente com a arrecadação, sejam decorrentes de solicitação do contribuinte ou ex-ofício.

 

Seção V
DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 99. As taxas de licença serão arrecadadas quando da utilização do serviço.

 

CAPÍTULO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU VISTORIA

 

Seção I
DA INCIDÊNCIA E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 100. A taxa de fiscalização e/ou vistoria tem como fato gerador a fiscalização ou a vistoria anual do funcionamento regular de atividades e as diligências efetuadas em estabelecimentos de qualquer natureza, visando o exame das condições iniciais da concessão da licença, em face da legislação pertinente.

 

Art. 101. A fiscalização e/ou vistoria do funcionamento das atividades e dos estabelecimentos de que trata o artigo anterior, será efetuada anualmente, devendo a taxa correspondente ser recolhida aos cofres do município até o dia 28 de fevereiro de cada ano.

 

Seção II
DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 102. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que, no município, exerça qualquer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços em caráter permanente, eventual ou transitório, ainda que isenta ou imune de impostos.

 

Seção III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

 

Art. 103. A taxa, diferenciada em função da natureza da atividade, é calculada pelo custo do serviço efetivamente prestado, representado em URMs, na forma da tabela IV anexa a este Código.

 

Parágrafo único. Entende-se como contribuinte estabelecido, aquele que pela natureza de sua atividade, exerça sua profissão, comércio, indústria ou prestação de serviços em instalação apropriada, com localização fixa em imóvel ou equivalente, com ou sem concurso de capital ou , ainda, que a juízo do Fisco Municipal, assim seja considerado.

 

CAPÍTULO III
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

Seção I
DA INCIDÊNCIA

 

Art. 104. A taxa de serviços diversos é a de expediente.

 

Parágrafo único. A taxa é devida por quem se utilizar dos serviços prestados ou colocados à disposição pelo Município, resultando na expedição de documento ou em prática de ato de sua competência.

 

Seção II
DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 105. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na prestação dos serviços referidos no artigo anterior.

 

Seção III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

 

Art. 106. A taxa diferenciada em função da natureza do documento ou ato administrativo que lhe der origem, é calculada pelo custo do serviço efetivamente prestado, representado em URMs, na forma da tabela II anexa a este Código.

 

Seção IV
DO LANÇAMENTO

 

Art. 107. A taxa de serviços diversos será lançada antecipadamente ou simultaneamente com a arrecadação.

 

Seção V
DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 108. A taxa de serviços diversos será arrecadada quando da utilização do serviço.

 

CAPÍTULO IV
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

Seção I
DA INCIDÊNCIA

 

Art. 109. A taxa de serviços urbanos é a seguinte:

 

I - coleta de lixo.

 

II - limpeza urbana.

   (Revogado pelo(a) Lei Municipal nº 1887, de 2013)

III - conservação de pavimentação.

 

IV - remoção especial de lixo

 

V - limpeza especial de terrenos baldios

 

Parágrafo único. A taxa é devida pela utilização efetiva do serviço referido neste artigo, prestado ao contribuinte.

 

Seção II
DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 110. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em vias ou logradouros, onde o órgão competente do Município tenha que executar o serviço mencionado no art. 109.

 

Seção III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

 

Art. 111. A taxa será calculada pelo custo do serviço efetivamente prestado, representado em URMs, na forma da tabela III anexa a este Código.

 

Seção IV
DO LANÇAMENTO

 

Art. 112. A taxa de serviços urbanos será lançada antecipadamente ou simultaneamente com a arrecadação.

 

Seção V
DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 113. A taxa de serviços urbanos será arrecadada quando da utilização do serviço.

 

TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

 

Seção I
DA INCIDÊNCIA E CÁLCULO

 

Art. 114. A Contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução de obra pública que beneficie, direta ou indiretamente imóvel de propriedade privada.

 

Art. 115. A contribuição de melhoria será calculada em função do valor total ou parcial da despesa realizada.

 

Art. 116. Será devida a contribuição de melhoria, no caso de execução, pelo Município, das seguintes obras públicas:

 

I - abertura ou alargamento de rua, construção de parque, estrada, ponte, túnel e viaduto;

 

II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de logradouros;

 

III - instalação de rede elétrica, de água e esgoto pluvial ou sanitário;

 

IV - proteção contra inundação, drenagem, retificação e regularização de curso de água e saneamento;

 

V - aterro, ajardinamento e obra urbanística em geral;

 

VI - construção ou ampliação de praças e obras de embelezamento paisagístico em geral;

 

VII - outras obras similares, de interesse público.

 

Art. 117. A contribuição de melhoria será determinada pelo rateio do custo da obra entre os imóveis situados na zona de influência, em função dos respectivos fatores individuais.

 

Art. 118. Caberá ao Setor Municipal competente determinar para cada obra, o valor a ser ressarcido através da contribuição de melhoria, observando o custo total ou parcial fixado de conformidade com o disposto no artigo seguinte.

 

Art. 119. No custo das obras públicas, serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe com financiamentos ou empréstimos e terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de atualização monetária dos débitos fiscais.

 

Parágrafo único. Serão incluídos nos orçamentos do custo das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios dela decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis beneficiados.

 

Seção II
DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 120. Considera-se sujeito passivo da obrigação tributária, o proprietário do imóvel beneficiado ao tempo do lançamento do tributo, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

 

§ 1º No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria, o enfiteuta.

 

§ 2º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, na forma da lei federal que dispõe sobre a contribuição de melhoria.

 

Seção III
DO PROGRAMA DE EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Art. 121. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em 2 (dois) programas de realização:

 

I - ORDINÁRIO - Quando referente a obras preferenciais e de acordo com a escala de prioridade estabelecida pelo município;

 

II - EXTRAORDINÁRIO - Quando referente a obras de menor interesse geral, mas que tenha sido solicitada, pelo menos, por 2/3 (dois terços) dos proprietários compreendidos na zona de influência.

 

Seção IV
DA FIXAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA E DOS COEFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DOS IMÓVEIS

 

Art. 122. A fixação da zona de influência da obras públicas e dos coeficientes de participação dos imóveis, será procedida pelo órgão competente do município em relação a cada uma delas e obedecerá aos seguintes critérios básicos:

 

I - a zona de influência poderá ser fixada em função do benefício direto, ou em função do benefício indireto, como localização do imóvel, área, destinação econômica e outros elementos a serem considerados isolados ou conjuntamente;

 

II - a determinação da contribuição de melhoria referente a cada imóvel beneficiado, far-se-á rateando-se proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência;

 

III - para cada obra pública, seja urbana ou rural, será fixado o valor a ser ressarcido pela contribuição de melhoria, entre os proprietários beneficiados pelo melhoramento;

 

IV - a contribuição de melhoria, para cada imóvel, será igual ao produto da área ou testada ou ambos simultaneamente, do terreno beneficiado pela obra correspondente.

 

Art. 123. Fica o Poder Executivo autorizado a substituir a delimitação da área de influência (indireta) na forma estabelecida nesta Lei, se o Município assumir e suportar diretamente até 30% (trinta por cento) do custo da respectiva obra pública.

 

Parágrafo único. No caso de o Executivo optar pelo disposto no "caput" deste artigo, ficam sujeitos ao pagamento da contribuição de melhoria, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do custo total, somente os proprietários de imóveis lindeiros e fronteiros ao respectivo logradouro público e que sejam diretamente beneficiados pela obra.

 

Seção V
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 124. Para a cobrança da contribuição de melhoria, a Administração, observará os seguintes requisitos mínimos:

 

I - publicação prévia dos seguintes elementos:

 

a) memorial descritivo do projeto;

 

b) orçamento do custo da obra;

 

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

 

d) delimitação da zona beneficiada;

 

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para a toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nelas contidas.

 

II - fixação de prazo não inferior a 30(trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

 

III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

 

§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do Inciso I, pelo imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

 

§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.

 

§ 3º Será concedido um desconto de cinqüenta por cento (50%) sobre o valor da Contribuição de Melhoria, aos proprietários que construírem passeio público ao longo da testada do imóvel beneficiado por obra de pavimentação de rua, no prazo de até noventa(90) dias, a contar do recebimento do carnê de pagamento.

 

Art. 125. Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

 

Parágrafo único. O valor da contribuição de melhoria poderá ser antecipado sempre que os contribuintes assim desejarem, sujeitando-se, no caso, aos valores lançados posteriormente.

 

Art. 126. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital do:

 

I - valor da contribuição de melhoria lançado;

 

II - prazo para seu pagamento, suas prestações, vencimento e acréscimos incidentes;

 

III - prazo para impugnação;

 

IV - local de pagamento.

 

Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, que não será inferior a 20 (vinte) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao Prefeito Municipal, contra:

 

I - erro na localização e dimensões;

 

II - cálculo dos índices atribuídos;

 

III - valor da contribuição de melhoria;

 

IV - número de prestações.

 

Art. 127. Os requerimentos de impugnação ou reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstaculizar a Administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.

 

Art. 128. Caberá ao contribuinte o ônus da prova, quando impugnar quaisquer dos elementos referentes ao memorial descritivo do projeto, orçamento de custo da obra total ou parcial, determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição de melhoria e delimitação do fator de absorção do benefício para toda a zona ou para cada uma das áreas beneficiadas, nela contidas.

 

Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida ao Prefeito Municipal, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo.

 

Art. 129. O Prefeito Municipal, no edital a que se refere o art. 124, fixará os prazos de lançamento, a forma de arrecadação e outros requisitos necessários à cobrança do tributo.

 

TÍTULO V
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 130. Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e as pessoas obrigadas ao pagamento de tributos municipais ou penalidades pecuniárias, as normas de direito tributário constantes no Código Tributário Nacional e das Leis Complementares à Constituição, que o modifiquem.

 

Art. 131. A expressão "Legislação Tributária" compreende o presente Código, as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Art. 132. O conteúdo e alcance dos decretos restringem-se ao das leis em função das quais tenham sido expedidos.

 

Art. 133. A vigência no espaço e no tempo da legislação tributária, rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral.

 

Art. 134. A legislação tributária do Município vigora em seu respectivo território e aplica-se desde o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, quando se tratar de:

 

I - instituição ou majoração de tributos;

 

II - novas hipóteses de incidência;

 

III - extinção ou redução de isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

 

Parágrafo único. Não constitui majoração de tributo, para fins do disposto no inciso I deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

 

Art. 135. A Legislação Tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos àqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.

 

CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 136. A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente;

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

 

Seção II
DO FATO GERADOR

 

Art. 137. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 138. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 139. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

 

Seção III
DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 140. Sujeito ativo da obrigação é o Município de Estância Velha, pessoa jurídica de direito público interno, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

 

Seção IV
DO SUJEITO PASSIVO E DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 141. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal é considerado:

 

I - CONTRIBUINTE: Quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - RESPONSÁVEL: Quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

 

Art. 142. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 

Art. 143. São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente pelos débitos relativos a bens imóveis existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste, prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

 

II - o espólio, pelos débitos tributários do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão;

 

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge-meeiro, pelos débitos tributários do "de-cujus", existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.

 

Art. 144. A pessoa física ou jurídica, que adquirir de outra por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou qualquer atividade tributável;

 

II - subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Art. 145. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou se espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual.

 

Seção V
DA SOLIDARIEDADE

 

Art. 146. São solidariamente obrigadas:

 

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal

 

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

 

Art. 147. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

 

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

 

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

 

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

 

TÍTULO VI
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 148. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 149. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 150. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos caso previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

 DO LANÇAMENTO

 

Art. 151. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 152. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

Art. 153. O lançamento do tributo independe:

 

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza de seu objeto ou dos seus efeitos.

 

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

Art. 154. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta a autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis a sua efetivação.

 

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

 

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

 

Art. 155. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

Art. 156. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

 

I - quando a lei assim o determine;

 

II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

 

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma legal, a pedido de esclarecimentos formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

 

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;

 

V - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;

 

VI - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

VII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

 

VIII - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu inexatidão, fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

Parágrafo único. A revisão só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

 

Art. 157. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

 

I - reclamação do sujeito passivo;

 

II - recurso de ofício;

 

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo anterior.

 

Art. 158. O contribuinte será notificado do lançamento do tributo por uma ou mais de uma das seguintes formas:

 

I - pessoalmente, por servidor municipal ou aviso postal;

 

II - por edital.

 

§ 1º Quando o sujeito passivo possuir domicílio fora do território do município, a notificação far-se-á por via postal registrada com aviso de recebimento.

 

§ 2º Na impossibilidade de entrega a notificação far-se-á por edital.

 

§ 3º A recusa de recebimento da notificação por parte do contribuinte ou seu representante legal não invalida o lançamento.

 

§ 4º No caso previsto no inciso II deste artigo, será considerada efetiva a notificação quando entregue no endereço indicado pelo contribuinte.

 

Art. 159. A notificação do lançamento conterá, dentre outros, os seguintes requisitos:

 

I - o endereço do imóvel, estabelecimento ou atividade profissional do sujeito passivo;

 

II - o nome do sujeito passivo;

 

III - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;

 

IV - o valor do tributo;

 

V - o prazo de recolhimento.

 

Art. 160. Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo máximo para pagamento ou reclamação contra o lançamento, se outro não dispuser especificamente, a presente lei ou seu regulamento.

 

TÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Seção I
DA CONSULTA

 

Art. 161. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência as normas estabelecidas.

 

Parágrafo único. A consulta deverá versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada no requerimento, não devendo abranger mais de um assunto por vez.

 

Art. 162. A consulta será dirigida à Secretaria da Fazenda com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída com os documentos necessários.

 

Art. 163. Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo em relação à espécie consultada ou esclarecimento pedido, durante a tramitação da consulta.

 

Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva ou passada em julgado.

 

Art. 164. Os órgãos fazendários funcionarão de forma a assegurar a maior rapidez possível na tramitação do processo de consulta e proporcionar pronta orientação ao consulente, salvo se baseada em elementos anexos fornecidos pelo contribuinte.

 

Parágrafo único. A resposta à consulta de que trata este artigo será dada ao consulente através de comunicação escrita.

 

Art. 165. Na hipótese de nova orientação fiscal, a mudança atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que procederem de acordo com a orientação anterior, vigente até a data da modificação.

 

Parágrafo único. Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta à sua consulta.

 

Art. 166. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.

 

Art. 167. A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Seção II
DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 168. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas de legislação tributária.

 

§ 1º Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os fiscais tributários o prazo de 120 (cento e vinte) dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização.

 

§ 2º Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal, por período não superior a 60 (sessenta) dias.

 

Art. 169. A fiscalização tributária será exercida:

 

I - diretamente pelo agente do Fisco;

 

II - indiretamente, através dos elementos constantes do cadastro fiscal, ou de informações colhidas em fontes que não as do contribuinte.

 

Art. 170. Os agentes do Fisco terão livre acesso:

 

I - ao interior dos estabelecimentos, depósitos e quaisquer outras dependências;

 

II - às salas de espetáculos, bilheterias e quaisquer outros recintos ou locais onde se faça necessária sua presença.

 

Art. 171. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.

 

Art. 172. A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especificamente:

 

I - exigir do contribuinte a exibição de livros fiscais e comerciais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações;

 

II - apreender livros e documentos fiscais nas condições e formas definidas em lei ou regulamento;

 

III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituem matéria tributável;

 

IV - exigir comprovantes do direito de ingresso ou de participação em diversões públicas.

 

Art. 173. A escrita fiscal ou mercantil , com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada e facultado à Administração o arbitramento dos diversos valores, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Art. 174. O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou de penalidade, ainda que já lançados e pagos.

 

Seção III
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 175. O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido com circunstâncias agravantes ou que reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Parágrafo único. O regime especial de fiscalização obedecerá as normas a serem estabelecidas em regulamento.

 

Seção IV
DAS CERTIDÕES

 

Art. 176. A prova de quitação de tributo será feita exclusivamente por certidão negativa regularmente expedida nos termos em que tenha sido requerida pelo sujeito passivo ou interessado, e terá validade pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua expedição.

 

I - Será fornecida 1(uma) certidão negativa , positiva, ou positiva com efeitos de negativa gratuitamente, a cada 90 (noventa dias);

 

II - se dentro do prazo de validade de expedição da certidão, o interessado requerer outra, será fornecida mediante recolhimento de taxa.

 

Art. 177. A certidão será fornecida dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do requerimento no protocolo, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 178. A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

 

Art. 179. Para fins de licenciamento de projetos, concessão para exploração de serviços públicos , apresentação de propostas em licitações ou liberação de créditos, será exigida do interessado, certidão negativa de tributos.

 

Parágrafo único. Será tida como certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Art. 180. A certidão narratória será fornecida, mediante requerimento do interessado, e conterá obrigatoriamente:

 

I - o início e o tipo de atividade exercida pelo contribuinte;

 

II - as datas dos pagamentos e a forma em que foram efetuados, quando solicitados;

 

III - os números dos conhecimentos ou guias de recolhimento ou o número da autenticação mecânica do caixa recebedor, quando solicitados;

 

IV - discriminação dos demais elementos constantes do cadastro fiscal.

 

Parágrafo único. A certidão narratória de que trata o "caput" deste artigo não poderá ser expedida parcialmente e sim abrangendo todo o período de inscrição do contribuinte, pessoa física ou jurídica.

 

Seção V
DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 181. Constitui dívida ativa, aquela definida como tributária ou não tributária pela Lei nº 4320/64, proveniente de créditos dessa natureza, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Parágrafo único. A dívida ativa será apurada e inscrita na Fazenda Municipal.

 

Art. 182. A inscrição do crédito tributário em dívida ativa far-se-á, normalmente, após o término do prazo fixado para pagamento e, obrigatoriamente, até o dia 31 de dezembro do exercício em que ocorrer o vencimento do prazo de pagamento

 

Art. 183. O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

 

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros, a multa de mora e os acréscimos legais, bem como o termo inicial para o cálculo;

 

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

 

IV - o número e a data da inscrição;

 

V - o número do processo administrativo ou do auto de infração de que se originar o crédito, se for o caso.

 

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha ou da ficha de inscrição, podendo ser extraída por processo eletrônico.

 

Art. 184. Os débitos inscritos em dívida ativa terão um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o seu valor atualizado, quando do seu pagamento.

   (Revogado pelo(a) Lei Municipal nº 1649, de 2011)

Art. 185. Serão cancelados, por ato do Poder Executivo, os débitos fiscais:

 

I - legalmente prescritos;

 

II - de responsabilidade do contribuinte que haja falecido, sem deixar bens que exprimam valor.

 

Parágrafo único. O cancelamento de que trata este artigo será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas, a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico da Prefeitura.

 

Seção VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 186. Constitui infração fiscal toda a ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo de obrigação principal ou acessória, positiva ou negativa, estabelecida na legislação tributária.

 

Art. 187. Os contribuintes que se encontrem em débito para com a Fazenda Municipal, não poderão dela receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações p 'fablicas ou administrativas para o fornecimento de materiais, obras, equipamentos e prestação de serviços aos órgãos da administração municipal direta ou indireta.

 

Art. 188. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

 

Parágrafo único. A responsabilidade será pessoal do agente, na hipótese de infração que decorra direta e exclusivamente de dolo específico.

 

Art. 189. A lei tributária que define infração ou comine penalidade, aplica-se a fatos anteriores a sua vigência em relação a ato não definitivamente julgado, quando:

 

I - exclua a definição de determinado fato como infração;

 

II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.

 

Art. 190. São passíveis de penalidades por infração às disposições desta lei:

 

I - de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do tributo devido, atualizado monetariamente:

 

a) ao que deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto retido na fonte;

 

b) pela diferença, ao que consignar em documento fiscal ou livro de registro especial, importância diversa do efetivo valor da receita auferida;

 

c) pela diferença, ao que preencher guias de recolhimento do imposto com incorreção ou omissão, que implique alteração do lançamento;

 

d) ao que adulterar livros, notas fiscais ou guias de recolhimento, que resultem redução ou supressão do pagamento do tributo;

 

e) ao que substituir nota fiscal de serviços por outro documento não aceito pela Fiscalização de tributos municipais;

 

f) ao que praticar qualquer ato que possa constituir crime fiscal, como sonegação, conluio ou outros previstos em legislação;

 

II - de importância igual a 400 (quatrocentas) URMs:

 

a) ao que omitir ou destruir documentos necessários à fixação de estimativa ou cálculo do tributo devido;

 

b) ao que omitir dados e informações ou negar-se a apresentar documentos necessários à apuração do tributo devido;

 

c) aos estabelecimentos gráficos que efetuarem a impressão de documentos fiscais sem autorização formal da autoridade administrativa competente, regularmente expedida ao sujeito passivo da obrigação tributária acessória;

 

d) ao que não atender, no prazo e forma fixados, qualquer solicitação de esclarecimento ou intimação para apresentação de livros fiscais ou contábeis, talonários de notas fiscais ou qualquer outro documento exigido pelo Fisco federal, estadual ou municipal;

 

e) ao que não emitir nota fiscal de serviços ou outro documento exigido pela autoridade administrativa, mesmo que o contribuinte seja isento do imposto;

 

f) ao que extraviar livros e/ou documentos fiscais

 

g) ao que embaraçar, iludir ou dificultar, de qualquer forma, a ação fiscal;

 

h) ao responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de suas atividades, praticar atos que visem diminuir o montante do tributo ou induzir o contribuinte à prática da infração.

 

III - de importância igual a 200 (duzentas) URMs, quando o contribuinte:

 

a) não possuir livro de registro especial e/ou não mantiver em dia os registros fiscais;

 

b) não promover a inscrição devida ou a sua atualização;

 

c) exercer qualquer atividade sem prévia licença;

 

d) exercer atividade diversa daquela para a qual foi licenciado;

 

e) não comunicar a transferência, a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade no local;

 

f) não afixar o alvará de licença em local visível, de acesso ao Fisco, no endereço para o qual está licenciado.

 

g) instruir com incorreção, pedido de inscrição, solicitação de benefício fiscal ou guia de recolhimento de imposto, determinando redução ou supressão de tributo;

 

h) iniciar obra de construção civil ou de reforma, efetuar abertura de valas na via pública, sem o prévio licenciamento;

 

i) não comunicar qualquer alteração de construção de obra licenciada ou alteração de atividade, quando da omissão resultar aumento de tributo;

 

j) infringir quaisquer dispositivos deste código, não cominados nesta seção;

 

k) a não apresentação da D A I - Declaração Anual do ISSQN.

 

§ 1º Quando os estabelecimentos citados na letra "c", do inciso II, estiverem localizados em outro município, a penalidade prevista será de responsabilidade do contribuinte, que estava obrigado a solicitar a autorização.

 

§ 2º No caso específico de roubo ou extravio de notas fiscais de prestação de serviços, a multa a ser aplicada por nota fiscal extraviada será de 35 (trinta e cinco) URMs, salvo quando o contribuinte apresentar certidão da ocorrência registrada na Polícia Civil à data da fato bem como comprovante da publicação do ocorrido na imprensa escrita, efetuada na época da perda ou roubo de tais documentos.

 

§ 3º Para efeito do disposto na letra "d", do inciso II deste artigo, o prazo mencionado será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da solicitação ou intimação.

 

Art. 191. As penalidades previstas no artigo anterior, terão seu valor reduzido em 50% (cinqüenta por cento), desde que o sujeito passivo da obrigação tributária pague numa única parcela o crédito tributário relativo ao auto de infração, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do respectivo valor ou, em caso de interposição de recurso, da data da ciência da decisão administrativa que tornar definitivo o valor do crédito tributário.

 

Parágrafo único. Em quando se tratar de inscrição de autônomos, a redução será de 75% da penalidade prevista no artigo 190.

 

Art. 192. Na reincidência, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro e, verificando-se nova reincidência, em cada uma delas, a pena será acrescida de 20% (vinte por cento).

 

Parágrafo único. Reincidência é nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo sujeito passivo, dentro do prazo de cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.

 

Seção VII
DA RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO

 

Art. 193. O contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 194. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 195. A restituição total ou parcial do tributo, abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

§ 1º As importâncias objeto de restituição serão corrigidas monetariamente com base nos mesmos índices utilizados para débitos fiscais.

 

§ 2º A incidência de correção monetária, para fins de cálculo, será até a data de ingresso do pedido de restituição no protocolo geral.

 

Art. 196. Os requerimentos solicitando restituições deverão ser dirigidos ao titular da Fazenda Municipal, que dará a decisão final no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo recurso desta ao Prefeito Municipal, quando se tratar de decisão denegatória de restituição de valor superior a 100 (cem) URMs.

 

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexadas ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:

 

I - certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente nas repartições competentes;

 

II - certidão lavrada por serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado o documento;

 

III - cópia fotostática do respectivo documento devidamente autenticada.

 

Art. 197. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.

 

Art. 198. Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

Art. 199. Quando a dívida estiver sendo paga em parcelas, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte do pagamento das parcelas vincendas, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa.

 

Art. 200. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documento, quando isso se tornar necessário à verificação da procedência da medida.

 

Art. 201. As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do município.

 

CAPÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL-TRIBUTÁRIO

 

Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 202. Processo fiscal-tributário, para os efeitos deste código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:

 

I - auto de infração;

 

II - reclamação contra lançamento;

 

III - consulta;

 

IV - pedido de restituição.

 

Art. 203. As ações ou omissões contrária à legislação tributária serão apuradas por atuação, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a penalidade correspondente e procedendo-se, quando for o caso, o ressarcimento do referido dano.

 

Art. 204. Considera-se iniciado o processo fiscal-tributário para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:

 

I - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou intimação escrita para a apresentação de livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse da Fazenda Municipal;

 

II - com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais;

 

III - com a lavratura do auto de infração;

 

IV - com qualquer outro ato escrito do agente do Fisco, que caracterize o início do procedimento para a apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.

 

Seção II
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 205. A notificação preliminar será expedida pelo agente do Fisco nos casos de infração não dolosa, para que no prazo de 20 (vinte) dias, o contribuinte regularize sua situação ou atenda ao solicitado.

 

§ 1º Não providenciando o contribuinte em regularizar sua situação ou atender ao solicitado no prazo estabelecido na notificação preliminar, será dado início ao processo administrativo e tomadas as medidas fiscais cabíveis.

 

§ 2º Não caberá notificação preliminar nos casos de reincidência.

 

Seção III
DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 206. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:

 

I - local, dia e hora da lavratura;

 

II - nome, estabelecimento e domicílio do autuado e das testemunhas, se houver;

 

III - número de inscrição do autuado, número do CGC(MF) e número do CIC, quando for o caso;

 

IV - descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;

 

V - citação expressa do dispositivo legal infringido inclusive, do que trata a respectiva sanção;

 

VI - cálculo dos tributos e multas;

 

VII - referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto;

 

VIII - intimação ao infrator para pagar os tributos e acréscimos ou apresentar defesa, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data da ciência;

 

IX - enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo.

 

§ 1º As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

 

§ 2º Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa previsto em lei.

 

§ 3º O auto de infração será assinado pelo autuante e pelo autuado ou seu representante legal.

 

§ 4º A assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão de falta argüida, nem a sua recusa agravará a infração, devendo, neste caso, ser registrado o fato.

 

Art. 207. O auto de infração deverá ser lavrado por funcionário habilitado para este fim, fiscais ou por comissões especiais.

 

Parágrafo único. As comissões especiais de que trata este artigo serão designadas pelo Prefeito.

 

Art. 208. Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, se existente, termo de encerramento da fiscalização onde deverá constar relato dos fatos, da infração verificada e menção específica dos documentos utilizados, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

 

Art. 209. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem o prévio despacho do titular da Fazenda Municipal e rubricado pelo fiscal fazendário.

 

Seção IV
DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO

 

Art. 210. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte responsável ou de terceiros, desde que constituam prova material de infração da legislação vigente.

 

Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

 

Art. 211. A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentada, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositante que será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo da autoridade administrativa.

 

Art. 212. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento do autuado, mediante recibo de depósito das quantias exigidas, cuja importância será arbitrada pela autoridade administrativa, ficando retidas, até a decisão final, as espécies necessárias à prova.

 

Seção V
DO AUTO DE EMBARGO

 

Art. 213. Quando se tratar de obra de construção civil, iniciada sem prévia licença do município, não tendo sido cumpridas as exigências da notificação preliminar dentro dos prazos estabelecidos, ou mesmo sem a emissão desta, será lavrado o competente Auto de Embargo, determinando a imediata paralisação da obra, que só será liberada após sua regularização.

 

Art. 214. O município poderá requisitar força pública federal ou estadual para fazer cumprir a decisão do embargo de que trata o artigo anterior.

 

Seção VI
DA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 215. O contribuinte poderá impugnar o lançamento no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação ou de qualquer ato pelo qual tome conhecimento da exigência.

 

Art. 216. A impugnação será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, terá efeito suspensivo e instaurará a fase contraditória do procedimento.

 

Art. 217. A impugnação do lançamento mencionará:

 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação do interessado e o endereço para intimação;

 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

 

IV - as diligências que o sujeito passivo pretenda que sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

 

V - o objeto visado.

 

Art. 218. O impugnador, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias será notificado da decisão, mediante assinatura no processo ou por via postal, ou ainda, por edital, quando se encontrar em local incerto e não sabido.

 

Parágrafo único. A impugnação não será decidida sem informação do setor competente, sob pena de nulidade.

 

Art. 219. Na hipótese de a impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados, já vencidos, serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, nos termos da legislação vigente.

 

§ 1º O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo das quantias exigidas à medida em que se vencerem.

 

§ 2º Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas.

 

Seção VII
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 220. As impugnações contra lançamento, as defesas fiscais, as defesas contra termos de infração e termos de apreensão, bem como as representações contra funcionários ou impugnações a quaisquer procedimentos fiscais, serão decididas, em primeira instância administrativa, pelo titular da Fazenda Municipal.

 

Parágrafo único. Considera-se iniciado o procedimento administrativo:

 

I - com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente;

 

II - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;

 

III - com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros documentos fiscais;

 

IV - com a lavratura do auto de infração;

 

V - com qualquer ato escrito do agente do Fisco, que caracterize o início do procedimento para a apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.

 

Art. 221. Tem a autoridade julgadora o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir a decisão.

 

Parágrafo único. Tal prazo poderá ser prorrogado por um período de tempo fixado a critério da autoridade julgadora, se houver necessidade do colhimento de novas provas ou diligências.

 

Art. 222. Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligências, poderá a parte interessada interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

 

Art. 223. A decisão deve ser clara e precisa.

 

Art. 224. A decisão será levada ao conhecimento do interessado, total ou resumidamente, por ofício ou por edital, se houver necessidade, quando terá, igualmente, efeito de intimação ao contribuinte, da decisão proferida.

 

Art. 225. Quando a decisão julgar procedente o procedimento fiscal fazendário que implique em recolhimento de crédito tributário e/ou penalidade, o autuado será intimado, na forma prevista no artigo anterior, a recolher no prazo de 20 (vinte) dias, o valor da condenação.

 

Seção VIII
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 226. Das decisões de primeira instância, caberá recurso para a instância administrativa superior:

 

I - VOLUNTÁRIO: quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação do despacho, quando a ele contrário, no todo ou em parte;

 

II - DE OFÍCIO: a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora e no próprio despacho, quando contrário, no todo ou em parte, ao município, desde que a importância em litígio seja superior a 100 (cem) URMs.

 

Parágrafo único. Para interposição de recurso voluntário, o sujeito passivo deverá, obrigatoriamente, garantir a instância com o depósito prévio de 60% (sessenta por cento) do débito em julgamento.

 

Art. 227. A decisão na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância.

 

Parágrafo único. O prazo previsto no artigo anterior poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, se necessário for.

 

Art. 228. A segunda instância administrativa será representada pelo Conselho de Administração Superior que será constituído pelo Executivo.

 

Art. 229. São irrecorríveis as decisões unânimes do Conselho de Administração Superior, quando favoráveis ao município.

 

Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão do Conselho, ou quando desfavorável ao município, no todo ou em parte, caberá recurso de ofício para o Prefeito Municipal, no prazo de até 20 (vinte) dias após o conhecimento da decisão pelo sujeito passivo.

 

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO I

 

Seção I
DA ISENÇÃO

 

Art. 230. A isenção, ainda que prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão.

 

Art. 231. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

 

I - às taxas e contribuição de melhoria;

 

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

 

Art. 232. A isenção quando não concedida em caráter geral, é efetivada, na forma em que a lei autorizar, em cada caso, por despacho do Prefeito Municipal, em requerimento onde o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

 

Art. 233. Tratando-se de imposto lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

 

Seção II
DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 234. A arrecadação dos tributos será procedida:

 

I - à boca do cofre;

 

II - através de cobrança amigável;

 

III - mediante ação executiva.

 

Parágrafo único. A arrecadação dos tributos se efetivará através da Tesouraria do município ou de estabelecimento bancário.

 

Art. 235. Todo o pagamento ou recolhimento de tributos ou de penalidade pecuniária far-se-á mediante expedição obrigatória do competente documento de arrecadação, na forma estabelecida em regulamento.

 

Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houver emitido, subscrito ou fornecido.

 

Art. 236. Sobre os débitos de qualquer natureza, inscritos ou não em dívida ativa, para com a Fazenda Municipal, incidirá a Unidade Referencia Municipal (URM), ou outro índice que venha a substituí-la, mês a mês, desde a data do vencimento dos tributos ou qualquer outro débito, até a data do efetivo pagamento, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e da multa moratória de 2% ( dois por cento).

 

Art. 237. Os débitos de qualquer natureza, vencidos e não pagos, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas.

  (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1930, de 2013)

§ 1º O valor de cada parcela será atualizado pelo índice de variação da URM ou outro que venha substituí-lo.

 

§ 2º Os titulares dos débitos ou seus representantes legais deverão solicitar o parcelamento à Secretaria Municipal da Fazenda, através de requerimento por escrito, devendo o valor da primeira parcela ser recolhido simultaneamente.

 

§ 3º As parcelas recolhidas após o vencimento sofrerão os acréscimos previstos nesta lei.

 

§ 4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 30 (trinta) URMs

  (Redação dada pelo(a) Lei Municipal nº 1930, de 2013)

§ 5º O não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas, importará no vencimento antecipado das demais.

 

Seção III
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 238. Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil e de expediente normal na repartição.

 

Art. 239. Os valores dos débitos de natureza tributária ou não, vencidos e exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa, serão corrigidos monetariamente, considerando-se o índice de variação da URM (Unidade de Referência Municipal), calculado a partir do dia seguinte à data do vencimento da obrigação até o dia de seu pagamento, sem prejuízo da multa e juros previstos.

 

Parágrafo único. Estabelecendo a União outro índice para correção dos débitos fiscais e tributários, tal índice será adotado no Município automaticamente e independente de autorização legislativa, a partir da eficácia da lei federal que o instituir, para todos os efeitos previstos nesta Lei.

 

Art. 240. Consideram-se integradas à presente Lei, as tabelas I a V , e o anexo I.

 

Art. 241. O Poder Executivo regulamentará, através de decreto, a aplicação deste Código, no que couber.

 

Art. 242. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº197/97, de 03.01.97, nº 255/98, de 06.01.98 e Leis Complementares nº 002/94 de 30.12.94, nº 008/97 de 18.07.97, nº 011/98, de 14.12.98, 013/2000 de 09.06.2000, 018/2001 de 14.06.2001 e 025/2002, de 17.07.2002.

 

Art. 243. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, e terá seus efeitos a contar de 01 de janeiro de 2003.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA, aos 27 dias do mês de dezembro de 2002.

 

 

ELIVIR DESIAM

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se

 

 

PEDRO ENGELMANN

Secretário da Administração

 

 

TABELA I
PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

I - SERVIÇOS PRESTADOS SOB FORMA DE TRABALHO PESSOAL

 

QUANTIDADE DE URMs

a) Profissionais

 

   1- Profissionais liberais com formação em curso superior e os legalmente equiparados, por ano

140

   2- Profissionais com formação em nível técnico e os legalmente equiparados, por ano

90

b) Diversos

 

   1- Agenciamento, corretagem, representações comerciais e quaisquer outros tipos de intermediação, por ano

60

   2- Demais serviços não especificados nos itens acima, por ano

30

II - SERVIÇO DE TÁXI

Calculado por veículo e por ano, tanto para a pessoa física quanto jurídica

40

III - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS

Por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, por mês

25

IV - DOS MEIOS DE PUBLICIDADE

   1- Quadros próprios para afixação de cartazes, painéis, faixas, anúncios em muros no interior de terrenos ou em veículos, por vez

20

   2- Serviço de auto falantes, por dia

10

   3- Publicidade sonora ou audiovisual por qualquer processo, por mês

25

V - SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS OU EQUIPARADAS

LISTA DE SERVIÇOS DO § 1º DO ART. 48,   % SOBRE A RECEITA BRUTA

a- serviços de diversões públicas 5,00
b- serviços de execução de obras civis ou hidráulicas 3,00

c- serviços de agenciamento, corretagem, comissões, representações e qualquer outro tipo de intermediação

2,00
d- transportes estritamente municipal  (concessão publica) 2,00
e- transportes, coletas, remessas 2,00
f- florestamento e reflorestamento 2,00
g- bancos e instituições financeiras  5,00

h- qualquer tipo de prestação de serviço não previsto nas letras anteriores, os constantes  na letra “a”, quando prestados por sociedade

3,00

VI - SERVIÇOS DE JOGOS

a) jogos de mesa (sinuca ou similar), por unidade e por mês

10 URMs

b) cancha de bocha, por unidade e por mês

10 URMs

VII - SERVIÇOS DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Profissionais cadastrados em outro Município
Por execução e elaboração por projeto;
Base = Custo Unitário Básico  CUB / sinduscom vigente no mês x aliqüota 2%.
Cálculo: base x alíquota 3% (três) por cento.

 

TABELA II

 

DA TAXA DE EXPEDIENTE URMs

1- Atestado declaração por unidade

6,00

2- Autenticação de plantas por unidade ou folha

3,00

3- Certidão

12,00

4- Expedição de carta de habite-se ou certificado, por unidade

12,00

5- Expedição de 2ª via de alvará carta de habite-se ou certificado p/ unid

12,00

6- Inscrições e ou averbações exceto as no cadastro fiscal por unidade

12,00

7- Cópias de plantas de situação e localização por folha

3,00

8- Numeração de prédios, por emplacamento

12,00

9- apreensão de bens e semoventes

 

   a) apreensão por espécie ou unidade

30,00

   b) deposito por dia ou fração

 

      b1)- de veículo por unidade

20,00

      b2)- de animais por cabeça

20,00

      b3)- de mercadorias ou objetos por espécie

6,00

10- Serviços em cemitérios municipais

 

a) inumação em sepultura ou gaveta

30,00

b) inumação em cova simples

15,00

c) abertura de cova para realização de exumação de restos mortais

12,00

d) arrendamento por três (3) anos

30,00

e) construção de túmulo

60,00

11- Cópias heliográficas, por m²

20,00

12- fotocópias, por folha

0,30

13- mapa da cidade

6,00

14- outras taxas de expediente, por unidade ou folha

1,50

15- inscrições em concurso:

 

Alíquota de 5% (cinco) por cento sobre valor base do salário

 

 

TABELA III

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

I - Coleta de Lixo

 

 

Abrangendo apenas os imóveis localizados em logradouros efetivamente atendidos Pelos serviços de recolhimento de lixo:

 

 

DESTINAÇÃO DO IMÓVEL

FAIXAS DE ÁREAS M²

URMs

IMÓVEIS

ATÉ 50

10,00

EDIFICADOS

DE 51 A 100

20,00

RESIDENCIAIS

DE 101 A 150

25,00

COMERCIAIS

DE 151 A 200

30,00

E INDUSTRIAIS

DE 201 A 400

60,00

DE 401 A 1000

120,00

ACIMA DE 1000

150,00

II - Revogado

  Revogado

III - Reposição de pavimentação:

 

 

   a) levantamento de pavimentação e ou interesse particular:

 

 

      a1) em ruas pavimentadas com camada asfáltica, por m²

 

25,00

      a2) em ruas pavimentadas com pedra irregular, por m²

 

15,00

IV - Remoção especial de lixo

 

 

Em terrenos baldios, cuja limpeza tiver ser feita pela prefeitura para asseio ou estética Urbana:

 

 

Por carga

 

50,00

V - Limpeza especial de terrenos baldios;

 

 

Em terrenos cuja limpeza for obrigatória para o asseio, estética ou saúde urbana:

 

 

Por m²

 

0,35

 

TABELA IV

DAS TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E DE AMBULANTES E DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA

 

URMs

I - De licença de localização:

 

De estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza:

 

   a) Prestadores de serviço:

 

      1. pessoa física

40,00

      2. pessoa jurídica

60,00

   b) Comércio

60,00

   c) Indústria

60,00

   d) Atividades não compreendidas nos itens anteriores

60,00

II - De fiscalização ou vistoria de estabelecimento de qualquer natureza:

 

   a) Prestadores de serviços

 

      1. pessoa física

40,00

      2. pessoa jurídica

60,00

   b) Comércio

60,00

   c) Industria

60,00

   d) Atividades não compreendidas nos itens anteriores

60,00

III - De ambulantes:

 

Licença de ambulante:

 

   1) Em caráter eventual ou transitório

 

      1 a) sem veículo por dia

10,00

      1 b) sem veículo por mês

40,00

      1 c) com veículo por dia

15,00

      1 d) com veículo por mês

50,00

   2) Jogos e diversões públicas exercidas em tendas, estandes, palanques ou similares em caráter transitório, por mês e por unidade

30,00

   3) Venda de produtos hortifrutigranjeiros não residentes em Estância Velha, por mês

25,00

   4) diversões públicas circos e parques por dia

15,00

 

TABELA V

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

URMs

I - Pela aprovação ou revalidação de projetos de:

 

   a) construção reconstrução, reforma ou aumento de prédios de madeira ou misto:

 

      1. com área de até 80 m²

4,15

      2. com área superior a 80m² por metro quadrado ou fração excedente

0,12

   b) construção, reconstrução reforma ou aumento de prédio de alvenaria ou similares:

 

      1) com área de até 80m²

7,80

      2) com área superior a 80m², por metro quadrado ou fração excedente

0,26

   c) loteamentos e arruamentos por m²

0,005

   d) planta popular fornecida pela prefeitura

5,19

   e) demolição:

 

      e.1 de prédio de madeira

5,19

      e.2 de prédio de alvenaria ou misto

7,80

   f) desmembramento ou fracionamento por m²

0,03

   g) remembramento ou fusão por m²

0,05

II - Pela fixação de alinhamentos:

 

   a) em terrenos de até 12 metros de testada

10,38

   b) em terrenos de testada superior a 12 metros, por metro ou fração excedente

1,04

III - pela vistoria de construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de Madeira ou misto:

 

   a) com área de até 80m²

4,20

   b) com área superior a 80m², por metro quadrado ou fração excedente

0,11

De alvenaria ou similares:

 

   a) com área de até 80m²

5,20

   b) com área superior a 80m², por metro quadrado ou fração excedente

0,12

IV - Pela prorrogação de prazo para execução de obra, por mês de prorrogação

110,00

 

 

A N E X O   I

APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE HARPER

 

I

 

AR - área real

AC - área corrigida

IC - índice de correção

PP - profundidade padrão

PM - profundidade média.

 

II

 

a) A área real via de regra é obtida multiplicando-se a metragem da testada do terreno pela metragem da sua profundidade média:

Ex.: Terreno de 10m de frente por 30m de frente a fundos: Área real - 10 x 30 = 300m2.

 

b) A área corrigida é encontrada pela multiplicação da área real pelo índice de correção:

Ex.: Se o índice de correção for 1,22474 e a área real 200m2, teremos:

AC = 200m2 x 1,22474 = 244,94m2.

 

c) O índice de correção é obtido pela fórmula de Harper assim enunciada:

ou seja, é resultante da raiz quadrada da relação que se verificar entre a profundidade padrão e a profundidade média ou profundidade real.

Ex.:  Profundidade padrão = 30m

  Profundidade média = 20m.

d) A profundidade padrão é fixada em 30 m, no Município de Estância Velha.

 

e) Profundidade média é a profundidade real ou a que resultar da divisão da área de terrenos de formas irregulares pela sua testada.

Ex.: Testada = 12m

Área = 358 m2

Profundidade média = 358: 12 = 29,83

 

III

 

A fórmula de Harper determina as seguintes conseqüências:

 

a) No caso de terreno padrão:

Terreno com 10m de frente por 30m de frente a fundos.

Para profundidade padrão de 30m a área corrigida será igual a área real:

Área real = 10m x 30m = 300m2;

Área corrigida = AR x IC;

AC = 300m2 x 1 = 300m2.

 

b) Se a profundidade média for maior que a profundidade padrão a área corrigida será menor do que a área real.

Ex.: Terreno 10m frente

 40m profundidade média

Área real = 10m x 40m = 400m2

Área corrigida = AR x IC

AC = 400m2 x 0,86602 = 346,40m2

 

c) Se a profundidade média for menor que a profundidade padrão a área corrigida será maior que a área real.

Ex.: Terreno 10m frente

  20m profundidade média

Área real = 10m x 20m = 200m2

Área corrigida = AR x IC

AC =  200m2 x 1,22474 = 244,94m2

 

2 - AVALIAÇÃO DAS UNIDADES TERRITORIAIS

No cálculo dos valores venais dos terrenos serão utilizados os seguintes fatores de correção (FC):

- Fator de Situação (FS)

a) para os terrenos de duas ou mais frentes: FS = 1,1;

b) internos: FS = 1,0;

c) para os terrenos de esquina: FS = 1,2;

d) para os terrenos encravados: FS = 0,5.

- Fator de Topografia (FT)

a) para os terrenos ao nível do logradouro: FT =1,0;

b) para os terrenos acima do nível do logradouro: FT = 1,0;

c) para os terrenos abaixo do nível do logradouro: FT = 1,0.

 

O Valor Venal (VV) dos terrenos é calculado multiplicando-se a área real do terreno (A), pelo valor do metro quadrado de terreno (P) fixado para a respectiva face do quarteirão e pelos fatores de correção, ou seja:

VV = A . P . FS . FT

 

3 - AVALIAÇÃO DAS UNIDADES PREDIAIS

O valor das construções é determinado multiplicando-se as respectivas áreas pelo valor do metro quadrado fixado para os tipos a que correspondam e pelo Fator Obsolência.

                                                   Classificação das construções

                                           TIPO                        PONTOS

                                             1                            Até 750

                                             2                            de 751 a 1.100

                                             3                            de 1.101 a 1.600

                                             4                            de 1.601 a 2.100

                                             5                            de 2.101 a 2.500

                                             6                            de 2.501 a 2.900

                                             7                            de 2.901 a 3.300

                                             8                            de 3.301 a 3.500

                                             9                            de 3.501 a 3.800

                                           10                            acima de 3.800

 

O Fator Obsolência (FO), é determinado em função da idade da edificação, a contar da concessão do "habite-se", para cada tipo de construção, de acordo com os seguintes valores:

a) Construção com até 5 anos de idade             FO = 1,00

b) Construção de 5 a 10 anos de idade              FO = 0,95

c) Construção de 10 a 15 anos de idade            FO = 0,90

d) Construção de 15 a 20 anos de idade            FO = 0,80

e) Construção com mais de 20 anos                  FO = 0,70

 

Para determinação dos diferentes tipos de construção, será utilizada a seguinte TABELA DE PONTOS para classificação das construções:

                                          CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES

 

                                    TIPO   PONTOS ITEM

 

1. ESTRUTURA            0             -            - sem

                                      1             -            - concreto armado

                                      2             -            - madeira

                                      3             -            - metálica

 

2. PAREDES                 0             -            - sem (telheiro)

                                      1        1150          - alvenaria dupla

                                      2          920          - alvenaria simples

                                      3          700          - madeira dupla

                                      4          420          - madeira simples

                                      5          620          - Externa alvenaria; interna madeira.

                                      6          680          - 50% alvenaria e 50% madeira.

 

3. REVESTIMENTO      0              -          - sem

                                      1          180          - reboco simples

                                      2          330          - pastilha

                                      3          230          - salpique

                                      4          430          - material cerâmico

                                      5          550          - pedra natural

                                      6          650          - mármore

 

4. COBERTURA            1          450          - laje concreto

                                      2          380          - cimento amianto

                                      3          175          - telha metálica (alumínio, zinco)

                                      4          250          - telha cerâmica (francesa, paulista colonial).

 

5. ESQUADRIAS          0             -            - sem

                                      1          260          - madeira sem veneziana

                                      2          380          - madeira com veneziana

                                      3          300          - ferro basculante

                                      4          580          - ferro de correr com persiana externa

                                      5          460          - ferro de correr sem persiana externa

                                      6          700          - alumínio com persiana externa

                                      7          550          - alumínio sem persiana externa.

 

6. FORRO                     0             -            - sem forro

                                      1            80          - aglomerado

                                      2          100          - madeira

                                      3          180          - laje concreto

                                      4          225          - gesso

 

7. PISO                         0             -             - sem

                                      1          150           - cimento

                                      2          250           - madeira

                                      3          280           - taco ou parquet

                                      4          200           - plástico

                                      5          370           - cerâmica esmaltada

                                      6          400           - forração

                                      7          300           - pedra natural

                                      8          475           - mármore

 

8. PINTURA EXTERNA

                                      0             -              - sem

                                      1             30           - caiação

                                      2             80           - plástica

                                      3           100           - óleo

 

9. PINTURA INTERNA

                                      0              -             - sem

                                      1             37           - caiação

                                      2           100           - plástica

                                      3           125           - óleo

 

10. INSTALAÇÃO ELÉTRICA

                                      0              -             - sem

                                      1           135           - aparente

                                      2           275           - embutida

 

 

11. INSTALAÇÃO HIDRÁULICA

                                     0              -             - sem

                                     1            150           - incompleta

                                     2            300           - revestimento da cozinha e sanitário

                                                                      até 1,60m em azulejo ou escaiola.

                                     3            450           - um sanitário e cozinha completos

                                                                      com azulejos até o teto.

                                     4            600           - mais de um sanitário social e cozinha

                                                                      com azulejo até o teto.  

             

 

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